Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000496 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PECULATO FUNCIONARIO PUBLICO INDICIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199104039120108 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART313 ART327 ART421 N4 N5 ART437 ART55 N3 N4. CP82 ART424 N1 N2 ART437. CPP29 ART349. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/03/01 IN BMJ N105 PAG439. AC RP DE 1988/05/25 IN CJ T3 ANOXIII PAG251. | ||
| Sumário: | I - E essencial ao crime de peculato ser o agente funcionario ou empregado publico, sendo considerado como tal, para efeitos penais, não so quem desempenha uma actividade na função publica como o que exerce funções em organismos de utilidade publica. II - Os serviços de Lotas e Vendagem, que sempre gravitaram na orbita da Secretaria de Estado das Pescas, foram criados para satisfazer uma necessidade publica especifica, pelo que o respectivo Director da Zona Norte - nomeado por despacho do Secretario de Estado - a quem incumbia administrar dinheiros da mesma Secretaria, e funcionario publico. III - Entende-se que ha indicios suficientes para a pronuncia se os elementos de facto contidos no processo, livremente apreciados em conjugação com as presunções judiciais ou naturais inerentes ao principio da normalidade e as regras de experiencia, criam a convicção de que, a subsistirem em julgamento, ha seria probabilidade de condenação. IV - O afã do arguido em escudar-se na entrega integral das quantias, não e, so por si, suficiente para demonstrar que não era sua intenção apropriar-se das mesmas, uma vez que o crime de peculato se consuma com o acto de apropriação das mesmas, representando a posterior entrega apenas a reparação do prejuizo causado, o que so releva em sede de atenuação das penas. | ||
| Reclamações: | |||