Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120108
Nº Convencional: JTRP00000496
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PECULATO
FUNCIONARIO PUBLICO
INDICIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199104039120108
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAçãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART313 ART327 ART421 N4 N5 ART437 ART55 N3 N4.
CP82 ART424 N1 N2 ART437.
CPP29 ART349.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/03/01 IN BMJ N105 PAG439.
AC RP DE 1988/05/25 IN CJ T3 ANOXIII PAG251.
Sumário: I - E essencial ao crime de peculato ser o agente funcionario ou empregado publico, sendo considerado como tal, para efeitos penais, não so quem desempenha uma actividade na função publica como o que exerce funções em organismos de utilidade publica.
II - Os serviços de Lotas e Vendagem, que sempre gravitaram na orbita da Secretaria de Estado das Pescas, foram criados para satisfazer uma necessidade publica especifica, pelo que o respectivo Director da Zona Norte - nomeado por despacho do Secretario de Estado - a quem incumbia administrar dinheiros da mesma Secretaria, e funcionario publico.
III - Entende-se que ha indicios suficientes para a pronuncia se os elementos de facto contidos no processo, livremente apreciados em conjugação com as presunções judiciais ou naturais inerentes ao principio da normalidade e as regras de experiencia, criam a convicção de que, a subsistirem em julgamento, ha seria probabilidade de condenação.
IV - O afã do arguido em escudar-se na entrega integral das quantias, não e, so por si, suficiente para demonstrar que não era sua intenção apropriar-se das mesmas, uma vez que o crime de peculato se consuma com o acto de apropriação das mesmas, representando a posterior entrega apenas a reparação do prejuizo causado, o que so releva em sede de atenuação das penas.
Reclamações: