Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636971
Nº Convencional: JTRP00040013
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
INACUMUBILIDADE
DESONERAÇÃO DA SEGURADORA DO ACIDENTE LABORAL
DANOS INDEMNIZÁVEIS
DISCRIMINAÇÃO DOS DANOS INDEMNIZATÓRIOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200701250636971
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 703 - FLS 02.
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, pode o sinistrado pedir, concorrentemente, duas indemnizações (ao Tribunal do Trabalho uma, outra ao Tribunal comum), para depois optar pela que entenda conveniente, dado que não são cumuláveis.
II - A proibição da cumulação material dos dois direitos a reparar apenas vale em relação ao mesmo dano concreto, não entrando as indemnizações por danos não patrimoniais no cômputo da indemnização laboral.
III - Até onde o pagamento ao sinistrado se mostrar assegurado pelo responsável pelo acidente de viação, tem a entidade patronal responsável pelo acidente, enquanto de trabalho, ou a sua seguradora, o direito de ver-se desonerada das suas obrigações para com o sinistrado.
IV - Essa desoneração apenas ocorre se a indemnização arbitrada na acção cível por acidente de viação visar ressarcir os mesmos danos que àqueles compete reparar.
V - Não tendo sido discriminadas, no acordo indemnizatório em que se pôs termo ao conflito resultante de um acidente de viação – que também é de trabalho – as importâncias estimadas por danos patrimoniais e não patrimoniais, o ónus de alegação e prova de tal destrinça incide sobre a entidade patronal ou a sua seguradora, sob pena de se considerar a totalidade da indemnização recebida pela vítima (ou seus sucessores). É que, sendo ela (entidade patronal ou seguradora) quem pretende obter o proveito da “desoneração” em certa medida, do dever de reparar emergente do acidente de trabalho, cabe-lhe, por isso, o ónus de provar os factos determinantes dessa desoneração.
VI - O direito da entidade patronal à indemnização, referido na Base XXXVII da Lei nº2127, tem por base, não o direito de regresso — que é um direito nascido “ex. novo” na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior – mas a sub-rogação, que sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto

Companhia de Seguros X………., S.A., com filial na Rua ………., …, Porto, intentou contra Companhia de Seguros Y………., S.A., com sede na Rua ………., n.º .., Porto, acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinária.

Pede:
A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 18.367,83, acrescida de juros moratórios que se vencerem desde a citação até integral pagamento.

Alega:
Que procedeu ao pagamento da quantia reclamada a título de capital em cumprimento de contrato de seguro por acidente de trabalho, que também foi de viação, sendo a ré a seguradora do veículo conduzido pelo causador do sinistro, pelo que, ao abrigo da Base XXXVII da Lei n.º 2 127, de 03-08-65, tem direito a receber desta tal montante.

A ré apresentou a contestação de fls. 101 e ss., onde pugnou pela improcedência da acção.
Em síntese, alegou que o direito da autora se encontra prescrito, ao abrigo do art. 498º do CC, e que, mesmo assim se não considerando, o fundamento jurídico invocado pela autora não lhe confere o direito invocado, pois, em cumprimento de transacção celebrada em sede de procedimento criminal, efectuou ao pagamento de uma indemnização de 5.000.000$00 à mãe do sinistrado, entretanto falecido, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que a autora, ao abrigo da Base XXXVII, n.º2 da referida Lei, apenas pode exigir à mãe do sinistrado o reembolso das quantias que pagou.

A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da excepção peremptória e procedência da acção, como se afere de fls. 117 e ss..
Em síntese, alegou que a conduta do causador do sinistro integra a comissão de um crime de ofensa à integridade física por negligência, sendo o prazo de prescrição de cinco anos (art. 498º, n.º3, do CC), o qual foi interrompido com a notificação à ré do pedido de intervenção por si deduzido no processo crime, sendo certo que só com a sentença, que homologou a transacção (proferida em 16-03-2001), é que o mesmo se iniciou, pois só a partir de então tomou conhecimento de que a ré assumiu perante o lesado o dever de indemnizá-lo pelo sinistro.

Findos os articulados, porque se entendia que a questão de mérito podia ser apreciada com a necessária segurança, foi proferido saneador-sentença, julgando-se a acção improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido.

Inconformada com tal decisão recorreu a autora, apresentando alegações que remata com as seguintes

“CONCLUSÕES:
1 - No recibo de indemnização junto aos autos, apenas é dito que a recorrida pagou, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, aos sucessores da vítima, a quantia de 5.000.000$00.
2.O recibo não especifica ou não faz qualquer divisão ou distinção entre o que é pago a título de dano não patrimonial e a título de dano patrimonial, não se sabendo, pois, quanto é que a recorrida pagou aos sucessores da vítima pelos danos patrimoniais.
3 - A recorrente, na presente acção, apenas pede o reembolso das despesas que efectuou a título de danos patrimoniais.
4 - Cabe à recorrida o ónus de prova do "quantum" que pagou aos sucessores da vítima pelos danos patrimoniais.
5 - Devem os autos prosseguir para que se faça prova de que o direito da recorrente se encontra "consumido" pela indemnização já paga pela recorrida aos sucessores da vítima.
6 - A douta sentença, violou, entre outros, o disposto na Base XXXVII da L 2127, de 03/08/1965, bem como o disposto no n° 1 do art° 342° do Código Civil.”

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos

II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão suscitada consiste em saber se, para se aferir se o direito da apelante sobre a Ré se encontra “consumido” pela indemnização já paga por esta aos sucessores da vítima, impendia sobre a Ré/recorrida o ónus da prova do “quantum” lhes pagou a título de danos patrimoniais. Ou seja, se no recibo de indemnização junto aos autos se impunha fosse feita a destrinça dos quantitativos respeitantes a ressarcimento de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

II.2. OS FACTOS:

No tribunal recorrido (“tendo em conta as alegações das partes, o disposto no art. 490º, n.º2, do CPC, e a documentação junta aos autos”), deu-se como assente a seguinte factualidade:
No dia 22-11-1995, pelas 14H10, na EN n.º …, ao km 13,300, ………., Valongo, ocorreu o embate entre o veículo pesado de mercadorias de matrícula TR-..-.., conduzido por B………., enquanto trabalhador de C………., Lda., exercendo a sua profissão de motorista, e a viatura ligeira de passageiros com a matrícula ..-..-CO, conduzida por D………., pertencente a E………., Lda.;
O veículo pesado de mercadorias de matrícula TR-..-.. seguia no sentido Alto da Maia / Valongo, pela metade direita da faixa de rodagem, a 30 km/hora, prestando o seu condutor atenção ao trânsito que se desenvolvia na via;
A viatura ligeira de passageiros com a matrícula ..-..-CO circulava no sentido Valongo / Alto da Maia;
Ao km 13,300 da referida faixa de rodagem, no lado esquerdo, atento o sentido Valongo / Alto da Maia, existe um cruzamento com a faixa de acesso à AE .;
O condutor da viatura ligeira de passageiros com a matrícula ..-..-CO, ao aproximar-se do referido cruzamento, tomou o lado esquerdo da faixa de rodagem, para mudar de direcção à esquerda, a fim de entrar na faixa de acesso à AE . acima mencionada;
Por conduzir distraído e imprimir ao veículo velocidade de 60 km/hora, o condutor da viatura ligeira de passageiros com a matrícula 88-21-CO não conseguiu dominar a sua trajectória;
Em consequência, a viatura ligeira de passageiros com a matrícula ..-..-CO prosseguiu a sua marcha e entrou no referido cruzamento, transpondo o eixo da via e atravessando-se obliquamente na hemi-faixa de rodagem esquerda, no preciso momento em que o veículo pesado de mercadorias de matrícula TR-..-.. passava no local, cortando a linha de circulação deste;
O condutor da viatura ligeira de passageiros com a matrícula ..-..-CO conduziu da forma descrita acima sem accionar o sinal luminoso de mudança de direcção à esquerda e sem se assegurar que poderia actuar dessa forma sem colocar em perigo a circulação dos outros veículos na via;
Em consequência do acima referido, ocorreu o embate mencionado em 1;
Em consequência do embate, o veículo pesado de mercadorias de matrícula TR-..-.. foi projectado contra o veículo com a matrícula ..-..-BU, conduzido por F………., que se encontrava parado no referido cruzamento, aguardando oportunidade para entrar na EN n.º …;
Na altura do sinistro, D………. conduzia a viatura ligeira de passageiros com a matrícula ..-..-CO com autorização e ao serviço da sua dona;
Em consequência do sinistro, B………. sofreu lesões;
Para apuramento da responsabilidade criminal de D………. pela ocorrência do sinistro acima referido, foi instaurado procedimento criminal, ao qual foi atribuído o n.º …/96.3TDPRT, que correu termos no .º Juízo deste Tribunal, onde foi deduzida, contra o mesmo, a acusação cuja cópia consta de fls. 16 e ss., pela prática do crime de ofensa à integridade física com negligência na pessoa de B………., p. e p. pelos arts. 148º, n.º1 e 2, com referência ao art. 144º, als. b), c) e d), todos do CP;
No mesmo processo, G………., na qualidade de mãe e única herdeira de B………., formulou pedido de indemnização civil contra H………., S.A., no valor de 11.149.000$00, através de articulado que foi apresentado ao processo no dia 30-03-2000 – cfr. fls. 19 e ss.;
Através da cota 16 e apresentações 16/17—001031, respeitante à ré, inscrita na 1ª Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 3329/950622, H………., S.A., foi incorporada na ré;
A ora ré, assumindo-se como sucessora da H………., S.A, apresentou contestação no processo referido em 14, onde alegou, além do mais, que, para B………. o sinistro descrito na acusação foi também acidente de trabalho, e requereu a intervenção da ora autora, na qualidade de seguradora da entidade empregadora do mesmo, informar o Tribunal de quanto havia pago a este - cfr. fls. 49 e ss.;
A autora, por carta registada no dia 26-02-2001, comunicou ao processo crime acima referido que havia despendido, a título de indemnizações devidas por acidente de trabalho com o tratamento do sinistrado B………., a quantia total de 3.682.420$00 e requereu a sua intervenção principal expontânea, ao lado da demandante, em relação ao valor despendido – cfr. fls. 56 e ss.;
Por despacho cuja cópia consta de fls. 67 e ss., notificado à ora autora por carta registada em 14-03-2001, o incidente de intervenção principal espontânea acima mencionado foi indeferido;
Na audiência de julgamento realizada no dia 16-03-2001, no âmbito do processo referido em 14, a ora ré celebrou com G………. a transacção cujos termos constam de fls. 46 e ss., na qual consta que esta, mediante o pagamento da quantia de 5.000.000$00 por parte da ré, se considera inteiramente paga e satisfeita de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe resultaram e derivados do acidente de que tais autos tratam em que foi vitimado B………., a qual foi homologada por sentença proferida em tal data;
Na mesma diligência, por despacho judicial, declarou-se extinto o procedimento criminal, com fundamento na homologação da desistência da queixa que lhe deu origem – cfr. fls. 47;
A ora ré pagou a G………. a quantia referida em 19 no dia 23-03-2001;
Na mesma data, a rogo de G………., foi assinado o documento cuja cópia consta de fls. 164, na qual consta que a mesma recebeu a quantia acima referida da ré e que dá plena e completa quitação, desobrigado a ré, segurado e condutor de toda e qualquer responsabilidade respeitante ao mesmo sinistro e se declara completamente ressarcida, satisfeita e sem direito a qualquer outro recebimento, sub-rogando a ré em todos os direitos, acções e recursos contra os responsáveis pelos mencionados prejuízos e/ou contra qualquer outro segurador;
No documento de fls. 164 refere-se que o pagamento aí referido ocorreu conforme o acordo mencionado em 19;
À data do sinistro, o dever de indemnizar terceiros por danos decorrentes da circulação da viatura ligeira de passageiros com a matrícula ..-..-CO havia sido assumido por H………., S.A, mediante a celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……, cuja cópia consta de fls. 111 e ss.;
À data do sinistro, a autora havia assumido o dever de indemnizar os trabalhadores de C………., Lda., designadamente, o B………., por danos emergentes de acidentes de trabalho, mediante a celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……, cuja cópia consta de fls. 71 e ss.;
Em consequência das lesões referidas em 12, B………. padeceu de:
ITA para o trabalho desde 23-11-1995 a 12-10-1996,
ITP de 40% desde 13-10-1996 até 08-04-1997;
IPP de 16,75% desde 08-04-1997, data em que obteve alta;
Correu termos no Tribunal do Trabalho de Valongo o processo especial de acidente de trabalho n.º ../97, que teve por objecto o sinistro destes autos, no qual B………. figurou como sinistrado;
Nesse processo, por sentença transitada em julgado, foi fixada a B………. a IPP de 63,70 %, e a autora foi aí condenada a pagar-lhe, a partir de 09-04-1997, a pensão anual e vitalícia de 628.541$00, em duodécimos, acrescidos de um duodécimo pago em Dezembro;
Por despacho proferido em tal processo, cuja cópia consta de fls. 86 e ss., o direito à pensão acima mencionada foi declarado caduco, com efeitos a partir de 03-10-1999, com fundamento no óbito, em tal data, do sinistrado;
Em cumprimento do contrato de seguro por acidentes de trabalho acima referido, a autora pagou as seguintes quantias:
salários – 899.206$00, tendo o último pagamento sido efectuado ao sinistrado em;
transportes – 149.630$00;
despesas hospitalares – 965.947$00;
pensões entre 09-04-1997 e 03-10-1999 – 1.665.637$00;
despesas diversas – 2.000$00;
A autora efectuou os pagamentos das quantias mencionadas em 30 entre Março de 1996 e Setembro de 1999;
A ré foi citada na presente acção no dia 24-09-2004 – cfr. fls. 100;

III. OS FACTOS E O DIREITO:
Apreciemos, então, a questão—ou conjunto de questões, se quisermos-- suscitada na apelação, que, como vimos, consiste em saber se, para se apreciar se o direito da apelante sobre a apelada se encontra “consumido” pela indemnização já paga pela apelada aos sucessores da vítima, sobre a Ré/recorrida impendia o ónus de provar o “quantum” do montante que pagou a tais sucessores respeitava a ressarcimento de danos patrimoniais. Ou seja, se no recibo de indemnização junto aos autos (cfr. fls. 46) se impunha que se fizesse a destrinça ou separação do quantitativo respeitante a dano patrimonial e o que dizia respeito a dano não patrimonial.

Adiantando solução, salvo o devido respeito, não cremos que assista qualquer razão à apelante.

Como resulta da factualidade assente, a autora/apelante, enquanto responsável pelos danos emergentes de acidentes de trabalho da sua segurada C………., Lda, ao serviço de quem se encontrava a vítima B………., assumiu o acidente em causa como de trabalho e, no cumprimento do respectivo contrato de seguro de Acidentes de Trabalho (apólice …….), procedeu ao pagamento do montante total de Esc. 3.682.420$00 (salários durante o período de tempo em que o sinistrado esteve com I.T.A. e I.T.P. para o trabalho, transportes, hospitais, pensões e “diversos”).

Vem, agora, a mesma seguradora/autora, com fundamento na no nº 4 da Base XXXVII, da Lei 2127 de 3.8.1965[1], em sub-rogação dos direitos do lesado sobre a Ré, lograr obter o ressarcimento da Ré -- seguradora do veículo ..-..-CO interveniente no acidente de viação e cujo condutor foi o único culpado na produção desse evento—daquele montante (e juros de mora).

Ora, assente está que em acção judicial instaurada contra a ora ré/apelada pela mãe da vítima do acidente, foi lavrada transacção, na qual se acordou fixar a indemnização a pagar pela ré à aludida autora na quantia de esc. 5.000.000$00, ali se consignando que “a requerente recebido este quantitativo, considera-se inteiramente paga e satisfeita de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, que lhe resultaram e derivados do acidente de que tratam os autos e que foi vitimado seu filho B……….” (clª 3ª, ut doc. de fls. 288).

Ora, como é bom de ver, o aludido montante liquidado pela Ré aos sucessores da vítima é bem maior do que o montante pago pela autora ao sinistrado e que por esta acção pretende exigir da Ré.

É certo que, sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho—como ocorre no caso sub judice--, podia o sinistrado pedir, concorrentemente, duas indemnizações (ao Tribunal do Trabalho uma, outra ao Tribunal comum), para depois optar pela que entendesse conveniente, dado que não são cumuláveis as duas (ver ac. S. de 29.01.91- Bol. 403º-409/ Sent. do Trib. Jud. de Coimbra- Sub Judice- 1996-45/ Ac. R.L. de 22.4.92- Bol. 416-704/ Ac. R.E. de 23.6.92- Bol. 418-881/ Ac. S. de 30.11.93- Bol. 431-287/ Ac. R.C. de 8.3.94- Col. Jur. XIX-II-11/ Ac. R.P. de 3.11.97- Col. Jur. XXII-V-241 e Ac. S. de 1.5.2000- Bol. 497-336).
A indemnização do tribunal comum deve, apenas, imputar-se na indemnização recebida em processo de trabalho, para efeito de a entidade patronal ou a sua seguradora, só ficar desonerada na medida em que aquela se contenha nesta, subsistindo a sua responsabilidade pelo restante.

Assim, uma vez que os sucessores do sinistrado—este entretanto faleceu por causa alheia ao acidente dos autos —já receberam da seguradora do CO indemnização global já superior ao montante que a seguradora laboral pagara– como era sua obrigação-- ao sinistrado, a questão tem, então, essencialmente, a ver com a interpretação e aplicação do vertido no citado nº 2 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3.8.1965—uma vez que o DL nº 409/79, de 25.09 foi revogado pelo DL nº 522/85, de 31.12[2].

Ora, não há dúvida que o aludido nº 2 prevê o regime do reembolso pelo sinistrado—tal como ocorre com a actual Lei nº 100/97, de 13.09--, no caso de a vítima ter recebido de “companheiros” ou de “terceiros” indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora e em que esta fica desonerada da respectiva obrigação e terá direito de ser reembolsada. Reembolso este—das quantias que aquela tiver pago ou dispendido--, portanto, a fazer “pela vítima”.

Raciocina, porém, assim a apelante: uma vez que o que pagou foi (integralmente) a título de danos patrimoniais, só na medida em que a indemnização satisfeita pela seguradora (ora ré) do CO—um dos tais “terceiros”[3] referido naquele nº 2 —foi também para ressarcimento de danos patrimoniais sofridos pela vítima do acidente é que o seu (da autora) direito em reaver o que pagou se encontra “consumido” pelo que a ré pagou aos sucessores da vítima—só nessa medida não logrará obter o ressarcimento da ré do que pagou ao sinistrado.
Vejamos.

Com efeito, a ré seguradora do CO pagou a quantia que foi aceite pela mãe da vítima—sua sucessora--, em conformidade com o acordo livre e expresso que ambos lavraram na acção que esta contra aquela instaurou.
E como se consignou na cláusula lavrada no termo de transacção, com o recebimento da aludida indemnização acordada (de esc. 5.000.000$00) a autora considerou-se “inteiramente paga e satisfeita de todos os danos, […..], que lhe resultaram e derivados do acidente de que tratam os autos e que foi vitimado seu filho B……….”.
Ora, compreende-se que caso tivesse havido acordo naqueles autos no sentido do pagamento aos sucessores da vítima dum montante indemnizatório global inferior à indemnização ou ao valor global que ao sinistrado era devido pela seguradora laboral, tal não inviabilizasse o direito de sub-rogação da autora, na diferença entre o que pagara ao sinistrado e o valor (mais pequeno) então acordado como indemnização na aludida acção cível.
Aí, sim, não só a autora tinha direito ao ressarcimento da diferença, como a sua responsabilidade era encargo da ré seguradora.
Mas não é esse o caso presente. O que se provou foi que o que a ré já pagou aos sucessores da vítima é de montante superior ao que a autora pagou ao sinistrado. Por isso, para ser ressarcida do que tenha pago ao sinistrado, terá de se dirigir à própria “vítima”— no caso, aos seus sucessores, que da ré já receberam, como resulta da letra da Base XXXVII, ponto 2.

É certo que na cláusula da transacção em que se fixou o montante indemnizatório a pagar pela ré seguradora aos sucessores da vítima (no caso, à sua mãe) se não fez a destrinça referida pela apelante nas suas doutas alegações de recurso.
Cremos, porém, que é inaceitável exigir-se à Ré seguradora do proprietário do CO causador do acidente de viação que descriminasse na cláusula da transacção qual a fatia que, nos esc. 5.000.000$00 acordados como indemnização global, respeitava a danos patrimoniais e qual a respeitante a danos não patrimoniais. O que lhe foi exigido na acção foi uma indemnização para ressarcimento dos danos emergentes do acidente, importando, assim, quer à vítima, quer à ré seguradora do CO apenas e só saber e determinar a quantia a receber (pelo primeiro) e a pagar (pela segunda). Foi o que, afinal, veio a ocorrer: a ré seguradora foi condenada, por sentença homologatória da transacção, a pagar à vítima do acidente uma indemnização global que ambos aceitaram como razoável dos danos emergentes do acidente.

Veja-se que no aludido nº 2 da Base XXXVII da Lei nº 2127 se fala apenas e só em “indemnização” recebida de terceiros—obviamente respeitante ao mesmo acidente, simultaneamente de trabalho e de viação-- , sem se procurar saber da natureza do dano que lhe deu causa (patrimonial ou não patrimonial) . O que também vale para dizer que a seguir-se a tese da apelante, então naquele nº 2 deveria falar-se em “indemnização” por… danos patrimoniais sofridos pela vítima. O que o legislador não consignou—nem faria sentido que o fizesse, pelo que se disse.
Na perspectiva da responsabilização da ré—seguradora no acidente de viação-- não parece, assim, fazer qualquer sentido exigir-se-lhe que -- ela, ré seguradora do veículo sinistrante-- faça a pretendida descriminação na indemnização fixada e a pagar para se ver em que medida o direito da seguradora autora se encontra “consumido” pela indemnização paga pela ré e ver, assim, também, em que medida a seguradora da entidade patronal ou sua seguradora pode exigir da ré o que haja pago ao sinistrado.
Nem se compreenderia que a ré, tendo pago aos sucessores da vítima mais do que foi pago pela autora ao sinistrado, fosse efectuar novo pagamento, agora à autora, para vir, de seguida, exigir dos sucessores da vítima—com quem já havia transigido quanto à indemnização e a quem até já havia pago!—a repetição do que… pagara à… Autora!!
Dir-se-ia que tal até poderia ser um convite à fuga à verdade por banda das partes intervenientes na acção de responsabilidade civil com base no acidente de viação, pois para evitar a aludida “salsilhada” ou confusão, sempre seria a ré “convidada” ou “tentada” a, na transacção com a vítima ou seus sucessores, fazer constar que a indemnização acordada era, toda ela, por danos patrimoniais, … mesmo que o não fosse! Afinal, apenas para não ser incomodada, … de novo, agora pela entidade patronal ou sua seguradora!!

Mas continuemos na apreciação da citada Base XXXVII.
Estabelece este preceito um regime sempre que o sinistrado do trabalho fica, em razão do acidente, titular de dois direitos a reparação: um, pelo risco, perante a entidade patronal; outro pelo facto ilícito culposo, perante terceiro[4].
Parece que este preceito afasta o princípio geral da equivalência da reparação do dano, expresso no artº 562º do Código Civil, estabelecendo, pelo contrário, um limite máximo pré-fixado ao dever de reparar.
Como já referimos supra, havendo concorrência real de formas diferentes de responsabilidade—isto é, nos casos em que o acidente, sendo de trabalho, foi, porém, culposamente provocado por companheiros da vítima ou por terceiros (as situações previstas na aludida Base XXXVII)--, embora o sinistrado seja o vértice onde convergem dois deveres distintos de indemnizar, não pode, no entanto, cumular materialmente esses dois direitos. Esta ideia de que as duas medidas de reparação não se cumulam, sendo prevalecente do regime da Base XXXVII, já tinha, porém, o seu correspondente no artº 7º da antiga Lei nº 1942, embora em moldes algo diferentes.
O que se questiona, então, é apenas saber por que forma esses dois direitos—que se não cumulam—deverão coexistir ou anular-se reciprocamente.

Quanto à proibição de cumulação dos dois direitos, tem-se posto a questão—que aqui também é suscitada, afinal, pela apelante—de saber se a aludida vedação da cumulação vale qualquer que seja a natureza do dano indemnizável e consequente indemnização, ou se, pelo contrário, tal cumulação apenas é vedada em relação ao mesmo dano concreto.

Questão que se interliga, a final, com a outra que vem suscitada pela apelante: se a ré seguradora (“terceiro”) tinha o ónus de descriminar ou separar, no acordo quanto à indemnização a pagar aos sucessores da vítima, a fatia que da indemnização global acordada dizia respeito aos danos patrimoniais.

Já acima nos posicionámos pela desnecessidade de fazer-se tal destrinça.
Mas entendemos dever aprofundar um pouco mais.

Uma coisa temos por certa: a cumulação material por banda do lesado dos dois direitos a reparar— cada um com a sua causa própria, (responsabilidade objectiva da entidade patronal e responsabilidade subjectiva do terceiro) com a sua própria medida (uma decorrente da LAT outra dos termos gerais do Direito) e com diferentes titulares passivos (a entidade patronal e o terceiro)—apenas é vedada em relação ao mesmo dano concreto.
O que significa que se, v.g., no caso sub judice, dos 5.000.000$00 recebidos pelos sucessores da vítima, 100.000$00 respeitassem a danos na viatura, 30.000$00 de roupa danificada com o acidente e 1.000.000$00 de danos morais, apenas esc. 3.870.000$00 não seriam cumulados. E pela simples razão de que a reparação legal por acidentes de trabalho apenas cobre lesões corporais produtoras de incapacidade, e não quaisquer outros danos. Quanto aos aludidos danos morais, roupa estragada e danos na viatura, não chega, sequer, a haver sobreposição ou duplicação de indemnizações, nada obstando, portanto, à sua cumulação.

Questão diferente é, porém, saber se deve na indemnização acordada fazer-se a aludida destrinça de danos e quantitativos indemnizatórios e, em caso afirmativo, a quem incumbe alegar e provar a natureza dos danos a que a indemnização satisfeita pelo terceiro respeita, designadamente—para o que interessa caso sub judice-- saber qual a parcela (se é que a há) que da indemnização global satisfeita pelo terceiro—no caso, pela ré seguradora do proprietário do veículo causador do acidente—respeita a danos morais e qual a respeitante a danos patrimoniais.
Esta, no fundo, a principal ou até única questão suscitada nas conclusões da apelação.

Como sustentámos supra, não almejamos razões para exigir que no acordo indemnizatório havido na transacção judicial seja feita a aludida destrinça entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais.

Mas, a entender-se que havia necessidade de fazer-se tal separação no valor global da indemnização, sempre entendemos que não há razões válidas para fazer incidir sobre a Ré o ónus da prova de tal destrinça.
Efectivamente, além das razões já sufragadas supra, acrescentamos o seguinte em sustento desta posição:

Sobre esta matéria escreveu o Sr. Procurador da República Vítor Ribeiro, na Revista do Ministério Público, Ano 3º, vol. 12, a págs. 131 e segs., nos seguintes termos:
“Problemas delicados levantam-se porém, da circunstância de nem sempre a sentença ou o acordo (judicial ou extrajudicial) que fixam a indemnização devida por terceiro, discriminarem quais os danos efectivamente indemnizados e qual a medida de indemnização que a cada um corresponde.
É frequente, como se sabe, celebrarem-se acordos em que se põe termo ao conflito resultante de um acidente de viação estipulando-se uma verba reparatória global e sem referência discriminada aos danos concretos que visa reparar.”—precisamente o caso sub judice -- “A esse respeito, inclinamo-nos a pensar que, sendo a entidade patronal ou sua seguradora quem pretende obter o proveito da «desoneração» em certa medida, do dever de reparar emergente do acidente de trabalho (nºs 2 e 3 da Base XXXVII), a ela caberá o ónus de provar os factos determinantes dessa desoneração. Por outras palavras, à entidade patronal ou seguradora, por via de excepção, é que competirá alegar e provar os factos «modificativos ou extintivos» do direito à reparação legal da LAT, globalmente invocado pelo sinistrado (art. 342.°-2.° do Código Civil). A ela portanto, caberá provar quanto o sinistrado recebeu de terceiro e a que título. Sob pena de continuar vinculada a pagar na íntegra as prestações decorrentes da LAT.
Nem se diga que de tal entendimento podem decorrer situações de impossibilidade de prova para a entidade patronal ou seguradora do acidente de trabalho, já que o n.° 4 da Base XXXVII lhes confere expressamente, o direito de regresso contra o terceiro pelo que houverem pago, bem como o de intervirem como parte principal no processo em que a vítima exigir ao terceiro responsável a indemnização nos termos gerais. Em tal processo, sempre a entidade patronal poderá exigir que da sentença ou do acordo celebrado conste com a necessária clareza, quais os danos reparados e em que medida. Sob pena de sofrer depois os prejuízos da sua falta de diligência, isto é, de não poder fazer valer o direito à desoneração que lhe confere a Base XXXVII em análise
Foi precisamente por se ter considerado desejável que a entidade patronal ou seguradora ficassem munidas deste poder de fiscalizar a actuação do sinistrado no processo contra o terceiro responsável, que a Assembleia Nacional acrescentou o n.° 4 à Base XXXVII, o qual não constava nem do projecto de Lei, nem do texto proposto pela Câmara Corporativa. Embora esta, no seu parecer, tenha preconizado que o texto do projecto fosse completado com preceitos tendentes a evitar a duplicação de indemnizações pela mesma causa”[5]—sublinhados e negritos da nossa autoria.

É esta, seguramente também para nós, a posição a seguir no caso sub judice.
O que vale para dizer que-- caso se entendesse que devia ser discriminada a parte da indemnização paga pela ré a título de danos patrimoniais sofridos pela vítima e a que respeitava a outros danos-- era à autora-- e não à Ré-- que, para poder exigir da ré o ressarcimento do que pagou ao sinistrado (tudo no caso do total da indemnização paga por esta não respeitar a danos patrimoniais, ou apenas a parte em falta pela ré seguradora que vai além da indemnização por esta paga por danos patrimoniais), incumbia alegar e provar quais os danos reparados pela ré com a indemnização de esc. 5.000.000$00 atribuída aos sucessores da vítima e em que medida, discriminando-se os danos concretos que a ré reparou.
Não alegou a autora tal factualidade—logo não a podia provar. Limitou-se a alegar ter “direito de regresso”—mal, salvo o devido respeito, pois cremos que o apelidado no nº 4 da Lei nº 2127 “direito de regresso” mais não é do que uma sub-rogação da seguradora no lugar do sinistrado pelas indemnizações pagas a este, perante o causador do sinistro laboral, uma vez que a obrigação da seguradora dos acidentes de trabalho de indemnizar o sinistrado e a obrigação do terceiro responsável pela ocorrência do sinistro de indemnizar o mesmo sinistrado integram relações jurídicas distintas, com fontes diferentes, logo perfeitamente autónomas, entre si[6] -- sobre a ré relativamente “ao valor das referidas despesas suportadas em consequência do acidente de trabalho”, no valor global de 18.367,83 €.

Aliás, só em sede de recurso é que a Autora se “lembra” de suscitar a questão da necessidade da eventual, especificação, “divisão ou distinção”, no recibo relativo à indemnização paga pela ré aos sucessores da vítima—recibo esse alegado logo na petição inicial e onde nenhuma referência se faz à aludida questão--, “entre o que é pago a título de dano não patrimonial e a título de dano patrimonial”. Só em recurso se lembra—repete-se—dessa questão[7], só aí referindo não sabe quanto é que a recorrida pagou aos sucessores da vítima pelos danos patrimoniais.
Veja-se que foi a própria ré quem, alegando que o acidente em causa era simultaneamente de viação e de trabalho, requereu a intervenção da ora autora na qualidade da seguradora da entidade patronal do sinistrado, tendo a ora autora informado o tribunal de que havia despendido a título de indemnizações devidas por Acidentes de Trabalho com o tratamento do sinistrado a quantia que ora vem peticionar da ré e apresentando, então, pedido de intervenção espontânea.
Ora, se é certo que tal pedido de intervenção foi indeferido pelo tribunal, certo é, também, que sempre podia a ora autora fazer chegar ao tribunal a preocupação que ora manifesta-- isto é, que, em caso de haver acordo nesses autos cíveis quanto ao pedido de indemnização, se impunha descriminar ou separar a parcela que respeitava a danos patrimoniais das restantes.
Nada fez nesse sentido. Só quando é surpreendida pela sentença (desfavorável) vertida nestes autos é que vem alegar a necessidade daquela destrinça ou separação da indemnização por referência aos danos concretos que visou reparar.
A autora não fez, assim, naquela primeira acção o que deveria ter feito. Tal como não alegou nesta demanda os factos relativos à questão que ora sustenta-- e só em sede de recurso é que, afinal, a suscita!

Assim sendo, porque o montante pago pela ré aos sucessores da vítima excede a quantia paga pela autora e que esta pretende exigir da ré por via desta acção, e uma vez que o direito de ressarcimento do que pagou por banda da autora apenas poderia ser exercido sobre a ré quando a vítima (ou os seus sucessores) não tenha recebido a indemnização (total) do terceiro responsável pelo acidente de viação ou sua seguradora (a ora ré), é claro que a pretensão que a autora pretendia formular por esta acção estava condenada ao insucesso. A peticionar qualquer ressarcimento, seria, não da ré, mas dos sucessores do sinistrado.

Sobre esta matéria já outros, aliás, se pronunciaram.
Assim, se já o Professor Vaz Serra, in RLJ, ano 111º, pág. 327, escrevia que, como a pensão ou indemnização por acidente de trabalho não toma em consideração os danos morais, não deviam aqueles ser considerados, em princípio, na diferença de pagamento de pensão devida por acidente de trabalho[8], no entanto, já a respeito da necessidade de destrinça entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais, José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, anotada, em anotação à Base XXXVII, entendia que tal destrinça “não poderá ser feita-- devendo considerar-se a totalidade recebida--, se na indemnização nos termos da lei geral se não separarem as importâncias estimadas por danos patrimoniais e não patrimoniais”—sublinhado nosso.

De todo o explanado se retira que não assiste à autora o direito a exigir da ré o reembolso do que, pela sua segurada, pagou à vítima[9].

Uma nota final para referir que, como se refere no Ac. do STJ de 24.01.2002, citado na última nota de rodapé, atenta a evolução legislativa e tendo presente os normativos aplicáveis, deixou de ser possível, a partir da revogação do DL nº 408/79, de 25.09 (artº 21), o reembolso directo entre as seguradoras do acidente de viação e de trabalho, depois de ter sido paga pela primeira a indemnização devida ao sinistrado - artº 18º do DL nº 522/85, de 31.12 e nºs 2 e 3 da Base XXXVII da Lei nº 2127.

In casu, portanto, tendo a seguradora do acidente de viação (ora Ré) pago a indemnização aos sucessores da vítima, só restava à Autora, na medida em que o pudesse fazer— incidindo sobre si o ónus probandi da eventual destrinça nos montantes indemnizatórios concretamente pagos pela Ré, nos sobreditos termos--, o “direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou dispendido” (ut nº 2 da citada Base XXXVII), actuando contra essa mesma “vítima”(ou seus sucessores), e não contra a ré.

CONCLUINDO:
- Sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, pode o sinistrado pedir, concorrentemente, duas indemnizações (ao Tribunal do Trabalho uma, outra ao Tribunal comum), para depois optar pela que entenda conveniente, dado que não são cumuláveis as duas.
- Mas a proibição da cumulação material dos dois direitos a reparar apenas vale em relação ao mesmo dano concreto, não entrando as indemnizações por danos não patrimoniais no cômputo da indemnização laboral.
- Até onde o pagamento ao sinistrado se mostrar assegurado pelo responsável pelo acidente de viação, tem a entidade patronal responsável pelo acidente, enquanto de trabalho, ou a sua seguradora, o direito de ver-se desonerada das suas obrigações para com o sinistrado.
- Porém, essa desoneração apenas ocorre se a indemnização arbitrada na acção cível por acidente de viação visar ressarcir os mesmos danos que àqueles compete reparar.
- Não tendo sido discriminadas, no acordo indemnizatório em que se pôs termo ao conflito resultante de um acidente de viação-- que também é de trabalho--, as importâncias estimadas por danos patrimoniais e não patrimoniais, o ónus de alegação e prova de tal destrinça incide sobre a entidade patronal ou a sua seguradora, sob pena de se considerar a totalidade da indemnização recebida pela vítima (ou seus sucessores). É que, sendo ela (entidade patronal ou seguradora) quem pretende obter o proveito da «desoneração» em certa medida, do dever de reparar emergente do acidente de trabalho, cabe-lhe, por isso, o ónus de provar os factos determinantes dessa desoneração.
- O direito da entidade patronal à indemnização, referido na Base XXXVII da Lei nº 2127, tem por base, não o direito de regresso—que é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior--, mas a sub-rogação-- que, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite).
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IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Porto, 31 de Janeiro de 2007
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves

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[1] Vigora actualmente a Lei nº 100/97, de 13.09.
[2] O qual referia, no artº 18º, que se o acidente fosse simultaneamente de viação e de trabalho, se deveria ter em consideração as disposições constantes da legislação especial de acidentes de trabalho, o mesmo é dizer, precisamente a aludida Lei nº 2127, que vigorava à data do acidente.
[3] Terceiros será “toda a pessoa totalmente alheia à relação de trabalho. Será o caso do motorista que fortuitamente colide com a sua viatura em plena estrada, com o veículo de uma empresa e assim provoca, com a sua culpa, danos nos trabalhadores transportados neste último” (“Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, Vítor Ribeiro, Rei dos Livros, 1984, a págs 229/230).
Remata o mesmo autor que na expressão “terceiros” hão-de considerar-se compreendidas todas as pessoas subjectivamente alheias à relação de trabalho ou, todas as pessoas que, não sendo embora subjectivamente alheias (caso da entidade patronal, seu representante, ou companheiro) provoquem o acidente em resultado de uma actuação culposa objectivamente alheia àquela relação.
[4] É claro que também é concebível e enquadrável na previsão da Base XXXVII a hipótese de o mesmo acidente poder gerar responsabilidade patronal objectiva, pelo risco de acidente de trabalho e responsabilidade de terceiro, também objectiva, por exemplo por acidente de viação.
[5] Num sentido próximo do aqui defendido, ver o Ac. RC, in Col. Jur, 1981-1-88.
[6] Com efeito, veja-se que a obrigação de indemnização a cargo da autora não é a mesma da ré, a ambas vinculando perante o sinistrado, solidariamente, o que é pressuposto do aludido direito de regresso (cfr. arts. 524º e 497º do CC).
Veja-se o disposto no artº 592º sobre a “sub-rogação legal”, que tem como efeito a aquisição, pelo sub-rogador, na medida da satisfação do direito do credor, os poderes que a este competiam (artº 593º-1 CC).
Em suma, portanto, parece manifesto que o direito da entidade patronal à indemnização, referido na Base XXXVII da Lei nº 2127, tem por base a sub-rogação, cujo pressuposto essencial é o prévio pagamento do credor.
Ver sobre a matéria, e neste sentido, os Acs. RP de 26.06.2001 (in dgsi.pt- nº conv. JTRP00032762), do STA de 15.X.68, comentado por Antunes Varela, in RLJ, Ano 103º, pp.21 e segs. e do STJ de 24.01.2002, Col. Jur 2002-I-54 ss.
Cremos que se impõe uma melhor explanação sobre a destrinça entre sub-rogação e direito de regresso.
Efectivamente, não é pouco frequente a confusão entre estes dois institutos.
De resto, como refere Antunes Varela (Obrigações, 7ª ed., pág. 345), “nalgumas legislações estrangeiras a sub-rogação e o direito de regresso são tratados, não como realidades jurídicas distintas ou opostas, mas como figuras compatíveis entre si, em vários casos sobrepostas uma à outra”.
Ao contrário, no nosso sistema legal, é bem diferente a sub-rogação e o direito de regresso.
Sub-rogação, em sentido amplo, designa o fenómeno que consiste em uma coisa (sub-rogação real) ou uma pessoa (sub-rogação pessoal) virem substituir, na relação jurídica, uma outra coisa ou pessoa (ver arts. 589 segs., CC). Verifica-se, como diz Galvão Telles, quando uma coisa se substitui a outra ou uma pessoa a outra pessoa (Obrigações, 3ª ed., pág. 220). Ou, nas palavras de Antunes Varela (Obrigações, 3ª ed., 2º, 298), é a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.
Ainda na linguagem clara e incisiva do Prof. Castro Mendes (Direito, Teoria Geral, 1979-I- 465), sub-rogação é a substituição de um quid por outro quid; sub-rogação real é a substituição dum bem por outro; sub-rogação pessoal, a substituição duma pessoa por outra.
Concluindo, temos, portanto, que a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite).
Diferentemente se passam as coisas no direito de regresso.
E a diferença resume-se, afinal, a isto: ao invés do que se passa na sub-rogação, o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior.
Assim, nos casos de sub-rogação, os direitos do segurado transferem-se para a seguradora- -que depois os exercerá.
Nos casos de direito de regresso, a seguradora exerce um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor, quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei que lhe concedeu o direito de regresso.
Veja-se que a diferença entre direito de regresso e sub-rogação é fundamental, v.g., para a questão do prazo de prescrição de direitos.
Assim, não obstante ser, porém, certo que os direitos de regresso e de sub-rogação apresentam grandes afinidades, estando subordinados ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial, o certo é, também, que, sendo—como é—o direito de regresso um direito nascido ex novo, o respectivo prazo de prescrição só se conta, v.g., do pagamento feito pela seguradora que exerce o direito (cfr. Acs. STJ, de 1.6.99 (Bol. M.J. 488-247), de 20.10.98 (Col. STJ-VI-III-71) e de 3.5.77 (Bol. 266-156).
[7] Questão nova, afinal.
Ora, como é sabido, o tribunal da Relação não pode conhecer de questões não invocadas nem decididas no tribunal recorrido (Acs. do STJ, Bol. M.J., 364º-849, CJ, 1990-13º-14º,31, Col. Jur., 1993, III, 101, Relação de Lisboa, Col. Jur., 1985, II, 109, 1995-5-98 e de Évora, Col. 1986,IV,313).
Assim, não é neste recurso que podem suscitar a questão.
Efectivamente, as questões que não foram suscitada em 1ª instância não têm que ser ali tratadas, como o não têm que ser na instância de recurso, conforme jurisprudência, tanto anterior, como posterior à Reforma do Cód. Proc. Civil de 1995/96 (cfr. Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, pág. 266 e Dr. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos no Cód. Proc. Civil Revisto, pág. 52; Ac. STJ, de 29.4.98, n BMJ 476-400, Acs. STJ de 2.7.91, Bol. M.J. 409º-690 e de 18.01.94, Bol. M.J. 433-536); Manual dos Recursos em Proc. Civil, 3ª ed., Fernando Amâncio Ferreira, a págs. 133 ss.
É certo que tal regra tem e ser aplicada cum grano salis. Isto é, apesar de não levantadas no tribunal recorrido, pode o tribunal de recurso pode conhecer de questões novas desde que sejam de conhecimento oficioso e ainda não estejam decididas com trânsito em julgado (cfr., por todos, o Ac. STJ de 6.05.93, BMJ, 427º, p. 456). E tas questões podem referir-se quer à relação processual (v.g. a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do artº 495º CPC), quer à relação material controvertida (v.g., nulidade do negócio jurídico, ante o estatuído no artigo 286º do CC, e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artº 334º do mesmo Código, ut Ac. STJ de 7.01.93, BMJ, 423, pág. 539), ut Amândio Ferreira, Manual dos recursos em processo Civil, 3ª ed., págs. 133/134—sem embargo do estatuído nos arts. 706º, nº1 e 743º, nº3 e 712º, nº3, do CPC.
[8] Isto é, as indemnizações por danos não patrimoniais não entram no cômputo da indemnização laboral.
[9] O Acórdão do STJ, de 24.01.2002, in dgsi.pt, nº convencional JSTJ00042733 (Relator Garcia Marques), com cópia a fls. 105 ss destes autos, é bem paradigmático da bondade da posição que aqui seguimos.
Assim, ali se sumariou que “I- a inacumulabilidade das indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho apenas faz sentido em relação aos danos patrimoniais. […….]. III- Se a seguradora do acidente de viação pagou á vítima a indemnização na sequência de transacção judicial não está obrigada a reembolsar a seguradora de acidente de trabalho pelos montantes que esta, pela sua segurada, pagou á vítima”.
Também neste aresto se entendeu que é irrelevante que no acordo firmado por transacção, na acção intentada contra a seguradora do veículo sinistrante, “não se tenha feito a destrinça dos montantes devidos a título de reparação de danos patrimoniais e de reparação de danos não patrimoniais”. Como ali se escreveu, “o que está em causa é a aplicação dos números 2 ou 3 da Base XXXVII” da referida Lei nº 2127.