Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1268/20.1T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
POSSUIDOR PRECÁRIO
USUCAPIÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP202410101268/20.1T8PVZ.P1
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
II - Por via do contrato de arrendamento o inquilino torna-se possuidor precário do locado, o que, contudo, não constituindo uma verdadeira posse, não pode conduzir à usucapião, à aquisição originária do direito de propriedade.
III - A usucapião não derroga os limites legais respeitantes à coisa possuída, a lei não consente no reconhecimento de um direito de propriedade sobre uma parte especificada de um prédio, distinto do que existe sobre o prédio, ou sobre a parte restante deste.
IV - Não podem constituir-se direitos de propriedade diversos sobre as diferentes partes de um mesmo imóvel, excepto nos termos em que a lei permite a chamada propriedade horizontal.
V - Para a condenação como litigante de má fé exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente.
VI - Em sede de recurso, não basta alvitrar a violação das normas constitucionais ou legais, necessário é afirmar e tentar demonstrar a incorrecção da aplicação do Direito e o sentido em que as apontadas normas foram interpretadas e o sentido com o qual o deveriam ter sido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação - Processo 1268/20.1T8PVZ do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2
Acção de Processo Comum

Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – Ana Vieira
Adjunta – Isoleta Almeida Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda., BB, CC e DD, pedindo,
1.
a) seja declarado que a Autora AA é dona exclusiva e legitima possuidora do prédio urbano com entrada pelo nº ... da Rua ..., em ..., Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... na anterior matriz urbana sob o artº ... da ... e actualmente sob o artº ... urbano da União de Freguesias ... e ..., e
b) serem cancelados todos os registos e averbamentos em nome dos réus e relativos aquele prédio,
c) seja declarada nula a escritura de compra e venda exarada a 30 de abril de 2018, no Cartório Notarial de EE – Avenida ..., ... Matosinhos, ai lavrada a folhas ... verso do livro de escrituras diversas numero ... -A
d) a condenação dos réus a entregar à autora a restante parte do prédio de que foi desapossada, no estado em que se encontrar, mas livre de coisas, pessoas ou animais no seu interior.
e) a condenação dos réus a pagar à autora todos os prejuízos causados nos demais prédios que confinam com o aqui em litigio de que a autora é proprietária/ possuidora com as obras e a ocupação não consentidas a titulo indemnizatória em valor que se calcula superior a € 22.400,00.
f) a condenação dos réus a pagar à autora por danos morais provocados por essa ocupação, esbulho violento e constrangimentos vários uma compensação que se calcula em valor superior a € 5.000,00.
g) sejam os réus condenado a absterem-se de praticar qualquer acto que ofenda a posse ou a propriedade/ compropriedade daquele prédio referido em a)
2.
a) ser a autora reconhecida e declarada possuidora do prédio urbano com entrada pelo nº ... da Rua ..., em ..., Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... na anterior matriz urbana sob o artº ... da ... e actualmente sob o artº ... urbano da União de Freguesias ... e ... há mais de vinte anos, como se proprietária fosse à vista de toda gente, publicamente, sem recurso a violência pacificamente, sem hiatos no tempo, continuadamente, sem consciência de lesar terceiros, de boa-fé, na convicção de que é a legítima dona daquele prédio.
b) subsidiariamente e/ou cumulativamente, uma vez reconhecida possuidora há mais de vinte anos ficar consumada, declarada e constituída a aquisição do direito de propriedade do referido prédio por usucapião, como meio idóneo e originário de aquisição daquele direito de propriedade sobre o referido prédio por parte da aqui autora: prédio urbano com entrada pelo nº ... da Rua ..., em ..., Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... na anterior matriz urbana sob o artº ... da ... e actualmente sob o artº ... urbano da União de Freguesias ... e ...
3.
e/ou:
a) ser reconhecida a compropriedade da autora em relação a todo o restante edificado onde se insere aquele prédio, e/ou:
b) ser declarada nula a escritura de compra e venda exarada a 30 de abril de 2018, no Cartório Notarial de EE – Avenida ..., ... Matosinhos, ai lavrada a folhas ... verso do livro de escrituras diversas numero ... -A
4.
Tudo acrescido de juros legais desde a citação dos réus até efectivo e integral pagamento e ainda condenados os réus nas custas e demais encargos legais, tudo com as demais consequências legais.
Na sequência do requerimento apresentado pela Autora com a refª 44764469, foi proferido despacho (refª citius 446010366) determinando que o pedido formulado no ponto 3.a) deverá ser interpretado no seguinte sentido: “ser reconhecida a compropriedade da autora e da 4.ª ré DD em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...”.
Percorrida a pertinente tramitação, seguiu o processo para julgamento, que culminou com a prolação de sentença,
- a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a ré a pagar à autora quantia a liquidar em incidente de liquidação, necessária para eliminar os danos quanto ao remate do telhado do imóvel sito na Rua ..., com o telhado do edifício contíguo e aos danos quanto à reparação da parede existente ao fundo desse imóvel, na face dessa parede voltada para o edifício contíguo, com o limite máximo de € 22.400,00, absolvendo os réus de tudo o mais peticionado pela Autora;
- a condenar a autora como litigante de má fé a pagar uma multa de valor correspondente a 20 UCs.
Inconformada, recorre a autora, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
I. A Autora/Recorrente entende resultar da análise e ponderação da prova carreada aos autos e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, diferente decisão de facto, e consequentemente de direito da proferida pelo Tribunal a quo;
II.O Tribunal a quo não poderia ter dado como provada a factualidade vertida nos factos provados n.ºs 26, 27 e 28, por insuficiência de prova para tal, pelo que deverão esses factos transitar para o elenco dos factos não provados;
III. As testemunhas FF e GG, como o próprio tribunal a quo verte na sua motivação, apenas trouxeram ao tribunal o conhecimento que a D. HH (II) sempre morou naquele n.º ... da Rua ... onde tinha também uma loja de miudezas não tendo em momento algum demonstrado conhecimento sobre a que titulo ocupava o imóvel. (cfr. depoimento prestado por FF, gravado em CD, com duração de 00h09m46s, com início de gravação às 09h43m e fim de gravação às 09h53m e depoimento prestado por GG, gravado em CD, com duração de 00h14m 39s, com início de gravação às 09h54m e fim de gravação às 10h09m, ambos prestados na sessão de julgamento realizada a 30/06/2023);
IV. A 4.ª ré limitou-se a alegar em 23 da contestação que o imóvel se encontrava arrendado e assentou a prova dessa alegação em três documentos (docs n.º1 a 3) minutados e assinados pela própria, meramente declarativos, remetidos ao serviço de finanças e à D II, mas que se desconhece quais as eventuais respostas que possam ter recebido;
V. A 4.ª ré não juntou qualquer contrato de arrendamento escrito, não juntou documento comprovativo da recepção de rendas, não tendo sequer alegado qual era o valor da renda recebido, e a data em que o alegado contrato terá cessado;
VI. Nenhum dos documentos juntos pela 4.ª ré, por si só ou em conjunto são aptos a fazer prova da existência de um contrato de arrendamento, da sua transmissão, duração e momento de cessação;
VII. A testemunha JJ, como consta da motivação da decisão, referiu que nos últimos anos era ele quem pagava as rendas e que as entregava a DD (ora ré), a quem diz ter entregado as chaves do imóvel, porém limitou-se a isso mesmo, não demonstrando conhecimento cabal dessa alegada relação jurídica que pudesse suportar a veracidade das suas declarações;
VIII. O n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, estabelece que a prova da existência do contrato de arrendamento pode ser feita por qualquer forma admitida em direito, desde que demonstrada a utilização do locado e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses;
IX. Não foi junto um único recibo de renda aos autos;
X. Estabelece o n.º 2 do artigo 393.º do Código Civil, não é admitida prova testemunhal quanto o facto estiver provado por documentos e podia e devia a 4.ª ré ter junto documentos, o que não fez;
XI. Não podia o Tribunal a quo dar por provada a existência, transmissão para a 4.ª ré, manutenção e cessação em data não concretizada de um contrato de arrendamento apenas com base nos documentos 1, 2 e 3 juntos pela 4.ª ré e o depoimento da Testemunha JJ;
XII. Da prova produzida, o Tribunal a quo poderia sim ter dado por provado e deve ser aditado aos factos provados um facto com a seguinte redacção: “Desde data anterior a 27/02/1975 até data não concretamente apurada, o imóvel sito na Rua ... foi ocupado por II”;
XIII. O Tribunal a quo ao considerar provado o facto provado n.º 33 na redacção aí exarada fez uma errada valoração da prova produzida;
XIV. Resulta do documento n.º 8 junto com a PI que no dia 27/02/1975 o KK e esposa deram de trespasse a AA, a aqui autora, o “…estabelecimento de cervejaria denominado “B...”, instalado no rés-do-chão do prédio sito na Rua ... e que, “O estabelecimento é trespassado com todos os elementos que o integram, compreendendo a transmissão do local, dos móveis, utensílios e mercadorias ali existentes e do direito aos respectivos alvarás e licenças”;
XV. Mais resulta do mesmo documento n.º 8 junto com a PI que a D. LL deu de arrendamento a AA, a aqui autora, …” todo o prédio onde o estabelecimento dado de trespasse se encontra instalado, prédio este composto de dois pavimentos,,,,”;
XVI. Da planta de localização anexa à memória descritiva (documento n.º 9 PI), resulta claro que a zona sombreada a cor mais escura a representar o imóvel onde se localizava o estabelecimento, se compõe de duas áreas interligadas, e confrontando esta planta de localização com as plantas do imóvel referentes ao licenciamento do estabelecimento (também estas juntas como documento n.º 9 à PI) é inequívoco que a zona do estabelecimento onde se encontravam as instalações sanitárias, homens e senhoras, arrumos e vestiário (respectivamente n.sº 5, 6, 4 e 7 da legenda indicada na referida planta do imóvel) correspondem à área localizada atrás e à direita da área frontal do estabelecimento onde funcionava a entrada, a cervejaria e o balcão;
XVII. Da conjugação da planta de localização anexa à memória descritiva com a planta do imóvel e desenhos de corte e alçado todos juntos como documento 9 à PI e com as fotos destes imóveis juntas aos autos em requerimento com a referência citius 442378746, duvidas também não podem existir de que a zona do estabelecimento representada mais atrás e à direita se encontrava a ocupar parte traseira do prédio do n.º ... da Rua ..., já que a porta de entrada do imóvel sito ao n.º ... é contígua à zona da entrada, cervejaria e balcão do n.º ... (cfr relatório pericial junto aos autos em requerimento com a referência citius 28409419);
XVIII. Não obstante a documentação referente ao estabelecimento comercial, no seu texto apenas fazer referência â instalação do estabelecimento de cervejaria no imóvel com entrada pelo n.º ..., a verdade é que o mesmo, na sua realidade física, ao nível do rés-do-chão, ocupava área para lá dos 40m2 de área total e coberta do imóvel sito ao n.º ....(cfr facto provado n.º 6 e não colocado em crise e certidão da descrição predial junta em requerimento com a referência citius 40566854), ocupando área pertencente ao prédio sito ao n.º ... da mesma Rua ..., em ..., à data ambos propriedade da D LL, avó da aqui 4.ª ré;
XIX. Realidade física que sai confirmada pelo documento n.º 1, junto pela 4.ª ré DD na contestação apresentada, do qual resulta declarado que a sua avó arrendou a II em 25/03/1977 “uma divisão na frente do citado prédio para o exercício da actividade comercial de fazendas, confecções, malas e similares” e pelo facto provado 11;
XX. A Dª II, com a abertura da B... passou a residir no imóvel com entrada pelo nº ... da Rua ..., mas apenas ocupou uma pequena casinha na frente desse imóvel e não a totalidade do prédio inscrito na matriz sob o n.º ..., porque a parte traseira do imóvel encontrava-se já a ser utilizada pelos possuidores do prédio do n.º ... o estabelecimento comercial denominado “B...”;
XXI. Realidade atestada pelo depoimento da Testemunha JJ, e que até nem passou despercebido ao Tribunal a quo, porquanto o verteu na sua motivação da matéria de facto a fls. 25:
“A testemunha JJ – que viveu no imóvel sito na Rua ..., em ..., com sua mãe, tendo esta vivido nessa casa dezenas de anos – explicou que sua mãe, quando abriu o B..., para se resguardar da clientela desse estabelecimento, tapou as ligações existentes na parte traseira da casa e que davam para um espaço onde havia um tanque e uma casa de banho. O emparedamento dessas ligações (janela e porta) existentes na parte traseira da casa é corroborado pelas fotografias juntas pela Autora, no decurso da audiência final de julgamento, através do requerimento com a refª 44127416, nas quais esse é emparedamento é bem visível. Resulta da prova documental produzida nos autos que o alvará de licenciamento da B... foi requerido em junho de 1973 (documento 9 da petição inicial) e que, por escritura pública outorgada em 27-02-1975, esse estabelecimento foi trespassado para a ora Autora (documento 9 da petição inicial). Por isso, conjugando estes documentos com o depoimento da testemunha, entendemos que o emparedamento da janela e da porta existentes na parte traseira ocorreu em data anterior à data do trespasse, ou seja, em data anterior a 27-02-1975.”;
XXII. E que resulta do depoimento prestado pela Testemunha JJ, que a sua família habitou durante anos os dois imóveis dos n.s 307 e 315 da Rua ..., exercendo comercio e habitação em conjunto nos dois imóveis, imóveis esses que se comunicavam por meio de uma porta aberta entre ambos, e que mais tarde a mãe decidiu deixar o imóvel do n.º ... e ficar só a viver no imóvel do n.º .... (cfr depoimento prestado pela Testemunha JJ, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 16/11/2023, com depoimento gravado em CD, com início de gravação às 13h43m e fim de gravação às 14h40m, mais concretamente as passagens seguintes de 00h24m30s a 00h27m 22s e de 00h33m42 a 00h35m10s;
XXIII. Ora, se a configuração do imóvel do n.º ..., se compõe como resulta provado (facto provado 6) de uma área total de 40m2 toda ela coberta, ou seja sem área descoberta, de que forma a II poderia ser importunada no imóvel sito no n.º ..., esse sim, com área coberta e logradouro, pelos clientes da Cervejaria a ponto de a fazer decidir pelo emparedamento do imóvel, ficando sem qualquer abertura para a parte traseira?
XXIV. A razão é obvia, a B... desde a sua instalação sempre ocupou área do prédio com entrada pelo nº ... da Rua ...;
XXV. Resulta do depoimento de parte prestado pela 2.ª Ré BB, BB, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 14/12/2022, com depoimento gravado em CD, com duração de 00h21m50s, com início de gravação às 15h06m e fim de gravação às 15h28m, mias concretamente de 00h34m31s a 00h35m12, que o senhor da imobiliária lhe chamou à atenção que a vizinha ocupava aquela parte com duas casas de banho,
XXVI. Não obstante documentação e testemunhas identificarem o estabelecimento comercial denominado B... com o n.º ..., pois era de facto pelo n.º ... que se fazia a entrada para esse estabelecimento, e identificarem igualmente o n.º ... com a loja/habitação da D II, a verdade é que a B... desde a sua instalação sempre ocupou uma parte do prédio sito ao n.º ...;
XXVII. O facto provado n.º 33 deve ser alterado passando a ter a seguinte redacção: “A B... desde a sua instalação no n.º ..., sempre ocupou parte do prédio sito ao n.º ... da Rua ..., em ...”;
XXVIII. Face à prova documental carreada aos autos e a prova produzida, mais teria o Tribunal a quo, de ter dado como provado que a área situada na parte de trás do imóvel sito no n.º ..., que excede os 35,4m2 esteve na posse da Autora desde pelo menos 27/02/1975, data em que é outorgado o trespasse do estabelecimento comercial B... (Cfr documento n.º 8 junto à PI), posse que sempre exerceu a vista de todos, de forma pacifica e sem oposição, e continua a exercer até à presente data.
XXIX. A posse da cervejaria foi transmitida à autora em 27/02/1975 por efeito de contrato de trespasse (facto provado 29) posse essa que se manteve com a aquisição da propriedade do imóvel em 1982 (facto provado n.º 3) e se mantém até à actualidade.
XXX. Prova disso fez-se com as declarações prestadas pelos 2.º e 3º. Réus, sócios-gerentes da 1.ª ré, em declarações de parte prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, em que afirmaram que quando negociaram a aquisição do prédio sito no n.º ..., apenas lhes foi mostrado a pequena casa com uma janela e porta para a rua, que foi isso que anuíram comprar e que só depois na escritura lhes falaram de um logradouro mas que havia um problema de ocupação por uma vizinha, e que os mesmos ainda assim não desistiram do negócio por entenderem ser interessante. (Cfr, depoimento prestado pela parte CC, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 14/12/2022, com depoimento gravado em CD, com duração de 00h21m50s, com início de gravação às 15h06m e fim de gravação às 15h28m, na concreta passagem 00h06m00m..a 00h07m 58. e depoimento prestado pela parte BB, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 14/12/2022, com depoimento gravado em CD, com duração de 00h21m50s, com início de gravação às 15h06m e fim de gravação às 15h28m. na concreta passagem 00h22m00m..a 00h22m37s;
XXXI. Resulta do senso comum e por isso não reclama prova, que se a 4.ª ré fosse efectivamante possuidora e legitima proprietária de um imóvel com área total de 67 m2, sendo 47 m2 de área coberta e 20m2 de logradouro, situado numa zona nobre de ..., onde os imóveis são bastante valorizados, não colocava à venda, discutindo os termos do negócio e exibindo aos pretensos compradores apenas uma pequena casa de 35,4m2 com uma única janela e porta para a rua;
XXXII. Resulta provado à saciedade que a área situada na parte traseira do prédio sito no n.º ... da Rua ..., que excede os 35,4m2, está na posse da autora desde pelo menos 27/02/1975, posse que sempre exerceu a vista de todos, de forma pacifica e sem oposição, e que continua a exercer até à presente data.
XXXIII. O que aliás resultou alegado nos artigos 60 a 66 da PI e que não mereceu sequer conhecimento na decisão em crise, tendo o tribunal a quo limitado a considerar não provada a factualidade vertida no facto não provado III):
XXXIV. Não podia o Tribunal a quo limitar-se a pronunciar apenas sobre a posse do prédio como descrito em 11, mas antes de todo o prédio, como alegado na Petição Inicial, o que não fez, o que sempre determinaria uma resposta diferente, que seria a de dar por provada a posse da autora, desde 1975, da restante parte do prédio do n.º ... para lá do imóvel como definido no facto provado em 11;
XXXV. Pelo que deverão ser aditados aos factos provados os seguintes factos:
”Desde 27/02/1975 a autora está no gozo da parte traseira do prédio sito à Rua ..., em ... atrás do imóvel supra referido em 11”
“Posse que sempre exerceu a vista de todos, de forma pacifica e sem oposição, e que continua a exercer até à presente data.”
XXXVI. O Tribunal a quo dá por provado o facto provado n.º 34 exarando na sua motivação:
“A ocorrência da matéria da alínea 34 foi admitida pela autora e pelos réus, pelo que foi considerada provada.”, não resultando daí qualquer explicação de que forma ocorreu essa alegada assunção por parte da autora.
XXXVII. Resulta provado em 37 dos factos provados que a autora apenas teve conhecimento dos termos da escritura outorgada em 30/04/2018 depois da sua celebração, porém em que momento foi esse imóvel colocado à venda, a autora nunca disso teve conhecimento, pelo que nunca poderia admitir qualquer factualidade sobre essa matéria, não tendo sido produzida prova nesse sentido.
XXXVIII. A autora não admitiu tal facto, logo nunca o mesmo poderia ser considerado admitido e em consequência dado por provado, sem invocação de qualquer prova adicional, pelo que deverá o facto dado por provado sob o n.º 34 ser suprimido do elenco dos factos provados e transitar para o elenco dos factos não provados;
XXXIX. A sentença aqui em crise mais considera provado - facto provado n.º 38, que quando a autora apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo, sabia que o imóvel sito à Rua ... não lhe pertencia;
XL. Nenhuma das razões invocadas pelo Tribunal a quo na motivação, são passiveis de fundamentar, ainda que conjuntamente, o facto dado por provado sob o n.º 38;
XLI. A autora sabia da existência de três imóveis contíguos sitos na Rua ..., é verdade, sabia a autora e qualquer outra pessoa que ali passasse no referido arruamento, a existência física dos três imóveis contíguos é inegável;
XLII. Como sabia igualmente a autora que quando em 1982 decidiu comprar os imoveis, que até aí ocupava na qualidade de arrendatária, esses três imóveis faziam parte de uma só descrição predial, descrição ..., na qual se podia ler à data de 1982, “propriedade que se compõe de três moradas de casas sobradadas…”(Cfr. documento n.º 13 junto com PI);
XLIII. Que a autora sabia que a D II habitava o imóvel sito à Rua ..., é verdade, sabia-o desde que passou a viver no n.º ... e explorar o estabelecimento comercial sito no n.º ..., pois desde essa mesma altura a D II habitava parte do n.º 31, porém, saber que a esse imóvel do n.º ... correspondia um artigo matricial autónomo, isso apenas veio a saber quando tomou conhecimento da escritura de compra e venda outorgada entre as Rés;
XLIV. Que a D II não lhe pagava renda, isso a autora também sabia, aliás em depoimento de parte explicou ao Tribunal a quo, que a renda (nas palavras, da autora, não dava para o papel) (cfr. depoimento prestado pela autora, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 14/12/2022, com depoimento gravado em CD, com duração de 01h02m50s, com início de gravação às 15h30m e fim de gravação às 16h33, mais concretamente de 00h48m 00s a 00h50m47s);
XLV. Depoimento de parte prestado pela autora que o Tribunal a quo considerou não credível por entender que a autora revelou manifesta parcialidade ao ter afirmado eu comprei tudo, comprei três casas não foram duas.
XLVI. O depoimento prestado pela autora foi credível, porque prestado com espontaneidade e autenticidade, dentro das suas limitações, considerando a sua idade avançada, o seu sotaque madeirense que por vezes não ajuda, a sua incapacidade em se expressar de forma mais clara e precisa;
XLVII. A autora sempre acreditou ser proprietária dos três imóveis porque sempre acreditou ter comprado os três por serem um conjunto, situação que sai corroborado pela descrição predial à data da aquisição 1982 (documento 13 PI), e pelos imóveis cujos actuais n.ºs ... e ... até corresponderam no passado e assim eram identificados com um único número de polícia o n.º ... da então Rua .... (Cfr. factos dados por provados n.ºs 17 e 18 e não colocados em crise e documentos 10,11 e 12 juntos com a PI);
XLVIII. Hoje, no domínio de toda a documentação trazida aos autos, sabemos que o imóvel do n.º ... tem inscrição matricial e descrição predial autónomas, porém, o Tribunal a quo na análise dos factos em crise nos presentes autos, sempre teria de levar a cabo uma análise evolutiva;
XLIX. Quando a autora em 1982 decidiu negociar com a D. LL a compra e venda do imóvel onde se encontrava a B... (n.º ...), esse imóvel conjuntamente com o n.º ... e n.º ... eram já três imoveis fisicamente distintos, mas comunicáveis uns com os outros e incluídos numa só descrição predial.
L. Perante uma descrição predial que dizia conter três casas sobradadas, e perante o que lhe havia sido transmitido pela D. LL, não tinha a autora, uma jovem à data, porque estranhar a escritura apenas fazer menção a dois imóveis, e muito menos diligenciar pela inscrição de três imoveis e não dois, como foi feito, ou pagar IMI’s além do que sempre pagou.
LI. Como não tinha a autora como saber da existência de documentos trazidos a esta lide pela 4.ª ré referente a actos praticados pela mesma na qualidade de alegada proprietária do imóvel sito ao n.º ... ao longo dos anos;
LII. Da descrição predial ... apenas resultou uma descrição individual de cada um dos três imoveis com menção aos números da matriz em 1983 - ap ... de 14 de Fevereiro de 1983, após a outorga da escritura de compra e venda pela autora. (cfr documento n.º 13 junto com a PI)
LIII. Na motivação deste facto provado n.º 38 o Tribunal a quo verteu que que a ré DD acrescentou que a autora fez muitas tentativas para lhe comprar a casa do n.º ..., assumindo tal afirmação, como certa, sem que qualquer outra prova fosse carreada aos autos para a corroborar.
LIV. A autora sabia não receber rendas, como acima ficou já dito, mas não sabia nem tinha como saber se a D. II pagava rendas a outrem;
LV. Todos os documentos que a 4.ª ré carreou para os autos com a sua contestação são documentos que a autora não tinha sequer como conhecer;
LVI. A 4.ª ré, apenas colocou à venda, exibindo aos pretensos compradores, parte do prédio do n.º ..., tendo os compradores sido alertados, quando confrontados com uma área superior nos documentos, que a restante área estava ocupada pela autora;
LVII. Na obstante esse conhecimento, nessa mesma altura, em 2018, aquando da venda do referido prédio à 1.ª ré, a 4.ª ré não se coibiu de apresentar requerimento junto do Serviço de Finanças da Matosinhos, solicitando a rectificação da área do artigo urbano ..., ou seja, o prédio sito ao n.º ..., declarando que o mesmo tinha uma área total de 67m2, com uma área coberta de 47m2 e área descoberta de 20m2 que como dado por provado nestes autos não corresponde à realidade. (Cfr. documentos juntos através dos requerimentos com a referência citius 31807386 e 31922132).;
LVIII. A 4.ª ré não conhecia os imoveis, ou seja, nunca lá foi, pelo que ao longo dos anos que decorreram desde a compra e venda celebrada em 1982, nunca a autora poderia ter visto a 4.ª ré a visitar o imóvel, a exercer qualquer tipo de posse sobre o mesmo, ou algo que a fizesse suspeitar da existência de uma realidade diferente daquela que tinha como certa. (cfr. depoimento de parte prestado pela 4.º ré DD, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 09/02/2023, com depoimento gravado em CD, com duração de 00h53m26s, com início de gravação às 15h06m e fim de gravação às 15h28m. mais concretamente de 00h06m50s a 00h07m50);
LIX. O facto de a autora sempre ter tido a posse de parte desse prédio n.º ... sem que nunca ninguém se tivesse oposto a tal, mais a levou a confiar naquilo em que sempre acreditou que era da dona das três casas;
LX. De tudo quanto se acaba de expor, resulta que os fundamentos invocados não são suficientes para dar o facto n.º 38 como provado e que prova há que aponta em decisão diversa, pelo que deve o facto provado n.º 38 transitar para o rol dos factos não provados;
LXI. Decidiu o Tribunal a quo dar por não provado em XXVIII que existiu uma clarabóia no telhado desse n.º ... da Rua ... ou dos edifícios contíguos, exarando na motivação, que tal alínea dos factos não provados foi assim considerada por não ter sido produzida qualquer prova demonstrativa da sua ocorrência;
LXII. Foi produzida prova da existência de uma clarabóia no tecto do n.º ..., clarabóia essa que além de iluminar a casa do n.º ... também permitia entrada de luz, e ar para o edificado pertencente ao n.º .... (cfr. depoimento prestado pela testemunha MM, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 04/05/2023, com depoimento gravado em CD, com duração de 00h30m10s, com início de gravação às 09h47m e fim de gravação às 10h17m, mais concretamente de 00h26m02s a 00h27m58);
LXIII. Pelo que deverá este facto não provado XXVIII transitar para o elenco dos factos provados e com a seguinte redacção: “Antes de a ré A..., Lda iniciar as obras no imóvel sito na Rua ..., em ..., existia uma clarabóia no telhado desse imóvel”.
LXIV. Posto isto, estamos perante um acção de reivindicação, na qual se peticiona o reconhecimento do direito de propriedade por um lado e a restituição da coisa por outro;
LXV. Se quanto à propriedade do imóvel do n.º ..., a autora terá de concordar com o Tribunal a quo que, não obstante aquilo em que sempre acreditou, não logrou fazer prova de ter adquirido o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana n.º ... na escritura de compra e venda realizada em 18/08/1982, na qual apenas consta ser transmitido o direito de propriedade sobre os outros dois prédios urbanos, inscritos na matriz sob os n.ºs ... e ....
LXVI. A questão em crise nos presentes autos prende-se com a prova da posse exercida sobre prédio sito ao n.º ... desde pelo menos 27/02/1975, e se dúvidas podem existir quanto a uma posse sobre a totalidade do referido prédio, o mesmo não se diga quanto à posse de parte do prédio.
LXVII. A autora quando tomou posse do estabelecimento comercial B... por escritura púbica de trespasse e arrendamento, tomou posse não só do prédio sito ao n.º ..., mas também de uma parte do prédio sito ao n.º ... onde já à data a B... se encontrava instalada, posse que manteve com a aquisição do imóvel do n.º ... e que exerceu desde 1975 até à actualidade, à vista de todos, de forma pacifica e sem oposição, logo há mais de 20 anos e há mais de 15 anos.
LXVIII. A autora adquiriu por usucapião o direito de propriedade/compropriedade, sobre parcela traseira do prédio sito no n.º ... da Rua ... (atual artigo matricial ..., anterior ...) e que de acordo com a área determinada no facto provado 11 para o imóvel se determina em 31,6m2 (67m2 -35,4m2).(cfr arts 1251.º, 1287.º e 1296.º do Código Civil);
LXIX. O que implica o reconhecimento da constituição de um direito de compropriedade entre autora e 4.ª ré sobre o prédio sito no n.º ... da Rua ... (actual artigo matricial ..., anterior ...) descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o número de quatro mil quinhentos e setenta e oito;
LXX. Direito esse que a 4.ª ré quando vendeu o prédio à 2.ª ré não desconhecia, porquanto foi a compradora alertada da ocupação do imóvel pela aqui autora.;
LXXI. Assim, sempre deverão os réus ser condenados a ver reconhecido à autora a aquisição por usucapião do direito de compropriedade sobre uma quota parte do prédio inscrito na matriz sob o n.º ..., no total de 31,6m2, que corresponde à área traseira do prédio para lá do imóvel aí edificado e identificado em 11 dos factos provados.;
LXXII. Ser declarada nula a escritura de compra e venda exarada a 30 de abril de 2018, no Cartório Notarial de EE – Avenida ..., ... Matosinhos, ai lavrada a folhas ... verso do livro de escrituras diversas numero ... -A, como peticionado em 3 b) do pedido e ordenado o cancelamento de quaisquer registos ou averbamentos que hajam sido efectuados a favor da 1.ª Ré, com base na citada escritura pública de compra e venda lavrada em 30 de Abril de 2018, de fls 38 a 39 v do livro n.º ...ª Cartório Notarial de EE e sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., da freguesia ...;
LXXIII. O Tribunal a quo, na decisão em crise, mais decidiu condenar a autora/recorrente como litigante de má-fé, em multa, a qual fixou em 20 UC, porquanto entendeu que a autora deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava (artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), pois quando apresentou a petição inicial sabia que o imóvel sito no n.º ... da Rua ... não lhe pertencia, tal como deu por provado no facto provado n.º 38.
LXXIV. As presentes alegações de recurso, colocaram já em crise o facto provado n.º 38, o qual pugnou no sentido de ser considerado não provado, alterando este Tribunal a decisão proferida quanto a matéria de facto no sentido da apelação da autora/recorrente, e considerando o facto em crise não provado, cai a base desta condenação a título de litigância de má-fé.
LXXV. A autora, em momento algum litigou de má-fé nos presentes autos, não o fez dolosamente, como entendeu o Tribunal a quo, como não o fez sequer a título de negligência.
LXXVI. A autora tem mais de setenta anos de idade, tem dificuldade em se expressar o que complicou a apreensão do depoimento de parte por si prestado, no qual trouxe ao Tribunal a sua verdade, não deturpou ou omitiu factos e nunca teve qualquer intenção de enganar o Tribunal;
LXXVII. A prova de que a autora está na posse de parte do prédio n.º ... consubstanciada com a prova de que tal posse existe desde pelo menos 1975, desde logo são de per si aptas a evidenciar que a autora não veio litigar em má-fé.
LXXVIII. A sanção por litigância de má-fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao Tribunal, como também à parte contrária, pelo que se impõe aos Tribunais, na aferição da existência de litigância de má-fé;
LXXIX. Mesmo que viessem V. Exas a entender existir litigância de má-fé por parte da autora, o que não se concede, seja a título de dolo ou negligencia, sempre o valor de 20 UC fixado é notoriamente excessivo, pelo que sem prescindir e por mero dever de ofício sempre se requer a V. Exas que vindo a entender existir litigância de má-fé por parte da autora, o que não se concede, sempre lhe deverá ser aplicada multa inferior as 20 UCs.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 627.º, 629.º/1, 631.º/1, 638.º/1 e 7, 639.º, 640.º, 642.º, a contrario, 644.º/1 alínea a), 645.º/1 alínea a) e 647.º/1 CPCivil.
Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta.

II. Fundamentação

II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões a que a ré reduze a sua razão de discordância para com a decisão recorrida, resumem-se em saber se,
- deve ser alterado/modificado o julgamento da matéria de facto;
- devem os réus ser condenados nos pedidos formulados pela autora;
- deve ser condenada como litigante de má fé e, pelo valor equivalente a 20 UC,s.
II. 2. Vejamos, então, primeiramente os fundamentos, de facto, da decisão recorrida.
Factos provados.
1) Existe na Rua ..., em ..., um imóvel com entrada pelo n.º ....
2) Existe na Rua ..., em ..., um imóvel com entrada pelo n.º ....
3) No dia 18-08-1982, por escritura pública intitulada «Compra e Venda», outorgada no Sétimo Cartório Notarial do Porto, exarada de folhas 112v a folhas 113v, do livro de escrituras diversas número ...-B – com o teor que consta do documento 14 apresentado com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, DD, como primeira outorgante, por si e como procuradora de LL, e AA, como segunda outorgante, declararam que, «a primeira [outorgante], por si e em nome da sua representada, vende à segunda [outorgante] e esta compra, pelo preço global de dois mil e quinhentos contos, os dois seguintes prédios:
A) por dois mil duzentos e trinta contos, um prédio urbano composto de uma casa de dois pavimentos, com quintal, sito na Rua ..., inscrito na matriz urbana da freguesia ..., Matosinhos sob o artigo trezentos e vinte e dois […]; e
B) por duzentos e setenta contos, um prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos, sito na referida Rua ..., inscrito naquela matriz da freguesia ..., Matosinhos sob o artigo trezentos e vinte e um […].
Que os dois prédios fazem parte do descrito na Conservatória, sob o número seiscentos e sessenta e oito, do Livro B-sete. […]».
4) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., o imóvel sito na Rua ..., em ..., composto por casa de dois pavimentos e quintal, com a área total de 139 m2, sendo a área coberta de 105 m2 e a área descoberta de 34 m2.
5) Pela apresentação n.º 4, de 1984/11/13, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de AA (ora Autora), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ....
6) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., o imóvel sito na Rua ..., em ..., composto por casa de dois andares, com a área total de 40 m2, sendo a área coberta de 40 m2.
7) Pela apresentação n.º 4, de 1984/11/13, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de AA (ora Autora), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ....
8) O imóvel supra referido, existente na Rua ..., em ..., está atualmente inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ..., da União de Freguesias ... e ..., em nome de AA (ora Autora); tendo a respetiva caderneta predial o teor que consta do segundo documento intitulado «CADERNETA PREDIAL URBANA» junto ao processo através do requerimento com a refª 40192062, documento intitulado «CADERNETA PREDIAL URBANA» o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
9) O imóvel supra referido, existente na Rua ..., em ..., está atualmente inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ..., da União de Freguesias ... e ..., em nome de AA (ora Autora); tendo a respetiva caderneta predial o teor que consta do primeiro documento intitulado «CADERNETA PREDIAL URBANA» junto ao processo através do requerimento com a refª 40192062, documento intitulado «CADERNETA PREDIAL URBANA» o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
10) Existe na Rua ..., em ..., um imóvel com entrada pelo nº ....
11) Desde data anterior a 27-02-1975, o imóvel sito na Rua ..., em ..., é composto por uma casa térrea com a área útil de 35,4m2, apenas com entrada e saída pelo n.º ... da Rua ..., em ..., e dispondo apenas de uma janela virada para a Rua ....
12) No dia 30-04-2018, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA», outorgada no Cartório Notarial de EE Cartório Notarial de Vizela, exarada de folhas trinta e oito a folhas trinta e nove verso do livro de escrituras diversas número trezentos e dezassete-A – com o teor que consta do documento 47 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido – DD declarou que, «pelo preço de trinta e cinco mil euros já recebido, vende à sociedade [A..., Lda.] […], o seguinte imóvel:
Prédio urbano composto por casa térrea, dependência e logradouro, actualmente sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ..., registado a favor da vendedora [DD] […], actualmente inscrito na matriz sob o artigo ..., da União de Freguesias ... e ..., que corresponde antigo artigo ..., da extinta freguesia ..., ainda sem valor patrimonial por se encontrar pendente de avaliação»;…
13) …Tendo BB e CC, em representação de A..., Lda., declarado: «Que, para a sociedade sua representada aceitam a presente venda».
14) O imóvel sito na Rua ..., em ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., nos seguintes termos: «urbano»; «situado em: ...» «Rua ..., ... m2»; «matriz n.º: 768» «natureza: urbana»; «composição e confrontações: casa térrea com 39 m2, dependência com 8 m2 e logradouro»; «Ap. 3/19620806 – O prédio supra anexado ao descrito sob o n.º ... do Livro ...»; «Ap. ... – Desanexados os n.ºs .../... e .../...»; «descrição atualizada após desanexações»; «(Anteriormente descrito sob o n.º ... do Livro ... da 2.ª CRP do Porto)».
15) Pela apresentação n.º 1265, de 2018/05/08, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de A..., Lda. (ora Ré), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ....
16) O imóvel supra referido, existente na Rua ..., em ..., está atualmente inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ..., da União de Freguesias ... e ..., em nome de A..., Lda. (ora Ré); tendo a respetiva caderneta predial o teor que consta do documento intitulado «CADERNETA PREDIAL URBANA» junto ao processo através do requerimento com a refª 40174826, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
17) A atualmente denominada Rua ..., em ..., foi anteriormente denominada Rua ....
18) Os imóveis atualmente sitos na Rua ..., ..., em ..., tiveram anteriormente o n.º ..., na antiga Rua ....
19) Os imóveis atualmente sitos na Rua ..., ..., em ..., foram inicialmente descritos no registo predial em 1867, sob o n.º ..., do Livro ..., nos termos que constam da certidão junta ao processo através do requerimento com a refª 40854221, descrição essa cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20) A descrição n.º ..., do Livro ..., foi transcrita para o n.º ... do livro ..., nos termos que constam da certidão junta ao processo através do requerimento com a refª 40854221, transcrição essa cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21) O imóvel existente na Rua ..., em ..., atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., esteve anteriormente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
22) O imóvel existente na Rua ..., em ..., atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., esteve anteriormente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
23) O imóvel existente na Rua ..., em ..., atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., esteve anteriormente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
24) Consta da escritura supra referida em 12) e 13) que foi exibida nesse ato «declaração para a inscrição do prédio na matriz, rececionada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em 01/03/2018».
25) A declaração apresentada no Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em 01/03/2018, relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., foi uma declaração de retificação de áreas.
26) Em data anterior a em 27-02-1975, por acordo celebrado entre LL, avó de DD (ora Ré), e II, aquela concedeu a esta o gozo do imóvel sito na Rua ..., em ..., para habitação e comércio, mediante uma retribuição pecuniária.
27) DD (ora Ré) sucedeu a LL como parte no acordo acabado de referir.
28) Esse acordo cessou em data não concretamente apurada na década de 2010, mediante a entrega da chave do imóvel sito na Rua ..., por JJ a DD.
29) No dia 27-02-1975, por escritura pública intitulada «Trespasse que fazem KK e esposa a D. AA e arrendamento que a esta faz D. LL», outorgada no Oitavo Cartório Notarial do Porto, exarada de folhas 44 a folhas 46, do livro de escrituras diversas número ... – com o teor que consta do documento 8 apresentado com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, disseram KK e NN:
«Que dão de […] trespasse à segunda outorgante [AA] o estabelecimento de cervejaria denominado “B...”, instalado no rés do chão do prédio sitona Rua ... (antiga Rua ... onde o prédio teve o número ...), freguesia ..., do concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória […] sob o número dezoito mil cento e setenta e oito, inscrito na matriz urbana sob o artigo trezentos e vinte e um […];…
30) …Disse LL: «Que dá de arrendamento também à segunda [i. e., AA] todo o prédio onde o estabelecimento dado de trespasse se encontra instalado, prédio este composto de dois pavimentos»;…
31) …E disse AA: «que aceita os presentes contratos de trespasse e arrendamento».
32) A B... esteve instalada no imóvel sito na Rua ..., em ....
33) A B... não esteve instalada no imóvel sito na Rua ..., em ....
34) Em 2018, DD (ora Ré) colocou à venda o imóvel sito na Rua ..., em ....
35) No imóvel existente na Rua ..., em ..., com entrada pelo n.º ..., há um tanque de lavar; e existe um portão, à face da Rua ..., entre o imóvel sito na Rua ..., em ..., e o imóvel sito na Rua ..., em ....
36) A Autora tem mais de 70 anos de idade.
37) A Autora só teve conhecimento dos termos acordados entre a Ré A..., Lda. e a Ré DD tendo em vista a compra e venda do imóvel sito na Rua ..., em ..., depois da celebração da respetiva escritura de compra e venda.
38) Quando apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo, a Autora sabia que o imóvel sito na Rua ..., em ..., não lhe pertencia.
39) A Ré A..., Lda. realizou obras no imóvel sito na Rua ..., em ....
40) No âmbito dessas obras, entre o mais, foi substituído o telhado do imóvel sito na Rua ..., em ....
41) Devido às obras realizadas no imóvel sito na Rua ..., em ..., foi danificado o remate do telhado deste imóvel com o telhado do edifício contíguo.
42) Devido às obras realizadas no imóvel sito na Rua ..., em ..., foi deslocada uma pedra da parede existente ao fundo de tal imóvel, danificando o reboco da face dessa parede voltada para o edifício contíguo.
43) Em 16-03-2020, a Autora apresentou uma participação na esquadra ... da Policia de Segurança Publica, à qual foi atribuído o número ..., relativa «à realização de obras na residência site na Rua ... – ...»; participação essa que foi arquivada.
44) A Autora apresentou um pedido de intervenção municipal, na Loja do Munícipe ..., com a seguinte descrição: «Participa execução de trabalhos de substituição de telhado da casa existente junto à habitação da reclamante. Refere tratar-se de uma obra sem licença, os danos decorrentes dos trabalhos estão a causar infiltração na habitação da reclamante. Local obra: Rua ... – ...»; sobre esse pedido incidiu despacho reproduzido no ofício com a referência Saída_DMGT/..., datado de 05/05/2020, com o com o teor que consta do segundo documento apresentado através do requerimento com a refª 43622006.
45) A Autora remeteu aos Réus A..., Lda., BB e CC as cartas datadas de 01-04-2020, com o teor que consta dos documentos 5, 6 e 7 apresentados com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

Factos não provados.
I) O imóvel sito na Rua ..., em ..., foi entregue à Autora por LL.
II) Em 1982, por ocasião da escritura supra referida em 3), foi estabelecido um acordo entre LL e a Autora, pelo qual esta se comprometeu a não despejar II do imóvel sito na Rua ..., em ....
III) Há mais de 10, 15, 20, 30, 40, 50 anos que a Autora e ante possuidores estão no gozo do imóvel sito na Rua ..., em ..., supra referido em 11);…
IV) …À vista de toda a gente, de forma contínua e sem violência;...
V) …Com a convicção de não lesar direito de outrem.
VI) A venda do imóvel sito na Rua ..., em ..., foi publicitada através da colocação de placas de venda no imóvel, durante pelo menos um ano.
VII) Durante o período em que o imóvel sito na Rua ..., em ..., esteve à venda a ora Autora contactou a imobiliária encarregada da venda e fez uma proposta para a aquisição do imóvel.
VIII) A Autora teve conhecimento da escritura de compra e venda do imóvel sito na Rua ..., em ..., celebrada entre a Ré A..., Lda. e a Ré DD, antes de a Ré A..., Lda. ter iniciado as obras nesse imóvel.
IX) O portão existente entre o imóvel sito na Rua ..., em ..., e o imóvel sito na Rua ..., em ..., era serventia de passagem para todas as casas referidas na descrição n.º ... do registo predial, incluindo o imóvel atualmente sito na Rua ..., em ....
X) O tanque de lavar roupa ainda hoje existente no imóvel com entrada pelo n.º ... da Rua ..., em ..., era serventia comum para todas as casas referidas na descrição n.º ... do registo predial, incluindo o imóvel atualmente sito na Rua ..., em ....
XI) Existiu um poço no imóvel com entrada pelo n.º ... da Rua ..., em ..., que fornecia água para todas as casas referidas na descrição n.º ... do registo predial, incluindo o imóvel atualmente sito na Rua ..., em ....
XII) O acesso ao imóvel sito na Rua ..., em ..., sempre foi feito pelo interior do imóvel sito na Rua ..., em ....
XIII) O imóvel sito na Rua ..., em ..., tem o seu telhado a drenar as águas para cima dos imóveis sitos na Rua ..., ..., em ....
XIV) A primeira, a segundo e o terceiro réus por si e/ou por interpostas pessoas, ocuparam o espaço anexo na propriedade da Autora com entrada pelo n.º ... da Rua ..., em ..., Matosinhos.
XV) BB, CC e DD (ora Réus) realizaram obras no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ....
XVI) Devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., foram causados danos no imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em ....
XVII) Devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., foram danificadas as paredes estruturais do imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em ....
XVIII) Devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., foi danificada a estrutura em madeira da cobertura do imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em ....
XIX) Com ressalva para o supra referido em 41), devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., foi danificado o telhado do imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em ....
XX) Devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., foi danificada a lage do piso da zona dos quartos do imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em ....
XXI) Com ressalva para o supra referido em 42), devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., ficaram abertas fendas, para além de muitas fissuras, em diversos locais, designadamente, em paredes interiores do imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em ....
XXII) Devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., foram estragadas todas paredes do interior do imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em ....
XXIII) Devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., foram danificados todos os tetos em estafe do imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em ....
XXIV) Devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., foram destruídos os tetos falsos do imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em ....
XXV) Devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., ficou danificado o acabamento dos pavimentos dos dois pisos do imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em .... XXVI) Devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., ficou deteriorada toda a pintura do imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em ....
XXVII) Para reparar os danos causados pelas obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., no imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em ..., será necessário despender a quantia de € 22.400,00 ou quantia superior.
XXVIII) Antes de a Ré A..., Lda. iniciar as obras no imóvel sito na Rua ..., em ... das obras, existia uma claraboia no telhado desse imóvel ou dos edifícios contíguos.
XXIX) Os Réus apropriaram-se à força do lavatório/wc existente por baixo dessa claraboia e do respetivo espaço.
XXX) Devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., foi tapada uma janela existente no imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., em ....
XXXI) Devido às obras realizadas no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., em ..., foram obstruídas fossas comuns aos prédios. XXXII) O saneamento existente no imóvel sito na Rua ..., em ..., fluía para uma fossa séptica e, posteriormente, para um colector que dava acesso ao saneamento municipal pelo imóvel sito na Rua ..., em ....
XXXIII) A Autora é uma pessoa pacata e humilde, que toda a vida trabalhou para ter o seu património.
XXXIV) A Autora sentiu-se amargurada, preocupada e indignada com a atuação dos Réus.
XXXV) Os Réus puseram em causa a consideração, o respeito e o bom nome da Autora.
XXXVI) Os Réus A..., Lda., BB e CC tiveram plena consciência e convicção de que prejudicaram a Autora.
XXXVII) A atuação dos Réus causou à Autora uma forte e estigmatizante perturbação do seu equilíbrio social, psíquico e emocional.
XXXVIII) A Autora não dorme de noite, sofre de ansiedade, chora, encontra-se em estado depressivo.

Porque tal questão interessa igualmente à decisão do recurso, vejamos, igualmente, o que ali se deixou exarado em termos de fundamentação para suportar aquela decisão sobre a matéria de facto.
“O Tribunal formou a sua convicção através de um juízo crítico que fez de toda a prova produzida nos autos – prova documental, prova pericial (produção antecipada de prova), prova por inspeção judicial, prova por depoimento de parte, prova por declarações de parte e prova testemunhal – e tendo presentes os critérios sobre o direito probatório previstos no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente, no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, no qual se consagram as regras que devem nortear o juiz do julgamento na apreciação da prova; e nos preceitos que o Código Civil dedica à prova (artigos 341.º e segs.).
Muito embora se reconheça que dar por reproduzido o teor de documentos não é uma técnica processual exemplar em termos de seleção da matéria de facto, optou-se por proceder desse modo atendendo a razões de economia processual.
O depoimento de parte e as declarações de parte prestadas pela Autora não contribuíram para o Tribunal formar a sua convicção quanto à factualidade controvertida. Por um lado, a Autora não confessou factos relevantes para a decisão da causa. Por outro lado, o depoimento de parte e as declarações de parte prestadas pela Autora não foram consideradas credíveis, porque revelaram manifesta parcialidade (por exemplo, a Autora afirmou: eu comprei tudo; comprei três casas não foram duas, – querendo dizer que quando comprou os imóveis sitos na Rua ..., ..., também comprou o imóvel sito na Rua .... Confrontada com a circunstância de o imóvel sito na Rua ... não estar mencionado na escritura de compra e venda, respondeu que o n.º ... era dela, que não se justificava fazer menção ao n.º ... na escritura, porque era anexos, referindo, também, que a D. LL deixou escrito que quando eu comprei eu tinha de comprar tudo. Todavia, contrariando a afirmação de que o imóvel sito na Rua ... eram uns anexos sem autonomia em relação ao imóvel sito na Rua ... existe, designadamente, a inscrição matricial do imóvel sito no n.º ..., pelo menos desde 1977; confrontada a Autora com tal facto, não apresentou qualquer explicação plausível para justificar que o imóvel sito na Rua ... eram apenas uns anexos. Relativamente ao invocado escrito da D.
LL, a Autora não especificou que escrito era esse e não foi junto ao processo tal escrito), sendo vincada a animosidade da Autora para com os Réus (revelada não só no depoimento de parte/declarações de parte que prestou, mas também nas “queixas” que apresentou na Polícia de Segurança Pública e na Câmara Municipal ...).
Também os depoimentos de parte/declarações de parte prestados pelos Réus BB e CC (ambos gerentes da Ré A..., Lda., dispondo cada um deles de uma quota de 50% no capital dessa sociedade) não contribuíram para o Tribunal formar a sua convicção, seja porque não confessaram factos relevantes para a decisão da causa, seja porque não demonstraram conhecer a situação dos imóveis a que diz respeito a presente ação, antes de iniciarem o processo de aquisição do imóvel sito na Rua ..., em ....
Os factos das alíneas 1, 2 e 10 – ou seja, a existência do imóvel na Rua ..., em ..., com entrada pelo n.º ..., a existência do imóvel na Rua ..., em ..., com entrada pelo n.º ... e a existência do imóvel na Rua ..., em ..., com entrada pelo nº ... – foram aceites tanto pela Autora, como pelos Réus, pelo que se consideram admitidos por acordo e, por isso, foram considerados provados.
Os factos da alínea 3 e das alíneas 12-13, foram considerados provados com base nas certidões das escrituras públicas referidas nessas alíneas, a saber, respetivamente: documento 14 da petição inicial (certidão da escritura pública intitulada «Compra e Venda», outorgada em 18-08-1982) e documento 47 da petição inicial (certidão da escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA», outorgada em 30-04-2018).
Os factos das alíneas 4-5, 6-7 e 14-15 foram considerados provados com base nas respetivas certidões do registo predial. Cfr. as certidões do registo predial relativas ao imóvel sito na Rua ... e ao imóvel sito na Rua ..., juntas ao processo através do requerimento com a refª 40566854; bem como a certidão do registo predial relativa ao imóvel sito na Rua ..., junta ao processo através do requerimento com a refª 40854221.
Os factos das alíneas 8, 9 e 16 bem como os factos das alíneas 21, 22 e 23 foram considerados provados com base nas respetivas cadernetas prediais. Cfr. as cadernetas prediais relativas ao imóvel sito na Rua ... e ao imóvel sito na Rua ..., juntas ao processo através do requerimento com a refª 40192062; bem como a caderneta predial relativa ao imóvel sito na Rua ..., junta ao processo através do requerimento com a refª 40174826.
Os factos da alínea 11 – i. e., a descrição física do imóvel sito na Rua ..., em ... – foram considerados provados com base na prova pericial produzida (cfr. o relatório pericial datado de 12-02-2021, junto ao processo com a refª citius 28409419, designadamente as respostas aos quesitos T, U, BB, CC e DD, e o levantamento/planta que consta na página 15 do relatório pericial), conjugada com a inspeção ao local, o depoimento da testemunha JJ (filho de II, entretanto já falecida, que viveu no imóvel sito na Rua ..., em ..., o qual prestou um depoimento considerado credível, porque foi espontâneo e coerente, demonstrando ter conhecimento direto sobre os factos a que respondeu) e a prova documental. Da prova pericial resulta que o imóvel sito na Rua ..., em ..., é composto por uma casa térrea com a área útil de 35,4m2, apenas com entrada e saída pelo n.º ... da Rua ..., em ..., e dispondo apenas de uma janela virada para a Rua .... Também na inspeção ao local, realizada no decurso da audiência final, foi constatado que o imóvel sito na Rua ..., em ..., é composto por uma casa térrea apenas com entrada e saída pelo n.º ... da Rua ... e dispondo apenas de uma janela virada para a Rua ..., como decorre, com clareza das fotografias colhidas aquando dessa diligência (fotografias juntas ao processo através das refªs citius 442345846 e 442378746). A testemunha JJ – que viveu no imóvel sito na Rua ..., em ..., com sua mãe, tendo esta vivido nessa casa dezenas de anos – explicou que sua mãe, quando abriu o B..., para se resguardar da clientela desse estabelecimento, tapou as ligações existentes na parte traseira da casa e que davam para um espaço onde havia um tanque e uma casa de banho. O emparedamento dessas ligações (janela e porta) existentes na parte traseira da casa é corroborado pelas fotografias juntas pela Autora, no decurso da audiência final de julgamento, através do requerimento com a refª 44127416, nas quais esse é emparedamento é bem visível. Resulta da prova documental produzida nos autos que o alvará de licenciamento da B... foi requerido em junho de 1973 (documento 9 da petição inicial) e que, por escritura pública outorgada em 27-02-1975, esse estabelecimento foi trespassado para a ora Autora (documento 9 da petição inicial). Por isso, conjugando estes documentos com o depoimento da testemunha, entendemos que o emparedamento da janela e da porta existentes na parte traseira ocorreu em data anterior à data do trespasse, ou seja, em data anterior a 27-02-1975. Atendendo aos meios referidos, o Tribunal considerou que imóvel sito na Rua ..., em ..., tem a descrição física verbalizada na alínea 11, desde data anterior a 27-02-1975.
A convicção do Tribunal para considerar provada a factualidade das alíneas 17 e 18 formou-se atendendo aos documentos relativos à toponímia e à atribuição dos números e polícia pelo Município ..., documentos 10, 11 e 12 da petição inicial. Esses documentos comprovam que a atualmente denominada Rua ..., em ..., foi anteriormente denominada Rua ...; aliás na atual caderneta predial do imóvel sito na Rua ..., em ..., ainda é referido que esse imóvel está localizado na Rua ..., ... (cfr. a caderneta predial junta ao processo através do requerimento com a refª 40192062). Decorre do documento 11 da petição inicial, certidão emitida pelo Chefe da Secretaria da Câmara ..., datada de 12-05-1982, que «a Rua ..., na freguesia ..., já se denominou Rua ...»; e que «o prédio com o atual número ... da Rua ... teve anteriormente o número ...». Também decorre do documento 12 da petição inicial (documento do Serviço de Numeração de Prédios – Toponímia; do Município ...) que os imóveis atualmente sitos na Rua ..., ..., em ..., tiveram anteriormente o n.º ..., na antiga Rua ....
Relativamente às alíneas 19 e 20, os factos aí verbalizados foram considerados provados com base na certidão do registo predial, junta ao processo através do requerimento com a refª 40854221 (cfr., também, a cópia datilografada apresentada pela Autora através do requerimento com a refª 42072882); os documentos 13 e 15 da petição inicial são cópias simples da descrição n.º ..., do Livro ..., e da transcrição n.º ..., do livro ....
No que concerne às alíneas 24 e 25, a convicção do Tribunal baseou-se, respetivamente, certidão da escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA», outorgada em 30-04-2018 (documento 47 da petição inicial) e na informação prestada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1, junta ao processo através das refªs citius 31807386 e 31922132.
Quanto ao arrendamento do imóvel sito na Rua ..., em ... – alíneas 26 a 28 –, o Tribunal considerou demonstrada a ocorrência dessa factualidade atendendo aos documentos 1, 2 e 3 apresentados com a contestação, conjugados com o depoimento da testemunha JJ e com os depoimentos das testemunhas FF e GG. Os referidos documentos revelam de forma inequívoca que o imóvel sito na Rua ..., em ..., foi arrendado por LL, avó de DD (ora Ré), a II. Sublinhe-se que no documento relativo à contribuição predial datado de 16-01-1978 é feita menção a que o imóvel foi arrendado a II, em 01-01-1957, para habitação e, em 23-03-1977, para comércio e habitação. E o mesmo ocorre quanto ao documento relativo à contribuição predial entregue na Repartição de Finanças em 23-02-1987. Além disso, no documento relativo à contribuição predial entregue na Repartição de Finanças em 23-02-1987, é mencionada como titular do rendimento predial DD (ora Ré) o que revela que a posição de senhorio se transmitiu da avó da Ré para a Ré. Em relação ao depoimento da testemunha JJ, filho de II, que, como já referimos, prestou um depoimento espontâneo e coerente, demonstrando ter conhecimento direto dos factos sobre os quais depôs, cumpre destacar que resultou deste depoimento a confirmação da existência do contrato de arrendamento, tendo a testemunha referido que, nos últimos anos, era ele quem pagava as rendas e que as entregava a DD (ora Ré) e que só deixou de pagar rendas (ou seja, o contrato de arrendamento cessou) quando entregou as chaves do imóvel a DD (ora Ré). A testemunha explicou que levou sua mãe, II, para um lar em ..., perto da residência da testemunha, tendo entregue a casa há erca de oito anos. A testemunha também referiu que sua mãe já vivia no imóvel sito na Rua ..., em ..., antes de o B... abrir, por isso, antes de 27-02-1975 (que foi a data da escritura de trespasse desse estabelecimento para a ora Autora). Os depoimentos das testemunhas FF e GG também contribuíram para o Tribunal formar a sua convicção quanto às alíneas ora em análise. A testemunha GG, que mora perto da Rua ..., afirmou de forma espontânea que conheceu a D. HH (i. e., II) e que esta tinha um estabelecimento de miudezas, na casa ao lado do B.... A testemunha FF, residente na casa onde nasceu site na Rua ..., em ..., prestou um depoimento espontâneo, sem subterfúgios, que foi considerado credível, demonstrando conhecer os imóveis sitos na Rua ..., .... Esta testemunha afirmou que na casa do lado direito do B..., ou seja, no imóvel sito no n.º ... vivia a D. HH, ou seja II; a testemunha declarou que a D. HH viveu naquela casa desde que me conheço, que ela sempre viveu ali e tinha um pequeno estabelecimento nessa casa.
A certidão da escritura pública intitulada «Trespasse que fazem KK e esposa a D. AA e arrendamento que a esta faz D. LL», outorgada em 27-02-1975 – trata-se do documento 8 da petição inicial –, demonstra a veracidade dos factos das alíneas 29 a 31.
O Tribunal considerou provado que a B... esteve instalada no imóvel sito na Rua ..., em ... (alínea 32) e que não esteve instalada no imóvel sito na Rua ..., em ... (alínea 33), ponderando, desde logo, o documento 8 da petição inicial, ou seja, a escritura de «Trespasse que fazem KK e esposa a D. AA e arrendamento que a esta faz D. LL», outorgada em 27-02-1975. Nesse documento é declarado, de forma inequívoca, que o trespasse diz respeito ao «estabelecimento de cervejaria denominado “B...”, instalado no rés do chão do prédio sito na Rua ..., número ... (antiga Rua ..., onde o prédio teve o número ...), freguesia ..., do concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória […] sob o número dezoito mil cento e setenta e oito, inscrito na matriz urbana sob o artigo trezentos e vinte e um». Isto é, a localização da B... é indicada com clareza: é no imóvel sito na Rua ..., em ..., sendo feita menção ao artigo matricial o art. 321. Quer dizer, a localização da B... é apenas num de 3 imóveis contíguos, os imóveis sitos na Rua ..., ..., aos quais correspondiam os artigos matriciais ..., ... e .... A localização da B... apenas no imóvel sito na Rua ... – e não no imóvel sito na Rua ... – também resulta do documento 9 apresentado pela Autora, com a petição inicial, seja do pedido subscrito por KK, em 01-06-1973, solicitando ao Senhor Presidente da Câmara ... a concessão de alvará de licenciamento de uma cervejaria a instalar «no prédio sito na Rua ..., freguesia ...»; seja do documento intitulado «MEMÓRIA DESCRITIVA», referente «à instalação de uma cervejaria, que o Exmo. Senhor KK pretende explorar no edifício sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos». Sublinhe-se que no documento subscrito por KK, em 01-06-1973, são indicadas como confrontações: «Norte, Nascente e Poente com LL e do Sul com a Rua ...», i. e., confrontava pelo nascente com o n.º ..., pertencente, à data, LL; acresce que essa confrontação com o n.º ... também resulta da planta à escala 1/1000 anexa à «MEMÓRIA DESCRITIVA», onde a B... é assinalada por um cinzento mais escuro. Acresce, também referir que, à data do trespasse, o imóvel sito na Rua ... estava e continuou a estar arrendado a II, que aí habitou até à década de 2010 (cfr. o supra referido quanto às alíneas 26 a 28; designadamente, o documento 4 da contestação apresentada pela Ré DD: no documento relativo à contribuição predial datado de 16-01-1978 é feita menção a que o imóvel sito no n.º ... foi arrendado a II, em 01-01-1957, para habitação e, em 23-03-1977, para comércio e habitação, e o mesmo ocorre quanto ao documento relativo à contribuição predial entregue na Repartição de Finanças em 23-02-1987). Importa, ainda, sublinhar que nos documentos mencionados – seja na escritura de trespasse, seja nos documentos tendo em vista a obtenção de alvará para o funcionamento da B... – nunca é feita menção a qualquer imóvel sito na Rua ..., em ..., designadamente ao imóvel sito na Rua ..., em ...; nesses documentos é sempre indicado, com clareza e sem qualquer margem para dúvida que as instalações da B... são na Rua ..., em .... O depoimento das testemunhas FF e GG também contribui para o Tribunal formar a sua convicção quanto às alíneas 32 e 33. A testemunha GG, que mora perto da Rua ..., afirmou de forma espontânea que conheceu a D. HH (i. e., II) e que esta tinha um estabelecimento de miudezas, na casa ao lado do B.... A testemunha FF, residente na casa onde nasceu site na Rua ..., em ..., prestou um depoimento espontâneo, sem subterfúgios, que foi considerado credível, demonstrando conhecer os imóveis sitos na Rua ..., .... Esta testemunha afirmou que o B... só tinha uma porta para a Rua ..., .... Disse, também, que na casa do lado direito do B..., ou seja, no imóvel sito no n.º ... vivia a D. HH, ou seja II; a testemunha declarou que a D. HH viveu naquela casa desde que me conheço, que ela sempre viveu ali e tinha um pequeno estabelecimento nessa casa. Ou seja, o B... não funcionou no imóvel sito no n.º ....
A ocorrência da matéria da alínea 34 foi admitida pela Autora e pelos Réus, pelo que foi considerada provada.
Em relação à alínea 35, a convicção do Tribunal formou-se com base na inspeção ao local, realizada no decurso da audiência final, que permitiu constatar a ocorrência dessa factualidade, como decorre, com clareza das fotografias colhidas aquando dessa diligência (fotografias juntas ao processo através das refªs citius 442345846 e 442378746).
O Tribunal considerou provado que a Autora tem mais de 70 anos de idade (alínea 36), tendo em consideração o tempo decorrido desde a escritura de trespasse e arrendamento outorgada em 27-02-1975, sendo que, quando interveio nesses negócios, a Autora já era maior de idade.
Quanto ao conhecimento pela Autora dos termos acordados entre a Ré A..., Lda. e a Ré DD tendo em vista a compra e venda do imóvel sito na Rua ..., em ..., o Tribunal considerou provada a factualidade da alínea 37, pois só depois da celebração da respetiva escritura de compra e venda é que o teor do contrato de compra e venda ficou estabilizado e, por isso, só depois da escritura é que podia ser conhecido, não tendo sido produzida prova no sentido de que a Autora obteve o mencionado conhecimento em momento anterior.
O Tribunal considerou provado que quando apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo, a Autora sabia que o imóvel sito na Rua ..., em ..., não lhe pertencia (alínea 38), porque a Autora sabia da existência dos três imóveis contíguos sitos na Rua ..., ..., e que esses imóveis tinham autonomia, até porque, quanto ao imóvel sito no n.º ..., a Autora sabia que esse imóvel estava arrendado à D. II e a Autora sabia que a esse imóvel correspondia um artigo matricial autónomo. Acresce que, a Autora sabia que pela escritura outorgada em 18-08-1982 apenas tinha comprado dois imóveis, o imóvel sito na Rua ..., e o imóvel sito na Rua .... Não há qualquer menção na escritura ao imóvel sito na Rua .... Aliás, já anteriormente, pela escritura pública intitulada «Trespasse que fazem KK e esposa a D. AA e arrendamento que a esta faz D. LL», outorgada em 27-02-1975, a Autora passou a ser arrendatária do imóvel sito na Rua ... (ao qual correspondia o artigo matricial ...), arrendamento que não incluía o imóvel sito na Rua ... (ao qual correspondia o artigo matricial ...) pois este imóvel estava arrendado a II, o que era do conhecimento da Autora quando outorgou a escritura de trespasse e arrendamento em 27-02-1975. Dessa escritura de trespasse e arrendamento e da demais prova produzida não resultou que o imóvel sito no n.º ... era um mero anexo do imóvel sito no n.º .... Refira-se, também, que de acordo com as regras da experiência comum, se a Autora tinha a convicção de que, pela escritura outorgada em 18-08-1982, tinha comprado os três imóveis contíguos sitos na Rua ..., ..., teria diligenciado pela inscrição no registo da aquisição desses três imóveis; no entanto, a Autora só promoveu a inscrição no registo da aquisição dos dois imóveis identificados na escritura sitos na Rua ..., .... Refira-se, ainda, que o imóvel sito na Rua ... estava arrendado a II, o que era do conhecimento da Autora, e que II não pagava a renda à Autora, o que também é demonstrativo de que a Autora sabia que o imóvel sito no n.º ... pertencia. A Ré DD, nas suas declarações de parte, que tiveram apoio na escritura de compra e venda outorgada em 18-08-1982 e no arrendamento do imóvel sito no n.º ..., explicou, de forma espontânea e coerente, que sua avó arrendou o imóvel sito no n.º ..., uma casa pequenina, à D. II; que a D. II vivia nessa casa, o que era do conhecimento da Autora; que quando interveio na escritura de compra e venda outorgada em 18-08-1982, também como procuradora da sua avó, apenas vendeu à Autora os dois imóveis identificados na escritura, não lhe vendeu três imóveis, pois não lhe vendeu o imóvel sito no n.º ...; e que a sua avó nunca entregou à ora Autora o imóvel sito no n.º .... E acrescentou a depoente que tanto assim é que a ora Autora fez muitas tentativas para comprar a casa do n.º ... da Rua ..., tendo-se mesmo deslocado a casa da depoente com esse objetivo.
Relativamente às obras realizadas no imóvel sito no n.º ..., da Rua ..., em ..., provou-se que tais obras foram realizadas pela Ré A..., Lda. (alínea 39 dos factos provados), assim resulta da circunstância de tal Ré ter adquirido o imóvel onde foram realizadas as obras e, sobretudo do depoimento da testemunha OO, funcionário da Ré A..., Lda. (pai de CC, sendo este sócio e gerente dessa mesma Ré), que de forma espontânea e coerente explicou as obras que foram feitas e que tais obras foram feitas por trabalhadores a mando da Ré A..., Lda.. Não foi produzida qualquer prova no sentido de que, seja os Réus BB e CC (sócios e gerentes da Ré A..., Lda.), seja a Ré DD, realizaram obras naquele edifício (alínea XV dos factos não provados).
A factualidade provada da alínea 40 foi assim considerada atendendo à prova pericial produzida – cfr., nomeadamente, a resposta ao quesito AA, nas pp. 16-17 do relatório pericial datado de 12-02-2021, junto ao processo com a refª citius 28409419.
No que concerne à repercussão das obras realizadas no imóvel sito no n.º ... sobre o imóvel com entrada pelo n.º ... e sobre o imóvel com entrada pelo n.º ... dir-se-á o seguinte. Quanto a danos causados pelas obras no imóvel com entrada pelo n.º ... (alínea XVI dos factos não provados) não foi produzida qualquer prova demonstrativa da ocorrência de tal factualidade; tendo resultado da prova pericial que a realização das obras no imóvel com entrada pelo nº ..., da Rua ..., apenas se repercutiu sobre o imóvel com entrada pelo n.º ..., dessa mesma rua.
Em relação às concretas repercussões das obras sobre o imóvel com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., a convicção do Tribunal baseou-se primacialmente na prova pericial produzida, conjugada com a prova documental, máxime com as fotografias juntas ao processo (documento 2 da petição inicial; documentos 16 e segs. da petição inicial, juntos ao processo através do requerimento com a refª 36827002; documentos 43 e segs. da petição inicial, juntos ao processo através do requerimento com a refª 36826951; fotografias juntas no decurso da audiência prévia; e fotografias juntas no decurso da audiência final de julgamento), e com a prova por inspeção judicial.
A ocorrência dos factos das alíneas 41 e 42 ficou demonstrada pela prova pericial produzida e pela prova por inspeção judicial. Relativamente à prova pericial, cfr. o relatório pericial datado de 12-02-2021, junto ao processo com a refª citius 28409419, na resposta dada ao quesito B, nas pp. 4-5, quanto à alínea 41, e na resposta dada ao quesito K, na p. 11, quanto à alínea 42. Na inspeção judicial constatou-se a ocorrência do mau remate do telhado do imóvel sito no n.º ... com o telhado do edifício contíguo, bem como a pedra deslocada e os danos no reboco na parede existente ao fundo do imóvel sito no n.º ..., mas na face dessa parede voltada para o edifício contíguo (fotografias juntas ao processo através da refª citius 442378746).
Já quanto aos demais danos que a Autora alega terem sido causados pelas obras realizadas no imóvel sito no n.º ..., ou seja, quanto às alíneas XVII a XXXII dos factos não provados, a sua ocorrência não foi confirmada pela prova pericial ou por qualquer outra prova produzida nos autos. É muito significativa a este propósito a prova pericial produzida, apesar de algumas divergências manifestadas pelo Sr. Perito indicado pela Autora (cfr. relatório pericial datado de 12-02-2021 – refª citius 28409419 – e esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos seja por escrito – refª citius 30314062 –, seja na audiência final – refª citius 445170979). Sublinhe-se que, conforme foi referido, por unanimidade pelos Srs. Peritos, «os prédios vistoriados, quer o da entrada com o n.º ... quer o da entrada com o n.º ..., são prédios muito antigos, construídos com paredes resistentes de alvenaria de granito, cobertura com estrutura de madeira e telha cerâmica no prédio com o n.º ... e chapa metálica tipo sanduiche no prédio como n.º .... No prédio com entrada pelo n.º ..., interiormente, verifica-se um fraco estado de conservação, onde não existem minimamente condições de habitabilidade – degradação geral do edificado, muitas humidades em tetos e paredes, sem garantias de segurança e de higiene; no prédio com entrada pelo nº ..., as obras de beneficiação iniciaram-se, tendo sido efetuados alguns trabalhos […] encontrando-se atualmente a obra parada». A prova pericial infirma a ocorrência dos factos das alíneas XVII a XXVII. Quanto à prova testemunhal, apenas a testemunha PP, que disse conhecer a Autora desde há cerca de 50 anos e ser seu amigo, afirmou que, devido às obras, aquilo foi tudo desbaratado, não se referindo a qualquer dos factos das alíneas acabadas de referir, dizendo que via as obras de passagem. Por ter sido vago e não se ter referido concretamente às consequências das obras verbalizadas nas alíneas XVII a XXVII, o seu depoimento não contribuiu para o Tribunal formar a sua convicção quanto a esta matéria. A demais prova testemunhal e as demais provas não corroboraram a ocorrência da matéria em análise – sendo de destacar que na inspeção judicial realizada não se constatou a verificação de elementos que confirmem tais factos e que analisado o vasto acervo documental junto ao processo, maxime analisadas todas as fotografias, daí também não resulta a confirmação dos factos das alíneas XVII a XXVII.
Quanto à alínea XXVIII, é certo que em algumas fotografias juntas ao processo é visível uma claraboia no telhado (veja-se, nomeadamente, uma das fotografias juntas ao processo no decurso da audiência prévia). Todavia, para além de não ser possível determinar face à prova produzida se essa claraboia estava no telhado do imóvel sito no n.º ... ou no telhado dos edifícios contíguos, não foi produzida qualquer prova no sentido de que essa claraboia ainda existia antes de a Ré A..., Lda. iniciar as obras no imóvel sito no n.º .... A prova documental produzida, i. e., as fotografias juntas não permitem esclarecer se tal claraboia existia antes de se iniciarem as obras. Nos esclarecimentos prestados por escrito pelos Srs. Peritos, é referido pelo Perito indicado pela Autora que «a claraboia que existia, conforme se vê pelas fotos existentes e anteriores à obra desapareceu», sendo que os demais Peritos afirmam que «quanto à claraboia, os Peritos desconhecem o tipo que existia anteriormente às obras recentemente efetuadas» e que «desconhecem os Peritos se existe algum levantamento fotográfico do edificado da Ré antes do início das obras. As fotos disponibilizadas nos autos, para além de escuras (preto e branco) são pouco elucidativas, não evidenciando inequivocamente qualquer claraboia» (cfr. pontos 8 e 9 nas pp. 4-5 dos esclarecimentos prestados por escrito, juntos ao processo através da refª citius 30314062). As testemunhas MM e PP declararam que havia uma claraboia, mas não resultou dos seus depoimentos que a claraboia ainda existisse quando foram iniciadas as obras pela Ré A....
Quanto à alínea XXX, não foi produzida qualquer prova da qual resulte a demonstração da veracidade dessa factualidade, pelo que a matéria dessa alínea foi considerada não provada. A este propósito é de referir que, no ponto 6 dos esclarecimentos prestados por escrito pelos Srs. Peritos, à questão «foi fechada a janela, obstruída por qualquer meio ou prejudicada a sua iluminação/ventilação por ter ficado obstruída com a cinta e ou telhado de cobertura», os Srs. Peritos responderam: «a cinta da cobertura do edificado com entrada pelo nº ... e respetiva cobertura não contribuíram para o fecho de qualquer janela, nem prejudicaram a iluminação, porquanto o plano dos telhados (o do antigo e o do novo) foi mantido, embora se reconheça que os remates entre ambos terá de ser revisto e bem concluído»; acrescentando o Perito indicado pela Autora: «não tenho conhecimento de qual é a janela que poderá ter sido tapada» (p. 3-4 dos esclarecimentos prestados por escrito, juntos ao processo através da refª citius 30314062).
Quanto às alíneas XXXI e XXXII, a prova pericial não incidiu sobre essa matéria, a prova por depoimento/declarações de parte e a prova por inspeção judicial não confirmaram a sua ocorrência, tal como não a confirmou a prova documental junta aos autos, sendo de destacar que no documento 42 da petição inicial apenas está representado o imóvel sito na Rua ..., em ..., não estando representado, nomeadamente, o imóvel sito na Rua ..., em ..., ou qualquer elemento relativo ao sistema de esgotos existente ou proveniente deste imóvel (no art. 27 da petição inicial é feita remissão para os documentos 42, 43 e 44, todavia os documentos 43 e 44 nada esclarecem sobre a factualidade das alíneas XXXI e XXXII). Relativamente à prova testemunhal, nenhuma das testemunhas inquiridas se pronunciou sobre a alegada obstrução das fossas comuns aos prédios (alínea XXXI; cfr. art. 26 da petição inicial). Quanto ao sistema de esgotos que existia no imóvel sito no n.º ..., apenas se pronunciaram as testemunhas MM e PP, mas os seus depoimentos, foram pouco esclarecedores, genéricos e conclusivos (MM declarou que as águas sujas iam para fossa, que era para todos; questionada sobre os esgotos do imóvel sito no n.º ..., referiu que essa casa não tinha saneamento, que quando fazia aí limpezas punhas águas pela sanita abaixo; questionada, então, sobre par onde iam essas águas deitadas na sanita, respondeu não sei. PP disse que quem tratou do saneamento foi a Autora, que os tubos do saneamento deviam ir para uma fossa sumidoura ou então para a rua, acabando por reconhecer que nunca tinha estado no imóvel sito no n.º ... antes das obras e que só lá entrou agora, há coisa de dois meses. Ou seja, não demonstrou conhecer como era o sistema de esgotos existente nesse imóvel), sendo manifestamente insuficientes para corroborar a ocorrência da factualidade da alínea XXXII.
Para considerar como provados os factos das alíneas 43, 44 e 45, o Tribunal teve em consideração, respetivamente, o documento 1 apresentado com a petição inicial e o primeiro documento apresentado através do requerimento com a refª 43622006 (quanto à alínea 42); o documento 3 apresentado com a petição inicial e o segundo documento apresentado através do requerimento com a refª 43622006 (quanto à alínea 43); e os documentos 4 a 7 apresentados com a petição inicial (quanto à alínea 44).
A factualidade não provada foi assim considerada por não ter sido feita prova bastante da sua ocorrência. Relembre-se que «as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos» (art. 341.º do Código Civil); ora, no caso em análise, a prova produzida foi insuficiente para demonstrar a ocorrência da factualidade considerada não provada. Para além do já acima referido (máxime quanto às obras realizadas no imóvel sito no n.º ...), acrescenta-se o seguinte.
Em relação à alegada entrega à Autora por LL do imóvel sito no n.º ... e à alegada celebração de um acordo entre a Autora e LL, pelo qual aquela se comprometeu a não despejar II do imóvel sito na (alíneas I e II dos factos não provados), não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal. A Autora, nas suas declarações de parte, pronunciou-se no sentido de ter ocorrido essa entrega, mas tais declarações de parte não foram consideradas credíveis, pelas razões acima expostas. A Ré DD, nas suas declarações de parte, que tiveram apoio na escritura de compra e venda outorgada em 18-08-1982, nos documentos 1 a 4 apresentados com a sua contestação (relativos ao arrendamento do imóvel sito no n.º ...) e no documentos 5 apresentado com a sua contestação (relativo à existência de um contrato de seguro para cobrir o risco de incêndio no imóvel sito no n.º ..., embora o local de risco seja aí identificado como sendo a «Rua ... ...-MATOSINHOS»), explicou, de forma espontânea e coerente, que sua avó arrendou o imóvel sito no n.º ..., uma casa pequenina, à D. II; que a D. II vivia nessa casa, o que era do conhecimento da Autora; que quando interveio na escritura de compra e venda outorgada em 18-08-1982, também como procuradora da sua avó, apenas vendeu à Autora os dois imóveis identificados na escritura, não lhe vendeu três imóveis, pois não lhe vendeu o imóvel sito no n.º ...; e que a sua avó nunca entregou à ora Autora o imóvel sito no n.º .... E acrescentou a depoente que tanto assim é que a ora Autora fez muitas tentativas para comprar a casa do n.º ... da Rua ..., tendo-se mesmo deslocado a casa da depoente com esse objetivo.
Também quanto aos alegados atos de posse praticados pela Autora sobre o imóvel sito no n.º ... (alíneas III a V dos factos não provados), não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal. As declarações de parte da Autora, não foram consideradas credíveis, mas, ainda que assim não fosse, tais declarações de parte não permitiriam demonstrar a ocorrência da factualidade em análise, pois a Autora não se referiu à prática dos alegados de posse sobre o imóvel sito no n.º ..., limitando-se a afirmar e reafirmar, de forma conclusiva, que tinha comprado tudo, que era tudo dela e que o imóvel sito no n.º ... é um anexo do imóvel sito no n.º ....
O Tribunal considerou não provada a alínea VI, porque a prova produzida sobre esta matéria foi pouco convincente e contraditória. Desde logo, os depoimentos/declarações de parte dos Réus BB e CC na parte relativa a esta factualidade foram muito breves e contraditórios: BB afirmou que andavam a visitar aquela zona e viram placa anunciando a venda, enquanto CC declarou que não viu placa nenhuma, referindo que viram que o imóvel estava à venda através de pesquisa na internet. As testemunhas QQ e RR, da agência imobiliária que mediou a compra e venda do imóvel (a sociedade de mediação imobiliária C..., Lda., que tem franchising da marca ...) afirmaram conclusivamente que foi colocada placa no imóvel a anunciar a venda (aquele afirmou «sei que colocámos» a placa; esta disse que tinha «certeza absoluta que foi colocada placa») mas não se referiram de forma circunstanciada à colocação da placa e entraram em contradição (aquele afirmou a placa foi colocada na janela; esta disse que a placa foi colocada na porta). Acresce que as testemunhas SS, TT, FF e GG, residentes perto do local e que disseram lá ter passado muitas vezes, declararam que não viram placa a anunciar a venda do imóvel sito no n.º ....
Quanto à alínea VII, a única testemunha que afirmou ter conhecimento direto sobre essa factualidade foi a testemunha QQ, da agência imobiliária que mediou a compra e venda do imóvel. Esta testemunha disse que recebeu um telefonema de uma pessoa que se identificou como sendo a proprietária da casa ao lado, ou seja, a ora Autora, e que propôs pagar € 2.000,00 pelo imóvel sito no n.º .... O Tribunal considerou o referido depoimento manifestamente insuficiente para demonstrar a ocorrência da matéria fáctica em análise, pelo que foi considerada não provada.
Por não ter sido produzida qualquer prova no sentido da ocorrência da matéria da alínea VIII, essa factualidade foi considerada não provada.
Em relação às alíneas IX e X, a inspeção judicial ao local, realizada no decurso da audiência final, permitiu constatar a existência de um tanque de lavar em pedra e de um portão, à face da Rua ..., entre o imóvel sito na Rua ... e o imóvel sito na Rua ... (cfr. as fotografias colhidas aquando dessa diligência, juntas ao processo através das refªs citius 442345846 e 442378746). Mas, quanto à restante matéria fáctica verbalizada nessas alíneas, seja de tal prova por inspeção judicial ao local, seja da demais prova produzida, não resultaram quaisquer elementos que corroborem a sua ocorrência, pelo que o Tribunal considerou não provada a matéria das alíneas IX e X.
Em relação à alínea XI, não resulta do depoimento/declarações de parte prestadas por Autora e Réus, da prova pericial, da prova documental e da prova por inspeção judicial ao local que tenha existido no local o alegado poço (cfr. as fotografias colhidas aquando dessa diligência, juntas ao processo através das refªs citius 442345846 e 442378746), apesar de, na diligência de inspeção ao local, se ter constatado a existência de um tanque de lavar em pedra. Quanto à prova testemunhal, apenas a testemunha MM, que disse ser amiga da Autora há mais de 40 anos, se referiu à existência de um poço, mas de forma conclusiva, evasiva e incongruente, não tendo o seu depoimento sido considerado credível. A testemunha afirmou que havia um poço, que toda a gente ia lá buscar água, mas não sabia onde estava o poço, referindo nunca ter visto o dito poço. Pelo exposto, a factualidade da alínea XI foi considerada não provada.
Não foi produzida qualquer prova demonstrativa da realidade do facto verbalizado na alínea XII dos factos não provados.
Relativamente à alínea XIII dos factos não provados, também não foi produzida prova demonstrativa da realidade dessa matéria. A prova por depoimento/declarações de parte prestadas por Autora e Réus, a prova pericial e a prova testemunhal não incidiram sobre tal factualidade e da análise da prova documental não resulta demonstrada a sua veracidade. Decorre das fotografias juntas ao processo que o telhado do imóvel sito no n.º ... escoa para caleiras existentes no fim desse telhado, não tendo sido feita qualquer prova no sentido de que essas caleiras pertencem aos imóveis sitos na Rua ..., ....
A matéria das alíneas XIV e XXIX dos factos não provados foi assim considerada por não ter sido produzida qualquer prova demonstrativa da sua ocorrência.
Relativamente à matéria fáctica das alíneas XXXIII a XXXVIII (danos não patrimoniais que a Autora alega ter sofrido), a única testemunha que foi diretamente inquirida sobre esta matéria – PP, que disse conhecer a Autora desde há cerca de 50 anos e ser seu amigo – limitou-se a responder com generalidades (referindo, por exemplo, que a Autora ficou abalada), de forma vaga e imprecisa (questionado sobre a situação psicológica da Autora, respondeu: por aquilo que eu conheço não achei assim muito muito), pelo que o seu depoimento não foi considerado credível. Os depoimentos das demais testemunhas inquiridas não corroboraram a ocorrência dos factos verbalizados nas alíneas ora em análise. A existência de danos não patrimoniais relevantes (sublinhe-se que a Autora alegou que se encontra em estado depressivo) implica, normalmente, apoio médico e medicamentoso no sentido de os debelar; no entanto, no presente caso, analisada a prova documental não existe qualquer documento relativo a consultas médicas ou à aquisição de medicamentos demonstrativos de a Autora ter sofrido danos não patrimoniais relevantes. Da análise da prova documental não decorre a comprovação da factualidade das alíneas XXXIII a XXXVIII”.

II. 3. Apreciaremos as questões suscitas seguindo a ordem da sua precedência lógica e processual, autonomizando, a apreciação da questão da matéria de facto reportada aos pedidos formulados e aqui retomados pela autora, da apreciação da questão do abuso de direito, co-envolvendo, também, ela, a apreciação de matéria de facto e de direito.
Assim, começaremos, pela impugnação da matéria de facto.

II. 3. 1. As razões da autora.

Discorda, então, a autora do julgamento firmado sobre os factos provados contidos nos pontos,
26 - em data anterior a 27-02-1975, por acordo celebrado entre LL, avó de DD (ora ré), e II, aquela concedeu a esta o gozo do imóvel sito na Rua ..., em ..., para habitação e comércio, mediante uma retribuição pecuniária;
27 - DD (ora ré) sucedeu a LL como parte no acordo acabado de referir;
28 - esse acordo cessou em data não concretamente apurada na década de 2010, mediante a entrega da chave do imóvel sito na Rua ..., por JJ a DD.
33 - a B... não esteve instalada no imóvel sito na Rua ..., em ...
34 - em 2018, DD (ora Ré) colocou à venda o imóvel sito na Rua ..., em ..., foi afirmado por ter sido admitido pela autora e pelos réus.
38 - quando a autora apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo, sabia que o imóvel sito à Rua ... não lhe pertencia,
bem como do firmado sobre os factos não provados contidos nas alíneas,
III) - há mais de 10, 15, 20, 30, 40, 50 anos que a autora e ante possuidores estão no gozo do imóvel sito na Rua ..., em ..., supra referido em 11).
XXVIII - existiu uma clarabóia no telhado desse n.º ... da Rua ... ou dos edifícios contíguos.
E, assim, ficam excluídos da impugnação da matéria de facto, deste segmento do recurso, os seguintes factos provados:
1) Existe na Rua ..., em ..., um imóvel com entrada pelo n.º ....
2) Existe na Rua ..., em ..., um imóvel com entrada pelo n.º ....
3) No dia 18-08-1982, por escritura pública intitulada «Compra e Venda», DD, como primeira outorgante, por si e como procuradora de LL, e AA, como segunda outorgante, declararam que, «a primeira [outorgante], por si e em nome da sua representada, vende à segunda [outorgante] e esta compra, pelo preço global de dois mil e quinhentos contos, os prédios identificados em 1 e 2, com diferentes artigos matriciais, fazendo ambos parte do descrito na Conservatória, sob o número seiscentos e sessenta e oito, do Livro B-sete.
4) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., o imóvel sito na Rua ..., em ..., composto por casa de dois pavimentos e quintal, com a área total de 139 m2, sendo a área coberta de 105 m2 e a área descoberta de 34 m2.
5) Pela apresentação n.º 4, de 1984/11/13, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de AA (ora Autora), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ....
6) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., o imóvel sito na Rua ..., em ..., composto por casa de dois andares, com a área total de 40 m2, sendo a área coberta de 40 m2.
7) Pela apresentação n.º 4, de 1984/11/13, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de AA (ora Autora), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ....
8) O imóvel supra referido, existente na Rua ..., em ..., está atualmente inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ..., da União de Freguesias ... e ..., em nome de AA (ora Autora).
9) O imóvel supra referido, existente na Rua ..., em ..., está atualmente inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ..., da União de Freguesias ... e ..., em nome de AA (ora Autora).
10) Existe na Rua ..., em ..., um imóvel com entrada pelo nº ....
11) Desde data anterior a 27-02-1975, o imóvel sito na Rua ..., em ..., é composto por uma casa térrea com a área útil de 35,4m2, apenas com entrada e saída pelo n.º ... da Rua ..., em ..., e dispondo apenas de uma janela virada para a Rua ....
12) No dia 30-04-2018, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA», DD declarou que, «pelo preço de trinta e cinco mil euros já recebido, vende à sociedade [A..., Lda.] o prédio identificado em 11.
13) …Tendo BB e CC, em representação de A..., Lda., declarado: «Que, para a sociedade sua representada aceitam a presente venda».
14) O imóvel sito na Rua ..., em ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., nos seguintes termos: «urbano»; «situado em: ...» «Rua ..., ... m2»; «matriz n.º: 768» «natureza: urbana»; «composição e confrontações: casa térrea com 39 m2, dependência com 8 m2 e logradouro»; «Ap. 3/19620806 – O prédio supra anexado ao descrito sob o n.º ... do Livro ...»; «Ap. ... – Desanexados os n.ºs .../... e .../...»; «descrição atualizada após desanexações»; «(Anteriormente descrito sob o n.º ... do Livro ... da 2.ª CRP do Porto)».
15) Pela apresentação n.º 1265, de 2018/05/08, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de A..., Lda. (ora Ré), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ....
16) O imóvel supra referido, existente na Rua ..., em ..., está atualmente inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ..., da União de Freguesias ... e ..., em nome de A..., Lda. (ora Ré).
17) A atualmente denominada Rua ..., em ..., foi anteriormente denominada Rua ....
18) Os imóveis atualmente sitos na Rua ..., ..., em ..., tiveram anteriormente o n.º ..., na antiga Rua ....
19) Os imóveis atualmente sitos na Rua ..., ..., em ..., foram inicialmente descritos no registo predial em 1867, sob o n.º ..., do Livro ....
20) A descrição n.º ..., do Livro ..., foi transcrita para o n.º ... do livro ....
21) O imóvel existente na Rua ..., em ..., atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., esteve anteriormente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
22) O imóvel existente na Rua ..., em ..., atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., esteve anteriormente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
23) O imóvel existente na Rua ..., em ..., atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., esteve anteriormente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
24) Consta da escritura supra referida em 12) e 13) que foi exibida nesse ato «declaração para a inscrição do prédio na matriz, rececionada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em 01/03/2018».
25) A declaração apresentada no Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em 01/03/2018, relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., foi uma declaração de retificação de áreas.
29) No dia 27-02-1975, por escritura pública intitulada «Trespasse que fazem KK e esposa a D. AA e arrendamento que a esta faz D. LL», disseram KK e NN:
«Que dão de […] trespasse à segunda outorgante [AA] o estabelecimento de cervejaria denominado “B...”, instalado no rés do chão do prédio sito na Rua ... (antiga Rua ... onde o prédio teve o número ...), freguesia ..., do concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória […] sob o número dezoito mil cento e setenta e oito, inscrito na matriz urbana sob o artigo trezentos e vinte e um […];…
30) …Disse LL: «Que dá de arrendamento também à segunda [i. e., AA] todo o prédio onde o estabelecimento dado de trespasse se encontra instalado, prédio este composto de dois pavimentos»;…
31) …E disse AA: «que aceita os presentes contratos de trespasse e arrendamento».
32) A B... esteve instalada no imóvel sito na Rua ..., em ....
35) No imóvel existente na Rua ..., em ..., com entrada pelo n.º ..., há um tanque de lavar; e existe um portão, à face da Rua ..., entre o imóvel sito na Rua ..., em ..., e o imóvel sito na Rua ..., em ....
E, os seguinte factos não provados:
I) O imóvel sito na Rua ..., em ..., foi entregue à autora por LL.
II) Em 1982, por ocasião da escritura supra referida em 3), foi estabelecido um acordo entre LL e a Autora, pelo qual esta se comprometeu a não despejar II do imóvel sito na Rua ..., em ....
IV) …À vista de toda a gente, de forma contínua e sem violência;...
V) …Com a convicção de não lesar direito de outrem.
VI) A venda do imóvel sito na Rua ..., em ..., foi publicitada através da colocação de placas de venda no imóvel, durante pelo menos um ano.
VII) Durante o período em que o imóvel sito na Rua ..., em ..., esteve à venda a ora Autora contactou a imobiliária encarregada da venda e fez uma proposta para a aquisição do imóvel.
VIII) A Autora teve conhecimento da escritura de compra e venda do imóvel sito na Rua ..., em ..., celebrada entre a Ré A..., Lda. e a Ré DD, antes de a Ré A..., Lda. ter iniciado as obras nesse imóvel.
IX) O portão existente entre o imóvel sito na Rua ..., em ..., e o imóvel sito na Rua ..., em ..., era serventia de passagem para todas as casas referidas na descrição n.º ... do registo predial, incluindo o imóvel atualmente sito na Rua ..., em ....
X) O tanque de lavar roupa ainda hoje existente no imóvel com entrada pelo n.º ... da Rua ..., em ..., era serventia comum para todas as casas referidas na descrição n.º ... do registo predial, incluindo o imóvel atualmente sito na Rua ..., em ....
XI) Existiu um poço no imóvel com entrada pelo n.º ... da Rua ..., em ..., que fornecia água para todas as casas referidas na descrição n.º ... do registo predial, incluindo o imóvel atualmente sito na Rua ..., em ....
XII) O acesso ao imóvel sito na Rua ..., em ..., sempre foi feito pelo interior do imóvel sito na Rua ..., em ....
XIII) O imóvel sito na Rua ..., em ..., tem o seu telhado a drenar as águas para cima dos imóveis sitos na Rua ..., ..., em ....
XIV) A primeira, a segundo e o terceiro réus por si e/ou por interpostas pessoas, ocuparam o espaço anexo na propriedade da Autora com entrada pelo n.º ... da Rua ..., em ..., Matosinhos.

II. 3. 2. Impugnação da matéria de facto contida no ponto XXVIII.

Foi julgado como não provado no aludido ponto que - existiu uma clarabóia no telhado desse n.º ... da Rua ... ou dos edifícios contíguos.
Entende a autora que andou mal a decisão recorrida e que se deve ter este facto como provado, porquanto foi produzida prova da existência de uma clarabóia no tecto do n.º ..., clarabóia essa que além de iluminar a casa do n.º ... também permitia entrada de luz, e ar para o edificado pertencente ao n.º ..., para o que invoca o depoimento prestado pela testemunha MM – que localiza no suporte da gravação e transcreve.
Daqui, afirmando que a testemunha demonstrou conhecer a disposição do imóvel, o qual descreveu, tendo afirmado existir uma clarabóia no tecto da casa de banho.
No entanto, como resulta das conclusões do recurso, supra transcritas tão pouco do corpo da motivação, a autora não extrai, qualquer consequência, em termos de direito, para tal alteração/modificação.
Com efeito, limita-se a referir nos artigos,
LXI. Decidiu o Tribunal a quo dar por não provado em XXVIII que existiu uma clarabóia no telhado desse n.º ... da Rua ... ou dos edifícios contíguos, exarando na motivação, que tal alínea dos factos não provados foi assim considerada por não ter sido produzida qualquer prova demonstrativa da sua ocorrência;
LXII. Foi produzida prova da existência de uma clarabóia no tecto do n.º ..., clarabóia essa que além de iluminar a casa do n.º ... também permitia entrada de luz, e ar para o edificado pertencente ao n.º .... (cfr. depoimento prestado pela testemunha MM, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 04/05/2023, com depoimento gravado em CD, com duração de 00h30m10s, com início de gravação às 09h47m e fim de gravação às 10h17m, mais concretamente de 00h26m02s a 00h27m58);
LXIII. Pelo que deverá este facto não provado XXVIII transitar para o elenco dos factos provados e com a seguinte redacção: “Antes de a ré A..., Lda iniciar as obras no imóvel sito na Rua ..., em ..., existia uma clarabóia no telhado desse imóvel”.
Para mais adiante, nos artigos, afirmar,
LXIV. Posto isto, estamos perante um acção de reivindicação, na qual se peticiona o reconhecimento do direito de propriedade por um lado e a restituição da coisa por outro;
LXXI. Assim, sempre deverão os réus ser condenados a ver reconhecido à autora a aquisição por usucapião do direito de compropriedade sobre uma quota parte do prédio inscrito na matriz sob o n.º ..., no total de 31,6m2, que corresponde à área traseira do prédio para lá do imóvel aí edificado e identificado em 11 dos factos provados.;
LXXII. Ser declarada nula a escritura de compra e venda exarada a 30 de abril de 2018, no Cartório Notarial de EE – Avenida ..., ... Matosinhos, ai lavrada a folhas ... verso do livro de escrituras diversas numero ... -A, como peticionado em 3 b) do pedido e ordenado o cancelamento de quaisquer registos ou averbamentos que hajam sido efectuados a favor da 1.ª Ré, com base na citada escritura pública de compra e venda lavrada em 30 de Abril de 2018, de fls 38 a 39 v do livro n.º ...ª Cartório Notarial de EE e sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., da freguesia ....
Isto é não extrai qualquer consequência prática da pretendida alteração/modificação.
Assim, se, como é sabido, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo, antes, um carácter instrumental face à mesma.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Então, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.

II. 3. 3. O contexto do recurso.

Esquematicamente, no que aqui e agora releva,
- pretende a autora ser dona exclusiva e legítima possuidora do prédio urbano com entrada pelo nº ...;
- em consequência do que, pretende,
- o cancelamento de todos os registos e averbamentos em nome dos réus e relativos a tal prédio,
- a declaração de nulidade da escritura em que a DD declarou vender à ré A..., Lda. o prédio urbano composto por casa térrea, dependência e logradouro, sito na Rua ...,
- a condenação dos réus a entregar à autora a restante parte do prédio de que foi desapossada, no estado em que se encontrar, mas livre de coisas, pessoas ou animais no seu interior,
- a condenação dos réus a absterem-se de praticar qualquer acto que ofenda a posse ou a propriedade/compropriedade do dito prédio referido;
- pretende, ainda,
- se reconheça e declare a autora possuidora do prédio urbano com entrada pelo nº ..., há mais de vinte anos, como se proprietária fosse à vista de toda gente, publicamente, sem recurso a violência pacificamente, sem hiatos no tempo, continuadamente, sem consciência de lesar terceiros, de boa-fé, na convicção de que é a legítima dona daquele prédio,
- subsidiariamente e/ou cumulativamente, se declare constituída a aquisição do direito de propriedade do referido prédio por usucapião;
- e/ou:
a) se reconheça a compropriedade da autora em relação a todo o restante edificado onde se insere aquele prédio – que passou a ser interpretado como traduzindo o pedido de “ser reconhecida a compropriedade da autora e da 4.ª ré DD em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...”,
e/ou:
b) se declare nula a mencionada escritura de compra e venda exarada a 30 de abril de 2018.
E, como vimos, a acção apenas parcialmente procedeu, tendo sido a ré condenada a pagar à autora quantia a liquidar em incidente de liquidação, necessária para eliminar os danos quanto ao remate do telhado do imóvel sito na Rua ..., com o telhado do edifício contíguo e aos danos quanto à reparação da parede existente ao fundo desse imóvel, na face dessa parede voltada para o edifício contíguo, com o limite máximo de € 22.400,00.
Da fundamentação da decisão recorrida, retira-se a seguinte fundamentação para a improcedência dos restantes pedidos, formulados nas alíneas 1 a), 1 b), 1 d), 1 g), 2 a), 2 b) e 3 a) da petição inicial, bem como quanto aos pedidos das alíneas 1 c) e 3 b) da petição inicial, ié., quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda, celebrado em 30-04-2018, porquanto não se provaram factos demonstrativos da ocorrência de qualquer causa de nulidade desse contrato, nomeadamente, que se tratou de uma venda de um bem alheio:
- a autora começa por pedir que seja reconhecida como proprietária ou comproprietária do imóvel sito na Rua ..., em ...;
- não se provaram factos com base nos quais se possa afirmar que a Autora é proprietária ou comproprietária do imóvel sito na Rua ..., em ...;
- desde logo, não se provou que a autora tivesse adquirido a propriedade/compropriedade do imóvel por meio de contrato, não foi produzida qualquer prova documental no sentido da ocorrência de tal transmissão;
- não se provou que a autora tenha praticado actos de posse sobre a realidade física que constitui o imóvel do n.º ..., tendo em vista a aquisição do direito de propriedade/compropriedade do referido imóvel por usucapião;
- não se provaram factos que permitam afirmar ter a autora adquirido a propriedade/compropriedade por usucapião;
- não estando a propriedade/compropriedade do imóvel sito na Rua ..., registada em seu nome, a autora não beneficia da presunção derivada do art. 7.º do Código de Registo Predial;
- não se provaram factos dos quais resulte que a autora é comproprietária de todo o restante edificado onde se insere o prédio com entrada pela Rua ...;
- o que resulta dos factos provados é que o imóvel sito na Rua ... é um imóvel autónomo, dispondo de autonomia em relação aos imóveis sitos na Rua ..., ...;
- atendendo à presunção derivada do art. 7.º do Código de Registo Predial, os imóveis sitos na Rua ..., ..., são propriedade (propriedade plena, não compropriedade) da autora;
- o imóvel sito na Rua ..., é propriedade (propriedade plena, não compropriedade) da Ré A..., Lda.
Diz a autora, agora no recurso, que,
- quanto à propriedade, concorda com que, não obstante aquilo em que sempre acreditou, não logrou fazer prova de ter adquirido o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana n.º ... na escritura de compra e venda realizada em 18/08/1982, na qual apenas consta ser transmitido o direito de propriedade sobre os outros dois prédios urbanos, inscritos na matriz sob os n.ºs ... e ...;
- a questão prende-se com a prova da posse exercida sobre prédio sito ao n.º ... desde pelo menos 27/02/1975;
- se dúvidas podem existir quanto a uma posse sobre a totalidade do referido prédio, o mesmo não se diga quanto à posse de parte do prédio;
- quando tomou posse do estabelecimento comercial B... por escritura púbica de trespasse e arrendamento, tomou posse não só do prédio sito ao n.º ..., mas também de uma parte do prédio sito ao n.º ... onde já à data a B... se encontrava instalada;
- posse que manteve com a aquisição do imóvel do n.º ... e que exerceu desde 1975 até à actualidade, à vista de todos, de forma pacifica e sem oposição, logo há mais de 20 anos e há mais de 15 anos;
- adquiriu por usucapião o direito de propriedade/compropriedade, sobre parcela traseira do prédio sito no n.º ... da Rua ... (atual artigo matricial ..., anterior ...) – que de acordo com a área determinada no facto provado 11 para o imóvel se determina em 31,6m2 (67m2 -35,4m2) - cfr arts 1251.º, 1287.º e 1296.º do Código Civil;
- o que implica o reconhecimento da constituição de um direito de compropriedade entre autora e 4.ª ré sobre o prédio sito no n.º ...;
- direito esse que a 4.ª ré quando vendeu o prédio à 2.ª ré já sabia existir, porquanto foi a compradora, a 1.ª ré alertada da ocupação do imóvel pela vizinha, a autora;
E, assim, sempre deverão os réus ser condenados, a ver reconhecido que a autora adquiriu por usucapião o direito de compropriedade sobre uma quota parte do prédio inscrito na matriz sob o n.º ..., no total de 31,6m2 - que corresponde à área traseira do prédio para lá do imóvel aí edificado e identificado em 11 dos factos provados.

II. 3. 4. Como é sabido, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores, cfr. entre outros, o acórdão do STJ de 17.5.2017, in www.dgsi.pt – que “por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, não se deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, artigos 2.º/1 e 130.º CPCivil”.
Com efeito, a “impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”, cfr. acórdão da RC de 24.04.2012.
Logo, “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”, cfr. acórdão da RC de 27.05.2014.
Por outras palavra, se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
E, assim,
- se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada factualidade que se considera incorrectamente julgada;
- se este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu;
- o seu efectivo objectivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante;
- se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente,
- então, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
E, assim, se a acção está votada ao insucesso, independentemente do conhecimento e da decisão sobre a pugnada alteração/modificação do julgamento sobre a matéria de facto, então, não há que apreciar tal matéria.

II. 3. 5. Baixando ao caso concreto.

Do que vem de ser dito, dos factos em que a autora estrutura todas as suas pretensões julgadas improcedentes, aqui e agora, em sede de recurso – uma vez que a autora deixou cair a questão atinente com o direito de propriedade do prédio com entrada pelo ..., estruturada na forma derivada, no contrato de compra e venda de 18.8.1982, onde apenas consta a aquisição dos prédios com entrada pelos n.ºs ... e ... – subsiste a questão da aquisição originária, do direito de propriedade.
Não, como reconhece a autora, da totalidade do prédio – já que, ela própria, entende existirem dúvidas sobre tal amplitude - mas sim, como designa a autora, de parte do mesmo, desde, 27.2.1975, desde que tomou posse do estabelecimento comercial B... por escritura púbica de trespasse e arrendamento, quando tomou posse não só do prédio com entrada pelo n.º ..., mas também de uma parte do prédio com entrada pelo nº ... onde já à data a B... se encontrava instalada.
Posse, considera a autora, que manteve com a aquisição do imóvel com entrada pelo n.º ..., em 18.8.1982 e, que exerceu até à actualidade, à vista de todos, de forma pacifica e sem oposição.
Daqui afirmando ter adquirido por usucapião o direito de propriedade/compropriedade, sobre parcela traseira do prédio com entrada pelo nº ... - que de acordo com a área determinada no facto provado 11 para o imóvel se determina em 31,6m2 (67m2-35,4m2), o que implica o reconhecimento da constituição de um direito de compropriedade entre autora e 4.ª ré sobre o prédio com entrada pelo nº ....
Na decisão recorrida considerou-se que a questão subjacente ao presente litígio se centra na realidade física que hoje constitui o prédio com entrada pelo nº ... - uma casa térrea com a área útil de 35,4m2, dispondo apenas de uma janela virada para a Rua ..., cfr. ponto 11.
Ou, acrescentamos, nós, cfr. ponto 14., tal como se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, com a área total: 67 m2; área coberta: 47 m2; área descoberta: 20 m2, composição e confrontações: casa térrea com 39 m2, dependência com 8 m2 e logradouro.
Com efeito se é certo que vem provado no ponto 11, que, desde data anterior a 27-02-1975, o imóvel sito na Rua ..., em ..., é composto por uma casa térrea com a área útil de 35,4m2, apenas com entrada e saída pelo n.º ... da Rua ..., em ..., e dispondo apenas de uma janela virada para a Rua ..., não é menos verdade que no ponto 14 vem provado que, o imóvel sito na Rua ..., em ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., nos seguintes termos: «urbano»; «situado em: ...» «Rua ..., ... m2»; «matriz n.º: 768» «natureza: urbana»; «composição e confrontações: casa térrea com 39 m2, dependência com 8 m2 e logradouro»; «Ap. 3/19620806 – O prédio supra anexado ao descrito sob o n.º ... do Livro ...»; «Ap. ... – Desanexados os n.ºs .../... e .../...»; «descrição atualizada após desanexações»; «(Anteriormente descrito sob o n.º ... do Livro ... da 2.ª CRP do Porto)».
E, na decisão recorrida estes factos foram julgados como provados, com base,
- o primeiro, com base na prova pericial produzida (cfr. o relatório pericial datado de 12-02-2021, junto ao processo com a refª citius 28409419, designadamente as respostas aos quesitos T, U, BB, CC e DD, e o levantamento/planta que consta na página 15 do relatório pericial), conjugada com a inspecção ao local, o depoimento da testemunha JJ (filho de II, entretanto já falecida, que viveu no imóvel sito na Rua ..., em ..., o qual prestou um depoimento considerado credível, porque foi espontâneo e coerente, demonstrando ter conhecimento directo sobre os factos a que respondeu) e a prova documental;
- da prova pericial resulta que o imóvel sito na Rua ..., em ..., é composto por uma casa térrea com a área útil de 35,4m2, apenas com entrada e saída pelo n.º ... da Rua ..., em ..., e dispondo apenas de uma janela virada para a Rua ...;
- na inspecção ao local, realizada no decurso da audiência final, foi constatado que o imóvel sito na Rua ..., em ..., é composto por uma casa térrea apenas com entrada e saída pelo n.º ... da Rua ... e dispondo apenas de uma janela virada para a Rua ..., como decorre, com clareza das fotografias colhidas aquando dessa diligência (fotografias juntas ao processo através das refªs citius 442345846 e 442378746);
- a testemunha JJ – que viveu no imóvel sito na Rua ..., em ..., com sua mãe, tendo esta vivido nessa casa dezenas de anos – explicou que sua mãe, quando abriu o B..., para se resguardar da clientela desse estabelecimento, tapou as ligações existentes na parte traseira da casa e que davam para um espaço onde havia um tanque e uma casa de banho. O emparedamento dessas ligações (janela e porta) existentes na parte traseira da casa é corroborado pelas fotografias juntas pela Autora, no decurso da audiência final de julgamento, através do requerimento com a refª 44127416, nas quais esse é emparedamento é bem visível;
- da prova documental produzida nos autos que o alvará de licenciamento da B... foi requerido em junho de 1973 (documento 9 da petição inicial) e que, por escritura pública outorgada em 27-02-1975, esse estabelecimento foi trespassado para a ora Autora (documento 9 da petição inicial). Por isso, conjugando estes documentos com o depoimento da testemunha, entendemos que o emparedamento da janela e da porta existentes na parte traseira ocorreu em data anterior à data do trespasse, ou seja, em data anterior a 27-02-1975. Atendendo aos meios referidos, o Tribunal considerou que imóvel sito na Rua ..., em ..., tem a descrição física verbalizada na alínea 11, desde data anterior a 27-02-1975.
- o segundo, com base nas respetivas certidões do registo predial.
O que deixa transparecer, que a questão agora centrada pela autora se resume em saber se o estabelecimento de cervejaria, que tomou de trespasse e de arrendamento, estava instalado apenas no prédio com entrada pelo n.º ... – como da respectiva escritura consta - que entretanto adquiriu, ou abrangia o logradouro do prédio com entrada pelo nº ....
Controvérsia a que não será alheio o aludido emparedamento.
E, então aqui chegados a autora introduz uma nuance - apesar de não ter título, de apenas ter adquirido os prédios com entradas pelos n.º ... e ..., adquiriu por usucapião, o direito de compropriedade sobre a quota parte ideal, traduzida na parte descoberta do prédio, com entrada pelo nº ..., com as dimensões descritas no ponto 14.
E esta questão a separação física entre o edifício e o logradouro, do prédio com entrada pelo nº ..., surge, então, pelo facto de a arrendatária do prédio, quando abriu a cervejaria, ainda antes de 1975, para se resguardar da clientela desse estabelecimento, tapou as ligações existentes na parte traseira da casa e que davam para um espaço onde havia um tanque e uma casa de banho - emparedamento dessas ligações (janela e porta) existentes na parte traseira da casa que ainda hoje existe.
Isto é, na versão, da autora, estamos perante uma situação de compropriedade sobre o dito prédio, de que são titulares, a 4.ª ré que adquiriu o prédio por herança da avó e a autora que adquiriu a parte descoberta, por usucapião.
Anote-se que a autora não defende que o logradouro pertença a qualquer um dos dois outros prédios, com as entradas ... e ..., de que é proprietária.
Saliente-se, desde já que a presunção derivada do registo predial não abrange quaisquer elementos descritivos, não abrange as áreas, os limites ou confrontações, limitando-se apenas à existência do direito na titularidade de quem o prédio se encontra inscrito.
Isto vem a propósito de que logo no momento da escritura do negócio celebrado entre as rés, terá surgido a questão de existir um logradouro por trás, que supostamente faria parte da casa, mas que havia um problema qualquer e, mesmo assim a ré compradora aceitou o negócio, com a intenção de depois ver o que se podia resolver, donde, hoje, perante uma área de 67 m2, a ré compradora interveio em 40 m2, estando os restantes 20 ocupados pela autora.
Por outro lado, na sequência do dito emparedamento, levado a cabo pela arrendatária, cumpre afirmar que a posse se perde pelo abandono da coisa, cfr. artigo 1267.º/1 alínea a) CCivil.
O que pressupõe um acto material, praticado intencionalmente, pelo seu titular, de rejeição da coisa ou do direito.
Implica um acto material intencional, em virtude do qual o corpus deixa de subsistir, determinando a perda do elemento material e do elemento intencional da posse.
Naturalmente, levado a cabo pelo proprietário, pela senhoria, no caso. E, não pela arrendatária.
A perpetuidade do direito de propriedade não o extingue pelo não uso; ainda que o proprietário deixe de fazer qualquer utilização do prédio, o seu direito de propriedade não se extingue pelo não uso, pela inacção, pela inércia, nem pela renúncia.
Donde, nenhuma virtualidade aqui assume, o dito emparedamento, para uma eventual aquisição do direito de propriedade do logradouro, por usucapião, que a autora não equaciona, de resto – enquanto tal.
Deste enunciado, cremos resultar de forma manifesta e ostensiva a conclusão de que a autora incorre, de forma assaz inusitada, em erros e equívocos, em matéria de direito, que comprometem, irremediavelmente a possibilidade de sucesso do recurso.
Seja, o facto de defender,
- que por via do contrato de trespasse e arrendamento tomou posse do prédio, de forma a que tal possa conduzir à aquisição, originária, por usucapião, do direito de propriedade, do locado;
- que se não é do locado, é de parte do locado, no caso da área não coberta.
A culminar com o pedido de condenação dos réus a verem reconhecido que adquiriu por usucapião o direito de compropriedade sobre uma quota parte do prédio com entrada pelo nº ..., no total de 31,6m2 - que corresponde à área traseira do prédio.
Nenhuma das duas premissas sustenta o pedido, já de si, absolutamente inusitado – aquisição por usucapião do direito de compropriedade sobre uma quota parte do prédio.
O que traduz a absoluta falta de pertinência para o conhecimento da impugnação da matéria de facto.
Isto é, ainda que se conhecesse deste segmento do recurso, reportado aos pontos 26, 27, 28, 33 e 34 dos factos provados e alínea III do elenco dos factos não provados e, viesse, porventura a autora a obter a sua procedência, nunca, por nunca, poderia ver reconhecido o direito de compropriedade sobre uma quota parte do prédio.
Donde, fica irremediavelmente prejudicado o conhecimento e a decisão sobre a pugnada alteração/modificação da matéria de facto.
Entendimento, contudo, que não abrange a questão da impugnação do julgamento firmado sobre o facto contido no ponto 38 do elencos dos factos provados, reportado à questão da litigância de má fé – questão que adiante apreciaremos.
E, onde será abordada, por estar directamente relacionada com a questão da litigância de má fé, a matéria de impugnação da matéria de facto contida nos pontos 26, 27 e 28.
Com efeito.
Dispõe o artigo 1302.º/1 CCivil que, “as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade (…)”.
Dispõe o artigo 1287.º CCivil que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação; é o que se designa por usucapião”.
A usucapião redunda de dois elementos nucleares, a posse e o decurso do tempo, correspondendo a um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação possessória duradoura no direito real correspondente.
Por seu lado, a noção de posse está contida no artigo 1251.º, “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Não basta, contudo, uma actuação material sobre a coisa para se criar a situação jurídica “posse”, a qual nunca se verifica nos detentores ou possuidores precários, excepto achando-se invertido o título de posse - caso em que o prazo para usucapir só corre desde a inversão do título, cfr. artigo 1290.º CCivil.
O arrendatário tem uma posse precária, exercendo sobre a coisa poderes materiais, mas no interesse de outrem, e, assim constituída, continua indefinidamente com essa mesma natureza.
Salvo traditio brevi manu ou inversão do título de posse.
Posse que se traduz num elemento material de fruição de um direito (o corpus) e de um elemento intencional vertido na intenção de exercer um poder sobre as coisas (o animus sibi habendi). Animus que resulta da natureza do acto jurídico por que se transferiu o direito susceptível de posse.
Elemento intencional que se dever aferir não pela vontade concreta do adquirente da posse, mas pela natureza jurídica do ato que originou a posse.
Como refere Manuel Rodrigues in A Posse, Estudo de Direito Civil Português, 4.ª ed., 230, “(…) se a tradição se realizou em consequência de um acto de alienação da propriedade, a intenção que tem o adquirente é a de exercer o direito de propriedade. Se a tradição se realizou em consequência de um acto de locação, pelo qual se transferiu um determinado prédio, a intenção do locatário é a de exercer o direito pessoal de arrendatário”.
É certo que o arrendatário pratica sobre o locado actos materiais, correspondentes ao direito de propriedade jus utendi, fruendi e abutendi, mas fá-lo em situação jurídica de detenção ou posse precária – que lhe é conferida pelo arrendamento.
O elemento intencional da posse mede-se pela natureza do acto jurídico que deu lugar à aquisição, cfr. Henrique Mesquita in Obrigações Reais e Ónus Reais, 1990, 100, nota 1.
Donde, não beneficia da presunção contida no artigo 1252.º/2 CCivil, de presunção de posse naquele que exerce o poder de facto.
O arrendatário é, assim, um possuidor em nome próprio em relação ao arrendamento e um possuidor em nome alheio em relação ao direito de propriedade, cfr. Manuel Rodrigues, ob e loc. cit.
No caso, a autora, por via do contrato de arrendamento pode-se ter tornado possuidora precária do locado. Situação que não constituindo uma verdadeira posse, não pode, por seu lado, conduzir à usucapião, à aquisição originária do direito de propriedade, como pretende.
Daqui resulta carecer manifestamente de fundamento a primeira tese da autora, consubstanciada no facto de se poder converter a mera detenção ou posse precária, resultante do contrato de arrendamento, em posse e, ser-lhe conferida uma posse em nome próprio com vista a declarar o seu direito de propriedade sobre o locado.
O que nos remete para a segunda premissa – a aquisição, por usucapião, do direito de compropriedade sobre a parcela traseira do prédio com a entrada n.º ....
Aqui renovando a argumentação de que a partir do contrato de trespasse e arrendamento do estabelecimento de cervejaria, em 27.2.1975, tomou posse, não só do prédio com a entrada n.º ..., mas também de uma parte do prédio com a entrada n,º ..., que manteve, com a aquisição daquele primeiro prédio e, que exerceu desde 1975 até à actualidade, à vista de todos, de forma pacifica e sem oposição, logo há mais de 20 anos e há mais de 15 anos.
E, assim, adquiriu por usucapião o direito de propriedade/compropriedade, sobre parcela traseira do prédio com entrada pelo nº ..., com a área de 31,6m2 (67m2-35,4m2).
E, assim.
Os direitos reais incidem sobre a totalidade das coisas que constituem o seu objecto.
As partes constitutivas ou componentes da coisa não podem, enquanto se mantiverem como tal, ser objecto de direitos particulares, antes seguindo o destino jurídico unitário da coisa.
Não podem constituir-se direitos de propriedade diversos sobre as diferentes partes de um mesmo imóvel, excepto nos termos em que a lei permite a chamada propriedade horizontal.
Uma porção de terreno, a área descoberta, que está, por definição contida pelas paredes de um prédio urbano deverá qualificar-se como logradouro.
Em função do princípio da unidade acima referido não pode admitir-se que sobre ele se constitua direito de propriedade diverso daquele que incide sobre o prédio urbano, de que faz parte.
Pretende a autora usucapir no direito de propriedade do logradouro do prédio com entrada pelo nº ....
Isto é, na parte descoberta do prédio, que corresponde ao seu logradouro e que acrescido da parte coberta forma um todo, o prédio urbano, com entrada pelo nº ....
Do que resultaria a formação de um novo prédio.
No entanto, como parte integrante de um prédio, não pode ser objecto autónomo de direito de propriedade distinto do que incide sobre o prédio.
Para poder ser objecto autónomo de direitos, tinha de ser autonomizado do prédio de que faz parte.
A usucapião não derroga os limites legais respeitantes à coisa possuída, a lei não consente no reconhecimento de um direito de propriedade sobre uma parte especificada de um prédio, distinto do que existe sobre o prédio, ou sobre a parte restante deste. Com efeito, dispõe o artigo 1306.º CCivil que, “não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; (…)”.
Mas, o que pretende, afinal, a autora é a condenação dos réus a verem reconhecido que adquiriu por usucapião o direito de compropriedade sobre uma quota parte do prédio com entrada pelo nº ..., no total de 31,6m2 - que corresponde à área traseira do prédio para lá do imóvel aí edificado.
O que nem a propriedade horizontal resolvia a questão.
Se é certo que a constituição da propriedade horizontal também pode ser feita com fundamento em usucapião, não menos certo é que, a autora não formulou pedido nesse sentido.
A presente acção não visa a constituição da propriedade horizontal por usucapião, ao abrigo do artigo 1417.º CCivil, nada tendo sido alegado a respeito de ter havido uma actuação concordante nesse sentido de todos os proprietários nem quanto a estarem reunidas as condições físicas e legais necessárias à autonomização do prédio nos termos desta figura legal, cfr. a este respeito, os acórdãos do STJ de 17.01.2008 e de 4.10.2018, ambos consultados no site da dgsi.
Esta acção também não se destina ao reconhecimento da aquisição por usucapião de uma parte do imóvel, nomeadamente, de uma “fracção” autónoma não individualizada por efeito da propriedade horizontal anteriormente constituída.
Donde, não é aqui aplicável a jurisprudência do STJ - não inteiramente uniforme - a respeito da possibilidade de aquisição por usucapião de uma parte do imóvel não constituído em propriedade horizontal, cfr. acórdãos de 13.12.2007, 16.12.2010, 7.6.2011, 20.6.2017, 4.10.2018 e 19.12.2018, também, consultados no site de dgsi.
O pedido da autora, de condenação dos réus a ver reconhecido que a autora adquiriu por usucapião o direito de compropriedade sobre uma quota parte do dito prédio, no total de 31,6m2, sempre estaria votado ao insucesso.
Este pedido, enquanto reportado à aquisição da fracção material detida pela autora é manifestamente improcedente. Na verdade, sendo a posse invocada a posse correspondente a um direito de compropriedade, consubstanciado na titularidade de meras quotas ideais sobre o imóvel, nunca poderiam os actos materiais praticados conduzir à aquisição de uma fracção material do prédio.
Quota ideal pressupunha que a mesma fosse delimitada em função e no confronto com a quota ideal da 4.ª ré, desde logo.
Não estando provada a existência da coisa (a quota ideal do direito de compropriedade do imóvel dos autos) cuja aquisição por usucapião a autora propugna, falha um requisito necessário a tal aquisição. Como refere Rui Pinto Duarte in Curso de Direitos Reais, 4.ª ed., Princípia, Parede, 2020, 491, “a usucapião é a aquisição do direito de propriedade (ou de outro direito) sobre uma coisa em razão da posse. Desta mesma noção resulta que só se podem adquirir por usucapião coisas que já existam como tal e que possam ser adquiridas por outro modo”.
Ou, nas palavas do citado acórdão do STJ de 4.10.2018, “a usucapião, enquanto ato jurídico de aquisição originária de direitos reais, não opera validamente sobre coisa que, nesse domínio, se traduza em objeto legalmente impossível, nos termos do artigo 280.º, aplicável por via do artigo 295.º CCivil”.
Na medida em que não foi feita prova da existência da coisa (a quota ideal), forçoso seria concluir pela inviabilidade desse reconhecimento.
E, assim, sempre ficaria prejudicada a apreciação das restantes questões recursórias respeitantes ao preenchimento dos demais requisitos da usucapião.
É certo que sempre se poderia, ainda assim, entender qua afinal o que a autora pretende é que o objecto da condenação fosse o reconhecimento relativamente a uma quota-parte fisicamente delimitada do imóvel, à quota-parte do prédio correspondente ao logradouro.
Mas, então, improcederia a sua pretensão, pelas razões anteriormente aduzidas.
E, então, não pode proceder o pedido de condenação dos réus a ver reconhecido que a autora adquiriu por usucapião o direito de compropriedade sobre uma quota parte do dito prédio, no total de 31,6m2.

II. 4. A litigância de má fé.

II. 4. 1. A fundamentação da decisão recorrida.

Vem provado no ponto 38 que - quando a autora apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo, sabia que o imóvel sito à Rua ... não lhe pertencia.
Facto afirmado com base nas seguintes considerações:
- a autora sabia da existência dos três imóveis contíguos sitos na Rua ..., ..., e que esses imóveis tinham autonomia, até porque, quanto ao imóvel sito no n.º ..., sabia que esse imóvel estava arrendado à D. II e sabia que a esse imóvel correspondia um artigo matricial autónomo;
- a autora sabia que pela escritura outorgada em 18-08-1982 apenas tinha comprado dois imóveis, o imóvel sito na Rua ..., e o imóvel sito na Rua ... - não há qualquer menção na escritura ao imóvel sito na Rua ...;
- já anteriormente, pela escritura pública intitulada «Trespasse que fazem KK e esposa a D. AA e arrendamento que a esta faz D. LL», outorgada em 27-02-1975, a autora passou a ser arrendatária do imóvel sito na Rua ... (ao qual correspondia o artigo matricial ...), arrendamento que não incluía o imóvel sito na Rua ... (ao qual correspondia o artigo matricial ...) pois este imóvel estava arrendado a II, o que era do conhecimento da autora quando outorgou a escritura de trespasse e arrendamento em 27-02-1975;
- dessa escritura de trespasse e arrendamento e da demais prova produzida não resultou que o imóvel sito no n.º ... era um mero anexo do imóvel sito no n.º ...;
- de acordo com as regras da experiência comum, se a autora tinha a convicção de que, pela escritura outorgada em 18-08-1982, tinha comprado os três imóveis contíguos sitos na Rua ..., ..., teria diligenciado pela inscrição no registo da aquisição desses três imóveis;
- no entanto, só promoveu a inscrição no registo da aquisição dos dois imóveis identificados na escritura sitos na Rua ..., ...;
- o imóvel sito na Rua ... estava arrendado a II, o que era do conhecimento da autora, e que II não pagava a renda à autora, o que também é demonstrativo de que a autora sabia que o imóvel sito no n.º ... pertencia;
- a ré DD, nas suas declarações de parte, que tiveram apoio na escritura de compra e venda outorgada em 18-08-1982 e no arrendamento do imóvel sito no n.º ..., explicou,
- de forma espontânea e coerente, que sua avó arrendou o imóvel sito no n.º ..., uma casa pequenina, à D. II; que a D. II vivia nessa casa, o que era do conhecimento da autora; que quando interveio na escritura de compra e venda outorgada em 18-08-1982, também como procuradora da sua avó, apenas vendeu à autora os dois imóveis identificados na escritura, não lhe vendeu três imóveis, pois não lhe vendeu o imóvel sito no n.º ...; e que a sua avó nunca entregou à autora o imóvel sito no n.º ...;
- tanto assim é que a ora autora fez muitas tentativas para comprar a casa do n.º ... da Rua ..., tendo-se mesmo deslocado a casa da depoente com esse objectivo.
E, que, em sede de direito, levou a que se expendesse pela forma seguinte:
“Quanto à invocada litigância de má-fé da Autora (cfr. arts. 65 e segs. da contestação apresentada pelos Réus A..., Lda., BB e CC; e arts. 31 e segs. da contestação apresentada pela Ré DD), entende o Tribunal que a Autora, ao formular os pedidos relativos à reivindicação do imóvel sito no n.º ... da Rua ..., em ..., deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava (art. 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), pois, quando apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo, a Autora sabia que o imóvel sito no n.º ... da Rua ..., em ..., não lhe pertencia (alínea 38 dos factos provados).
Ponderando, por um lado, o valor relativamente contido do imóvel (€ 35.000,00); e ponderando, por outro lado, que a atuação da Autora foi dolosa, consideramos adequado fixar a multa pela litigância de má fé em 20 UCs (art. 27.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Regulamento das Custas Processuais)”.

II. 4. 2. A isto que contrapõe a autora?

Entende a autora que nenhuma das razões invocadas constitui fundamento para afirmar como provado aquele facto, defendendo que o mesmo deve passar a ser tido como não provado.
Com efeito, diz que,
- sabia da existência de três imóveis contíguos sitos na Rua ... – como sabia qualquer pessoa que ali passasse;
- sabia que quando em 1982 decidiu comprar os imóveis, que até aí ocupava na qualidade de arrendatária, esses três imóveis faziam parte de uma só descrição predial, descrição ..., na qual se podia ler à data de 1982, “propriedade que se compõe de três moradas de casas sobradadas …”, cfr. documento n.º 13 junto com a petição;
- sabia que a D II habitava o imóvel sito à Rua ..., desde que passou a viver no n.º ... e explorar o estabelecimento comercial sito no n.º ..., pois desde essa mesma altura a D II habitava parte do n.º ...;
- a testemunha JJ, filho da D. II, explicou que a família habitou durante anos nos dois imóveis, n.ºs ... e ..., imóveis que comunicavam entre si através de uma porta, e que depois a mãe ficou só no imóvel do n.º ... – remetendo para o excerto do seu depoimento, supra transcrito - factos que ocorreram antes de 27/02/1975, momento em que o imóvel do n.º ... é trespassado à autora;
- sabia que a D. II, habitou durante anos os n.ºs ... e ... e que depois passou a habitar apenas no n.º ...;
- contudo, saber que a esse imóvel do n.º ... correspondia um artigo matricial autónomo, apenas veio a saber em 2020, no momento em que tomou conhecimento da escritura de compra e venda outorgada entre as rés em 2018;
- sabia que a D II não lhe pagava renda, como, de resto disse em depoimento, a renda era muito pequena e não se justificava receber, “não dava para o papel” e, acordou com a D. LL, avó da 4.ª ré DD, deixar a D. II viver no imóvel – invocando, para o demonstrar, excertos, do seu depoimento, que localiza o suporte de gravação e transcreve:
Mandatário da 4.ª Ré: Pergunto-lhe, a D II entregava-lhe a si a renda?
Autora: Não.
Mandatário da 4.ª Ré: Sabe se a D II pagava renda pela utilização daquele imóvel?
Autora: Isso é que eu não, estou ainda para saber, porque o que é que eu combinei com a D LL foi não aceitar nada dela, porque ela pela idade que tinha, que ninguém lhe podia mandar embora.
Mandatário da 4.ª Ré: mas que idade tinha a D II?
Autora: A D II, olhe para já ela devia ter 70 anos
Mandatário da 4.ª Ré: Em 1982 a senhora tinha 70 anos?
Autora: Não. Mil novecentos e quê?
Mandatário da 4.ª Ré: Vamos lá ver em 82 a senhora já tinha 70 anos?
Autora: Não, mas devia ter 60, sessenta e poucos tinha
Mandatário da 4.ª Ré: Sessenta portanto estamos, se essa senhora morreu em 2021,. Certo
Autora: Mas devia ter perto dos sessenta, sei que ela
Mandatário da 4.ª Ré: Morreu com cem anos será?
Autora: Não, ela morreu com 93
Mandatário da 4.ª Ré: 93, a D II tinha 93 portanto e uma questão de fazer contas. Portanto o que a D AA esta a dizer é que achava que a D II não pagava renda, era isso?
Autora: Não, ela a mim nunca pagou porque eu não aceitava, porque eu tinha combinado com a D LL
Mandatário da 4.ª Ré: Então a D II sabia quem era a dona
Autora: Sim sim
Mandatário da 4.ª Ré: A D II sabia quem era a dona daquele imóvel e continuava a pagar renda à D DD?
Autora: Eu não sei se ela pagava, só sei que ela disse-me que só me aceitava pagar quando elas lhe comunicassem a ela que tinha mudado de senhorio.
Mandatário da 4.ª Ré: E a D. AA nunca se preocupou com isso
Autora: Não porque tinha combinado com a avó da menina DD que não aceitava renda porque a renda não me recompensava.
Mandatário da 4.ª Ré: A D AA pagava impostos daquela casa?
Autora: Eu pagava no total aquilo que ficou declarado com a avó da menina DD, eu era obrigada.
Mandatário da 4.ª Ré: Foi junto pela D AA a escritura
Autora: Sim
Mandatário da 4.ª Ré: Certo?
Autora: Sim
Mandatário da 4.ª Ré: E na escritura de compra não fala na Rua, nesta casa
Autora: Sim e porquê? Se aquilo era anexos, não me justificava que eles só consideravam um numero de policia.
Mandatário da 4.ª Ré: Quem lhe explicou que eram anexos, foi agora ou já era?
Autora: Não sempre ouvi falar que era nexos, a própria avó disse-me que aquele espaço que a D II estava a ocupar se eu não queria receber renda não fazia mal porque eu não queria pagar mais valias quando aquilo não valia a pena, que aquilo se calhar nem para o papel dava no fim do ano.
Discorda a autora do facto de este seu depoimento ter sido considerado não credível, por se ter entendido que revelou manifesta parcialidade ao ter afirmado que comprou tudo, comprou três casas não foram duas, quando afirma, que foi prestado com espontaneidade e autenticidade.
Entendendo, contudo, que dentro das suas limitações, atenta a sua idade avançada, o seu sotaque madeirense - que por vezes não ajuda - e a sua incapacidade em se expressar de forma mais clara e precisa, tentou trazer ao Tribunal a verdade sobre os factos que vivenciou e, não será porque transmitiu aquilo em que sempre acreditou durante mais de quarenta anos, de que comprou as três casas (por serem um conjunto) e não apenas duas – o que é corroborado pela descrição predial à data da aquisição em 1982 - que o seu depoimento tem de ser considerado parcial e não credível.
Invoca, ainda, o depoimento de parte prestado pela 4.º ré DD, que igualmente, localiza no suporte da gravação e transcreve:
Meritíssimo Juiz: Olhe, relativamente aquele conjunto de casas, é invocado aqui no processo que o saneamento que existia naquele conjunto de casas fluía para uma fossa cética, posteriormente para um coletor que dava acesso ao saneamento municipal pelo n.º .... A senhora sabe alguma coisa sobre isso?
4.ª Ré: Eu não conhecia as casas, foram compradas pelo meu bisavô, depois a minha herdou-a, e depois eu herdei-as, mas não conhecia por dentro, a não ser uma em que moravam umas senhoras que eu visitava, as outras não conhecia.
Diz, então, a autora que,
- os actuais imóveis com entradas pelos n.ºs ... e ... até corresponderam no passado e assim eram identificados com um único número de polícia o n.º ... da então Rua ...;
- hoje, no domínio de toda a documentação trazida aos autos, sabemos que o imóvel do n.º ... tem inscrição matricial e descrição predial autónomas;
- o Tribunal a quo na análise dos factos em crise nos presentes autos, sempre teria de levar a cabo uma análise evolutiva e constatar que a versão da autora está conforme a realidade;
- quando em 1982 decidiu negociar com a D. LL a compra e venda do imóvel onde se encontrava a B... (n.º ...), esse imóvel conjuntamente com o n.º ... e n.º ... eram já três imóveis fisicamente distintos, mas comunicáveis uns com os outros e incluídos numa só descrição predial;
- hoje, colocados perante todos os documentos carreados aos autos, é fácil afirmar que o imóvel do n.º ... não se encontra mencionado na escritura de compra e venda outorgada em 18/08/1982 entre a autora, a D. LL e 4.º ré;
- não pode é daí retirar-se que a autora quando intentou a presente acção já sabia não ser proprietária;
- intentou a presente acção convencida ser proprietária dos três imóveis e certa de que a escritura de compra a venda agora outorgada em 2018 sobre o imóvel do n.º ... e documentos que lhe serviram de base não correspondiam à verdade;
- perante uma descrição predial que dizia conter três casas sobradadas, e perante o que lhe havia sido transmitido pela D LL, não tinha, uma jovem à data, porque estranhar a escritura apenas fazer menção a dois imóveis - e, muito menos diligenciar pela inscrição de três imoveis e não dois, como foi feito, ou pagar IMI’s além do que sempre pagou;
- como não tinha como saber da existência de documentos trazidos a esta lide pela 4.ª ré referente a actos praticados pela mesma na qualidade de alegada proprietária do imóvel do n.º ... ao longo dos anos;
- da descrição predial ... apenas resulta uma descrição individual de cada um dos três imoveis com menção aos números da matriz em 1983 - ap ... de 14 de Fevereiro de 1983, após a outorga da escritura de compra e venda pela Autora. (cfr documento n.º 13 junto com a PI);
- entendeu-se não ser credível o seu depoimento, quando muito do que afirmou foi corroborado por demais testemunhas, mas no contraponto entendeu-se conferir credibilidade ao depoimento da 4.ª ré DD - tanto assim, que se considerou na fundamentação do facto provado n.º 38 que a ré DD além de se afirmar proprietária do imóvel do n.º ... e afirmar ter o mesmo arrendado a D. II de quem recebeu rendas, acrescentou que a autora fez muitas tentativas para lhe comprar a casa do n.º ...;
- foi assumida tal afirmação, como certa e foi vertida na decisão, sem que qualquer outra prova fosse carreada aos autos para a corroborar;
- a autora sabia não receber rendas, como acima ficou já dito, mas não sabia nem tinha como saber se a D II pagava rendas a outrem;
- todos os documentos que a 4.ª ré carreou para os autos com a sua contestação para comprovar a existência do contrato de arrendamento com a D. II referente ao prédio do n.º ... são documentos que a autora não tinha sequer como conhecer;
- resulta provado nos autos com a escritura pública de compra a venda (cfr documento 14 junto com a PI) em 1982 a referida Rua já se denominava Rua ..., e quando se denominou ... o prédio do n.º ... assumia o n.º ... conjuntamente com o actual n.º ...;
- a 4.ª ré DD, apenas colocou à venda, exibindo aos pretensos compradores, parte do prédio do n.º ..., tendo os compradores sido alertados, quando confrontados com uma área superior nos documentos, que a restante área estava ocupada pela autora;
- não obstante esse conhecimento, nessa mesma altura, em 2018, aquando da venda do referido prédio à 1.ª ré, a 4.ª ré não se coibiu de apresentar requerimento junto do Serviço de Finanças da Matosinhos, solicitando a retificação da área do artigo urbano ..., ou seja o prédio sito ao n.º ..., declarando que o mesmo tinha uma área total de 67m2, com uma área coberta de 47m2 e área descoberta de 20m2 - que como dado por provado nestes autos não corresponde à realidade;
- a 4.ª ré não conhecia os imoveis, ou seja, nunca lá foi, pelo que ao longo dos anos que decorreram desde a compra e venda celebrada em 1982, nunca a autora poderia ter visto a 4.ª ré a visitar o imóvel, a exercer qualquer tipo de posse sobre o mesmo, ou algo que a fizesse suspeitar da existência de uma realidade diferente daquela que tinha como certa.
E, daqui conclui que,
- não resulta provado que quando intentou a acção sabia que o imóvel não lhe pertencia – o facto de sempre ter tido a posse de parte desse prédio n.º ... sem que nunca ninguém se tivesse oposto a tal, mais a levou a confiar naquilo em que sempre acreditou que era da dona das três casas;
- por crer que lhe pertencia é que intentou a presente lide;
- até pode conceder que a assessoria jurídica que lhe foi prestada para dar início a esta lide não foi esclarecedora, e nesse sentido possa ter contribuído para alguma confusão nos presentes autos, o que desde já se penitencia.

II. 4. 3. Vejamos, como havíamos anunciado a questão da impugnação da matéria de facto contida nos pontos 26, 27 e 28.

1. Discorda a autora do julgamento firmado sobre os factos provados contidos nos pontos,
26 - em data anterior a 27-02-1975, por acordo celebrado entre LL, avó de DD (ora ré), e II, aquela concedeu a esta o gozo do imóvel sito na Rua ..., em ..., para habitação e comércio, mediante uma retribuição pecuniária;
27 - DD (ora ré) sucedeu a LL como parte no acordo acabado de referir;
28 - esse acordo cessou em data não concretamente apurada na década de 2010, mediante a entrega da chave do imóvel sito na Rua ..., por JJ a DD.
Sobre o julgamento firmado sobre os factos de cujo julgamento a autora mostra discordar pronunciou-se a decisão recorrida pela forma seguinte:
- quanto ao arrendamento do imóvel sito na Rua ..., em ... – alíneas 26 a 28 – o Tribunal considerou demonstrada a ocorrência dessa factualidade atendendo,
- aos documentos 1, 2 e 3 apresentados com a contestação, conjugados com o depoimento da testemunha JJ e com os depoimentos das testemunhas FF e GG;
- os referidos documentos revelam de forma inequívoca que o imóvel sito na Rua ..., em ..., foi arrendado por LL, avó de DD (ora Ré), a II;
- sublinhe-se que no documento relativo à contribuição predial datado de 16-01-1978 é feita menção a que o imóvel foi arrendado a II, em 01-01-1957, para habitação e, em 23-03-1977, para comércio e habitação;
- o mesmo ocorre quanto ao documento relativo à contribuição predial entregue na Repartição de Finanças em 23-02-1987;
- além disso, no documento relativo à contribuição predial entregue na Repartição de Finanças em 23-02-1987, é mencionada como titular do rendimento predial DD (ora Ré) o que revela que a posição de senhorio se transmitiu da avó da Ré para a Ré;
- em relação ao depoimento da testemunha JJ, filho de II, que, como já referimos, prestou um depoimento espontâneo e coerente, demonstrando ter conhecimento direto dos factos sobre os quais depôs, cumpre destacar que resultou deste depoimento a confirmação da existência do contrato de arrendamento, tendo a testemunha referido que, nos últimos anos, era ele quem pagava as rendas e que as entregava a DD (ora Ré) e que só deixou de pagar rendas (ou seja, o contrato de arrendamento cessou) quando entregou as chaves do imóvel a DD (ora Ré);
- a testemunha,
- explicou que levou sua mãe, II, para um lar em ..., perto da residência da testemunha, tendo entregue a casa há cerca de oito anos;
- referiu que sua mãe já vivia no imóvel sito na Rua ..., em ..., antes de o B... abrir, por isso, antes de 27-02-1975 (que foi a data da escritura de trespasse desse estabelecimento para a ora Autora);
- os depoimentos das testemunhas FF e GG também contribuíram para o Tribunal formar a sua convicção quanto às alíneas ora em análise;
- a testemunha GG, que mora perto da Rua ..., afirmou de forma espontânea que conheceu a D. HH (i. e., II) e que esta tinha um estabelecimento de miudezas, na casa ao lado do B...;
- a testemunha FF, residente na casa onde nasceu site na Rua ..., em ..., prestou um depoimento espontâneo, sem subterfúgios, que foi considerado credível, demonstrando conhecer os imóveis sitos na Rua ..., ... e afirmou que,
- na casa do lado direito do B..., ou seja, no imóvel sito no n.º ... vivia a D. HH, ou seja II;
- a D. HH viveu naquela casa desde que me conheço, que ela sempre viveu ali e tinha um pequeno estabelecimento nessa casa.
Entende a autora que da prova produzida não se pode julgar como provado que II residiu no imóvel sito na Rua ... desde data anterior a 27/02/1975 até data não concretamente apurada, desconhecendo-se em concreto a que titulo ocupou o imóvel, pelo que os factos contidos nestes pontos, na redacção que lhes foi dada, sempre terão de transitar para o elenco dos factos não provados, pugnando por que se julgue provado, apenas e, tão só, que, “desde data anterior a 27/02/1975 até data não concretamente apurada, o imóvel sito na Rua ... foi ocupado por II”.
Isto é, a autora não coloca em causa que II ali tenha residido, apenas questionando a sua razão de ser, a fonte, a relação que lhe subjaz.
Começa a autora por chamar a atenção para o facto de que se nestes pontos se refere a existência de um acordo celebrado no qual foi concedido o gozo do imóvel sito na Rua ..., em ..., para habitação e comércio, mediante uma retribuição pecuniária, na sua motivação quanto a esses mesmos factos refere-se sempre ao contrato de arrendamento do imóvel.
Como não poderia deixar de ser – diremos nós – pois, que por definição, ali consta, deve constar, factos e, não conceitos de direito.
Depois, diz a autora, quanto aos depoimentos das testemunhas JJ – filho de II - FF e GG – vizinhos do local, que,
- apenas trouxeram ao tribunal o conhecimento de que desde que se lembravam a D. HH (II) sempre morou naquele n.º ... da Rua ... onde tinha também uma loja de miudezas;
- em momento algum dos seus depoimentos (depoimento prestado por FF, gravado em CD, com duração de 00h09m46s, com início de gravação às 09h43m e fim de gravação às 09h53m e depoimento prestado por GG, gravado em CD, com duração de 00h14m 39s, com início de gravação às 09h54m e fim de gravação às 10h09m, ambos prestados na sessão de julgamento realizada a 30/06/2023) demonstraram conhecimento sobre a que titulo a D. HH ocupava o imóvel do n.º ... da Rua ....
Se isto é verdade em relação aos dois vizinhos, já o não é em relação ao filho da II.
Com efeito, este começou por referir que a sua mãe já vivia no imóvel sito na Rua ..., em ..., antes de o B... abrir, por isso, antes de 27-02-1975 (que foi a data da escritura de trespasse desse estabelecimento para a ora autora) e confirmou a existência do contrato de arrendamento, tendo referido que, nos últimos anos, era ele quem pagava as rendas e que as entregava à DD, mais referindo que só deixou de pagar rendas (ou seja, o contrato de arrendamento cessou) quando lhe entregou as chaves do imóvel, há cerca de 8 anos quando levou a mãe para um lar em ....
O que desde logo, contraria a tese da autora de que não foi produzida prova de que o contrato de arrendamento seja de data anterior a 27.2.1975 e haja vigorado até à primeira década deste século.
É o filho da inquilina quem refere a existência do contrato de arrendamento e o situa temporalmente, desde antes de 1975 até à primeira década deste século.
Testemunha, que prestou um depoimento espontâneo e coerente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos e, cuja credibilidade, isenção e falta de interesse, na causa, recorde-se, a autora não coloca em causa.
E, assim, se julgou provada a aludida linha do tempo e não a alegada pela ré DD, última senhoria - que sucedeu à primitiva, sua avó - na sua contestação, onde situou o início do contrato a 23.3.1977.
E, não se diga, como faz a autora, que sendo certo que a testemunha JJ, filho da D. II, referiu que nos últimos anos era ele quem pagava as rendas e que as entregava à ré DD, a quem diz ter entregado as chaves do imóvel, no entanto, a testemunha limitou-se a referir isso mesmo, sem que demonstrasse um conhecimento cabal dessa alegada relação jurídica que pudesse suportar a veracidade das suas declarações, não foi sequer capaz de dizer qual o valor renda que pagava.
Quanto à concretização da efectiva relação jurídica, cremos bastar, para a linguagem popular e comum, a afirmação do pagamento da renda (como, de resto, basta para a clara, expressiva e inequívoca, afirmação e contextualização jurídica e legal do contrato de arrendamento).
Quanto à afirmação de que quem pagava a renda não foi, sequer, capaz de dizer qual o seu valor, não tem correspondência com a realidade retratada nos autos.
Apenas se lhe tivesse sido perguntado - mormente pela autora, até como forma de tentar averiguar e avaliar da credibilidade do seu depoimento – e a testemunha tivesse respondido não saber ou não se recordar, poderia a autora extrair a conclusão que extraiu.
Doutra forma, constitui mera especulação, meia verdade, ou meia mentira, a afirmação de que a testemunha não foi capaz de dizer qual o valor da renda.
Se não disse, terá sido, porventura, porque tal não lhe foi, sequer perguntado.
Realidade bem diversa.
Donde e, assim sendo na releva por absolutamente impertinente a crítica que a autora faz aos 3 documentos – não valorados nem desvalorizados – juntos pela ré, para prova do por si alegado:
- um requerimento dirigido ao Serviço de Finanças Matosinhos, datado de 27 de Maio de 1985;
- um requerimento dirigido ao sétimo bairro fiscal do porto, datado de Fevereiro de 1985, que se refere aos imoveis que compõem a herança e,
- cópia de uma carta alegadamente enviada a D II em 1986.
Naturalmente documentos por si subscritos, já depois do óbito da avó e que não provam o que alegou, nem infiram o relato do filho da inquilina.
E, não será, como parece pretender, a dado passo, a autora, que por não ter sido junto qualquer contrato de arredamento que se não pode julgar como provada a sua existência.
Da mesma forma, não será por não ter sido, sequer, alegado que o contrato foi meramente verbal, que se não pode julgar como provado a sua existência.
Ou, já agora, por não terem sido juntos, pela senhoria, documentos comprovativos da recepção das rendas, que alegou ter recebido.
Nem por não ter alegado o valor das rendas.
Ou, por não ter alegado a data da cessação do contrato.
Estamos perante factos instrumentais, cuja alegação e prova, terá que ceder perante a inequívoca alegação e prova do facto essencial.
E, assim assiste razão à autora quando alega que os 3 documentos não provam a existência do contrato de arrendamento.
Nem a decisão recorrida o entendeu, como tendo a virtualidade, o efeito de, só por si, provarem o arrendamento.
O que se entendeu foi que os documentos 1, 2 e 3 apresentados com a contestação,
- um, relativo à contribuição predial datado de 16-01-1978, onde é feita menção a que o imóvel foi arrendado a II, em 01-01-1957, para habitação e, em 23-03-1977, para comércio e habitação;
- um, relativo à contribuição predial entregue na Repartição de Finanças em 23-02-1987;
- um, relativo à contribuição predial entregue na Repartição de Finanças em 23-02-1987, onde é mencionada como titular do rendimento predial DD (ora Ré) o que revela que a posição de senhorio se transmitiu da avó da Ré para a Ré;
- conjugados com o depoimento das 3 testemunhas contribuíram, de forma inequívoca, para tal.
E, assim, improcede este segmento do recurso, pois que ao contrário do que alega autora estes factos, traduzidos na existência de um contrato de arredamento, não foram afirmados com base em escassas deduções e documentos sem carácter probatório bastante.
Como bem refere a autora, o n.º 2 do artigo 1069.º CCivil, pensado para o arrendatário, estabelece que a prova da existência do contrato de arrendamento pode ser feita por qualquer forma admitida em direito, desde que demonstrada a utilização do locado e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses.
E, no caso, não estamos perante prova produzida, desde logo, pelo arrendatário.
Estamos perante prova produzida pelo senhorio, que alega a existência de um contrato de arrendamento, como facto instrumental, do seu alegado direito de propriedade sobre o locado (que entretanto alienou), cuja propriedade e entrega a autora aqui reivindica.
Isto é, como matéria de excepção, como facto impeditivo do direito da autora, bastando-lhe fazer a contra prova sobre os factos alegados pela autora, como constitutivos do seu direito, para obter ganho de causa, no caso, para impedir a afirmação do direito da autora.

II. 4. 4. Apreciando a impugnação do artigo 38.

É verdade que os factos contidos nos aludidos pontos 26, 27 e 28 não são factos pessoas da autora.
O que a autora sabe é quando chegou à exploração do estabelecimento de cervejaria, com entrada pelo n.º ... - e a residir no prédio com entrada pelo n.º ... - já II residia no n.º ....
Não tinha que saber qual a razão, qual o suporte legal. Tão pouco, se pagava renda e a quem.
Mas não se pode é defender, de forma séria e razoável, que não soubesse – que é o que aqui pretende se declare – quando a intentou a acção que o imóvel sito no ... não lhe pertencia.
E é deveras curiosa a sua tese de que em 1982 era demasiado nova e agora é demasiado velha.
Como se a questão da idade, só por si, tivesse alguma relevância e repercussão na sua postura e conduta processuais.
Ou o sotaque madeirense, fosse vertido na petição inicial.
Ou, já agora, que haja sido a acessória jurídica a contribuir para alguma confusão. Esta matéria diz respeito à relação do mandato entre parte e advogado e, aqui não releva, de todo.
É claro que sabia da existência de três imóveis contíguos sitos na Rua ....
É claro que sabia que em 1982 decidiu compra o imóvel que anteriormente havia arrendado.
Não é claro, mas assume que sabia que os três imóveis faziam parte de uma só descrição predial, descrição ..., na qual se podia ler à data de 1982, “propriedade que se compõe de três moradas de casas sobradadas …”;
É claro que não tinha que saber que ao prédio com entrada pelo n.º ... correspondia um artigo matricial autónomo.
É claro que não tinha que saber da existência de documentos trazidos ao processo pela 4.ª ré referente a actos praticados pela mesma na qualidade de proprietária do imóvel do n.º ... ao longo dos anos.
É claro que sabia que a D II não lhe pagava renda.
Já não sendo claro – nem correspondendo, de todo, à verdade – que o não fizesse porque a renda era muito pequena (como podia saber qual o valor da renda!!??) e não se justificava receber, “não dava para o papel”.
Não sendo verdade que tivesse acordado com a senhora, a avó da 4.ª ré, deixar a D. II viver no imóvel (estranho e absolutamente injustificado acordo, que apenas teria razão de existir se fossem ambas senhorias e, não eram. Se era uma já não era outra A posição de senhora de uma excluía a de outra. Não poderiam co-existir duas senhorias, em simultâneo).
Nunca, por nunca a autora pode ter acreditado que estava a comprar 3 casas, em 1982 quando afinal diz que decidiu comprar aquela onde morava e aquela onde exercia a sua actividade profissional como assume.
A soma confere duas casas.
E nunca ao longo do tempo pode ter interiorizado - contra o que constava dos contratos de trespasse e arrendamento, primeiro e, de compra e venda, depois, que afinal tinha, de facto, comprado 3 casas.
E, nunca o facto de a inquilina do 315 ter emparedado o logradouro para se resguardar do estabelecimento de cervejaria, poderia ter contribuído para alterar, modificar o que das escrituras públicas - que subscreveu - traduzia.
Tão pouco, para lhe criar a dúvida e passar a entender e a considerar-se como proprietária da casa que não constava de nenhuma das duas escrituras.
O que nada tem que ver com a antiga inscrição na matriz e descrição predial. Não há qualquer necessidade de interpretação evolutiva da realidade.
Ainda agora, nesta sede, a autora afirma que, “quando em 1982 decidiu negociar com a D. LL a compra e venda do imóvel onde se encontrava a B... (n.º ...), esse imóvel conjuntamente com o n.º ... e n.º ... eram já três imóveis fisicamente distintos, mas comunicáveis uns com os outros e incluídos numa só descrição predial”.
O que continua a deixar transparecer – se dúvidas houvesse - que o que comprou foi o prédio onde se encontrava a cervejaria.
E, mais, decisivamente, que, esta estava implantada no prédio com a entrada pelo n.º ....
Por isso carece de fundamento a sua crença – para utilizar as suas palavras – de que comprou as 3 casas.
E isto resulta, quer hoje, quer no passado.
E, não como defende que, hoje, colocados perante todos os documentos carreados aos autos, é fácil afirmar que o imóvel do n.º ... não se encontra mencionado na escritura de compra e venda de 1982.
Ademais, continua a carecer de fundamento, manifesta e ostensivamente, a sua afirmação de que estava convencida ser proprietária dos três imóveis e certa de que a escritura de compra a venda de 2018 não correspondia à verdade.
Uma inusitada e flagrante fuga para a frente.
A autora, sem margem para dúvida que tenta reajustar a realidade à posição processual aqui adoptada.
Uma realidade virtual. Ou uma verdade alternativa.
Sem dúvida que a realidade, as mais das vezes, ultrapassa a ficção.
Deixando a descoberto a estranheza de a escritura apenas fazer menção a dois imóveis, ou de diligenciar pela inscrição dos dois ou de pagar os IMI’s que pagou.
E, desprezamos aqui, por não constar dos factos provados, a fundamentar a condenação como litigante de má fé, que a 4.ª ré disse em julgamento que a autora fez muitas tentativas para lhe comprar a casa do n.º ....
O que não tinha que ser corroborado por qualquer outro meio de prova, para merecer credibilidade, ao contrário do que defende a autora.
Não é claro que o facto de sempre ter tido a “posse” do logradouro do prédio com entrada pelo nº ..., na sequência do aludido emparedamento, sem que nunca ninguém se tivesse oposto a tal, mais a levou a confiar naquilo em que sempre acreditou que era da dona das três casas.
Só mesmo por crença, como assume a autora.
Não tinha fundamento algum para o início da crença. Como, da mesma forma, não tinha fundamento algum para a alimentar.
Carece de rigor, para corresponder à realidade, a afirmação da autora de que,
- a 4.ª ré DD, apenas colocou à venda, exibindo aos pretensos compradores, parte do prédio do n.º ..., tendo os compradores sido alertados, quando confrontados com uma área superior nos documentos, que a restante área estava ocupada pela autora;
- não obstante esse conhecimento, nessa mesma altura, em 2018, aquando da venda do referido prédio à 1.ª ré, a 4.ª ré não se coibiu de apresentar requerimento junto do Serviço de Finanças da Matosinhos, solicitando a rectificação da área do artigo urbano ..., ou seja o prédio sito ao n.º ..., declarando que o mesmo tinha uma área total de 67m2, com uma área coberta de 47m2 e área descoberta de 20m2 - que como dado por provado nestes autos não corresponde à realidade.
Não se pode, pois, pelo exposto, como pretende a autora, ter como erradamente julgado o facto impugnado.

II. 4. 5. A condenação como litigante de má fé.

II. 4. 5. 1. Nesta sede, entende a autora que impugnado o julgamento sobre o facto contido no ponto 38, cai pela base aquela condenação.
E, defende que, mesmo que se venha a entender existir litigância de má-fé, sempre o valor de 20 UC,s fixado é notoriamente excessivo, caso em que lhe deveria ser aplicada multa de valor inferior.
Como vimos improcedendo a referida impugnação da matéria de facto contida no ponto 38, não se pode ter, como pretende a autora, ter caído pela base a sua condenação, por falta de fundamento de facto.
Atentemos.
O artigo 7.º CPCivil consagra o, fundamental, princípio da cooperação, segundo o qual “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
E, o artigo seguinte, no que respeita às partes, concretizando-o impõe às partes o dever de agir de boa fé e de observar os deveres resultantes do aludido dever de cooperação.
E, assim, dispõe o artigo 542.º CPCivil, acerca da noção de má fé, que,
“1. tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
2. diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Hoje – ao contrário do regime anterior consagrado no artigo 456.º CPCivil1961, que exigia uma actuação dolosa - a condenação por má-fé pode fundar-se também em erro grosseiro ou culpa grave da parte litigante.
Com o novo regime foi alargado o dever de boa-fé processual.
A negligência grave ocorre quando a parte não toma as precauções exigidas a um homem minimamente prudente, pelo que a má-fé deverá traduzir um comportamento objectivamente desonesto.
A condenação por má-fé assenta na violação dos princípios gerais de cooperação, de recíproca correcção que é imposta às partes, no dever de agirem de boa-fé.
Recorrendo às palavras do acórdão do STJ 12.11.2020 – que se cita por ser, relativamente, recente;
“aqui se distinguem, claramente, a má fé substancial - que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) e, a má fé instrumental, nas alíneas c) e d).
Em qualquer delas, contudo, se pressupondo e exigindo uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva, cf. ac. STJ de 23.9.2003, proc. 03B1736, disponível em JusNet 4669/2003 e ECLI: PT: STJ:2003: 03B1736.B6.
A conduta da parte deve apresentar-se como contrária a um padrão de conformidade da acção pessoal do sujeito processual com o dever de agir de acordo com a juridicidade e a lei.
"A má fé processual (...) é toda a actividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de ação, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e especificas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito", cfr. Cecília Silva Ribeiro, "do dolo geral e do dolo instrumental em especial no processo civil"; ROA, ano 9, págs.83-113, citada por Paula Costa Ribeiro, in "A Litigância de Má Fé", Coimbra Editora, 2008, pág. 389.
A condenação como litigante de má fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito, cfr. Ac. do STJ de 13.3.2008, in www.stj.pt.”
Cremos que acertadamente se decidiu.
Com efeito, cremos absolutamente demonstrado a alteração da verdade dos factos, prevista na alínea b) do n.º 2.
Para a condenação como litigante de má fé exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente.
A verificação deste requisito impõe, por seu lado, grande rigor e cautela, para evitar condenações injustas, designadamente quando assente em provas, de natureza pessoal - como a testemunhal e, agora, com as novas declarações de parte - cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico.
E, normalmente o que acontece, em termos de matéria de facto, é que autor e réu alegam e defendem versões e narrativas, completamente, opostas, contraditórias e excludentes, uma da outra.
E, mesmo na eventualidade de se acolher uma das teses em detrimento da outra, tal não significa, só por si, que quem defendeu esta última, alterou a verdade dos factos, desde logo.
Isto é, carece de justificação que a parte, por não ter logrado fazer a prova dos factos que alegou, possa, deva ser condenada como litigante de má fé.
Não se pode confundir má-fé com a improcedência do pedido, por não se ter conseguido provar o alegado. Muito menos, com a improcedência do pedido formulado com base numa integração, interpretação e aplicação do texto legal, que no entendimento do Tribunal não seja a mais correcta.
Mas aqui, subjacente à condenação não está o julgamento de qualquer facto como não provado.
Está subjacente a prova como provado, não só, de factos, contrários aos alegados pela autora, como ainda e, decisivamente, que ela sabia que os mesmos não correspondiam à verdade.
Dito isto.
Não vemos outra leitura possível ou admissível da conduta processual da autora.
Com efeito.
A ré violou os mais elementares deveres de cooperação e de boa-fé que devem pautar a actuação das partes. Ao deduzir pretensão com base em factos que não só, nunca poderia ignorar serem falsos, como bem sabia serem-no, a ré violou de forma grosseira o dever de boa-fé processual, pelo que a sua condenação como litigante de má-fé não merece qualquer reparo.
Com efeito, quando apresentou a petição inicial bem sabia que o imóvel com entrada pelo n.º ... pertencia.
E, se dúvidas houvesse, atente-se que, entretanto, no recurso deixou cair esse pedido. Apesar de continuar a defender que estava crente que a sua alegação correspondia à verdade dos factos, que se veio consolidando ao longo dos tempos.
E fê-lo de forma intencional, pois não podia deixar de saber que da escritura de compra e venda o mesmo prédio não constava, referindo, de resto, que pretendeu adquirir o prédio onde morava e aquele onde trabalhava. Donde um mais um são dois e nunca poderiam ser três.
Persistiu, de resto, em tal posição até ao depoimento de parte em julgamento.
Toda a sua conduta até esse momento, persistindo na defesa de uma tese que não tinha o mínimo fundamento, desde logo, no confronto com a prova documental, com a aludida escritura pública em que sustenta a sua pretensão, merece o mais veemente juízo de censura, na medida em que representa a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e, alteração da verdade dos factos, relevantes para a decisão da causa.
Aqui reside a essência da censura que merece a sua conduta com indesmentível intenção de fazer seu aquilo a que bem sabe não ter direito.
Num processo judicial, retratado pela petição inicial, a ostentar, ainda assim, alguma complexidade, pelo menos, fáctica, a sua conduta evidencia-se, manifesta, prolongada e reiteradamente, como sendo absolutamente contrária à finalidade da obtenção de uma decisão conforme com a verdade dos factos e o acerto do direito, colocando, irremediavelmente, em causa, os aludidos deveres de cooperação e de boa fé processual na relação, quer, inter-partes, quer, com o tribunal – num inquestionável desprezo pela realização da justiça.

II. 4. 5. 2. O quantum da multa.

Entende a autora que deve ser reduzido o quantum da multa aplicada, pelo valor de 20 UC,s, que é notoriamente excessivo.
Sem mais.
“Nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”, artigo 27.º/3 do Regulamento das Custas Processuais.
“O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão no património deste”, artigo 27.º/4.
A autora não invoca qualquer “dificuldade financeira ou impacto no seu património” como fundamento para a redução da multa.
E, como é sabido, quem recorre não se pode limitar a proclamar, muito menos, a sugerir ou aventar hipóteses de violações normativas, erros de julgamento, vícios da decisão.
Tem obrigatoriamente, até pelo princípio da lealdade, probidade e honestidade, a que está vinculado, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá a percorrer.
Não basta alvitrar a violação das normas constitucionais ou legais, necessário é afirmar e tentar demonstrar a incorrecção da aplicação do Direito e o sentido em que as apontadas normas foram interpretadas e o sentido com o qual o deveriam ter sido.
Com efeito, dispõe o artigo 639.º/2 CPCivil, que versando o recurso, matéria de direito, as conclusões devem indicar o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou a norma, que tem por violada, ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ser aplicada.
Ora a esta regra básica, não obedeceu, seguramente, a recorrente, que nem sequer invoca a violação de qualquer norma ou princípio legais, em abono da sua pretensão.
E, porventura, não o terá efectuado, porque não vislumbrou – como nós, também, não, de resto – que pudessem existir, com o efeito, com a virtualidade, de evidenciar qualquer erro de apreciação, ponderação e julgamento, a justificar a alteração do decidido.
Tão pouco as razões, que em concreto, no seu entendimento estão subjacentes e a suportar a sua pretensão.
Tendo, então, que sofrer as consequências derivadas do incumprimento do ónus que sobre ela recaía, seja o não conhecimento desta questão, pois que não tem o Tribunal de recurso, em casos que tais, que iniciar qualquer manobra exploratória, destinada a suprir as omissões dos recursos, descobrindo hipotéticas razões de discordância não enunciadas.
Vejamos, contudo, ainda assim, sumariamente, o carácter notoriamente excessivo da multa.
A autora numa desastrada tentativa de justificar a sua conduta processual, invoca o facto de que em 1982 era nova, agora é idosa, tem sotaque madeirense e, porventura não se fez entender pela acessória jurídica,
Como vimos, a autora não só alegou, como prestou depoimento de parte.
Onde teve a oportunidade de apresentar as razões para aquilo que qualificou como de crença.
Tudo, a evidenciar uma inadmissível contradição com a realidade, desde logo documental e, uma menorização do respeito, pelo interlocutor, pelo Tribunal. E, antes de mais, por si própria. E da inteligência, por mais rudimentar que seja, em tentar convencer do carácter razoável, plausível e verosímil da sua narrativa.
Se a postura da autora merece a censura que lhe foi dirigida na decisão recorrida, a sua subsequente, em sede de recurso, desculpabilização pueril e anacrónica, traduz, indesmentivelmente, uma tentativa de banalização do mal.
A multa - como qualquer outra sanção – desempenha, por definição, uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre com os deveres de lealdade e correcção) e, simultaneamente, preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual).
Perante este enquadramento, perante a sua natureza, amplitude, dimensão, carácter prolongado no tempo e consequências, directas e imediatas, a nível de processado, o genericamente, alegado carácter notoriamente excessivo de 20 UC,s – numa amplitude que vai de 2 a 100 - não tem a virtualidade de fazer concluir pelo erro de avaliação, ponderação e julgamento.
A pugnada redução do valor da multa teria que assentar na verificação, depois de alegação, da verificação de factos concretos, de pedaços da vida real, que permitissem concluir pela inadequação do valor ao grau de censura, por um lado e, à condição económico-financeira da autora e, à repercussão prática que o mesmo poderia representar para essa realidade.
Mormente a crítica aos argumentos aduzidos na decisão recorrida, atinentes, com a actuação dolosa e com o valor contido do imóvel, € 35.000,00.
Improcede, pois, também, este segmento do recurso.
E, assim todo o recurso está votado ao insucesso.

II. 5. Das custas.

O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, cfr. artigo 527.º/1 e 2 CPCivil.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Vencido é quem não obtenha, no recurso, satisfação total ou parcial dos seus interesses, a aferir em função da repercussão da solução jurídica dada à sua pretensão.
Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária inerente incidirá, no caso, sobre a autora, apelante que, para efeitos tributários, decaiu integralmente na pretensão recursória deduzida - cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.

III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil.
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IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida nos segmentos impugnados.
Custas, atenta a regra do decaimento contida no artigo 527.º CPCivil, pela autora.

Porto, 10/10/2024
Ernesto Nascimento
Ana Vieira
Isoleta de Almeida Costa

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.