Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611108
Nº Convencional: JTRP00020316
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PEDIDO CÍVEL
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
Nº do Documento: RP199706259611108
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/96-2S
Data Dec. Recorrida: 10/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART82 N3 ART377 N1 ART410 N2 A.
Sumário: I - Verifica-se o vício da « insuficiência para a decisão da matéria de facto provada : - artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal - se, por um lado, se dá como provado que o arguido preencheu e assinou o cheque dos autos a favor do queixoso e, por outro, se dá como não-provado que o primeiro o entregou ao segundo e não se detecta no texto da decisão que tivesse sido averiguado se a entrega foi efectivada por outrém com o conhecimento e consentimento do mesmo arguido ou qual a causa que o determinou a preencher o cheque a favor do recorrente.
II - Porém, a solução mais ajustada para resolver aquela insuficiência, ao nível do pedido de indemnização ( a absolvição crime transitou em julgado ) será remeter as partes para os tribunais civis - artigos 377 n.1 e 82 n.3 do Código de Processo Penal.
Reclamações: