Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020316 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PEDIDO CÍVEL REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS | ||
| Nº do Documento: | RP199706259611108 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART82 N3 ART377 N1 ART410 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se o vício da « insuficiência para a decisão da matéria de facto provada : - artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal - se, por um lado, se dá como provado que o arguido preencheu e assinou o cheque dos autos a favor do queixoso e, por outro, se dá como não-provado que o primeiro o entregou ao segundo e não se detecta no texto da decisão que tivesse sido averiguado se a entrega foi efectivada por outrém com o conhecimento e consentimento do mesmo arguido ou qual a causa que o determinou a preencher o cheque a favor do recorrente. II - Porém, a solução mais ajustada para resolver aquela insuficiência, ao nível do pedido de indemnização ( a absolvição crime transitou em julgado ) será remeter as partes para os tribunais civis - artigos 377 n.1 e 82 n.3 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||