Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042933 | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SEGUNDO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20090928681/08.7TBPVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 390 - FLS 221. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Formulado novo pedido de apoio judiciário para ser alterada decisão anterior de pagamento faseado da taxa de justiça, deverá suspender-se a obrigação de pagamento da taxa de justiça bem como o pagamento de qualquer multa liquidada pela secretaria, até nova decisão da segurança social sobre o pedido formulado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º681/08.7TBPVZ-A.P1 Apelantes: B………. Apelado: C………. (Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim- ..ª Juízo Cível) Acordam neste Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO D………. e mulher B………. vieram interpor recurso do despacho que indeferiu a sua pretensão no sentido de não ser dado cumprimento ao disposto no art.º 486-A n.º 4 e 5 do CPC e portanto não lhes ser exigido qualquer pagamento a título de taxa de justiça inicial e da multa liquidada pela secretaria, enquanto não fosse decidido o novo pedido de protecção jurídica que apresentaram junto da Segurança Social. Formularam as seguintes conclusões de recurso: I – Os RR. por força de acontecimentos supervenientes viram-se impossibilitados de efectuarem o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo; II- Requereram novo pedido de Protecção Jurídica, em virtude do agravamento da sua situação de insuficiência económica; III- Caso se mantenha o teor do despacho recorrido, os RR. ver-se-ão impossibilitados de pugnar pela realização da justiça, uma vez que não possuem condições económicas que lhes permitam efectuar o pagamento da taxa de justiça, num momento em que ainda não possui decisão sobre o novo pedido de Protecção Jurídica efectuado. IV- Caso se mantenha o teor do despacho recorrido, os RR. serão manifestamente prejudicados em função da sua situação económica, violando o mesmo o plasmado no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quando refere “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica…..” Termos em que, o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido substituído por despacho onde se ordene o prosseguimento dos autos até que seja conhecido o teor da decisão dos serviços da Segurança Social relativamente ao requerimento de Protecção Jurídica efectuado pelos RR. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir: II- OS FACTOS Resultam dos autos, com relevo para a decisão, os seguintes factos: 1-Aos Apelantes foi deferido o pedido de protecção jurídica na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão da Segurança Social, de 13 de Agosto de 2008. 2-Em Setembro de 2008, os Apelantes efectuaram um primeiro pagamento da taxa de justiça, depois interrompendo todos e quaisquer pagamentos. 3-Em 16 de Dezembro de 2008, foi proferido o despacho com o seguinte teor: Os RR. D………. e mulher, B………., aquando da apresentação da contestação, não procederam ao pagamento da taxa de justiça, por terem junto aos autos comprovativo de que haviam pedido na segurança social o benefício de apoio judiciário. Resulta da informação da segurança social de fis. 193 e seguintes que o pretendido benefício de apoio judiciário apenas lhes foi concedido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de acordo com uma prestação mensal cujo valor é fixado em €94,73. Devido a tal decisão, face ao disposto no artigo 486°-A, n°2 do Código do Processo Civil, deveriam os RR. ter providenciado por, após serem notificados da decisão da segurança social, proceder aos pagamentos mensais faseados destinados a liquidar a taxa de justiça devida pela apresentação da contestação. Como tal não aconteceu, determino que, com cópia do presente despacho, a secretaria cumpra o disposto no n°4 do artigo 486°-A do Código do Processo Civil. 4-Notificados de tal despacho, os ora Apelantes apresentaram requerimento em que comunicavam que tinham apresentado novo pedido de protecção jurídica, em virtude do agravamento da sua situação de insuficiência económica e requeriam o prosseguimento dos autos, ficando a obrigação do pagamento integral da taxa de justiça e a condenação em multa, prevista no n.º 3 do art.º 486-A do CPC, dependentes da resposta dos competentes serviços de segurança social. 5-Porém, em 28 de Janeiro de 2009, sem conhecer do requerimento, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que os RR., D………. e B………., dentro do prazo de que dispunham para o efeito, não procederam à junção de qualquer documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa que lhes foi liquidada pela secretaria, ao abrigo do disposto no artigo 4862-A, n25 do Código do Processo Civil, convido os mesmos a proceder, no prazo de dez dias, as pagamento de tais taxa de justiça e multa, acrescida de uma nova multa de valor igual ao da taxa de justiça, sob pena de, continuando a omitir os pagamentos devidos, ser ordenado o desentranhamento da respectiva contestação.” 6-Notificados deste despacho, os ora Apelantes apresentam novo requerimento, com o seguinte teor: “Em resposta ao douto despacho de fis. 199 (V/Ref.2709454) vieram os RR. alegar a impossibilidade superveniente de efectuarem os pagamentos das prestações resultantes do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo; Os RR. juntaram documentos comprovativos e cópia de novo pedido de Protecção Jurídica, em virtude do agravamento da sua situação de insuficiência económica; Concluíram requerendo a Vexa, o prosseguimento dos autos, ficando a obrigação do pagamento integral da Taxa de Justiça e a condenação em multa, prevista nos termos do n.° 3 do art.° 486-A do CPC, dependentes da resposta dos competentes serviços da Segurança Social ao pedido então efectuado. Termos em que requerem a Vexa. se digne pronunciar sobre o requerido pelos RR. aquando da resposta à primeira notificação.” 7-Com data de 10 de Março de 2009, foi proferido o despacho, ora recorrido, em que o Tribunal indefere o requerido e renova o despacho de fls. 204, convidando os Réus a cumprir com o que aí foi determinado, no prazo de dez dias, com a cominação igualmente ali constante. III- O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa apreciar consiste em saber se, formulado novo pedido de apoio judiciário para ser alterada decisão anterior de pagamento faseado da taxa de justiça, poderá suspender-se a obrigação de pagamento da taxa de justiça bem como o pagamento da multa liquidada pela secretaria, até nova decisão da segurança social sobre o pedido formulado. A situação concreta é, portanto, a seguinte: Aos Apelantes foi concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Ao apresentarem a contestação os Apelantes estavam obrigados ao pagamento faseado da taxa de justiça que, no caso, ascendia ao valor mensal de €94,73. Ainda efectuaram uma das prestações, em Setembro de 2008, mas não procederam a qualquer outro pagamento. Notificados do despacho proferido em Dezembro de 2008, para procederem ao pagamento em falta, acrescido de multa, os Apelantes vieram alegar a impossibilidade superveniente de efectuarem os pagamentos das prestações e demonstrar que tinham apresentado novo pedido de protecção jurídica, em virtude do agravamento da sua situação de insuficiência económica, requerendo o prosseguimento dos autos, ficando a obrigação do pagamento integral da taxa de justiça e multa dependentes da decisão que viesse a ser proferida pela Segurança Social. O Tribunal a quo indeferiu a pretensão com o argumento da falta de fundamento legal para tanto. Com o devido respeito, discordamos da decisão proferida. A lei n.º34/2004 de 29 de Julho que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, prevê expressamente, no art.º 18.º n.º3, a situação de insuficiência económica superveniente. Nesse caso, “suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário”. Ora, esta norma aplica-se tanto no caso de o requerente não ter ainda requerido qualquer benefício no âmbito da protecção jurídica, como, por maioria de razão, na hipótese de o mesmo já beneficiar de alguma modalidade de apoio, mas em que ocorreu um agravamento da situação económica que poderá justificar uma alteração do benefício já concedido. Na verdade, se o prazo de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo se suspende numa situação de alegada insuficiência económica superveniente, muito mais se justificará num caso como o dos autos em que já está demonstrada a insuficiência económica do requerente, sendo o risco de agravamento muito maior numa situação, já à partida, fragilizada. O fundamento legal para o deferimento da pretensão dos ora Apelantes encontra-se ainda no disposto no art.º 1.º da mencionada Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho segundo o qual “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido (…) por insuficiência de meios económicos, (…) a defesa dos seus direitos.” Este artigo não é mais que a concretização das normas consagradas nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Na verdade a Lei Fundamental do Estado Português estabelece no art.º 20.º n.º2 que “a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” Ora, a manter-se o despacho recorrido, poderão efectivamente os Apelantes ver-se impossibilitados de defender os seus direitos, dado que em consequência do alegado agravamento da sua situação económica não terão possibilidade de proceder ao pagamento da taxa de justiça, nem da forma faseada que lhe tinha sido fixada. Impõe-se, portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais aplicáveis supra referidas, esperar pela decisão da Segurança Social, que irá aferir da real situação económica dos requerentes. Procedem, inteiramente, as conclusões dos recorrentes. Impõe-se revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que ordene o prosseguimento dos autos até que seja conhecido o teor da decisão dos serviços da Segurança Social relativamente ao requerimento de protecção jurídica. IV-DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que, deferindo o requerido pelos ora Apelantes, ordene o prosseguimento dos autos até que seja conhecido o teor da decisão dos serviços da Segurança Social relativamente ao requerimento de protecção jurídica. Custas pela parte vencida a final. Porto, 28 de Setembro de 2009 Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos Baltazar Marques Peixoto |