Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9585/16.9T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
TRANSFERÊNCIA DOS MENORES DE UMA ESCOLA PÚBLICA PARA OUTRA
Nº do Documento: RP202011199585/16.9T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não deve ser considerada como questão de particular importância a transferência dos menores de um estabelecimento de ensino público para outro, situado no concelho limítrofe, quando essa transferência ocorre em virtude da mudança de domicílio da progenitora, junta da qual havia sido fixada a residência dos menores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 9585/16.9T8VNG-B.P1 – 3ª Secção (Apelação)
RERP – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira – Juiz 2

Rel. Deolinda Varão (1351)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Carlos Portela

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, veio requerer a resolução de diferendo sobre questão de particular importância, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), contra C…, por apenso aos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores de ambos, D… e E….
Pediu que o Tribunal ordene que:
a) A requerida se abstenha de proceder à inscrição dos menores no ano lectivo de 2020/21 em qualquer estabelecimento de ensino, diferente das escolas que os menores frequentam, sem o consentimento escrito do requerente;
b) Os menores deverão continuar a frequentar os mesmos estabelecimentos de ensino por constituírem os que melhor asseguram o seu superior interesse.
Como fundamento, alegou que a requerida pretende transferir os menores dos estabelecimentos de ensino que frequentam em Vila Nova de Gaia para estabelecimentos de ensino situados em Espinho, onde reside; mais alegou factos tendentes a demonstrar que essa mudança é prejudicial aos menores.
Por despacho de 27.07.20, foi atribuído carácter urgente aos presentes autos.

Em 04.08.20, foi realizada conferência de pais, com a presença dos avós paternos dos menores, F… e G….
Não foi possível obter o acordo das partes, tendo estas e a avó paterna dos menores prestado declarações.
O requerente declarou que é barman e trabalha por turnos; que apenas em Maio a requerida lhe deu conhecimento que pretendia mudar os filhos de escola; que não concorda com a mudança, porque os menores precisam do apoio dos avós paternos, com quem vive; que nenhuma das crianças alguma vez manifestou vontade e interesse em mudar de escola.
A requerida declarou que, em 2014, aquando da separação, mudou-se para Espinho, para casa dos seus pais; que em 2016 passou a viver em … e que, em Agosto de 2019, passou a residir com os menores em casa dos seus pais, em Espinho; confirmou que as crianças sempre frequentaram escolas no Concelho de Vila Nova de Gaia; que no dia 14.02.20 tentou falar com o requerente sobre a mudança de escola dos filhos, mas sem sucesso, apenas tendo conseguido em Maio de 2020 informá-lo da sua pretensão; que é funcionária do supermercado H…, em … e que está a aguardar a transferência de posto de trabalho para Espinho ou …, por ser mais perto da sua residência e das escolas para onde pretende mudar os menores; que o processo de transferência de escola já se encontra instruído, encontrando-se a aguardar a existência de vagas; que os menores já manifestaram, por diversas vezes, vontade de mudar de escola para Espinho; que, em período de aulas, demora cerca de 1 hora para deixar os filhos nos estabelecimentos de ensino, uma vez que os mesmos distam cerca de 20 Km da sua residência, sendo que, caso os mesmos mudem para Espinho, as respectivas escolas distam cerca de 1,5 Km da sua residência.
A avó paterna declarou que os menores nunca verbalizaram interesse em mudar de escola ou em abandonar as actividades extra curriculares que frequentam, em Vila Nova de Gaia; que a D… é uma criança que precisa de constante apoio e estímulo; que está aposentada, bem como o seu marido.
A requerida juntou aos autos documento comprovativo do seu pedido de transferência de local de trabalho.
O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se em sentido favorável à transferência dos menores para os estabelecimentos de ensino em Espinho.
Por decisão de 06.08.20, foi indeferida a pretensão do requerente, considerando-se a requerida autorizada a alterar o estabelecimento de ensino a frequentar pelos menores, no próximo ano lectivo 2020/21, para as respectivas escolas públicas sitas em Espinho.

O requerente recorreu, formulando, em síntese, as seguintes
CONCLUSÕES
1ª – Aquando da regulação das responsabilidades parentais, foi por ambos acordado fixar a residência dos menores com a mãe, sendo que os menores passariam com o pai dois dias por semana em moldes acordar pelos pais – tendo em conta o trabalho por turnos da progenitora, e os fins-de-semana repartidos pelos dois progenitores, o que na prática implicou que os menores passassem praticamente o mesmo tempo com ambos os progenitores.
2ª – E tendo em conta a disponibilidade e apoio dos avós paternos, os menores sempre frequentaram infantários e escolas na área da residência do pai, que resultou de acordo entre ambos os progenitores.
3ª – A mãe tem, forçosamente, que se deslocar para Vila Nova de Gaia para trabalhar, e não o faz apenas para transportar os menores às respectivas escolas, uma vez que não é certo, sequer, que a progenitora irá mudar de domicílio profissional.
4ª – Quanto à sua residência, a mesma dista cerca de 18 km, o que, ainda que a mãe mudasse o seu local de trabalho, demoraria 15/20 minutos a percorrer, fazendo-o em horário onde não existe grande tráfego tendo em conta o horário de entrada dos menores (8h.15);
5ª – Ora, tal facto não se mostra suficiente para retirar os menores do meio onde têm crescido, onde têm os seus amigos, onde são conhecidos pelos docentes das escolas.
6ª – Inclusive, o facto de a residência ser mais próxima da escola poderá não se traduzir em qualquer benefício acrescido para os menores.
7ª – Inclusivamente porque, tal como decorre do relatório psicológico da menor D…, junto com o requerimento inicial, a mesma tem dificuldades de concentração, apresentando um perfil pautado por fragilidades nos domínios da atenção e da memória, contando com um especial apoio de todos os docentes, e que a irão acompanhar nos próximos anos (6º a 9º), salientando-se, que ambos os menores se encontram a meio dos respectivos ciclos escolares.
8ª – E ainda, e como se pode inferir pelo documento junto em sede de conferência de pais pelo recorrente, a eventual mudança de escola tem sido uma preocupação para a docente do menor E….
9ª – E, efectivamente, o que está em causa será sempre o bem-estar dos menores ao abrigo do seu superior interesse, concedendo-se primazia à figura da criança como sujeito de direitos, e não os eventuais “incómodos” para a mãe.
10ª – Acresce que entendeu ainda o M.º Juiz do Tribunal a quo, que a transferência de estabelecimento de ensino não constitui uma questão de particular importância, podendo tal ser decidido pela mãe.
11ª – “Questões de particular importância”, previsto no artigo 1906º do Código Civil, é um conceito indeterminado, que deve ser casuisticamente preenchido, sendo pertinente que sirva o critério a esse preenchimento o impacto relevante que a concreta situação tenha na vida da criança – cfr. Ac. do TRP de 27.01.20.
12ª – “No que respeita à escolha do colégio, será mantida até ao final do 2 ciclo a escolha feita pela mãe, devendo, na mudança de ciclo, na manutenção ou mudança de escola ser feita por comum acordo de ambos os progenitores e sempre tendo em conta, com particular atenção, as garantias de qualidade de ensino e de estabilidade dos quadros docente e auxiliar oferecidas pelo estabelecimento ou estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em causa” – cfr. Ac. do STJ de 06.06.19.
13ª – De onde se conclui, que a mudança pretendida poderá implicar um forte impacto na vida dos menores, afastando-os do meio social e escolar onde estão inseridos desde sempre, e do qual dependem para um crescimento e desenvolvimento saudáveis, logo a ser tomada por ambos os progenitores.
14ª – Neste pressuposto, e ainda tendo em conta as fragilidades dos menores, em especial a menor D…, e tal como decorre dos artigos 44.º e 38.º a 40.º e seguintes do RGPTC, impunha-se a realização de audição técnica especializada, o que não sucedeu – cfr. Ac. do TRP de 24.10.19.
15ª – E caso não se entendesse realizar audição técnica especializada, em face da urgência da decisão, sempre teria que ser realizada audiência de discussão e julgamento para produção de prova.
16ª – Ao que acresce, que foi, ainda, requerido pelo recorrente, e que corre por apenso aos autos principais – ap. C – alteração das responsabilidades parentais, no sentido de ser fixada a guarda partilhada com residências alteradas, de uma semana para cada um dos progenitores.
16ª – Pelo que a presente decisão poderá “colidir” com a referida alteração das responsabilidades parentais.
17ª – Pois que não existe qualquer impedimento para que a pretensão do recorrente na dita alteração venha a ser recusada, ao abrigo do princípio basilar previsto no artigo 36.º da CRP no que toca a educação e desenvolvimento dos filhos.
18ª – Assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1906.º, n.º 1 do CC e 44.º e 38.º a 40.º do RGTPC.

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior e ainda os seguintes:
1. Por sentença homologatória proferida em 08.02.17, foram reguladas as responsabilidades parentais dos menores D… e E…, actualmente com 10 e 7 anos de idade, respectivamente.
2. À data, foi acordado fixar a residência dos menores no domicílio da progenitora, a qual residia na comarca de Vila Nova de Gaia.
3. Por seu turno, o progenitor, que reside em casa dos pais e avós dos menores, ficaria com os menores dois dias por semana em moldes a acordar entre as partes, e os fins-de-semana repartidos pelos dois progenitores mediante combinação prévia, onde pernoitariam.
4. A transferência de estabelecimento de ensino dos menores é entre estabelecimentos de ensino públicos.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Se não deve ser autorizada a transferência de estabelecimento de ensino dos menores.

Na decisão recorrida escreveu-se o seguinte:
(…)
O art. 44.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, regula a Falta de acordo dos pais em questões de particular importância. Aí estabelece-se que, quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo; autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35.º a 40.º; o tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias.
Ouvidos os pais e os próprios avós paternos, afigura-se despicienda qualquer outra diligência probatória, pelo que se passa a decidir.
No acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais celebrado nos autos principais, a residência dos menores fixou-se no domicílio da progenitora, junto de quem os mesmos se encontram, competindo à mesma a decisão relativa aos actos da sua vida corrente, sendo as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida dos menores exercidas, em conjunto, por ambos os progenitores.
Da conferência resultou que a progenitora, sendo natural de Espinho, por razões pessoais e familiares, passou a residir definitivamente em Espinho, desde Agosto de 2019.
Apesar disso, as crianças continuaram a frequentar estabelecimentos de ensino em Vila Nova de Gaia. Essa frequência decorre desde sempre (como bem se descreve na promoção que antecede, em sede de conferência de pais, apurou-se que a progenitora, em Agosto de 2019, mudou definitivamente para a habitação dos seus pais, sita em Espinho, sendo que, desde então, efectua as deslocações necessárias para levar e buscar os filhos aos estabelecimentos de ensino que frequentam, em Vila Nova de Gaia, que distam cerca de 20 Km da sua residência, podendo demorar cerca de 1 hora para o efeito. Concretizou que caso os mesmos sejam transferidos para estabelecimentos de ensino na cidade de Espinho, os mesmos distariam apenas cerca de 1,5 Km da sua habitação. Acrescentou que conta com o apoio de outros familiares para ir buscar e/ou levar as crianças à escola caso se encontre impossibilitada, designadamente por razões laborais. Por seu turno, o progenitor invoca que tal mudança será prejudicial ao são desenvolvimento das crianças, atento o apoio de que necessitam, em especial a D…, sendo os avós paternos, consigo residentes em Vila Nova de Gaia, figuras de referência na vida das crianças. Estes corroboraram a versão do progenitor, manifestando ampla disponibilidade de tempo e de meios para assegurar aos netos todo o auxílio de que necessitam, pelo que entendem que tal mudança não acautela o superior interesse destes. A transferência de estabelecimento de ensino ocorrerá entre escolas da rede pública).
Por outro lado, resultou consensual que, em Fevereiro deste ano, a progenitora tentou falar com o progenitor da decisão relativa à mudança de estabelecimentos de ensino.
Por diversas razões, essa conversação apenas ocorreu em Maio.
Deste quadro factual podemos inferir que a mãe não decidiu alterar de forma repentina e intempestiva as escolas das crianças. Por outro lado, a mudança de residência da mãe é perfeitamente compreensível e racional, sendo que a mesma é relativamente próxima da do progenitor. Porém, a deslocação diária das crianças para Vila Nova de Gaia cria inconvenientes. Como é sabido, nas horas de grande tráfego, a entrada em Vila Nova de Gaia, no sentido sul-norte, pode tornar-se num calvário. Isto é, para além de uma distância incompreensível quando existem escolas públicas muito perto da casa actual da mãe, o trajecto é moroso. Por outro lado, o transporte público não é uma alternativa (o rodoviário padece da mesma morosidade, pelo que apenas se pensa no transporte ferroviário), pois a progenitora tem de dirigir-se para o seu local de trabalho, além da deslocação para as duas estações. Uma forma de contornar tudo isto seria acordar muito cedo para evitar o trânsito, sacrifício que, a nosso ver, não é exigível. Nem à mãe nem às crianças.
Pode objectar-se dizendo que as crianças serão desinseridas de um meio que, para elas, lhes é completamente familiar. Todavia, ao residirem noutro concelho, a frequência das actuais escolas também, por outro lado, impede a inserção global das crianças no seu local de residência.
Ainda assim, diga-se que estas mudanças causam sempre incómodos mas que devem ser encarados com naturalidade, pois tal sucede também quando os pais vivem juntos. Quando estão separados pode ocorrer com mais frequência o que decorre da separação dos pais. Esta situação, como por todos é sabido, acarreta situações negativas, exigindo-se aos pais a capacidade de adaptação e de actuação em prol dos filhos.
Repita-se, a progenitora alterou a sua residência, coisa que não foi objectada pelo pai e que decorre de uma decisão compreensível, justificável e não imbuída de alguma intenção pré-determinada a prejudicar quem quer que seja.
Deste modo, afigura-se que a mudança de estabelecimentos de ensino é uma decorrência lógica da mudança de residência.
Além disso, a distância não impede o progenitor do que quer que seja, isto embora se diga mais uma vez que, atento o trânsito rodoviário, a vinda das crianças diariamente para Vila Nova de Gaia tornava-se uma tarefa cansativa e dispendiosa. De referir, por fim, que a progenitora já solicitou à sua entidade patronal para mudar de local de trabalho, nomeadamente num local mais próximo da sua nova residência. Nessa altura, à decisão lógica de mudança de escolas somar-se-á a opção racional por um local de trabalho mais próximo.
Como se sustenta na douta promoção que antecede, tal transferência é a que melhor acautela o interesse das crianças, na medida em que é do conhecimento geral o tempo despendido em deslocações entre Espinho e o centro de Vila Nova de Gaia – especialmente em horas de ponta – o qual poderá ser aproveitado noutras actividades extracurriculares e no descanso dos menores, atenta a sua idade, sem prejuízo de todo o apoio e acompanhamento de que podem continuar a beneficiar por parte dos avós paternos, atento o papel que estes vêm desempenhando, a relação de afecto existente e a disponibilidade de tempo destes.
Por fim, refira-se que não se apurou qualquer situação excepcional que implique concluir que esta alteração irá prejudicar as crianças de um modo inadmissível ou que daí resultem mais consequências negativas para lá do supra referido.
Acresce que, como refere a douta promoção que antecede, a questão colocada – transferência das crianças para estabelecimento de ensino público da área de residência da progenitora – não configura uma questão de particular importância. Efectivamente, a jurisprudência tem concretizado o que se consideram actos da vida corrente e actos de particular importância, apontando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.05.2017 (no Processo: 897/12.1T2AMD-F.L1-1, Relator: Pedro Brigthton) que integram os segundos: “as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de actividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado (cf. Tomé d’Almeida Ramião, in “O divórcio e questões conexas – regime jurídico actual”, 3ª ed., pg. 165).” Quanto à questão colocada nestes autos, entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2019 (no Processo: 1513/19.6T8GMR-C.G1, Relator: Lígia Venade) que “a decisão de transferência dos menores de uma escola pública para outra com igual tipo de ensino, bem como dos locais de frequência das (mesmas) atividades extracurriculares, não é uma decisão de particular importância, ainda que esteja em causa uma mudança para distrito diferente a qual é decorrência da mudança de domicílio da mãe dos menores junto da qual está fixada a sua residência habitual ()” Isto posto e aderindo ao citado aresto, é nosso entendimento que a questão colocada não constitui uma questão de particular importância, na medida em que consubstancia uma mudança de estabelecimento de ensino público para outro, localizado na área de residência da progenitora, com quem os menores residem. .
Neste aresto cita-se Helena Gomes de Melo e outros, “Poder Paternal e Responsabilidades Parentais”, da Quid Juris Sociedade Editora, pag. 143, onde se escreve que a mudança de residência, desde que não implique uma mudança geográfica para local muito distante, constituirá um acto da vida corrente do menor e a decisão cabe, em exclusivo, ao progenitor com que o mesmo habita.
(…).”.

Adiantamos já que concordamos inteiramente com a decisão e com a fundamentação da de cisão recorrida, acima transcrita, nada mais se nos oferecendo dizer de relevante, que não seja redundante e, consequentemente, inútil.
Assim, tendo em conta o teor das conclusões de recurso do apelante, teceremos apenas umas breves considerações.

Resulta do disposto no artigo 1906.º, n.ºs 1 e 2 do CC que, em caso de separação dos progenitores, as responsabilidades parentais para questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, excepto nos casos em que o tribunal venha a julgar, por decisão fundamentada, que as responsabilidades devam ser exercidas apenas por um dos progenitores, nos casos em que o exercício conjunto for julgado contrário aos interesses do filho.
Já o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (n.º 3 do mesmo preceito.
Como se escreveu no Acórdão desta Relação de 27.01.20 – citado pelo apelante nas suas conclusões de recurso –, “Questões de particular importância” é um conceito indeterminado, com a capacidade de abranger um conjunto alargado de situações que uma enumeração taxativa comprometeria.
Naquele aresto, entendeu-se que a mudança de estabelecimento de ensino do menor era uma questão de particular importância.
Porém, o mesmo foi tirado a propósito de uma situação em que estava em causa a escolha entre um estabelecimento de ensino público e um estabelecimento de ensino privado.
O entendimento vertido no citado aresto não é, pois, diferente do entendimento do Acórdão da RL de 02.05.17, citado na decisão recorrida, pois que também neste se qualificou como questão de particular importância a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado.
No mesmo sentido dos dois arestos acima citados, se decidiu nos Acórdãos desta Relação de 06.05.14 e da RL de 12.07.18.
Compreende-se a solução preconizada porquanto a situação de opção entre o ensino público e o ensino privado ou entre dois estabelecimentos de ensino privado pode ter outras implicações, designadamente, de natureza patrimonial.
Implicações essas que não existem na transferência dos menores de uma escola pública para outra, como decorrência da mudança de domicílio do progenitor junto do qual está fixada a sua residência habitual, tal como se decidiu no Acórdão da RG de 17.12.19, citado na decisão recorrida, e no qual até estava em causa a mudança para um distrito diferente.
Salientamos que no Acórdão da RL de 11.12.18 se entendeu que não é questão de particular importância a mudança de residência dentro da mesma localidade ou para localidade limítrofe, quando essa residência seja a do progenitor que tem a guarda do menor.
Ali se escreveu o seguinte:
(…).
No caso, porém, de divórcio ou separação e em que o menor fica (de facto) ou é confiado à guarda de um dos progenitores, intui-se que esse poder-dever de guarda implica que o menor resida com esse progenitor, e consequentemente, que a esse progenitor compete em exclusivo decidir sobre a residência do menor; designadamente que pode livremente mudar de residência levando com ele o menor, sem ter de obter o acordo ou autorização do tribunal ou do outro progenitor.
Entendemos que assim é apenas quando essa alteração de residência não é susceptível de alterar o ambiente habitual da criança (designadamente que não implique alterações relevantes na comunidade educativa, nas relações de amizade, no contacto com os familiares); o que normalmente acontecerá nos casos de mudanças de residência dentro da mesma localidade ou para localidade limítrofe. Já assim não será no caso contrário (em particular, mudança de residência para outra região do país ou para o estrangeiro), caso em que estaremos no domínio das ‘questões de particular relevância’ em que o exercício das respectivas responsabilidades parentais é exercido em conjunto por ambos os progenitores ou pelo tribunal (…).”.
Aplicando o acima exposto ao caso dos autos, entende-se que não deve ser considerada como questão de particular importância a transferência dos menores de um estabelecimento de ensino público para outro, situado no concelho limítrofe, quando essa transferência ocorre em virtude da mudança de domicílio da requerida, junto da qual havia sido fixada a residência dos menores.
Por isso, e por força do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do citado artigo 1096.º do CC, cabe à requerida decidir dessa transferência, não tendo o Tribunal de ser chamado a intervir na decisão.
Ainda que assim não fosse, não se vê em que medida é prejudicial ao interesse dos menores a transferência de um estabelecimento de ensino público situado em Vila Nova de Gaia para outro estabelecimento de ensino público situado em Espinho.
As objecções colocadas pelo apelante nas suas conclusões de recurso não têm razão de ser, pois que os menores mantêm os vínculos familiares e o convívio com os familiares próximos, designadamente com os avós paternos, podendo estes continuar a prestar-lhes o apoio que até aqui vêm prestando.
A mudança de estabelecimento de ensino também não impede que a menor D… continue a beneficiar de apoio educativo e psicológico.
Quando à audição especializada prevista nos artigos 38.º, al. b) e 23.º, n.º 2 do RGTPC, não se justifica no caso dos autos, quer porque não se questionam as competências parentais das partes, quer porque a indisponibilidade das mesmas para um acordo já está bem marcada nos autos.
Também não se justifica o prosseguimento dos autos, com vista à realização de audiência de julgamento, precisamente porque os presentes autos têm carácter urgente, pelo que se impõe a prolação de uma decisão rápida, que acautele os interesses dos menores, designadamente a estabilidade do ano lectivo que já se iniciou.
Finalmente, o facto de o apelante ter requerido, no apenso C), a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais com vista à fixação da residência alternada não significa que essa alteração vá ter lugar; trata-se de uma circunstância futura, que não pode ainda ser tida em conta na resolução do presente diferendo.

Por todas as razões expostas, a apelação improcede inteiramente.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência:
- Confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
***
Porto, 19 de Novembro de 2020
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Carlos Portela