Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016087 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ARRENDATÁRIO PREFERÊNCIA DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP197804110012506 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1978 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG671 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG336. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO100 PAG225. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1410. DL 201/75 DE 1975/04/15 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1970/06/19 IN JR ANO16 PAG560. AC STJ DE 1974/11/12 IN BMJ N241 PAG292. | ||
| Sumário: | I - Aquele a quem a lei dá direito de preferência há- -de conhecer, para tomar uma decisão sobre o exercício desse direito, os elementos suficientes para poder pronunciar-se de acordo com os seus interesses reais. Mas não precisa de mais. II - Assim, o arrendatário rural, preferente, não necessita de conhecer a identidade do comprador, para o efeito de se decidir a exercer ou não o seu direito. O caso não é análogo ao da compropriedade. | ||
| Reclamações: | |||