Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210078
Nº Convencional: JTRP00004853
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ELEIÇÃO
CAPACIDADE
CRIME ELEITORAL
Nº do Documento: RP199203049210078
Data do Acordão: 03/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVII PAG247
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 63/91
Data Dec. Recorrida: 12/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ELEIT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 A ART18 ART108.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART70 N1 C.
L 29/87 DE 1987/06/30 ART8.
DL 376/87 DE 1987/12/11 ART80 B ART182 N2.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART74 ART75.
L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 A.
Sumário: I - Da conjugação, sistematização e análise das disposições relativas à apresentação de candidaturas (artigo 108), campanha eleitoral (artigos 109 a 121) e à eleição (artigos 122 a 145), todos do Decreto-Lei número 701-B/76, de 29 de Setembro, ressalta, do texto do artigo 108, que aceitar a candidatura reporta-se a uma fase eleitoral bem demarcada, correspondente à apresentação das candidaturas.
II - A aceitação da candidatura acompanhada da declaração de inexistência de incapacidades refere-se à primeira fase do processo eleitoral, precisamente à da apresentação das candidaturas e, dentro desta, à propositura de candidaturas.
III - A norma do artigo 108 do Decreto-Lei nº 701-B/76 , que pune aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura, não abarca a situação de inegibilidade surgida posteriormente, no momento da aceitação pelo agente do cargo para que foi eleito. Nesta hipótese, o agente sofrerá, como consequência, a perda do mandato.
Reclamações: