Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008434 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199304149350024 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N3 ART7 N1 N3 ART40 N4 ART58 N4. CP82 ART143 B C ART148 N1 N3. CPP87 ART71 ART72 ART76 ART77 ART364 N1 ART368 N2 ART374 N2 ART323 ART403 N1 N2 A ART410 ART426 ART428 N2 ART431. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG182. AC RP PROC9050301. | ||
| Sumário: | I - Dando-se como provado que o arguido, conduzindo um veículo automóvel em via de traçado recto, de boa visibilidade, que permitia a formação de duas filas de trânsito no mesmo sentido, seguia pela esquerda embora não circulasse qualquer veículo pela direita, vindo a atropelar um peão que atravessava a faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de trânsito do arguido, o que aconteceu já na metade esquerda da faixa de rodagem, haverá que reenviar o processo para novo julgamento devido à insuficiência da matéria de facto para a decisão. II - Com efeito, importa apurar as circunstâncias em que o peão iniciou e desenvolveu o atravessamento da via, designadamente se se apercebeu da aproximação do veículo, da distância a que este vinha de si quando iniciou o atravessamento da faixa de rodagem, se parou ou não durante a sua trajectória e se o fez a correr, devagar ou a passo. III - O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal encontra-se subordinado, no seu desenvolvimento processual, aos princípios gerais daquele processo, em que competem ao juiz largos poderes de investigação oficiosa com o propósito da descoberta da verdade material. IV - A velocidade pode ser excessiva em termos absolutos, quando se ultrapassam os limites fixados em qualquer preceito legal, e em termos relativos, quando o condutor não consegue imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, em que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. | ||
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