Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350024
Nº Convencional: JTRP00008434
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199304149350024
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 24/92-1
Data Dec. Recorrida: 10/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3 ART7 N1 N3 ART40 N4 ART58 N4.
CP82 ART143 B C ART148 N1 N3.
CPP87 ART71 ART72 ART76 ART77 ART364 N1 ART368 N2 ART374 N2
ART323 ART403 N1 N2 A ART410 ART426 ART428 N2 ART431.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG182.
AC RP PROC9050301.
Sumário: I - Dando-se como provado que o arguido, conduzindo um veículo automóvel em via de traçado recto, de boa visibilidade, que permitia a formação de duas filas de trânsito no mesmo sentido, seguia pela esquerda embora não circulasse qualquer veículo pela direita, vindo a atropelar um peão que atravessava a faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de trânsito do arguido, o que aconteceu já na metade esquerda da faixa de rodagem, haverá que reenviar o processo para novo julgamento devido à insuficiência da matéria de facto para a decisão.
II - Com efeito, importa apurar as circunstâncias em que o peão iniciou e desenvolveu o atravessamento da via, designadamente se se apercebeu da aproximação do veículo, da distância a que este vinha de si quando iniciou o atravessamento da faixa de rodagem, se parou ou não durante a sua trajectória e se o fez a correr, devagar ou a passo.
III - O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal encontra-se subordinado, no seu desenvolvimento processual, aos princípios gerais daquele processo, em que competem ao juiz largos poderes de investigação oficiosa com o propósito da descoberta da verdade material.
IV - A velocidade pode ser excessiva em termos absolutos, quando se ultrapassam os limites fixados em qualquer preceito legal, e em termos relativos, quando o condutor não consegue imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, em que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade.
Reclamações: