Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037010 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL CONTRATO DE SEGURO FURTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406150420961 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Beneficiando o recorrente, pela lei, do prazo de 10 dias se o recurso atingir matéria de facto, tal desiderato não terá de constar desde logo do requerimento de interposição do recurso. II - Sendo certo que o valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela legal, indicado pelo segurado um valor do veículo furtado, compete à seguradora provar que o valor desse veículo era inferior ao indicado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO “B....., Lda.”, com sede no Parque Industrial....., Lugar de....., ....., propôs, no Tribunal Judicial de....., acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a “Companhia de Seguros...., SA”, com sede na Av....., ....., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 14.963,94 (Esc. 3.000.000$00), acrescida de juros de mora vencidos desde 6 de Fevereiro de 2001 até integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos. Para o efeito alegou que, tendo-lhe sido furtada, na mencionada data, a sua viatura pesada de mercadorias de matrícula ..-..-LJ, a Ré está constituída na obrigação de a indemnizar em montante correspondente ao valor do dito veículo – que diz ser de 3.000.000$00 – uma vez que com ela celebrou um contrato de seguro, cuja apólice ficou a cobrir o equipamento em causa contra o risco de roubo e pelos valores aí indicados. A Ré contestou defendendo que a indemnização deve ser calculada de acordo com o DL 214/97, de 16 de Agosto, pelo que o seu montante nunca poderá ser superior a 1.525.700$00, que era o valor do veículo à data do sinistro. Houve réplica, articulado no qual a Autora manteve a sua posição inicial. Foi proferido o despacho saneador, fixou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória. Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 121 e 122, sem que surgisse qualquer reclamação das partes (v. fls. 123). Foi, depois, proferida a sentença que, julgando procedente a acção, condenou a Ré no pedido. Por não se conformar com tal decisão, a Ré recorreu. O recurso foi admitido como sendo de apelação, fixando-se-lhe, já nesta Relação, efeito meramente devolutivo. Nas respectivas alegações de recurso, a apelante formula as conclusões que seguem: 1. Face à prova produzida e constante da gravação da audiência de julgamento, a resposta ao quesito 4º deve ser alterada e deve dar-se como “não provado” o que no mesmo quesito se pergunta. 2. Com efeito, a resposta afirmativa resulta do depoimento da testemunha C....., mas o seu depoimento, por demonstrar desconhecimento em relação à viatura furtada, não merece crédito. 3. Assim, e nos termos do art. 712º, 1, al. a) do CPC, deve este Colendo Tribunal, e no uso dos poderes de cognição da matéria de facto, dar como não provado o que consta do quesito 4º. 4. E perante tal resposta ao citado quesito, deve a acção improceder, pois que a Autora não fez prova do facto no qual alicerçava a sua pretensão, sob pena de violação do art. 342º do Cód. Civil. 5. Mesmo que se mantenha a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, sempre a acção deve improceder, na medida em que a Autora não provou o valor real do bem (o veículo ..-..-LJ) furtado e objecto do seguro. 6. E a Ré, de acordo com o contrato de seguro tinha de pagar o valor real do bem furtado, pelo que foi violado o art. 427º do Cód. Com., por remissão para as condições gerais da apólice. 7. Se assim se não entender, sempre a pretensão da Autora deve improceder e a Ré apenas pode ser condenada a pagar a quantia que ofereceu à Autora, conforme consta da alínea H) da douta especificação. 8. É que, atento o valor do bem seguro em novo e a data do furto, a indemnização devida nos termos contratados era de apenas 1.520.700$00. 9. Decidindo em contrário, o Tribunal recorrido violou a norma do art. 4º do DL n.º 214/97 e ainda a norma Regulamentar n.º 14/97-R do Instituto de Seguros de Portugal e nas condições gerais da apólice (face ao estatuído no art. 427º do Cód. Comercial). 10. A Ré não tem de pagar quaisquer juros de mora pois que é a Autora quem está em mora, por não ter recebido a prestação devida e que lhe foi oferecida pela Ré, pelo que foram violados os arts. 804º, 805º e 813º do Cód. Civil. 11. Se assim se não entender, a taxa de juro devida é a taxa de juro civil, uma vez que a Autora não pediu juros à taxa de juros comercial, pelo que foi violado o art. 661º do CPC. 12. Finalmente, nunca a taxa de juros pode ser fixa, por não contratada, mas seja a civil ou a comercial tem de ser variável, em função do estabelecido na lei (na data da sentença a taxa de juros civil era de 4% e a taxa de juros comercial era de 9%) – foram violados os arts. 559º e 102º do Cód. Com. Nas contra-alegações a apelada defende a manutenção do julgado e suscita a extemporaneidade do recurso, afirmando a este propósito que, para que o recorrente possa beneficiar do prazo suplementar de 10 dias previsto no art. 698º, n.º 6, do CPC, é necessário que no requerimento de interposição do recurso faça constar que pretende impugnar a Matéria de Facto constante da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais e ouvida a gravação áudio. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelante – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – são quatro as questões que suscita : a) Deve ser alterada a resposta ao quesito 4º da Base Instrutória ? b) A indemnização devida nos termos contratados era de apenas 1.520.700$00? c) Sendo este o valor, não são devidos juros de mora? d) Mas se juros forem devidos, a sua taxa anual é a correspondente aos juros civis e não aos comerciais, que nem sequer foram pedidos, variando essa taxa em função do estabelecido na lei? Além destas questões, há que decidir, como questão prévia, a alegada extemporaneidade do recurso. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância considerou provados os factos que seguem: 1.Em 3 de Junho de 1998, a Autora celebrou com “D.... - Sociedade de Locação Financeira, S.A., um contrato de locação financeira mobiliária, referente a um veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca Mitsubishi, modelo..., de 6.300 Kg, nova, com a matrícula ..-..-LJ, tudo em conformidade com os documentos juntos a fls. 8 a 17. 2. Nos termos expressos no aludido contrato, nomeadamente no seu artigo 7º, a locadora e ora A. estava obrigada a subscrever junto de uma companhia de seguros, apólices de seguros que cobrissem o equipamento locado contra os riscos e pelos valores indicados. 3. Assim, a solicitação da referida “D....”, a ora Autora firmou contrato com a Ré, pelo qual esta aceitou tomar-lhe seguro do identificado veículo, o que fez mediante a apólice n.º00010, do ramo ...–... Automóvel, cuja cópia se encontra junta a fls. 18, sendo certo que os correspondentes prémios foram oportunamente pagos pela A. e recebidos pela ora Ré. 4. O contrato de seguro foi celebrado e teve o seu início em 7 de Julho de 1998, tinha a duração de um ano e renovava-se por iguais períodos de tempo. 5. Na tarde do dia 6 de Fevereiro de 2001, o veículo referido em 1. foi furtado, e, apesar de a Autora ter comunicado de imediato tal ocorrência às autoridades policiais da sua zona, o veículo não foi recuperado. 6. Após a confirmação do furto e do não aparecimento do veículo, a Ré ofereceu à Autora a indemnização de 1.525.700$00. 7. O veículo em causa foi objecto de seguro pela Ré, para efeitos de seguro facultativo, por 4.180.000$00. 8. A Autora comprou um novo veículo pesado de mercadorias para substituir o que havia sido furtado. 9. Em 6 de Junho de 2001, o valor comercial do veículo de matrícula ..-..-LJ era de 3.000.000$00. O DIREITO Questão Prévia A apelada diz que o recurso da “Companhia de Seguros...., SA” é extemporâneo porque no requerimento de interposição de recurso não referiu que pretendia impugnar a matéria de facto constante da decisão recorrida, não beneficiando, por isso, do prazo suplementar de 10 dias previsto no art. 698º, n.º 6, do CPC para apresentação das alegações de recurso. Vejamos: De facto, o prazo estabelecido na lei para apresentação das alegações de recurso é de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso – art. 698º, n.º 2. Todavia, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de 30 dias acrescem 10 – art. 698º, n.º 6. No caso dos autos, a recorrente aproveitou o prazo suplementar de 10 dias, uma vez que o prazo normal de 30 dias se esgotou em 03.12.2003, tendo as alegações sido apresentadas no dia 12.12.2003 – cfr. fls. 135, 137, 138 e ss. Será que o recorrente, para aproveitar essa extensão do prazo, teria de dizer, logo no requerimento de interposição do recurso, que pretendia impugnar a matéria de facto ? Parece-nos que não, como se tentará demonstrar. O DL 35/95, de 15 de Fevereiro, consagrou a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzidas. Um dos objectivos desse diploma foi criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, pondo termo ao excessivo peso do princípio da oralidade no processo civil. Mas, como se diz na exposição de motivações desse diploma, “a consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. (…). “Daí que se estabeleça, no art. 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto”. É aqui que reside a razão de ser do prazo suplementar acima referido. Incumbindo à parte recorrente proceder à transcrição, em escrito dactilografado, das passagens da gravação em que fundava a sua discordância em relação a determinado ponto da matéria de facto, era natural que se lhe concedesse mais uns dias de prazo para formalizar essa exigência. Hoje, a existência desse prazo não faz qualquer sentido, porquanto, com a publicação e entrada em vigor do DL 138/2000, de 10 de Agosto, as partes já não têm que proceder a essa transcrição, impondo-se-lhes apenas que indiquem os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado na acta. Daí que Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 178, nota 349, proponha a revogação do n.º 6 do art. 698º na melhor oportunidade. Oportunidades já o legislador teve, mas a verdade é que o preceito lá continua. Tudo isto serviu para dizer que sempre que nas alegações de recurso se impugne a matéria de facto, nos termos do art. 690º-A, ao recorrente aproveita o prazo de 10 dias do n.º 6 do art. 698º. Seria ir longe de mais exigir-se ao recorrente que logo no requerimento de interposição de recurso dissesse que pretendia impugnar a matéria de facto. A lei não o diz, pois que o art. 687º, n.º 1, apenas obriga o recorrente a especificar a decisão impugnada e indicar a espécie de recurso. E mesmo que não indique a espécie de recurso nenhuma sanção resulta para o recorrente, devendo o juiz mandar seguir os termos do recurso que julgar adequados. Compreende-se que não seja exigível ao recorrente indicar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação os motivos da sua discordância em relação ao decidido, pois muitas vezes nem saberá, nesse momento, se essa discordância se prende com razões de facto e/ou de direito. Só nas alegações é que o recorrente explicita as razões por que entende que a decisão é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova e a interpretação e aplicação do direito – v. Amâncio Ferreira, ob. cit., pág. 147. No caso dos autos, a recorrente impugnou determinado ponto da matéria de facto (quesito 4º da Base Instrutória) e indicou os meios de prova que, no seu entender, impunham decisão diversa. Por isso, beneficia do prazo suplementar de 10 dias estipulado no art. 698º, n.º 6, do CPC, considerando-se tempestivas as alegações apresentadas a fls. 138 e ss. Conclui-se do exposto que: para beneficiar do prazo suplementar de 10 dias estabelecido no n.º 6 do art. 698º, não é o recorrente obrigado a indicar no requerimento de interposição de recurso que pretende impugnar a decisão da matéria de facto; basta que nas alegações proceda à impugnação dessa matéria de facto, mas cumprindo as exigências dos nºs 1 e 2 do art. 690ºA. a) No quesito 4º da Base Instrutória perguntava-se: “O valor comercial do veículo de matrícula ..-..-LJ, em 6 de Junho de 2001, era de três milhões de escudos?” Resposta: Provado. O tribunal fundamentou essa resposta da seguinte maneira: “Esta testemunha (C.....) depôs por forma que nos pareceu clara, isenta e desinteressada, tendo confirmado o valor do veículo em cerca de 15.000 €, referente à data em que foi furtado. Não foi produzida qualquer prova testemunhal que infirmasse o seu depoimento”. Ouvido o depoimento dessa testemunha (única que depôs à matéria do quesito 4º), podemos afirmar que o tribunal recorrido não se equivocou na apreciação do valor probatório desse depoimento. Com efeito, o C..... trabalha como vendedor da firma que vendeu a viatura em questão e conhecia essa viatura, por a ter visto, no ano de 2000, nas oficinas dessa firma, numa das periódicas revisões. Afirmou que: hoje, uma viatura nova, idêntica à furtada, custa € 31.000, sem caixa de carga; reportando-se à viatura falada nos autos, referiu que a mesma na data do furto valia cerca de € 15.000 e que, à data em que depôs, esse valor seria de € 9.925. Socorrendo-se das tabelas dos vendedores da Mitsubishi, referiu ainda que uma viatura igual à da Autora que tivesse sido comprada em 2001, valeria hoje (data do depoimento) € 17.280. A consistência do depoimento não deixa dúvidas. Mantém-se, por isso, a resposta ao quesito 4º. b) No preâmbulo do DL 214/97 pode ler-se: “ … de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor” (…) As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual”. O art. 2º desse DL prescreve, então, que o valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro. Mas a cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no art. 5º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei. As tabelas do art. 4º do DL 214/97 instituem assim os índices determinativos dos valores dos prémios devidos pelo segurado, à medida que o bem seguro vai sendo depreciado em consequência do decurso do tempo (desvalorização comercial). Essas tabelas para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, devem ser elaboradas pelas empresas de seguros que contratem as coberturas previstas, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as normas necessárias relativas aos critérios a adoptar na sua elaboração – cfr. art. 4º, nºs 1 e 2. Ora, tendo a Autora indicado que o valor do veículo furtado era, à data da ocorrência, de Esc. 3.000.000$00 e referindo a Ré que o valor desse bem, de acordo com o contrato de seguro em vigor, não era esse mas apenas o de Esc. 1.525.700$00, competia a esta a respectiva prova. De facto, representado tal circunstância uma excepção ao direito do autor, era sobre a Ré/recorrente que recaía o respectivo ónus – art. 342º, n.º 2, e Ac. STJ de 06.05.1998, CJSTJ Ano VI, Tomo II, pág. 70. E o que é que a Ré fez para provar essa circunstância? Absolutamente nada, como se constata da análise dos autos. É certo que juntou com as alegações as condições gerais e especiais da apólice, da qual constam as tabelas previstas no art. 4º do DL 214/97, donde se pode alcançar o valor do veículo à data do furto – v. fls. 142 a 204. Contudo, a junção desse documento não pode, neste momento, produzir qualquer efeito, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 706º, n.º 1, do CPC. Concluindo: - No contrato de seguro do veículo ..-..-LJ foi inicialmente estipulado o valor de Esc. 4.180.000$00, como indemnização por perda total - v. fls. 18 - fixando-se a correspondente contrapartida (prémio de seguro); - A Autora reclamou a indemnização de 3.000.000$00 pela perda desse veículo, em consequência de furto; - A Ré não demonstrou, como lhe competia, que o valor desse veículo era inferior ao indicado pela Autora; - O Tribunal deu como provado o valor de Esc. 3.000.000$00; Assim, será necessariamente este o valor a considerar. c) O entendimento acabado de expor torna inútil o conhecimento da questão abordada pela recorrente na conclusão 10ª. d) Vejamos agora quais os juros em dívida. Resulta do disposto no art. 425º do Cód. Comercial que o contrato de seguro é um contrato mercantil. Por outro lado, a Autora é uma sociedade comercial. Sendo assim, não resta a menor dúvida de que ao crédito da Autora se aplica a taxa supletiva de juros moratórios prevista no art. 102º, § 3º do mesmo, com referência à Portaria 262/99, de 12.04. Sustenta a recorrente que a apelada não peticionou juros comerciais, e que, condenando nestes, a sentença foi para além do pedido, violando o disposto no art. 661º, n.º 1, do CPC. Mas não é bem assim. A Autora pediu juros legais, sem fazer qualquer referência à sua natureza civil ou comercial. Por conseguinte, o Mmº Juiz recorrido não extravasou o pedido da apelada, não violando, portanto, o disposto no art. 661º, n.º 1, do CPC. Neste momento, e por efeito dessa Portaria, a taxa de juros comerciais está situada em 12%. Obviamente que pode ela variar, para mais ou para menos, de acordo com a conjuntura económico-financeira. Daí que se considere aconselhável estipular, simplesmente, a dívida de juros comerciais à taxa legal que vigorar em cada momento, desde a citação da Ré e até integral pagamento à Autora da indemnização atribuída. * DECISÃO Nestes termos, decide-se: A. Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se em parte a sentença recorrida, e determinando-se que os juros de mora serão calculados à taxa legal dos juros comerciais que vigorar em cada momento, contados desde a citação até integral pagamento. B. Confirmar, quanto ao mais, a sentença da 1ª instância, improcedendo nessa parte a apelação. Custas pela apelante. * Porto, 15 de Junho de 2004 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |