Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014092
Nº Convencional: JTRP00016104
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP197807200014092
Data do Acordão: 07/20/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: FERNANDO OLAVO IN DESCONTO BANCÁRIO.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCOM888 ART362 ART363.
Sumário: I - O desconto é o contrato pelo qual uma pessoa (descontário ou beneficiário do direito) transmite a outrém (descontador) um crédito pecuniário que se vence ou só pode ser cobrado, de facto, dentro de certo prazo, recebendo antecipadamente, em contrapartida, o respectivo montante, deduzido da diferença entre o valor de cobrança e o valor actual, calculado em função de determinado juro (taxa de desconto) e, eventualmente, da comissão ou prémio e outros encargos.
II - Ao contrato de desconto são aplicáveis as disposições especiais dos contratos que representa ou em que afinal se resolve.
III - O contrato de desconto resolve-se fundamentalmente, num contrato de empréstimo, contrato esse que subjaz e é a causa da relação do endosso, entre o Banco descontante e portador da letra e o cliente descontário.
Reclamações: