Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016104 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197807200014092 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERNANDO OLAVO IN DESCONTO BANCÁRIO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART362 ART363. | ||
| Sumário: | I - O desconto é o contrato pelo qual uma pessoa (descontário ou beneficiário do direito) transmite a outrém (descontador) um crédito pecuniário que se vence ou só pode ser cobrado, de facto, dentro de certo prazo, recebendo antecipadamente, em contrapartida, o respectivo montante, deduzido da diferença entre o valor de cobrança e o valor actual, calculado em função de determinado juro (taxa de desconto) e, eventualmente, da comissão ou prémio e outros encargos. II - Ao contrato de desconto são aplicáveis as disposições especiais dos contratos que representa ou em que afinal se resolve. III - O contrato de desconto resolve-se fundamentalmente, num contrato de empréstimo, contrato esse que subjaz e é a causa da relação do endosso, entre o Banco descontante e portador da letra e o cliente descontário. | ||
| Reclamações: | |||