Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140304
Nº Convencional: JTRP00031595
Relator: VEIGA REIS
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
ABUSO DE CONFIANÇA
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PENA DE MULTA
LEI ESPECIAL
Nº do Documento: RP200110100140304
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 298/00
Data Dec. Recorrida: 12/12/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART47 N2.
RJIFNA ART10 ART11 N2 N3 N5 ART24.
Sumário: Não há qualquer contradição entre o estatuído nos artigos 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e 47 n.2 do Código Penal. Aliás, optando-se pela pena de multa, a norma a aplicar é a do n.3 do artigo 11 daquele Regime, que é uma lei especial, e não a do artigo 47 n.2 do Código Penal.
Assim, fixados os dias de multa entre os limites estabelecidos no n.2 do artigo 11 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, a determinação da respectiva quantia far-se-á em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais (n.3 do citado artigo), e se o respectivo montante global for inferior ao valor da prestação em falta, tal montante passará a ser o do valor dessa prestação se este for inferior a 36.000 ou a 500.000 contos, conforme se trate respectivamente de pessoa singular ou colectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: