Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031595 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL ABUSO DE CONFIANÇA ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PENA DE MULTA LEI ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200110100140304 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 298/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART47 N2. RJIFNA ART10 ART11 N2 N3 N5 ART24. | ||
| Sumário: | Não há qualquer contradição entre o estatuído nos artigos 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e 47 n.2 do Código Penal. Aliás, optando-se pela pena de multa, a norma a aplicar é a do n.3 do artigo 11 daquele Regime, que é uma lei especial, e não a do artigo 47 n.2 do Código Penal. Assim, fixados os dias de multa entre os limites estabelecidos no n.2 do artigo 11 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, a determinação da respectiva quantia far-se-á em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais (n.3 do citado artigo), e se o respectivo montante global for inferior ao valor da prestação em falta, tal montante passará a ser o do valor dessa prestação se este for inferior a 36.000 ou a 500.000 contos, conforme se trate respectivamente de pessoa singular ou colectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |