Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0435300
Nº Convencional: JTRP00037356
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: CASO JULGADO
TERCEIROS
EFEITOS
Nº do Documento: RP200411110435300
Data do Acordão: 11/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- A força ou autoridade do caso julgado material só se verifica quando a questão a apreciar em segundo lugar seja a mesma que a primeira decisão definiu, ou seja, ela faz lei «mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo”. Sendo certo, também, que os terceiros não podem ser nem prejudicados, nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa acção em que não participaram, nem foram chamados a intervir (Paulus, D. 20.4.16: Nec res inter alios indicata aliis prodesse aut nocere solet).
II- Estando em causa direitos meramente obrigacionais, no essencial, obrigações de non facere, são obviamente insuficientes para, só por si, garantir que terceiros não possam adquirir direitos, mesmo que incompatíveis, sobre os mesmos bens.
III- Vir alguém pretender desfazer uma posse e/ou propriedade de bens dum terceiro quando a mesma emergiu de conduta do primeiro traduz uma situação que parece roçar - se não mesmo consubstanciar-- a má fé na vertente dum venire contra factum proprium.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

Na acção ordinária que correu termos na .....ª Vara, ....ª Secção, do Tribunal Cível do Porto, sob o nº ............../... 6TVPRT-A, instaurada por ........., Lda conta ................, Lda, foi esta última condenada, por sentença de 6 de Fevereiro de 2004, transitada em julgado, a:
“- Abster-se de produzir e / ou reimprimir, por si ou através de terceiros, os “títulos” aí em causa;
- Abster-se de distribuir ou vender, isoladamente ou em colaboração com terceiros, os tais “títulos”;
- Abster-se de ter qualquer atitude que possa impedir a B............. de exercer os seus direitos exclusivos de produção, reimpressão e distribuição dos referidos “títulos”;
- Pagar, a título de indemnização pelos prejuízos causados, as seguintes quantias:
€ 77.941,55 relativa aos custos de pré-impressão;
€ 768.852,00 relativo à perda de vendas do ano lectivo 2003/2004, a que acrescem as relativas ao ano lectivo 2004/2005 que se vierem a apurar;
€ 50.000,00 a título de danos morais;
- Rescindir todo e qualquer contrato de produção gráfica e de distribuição celebrado com terceiros que tenha relação directa com os “títulos” aqui em causa e viole o contrato celebrado com a B............... em 17 de Maio de 2002”-- Cfr. fls. 99 a 113 destes autos de agravo.

Serviu de base à aludida condenação o Contrato de Produção Gráfica e Distribuição de Obras Escolares celebrado, no dia 17 de Maio de 2002, entre a B.............., Lda e a C..............., Lda, através do qual esta cedeu àquela, a título oneroso, todos os direitos de produção, reimpressão e distribuição, de forma exclusiva, de certos manuais escolares (“títulos”), pelo preço de 1.200.000$00 (já totalmente pago pela B..........), tendo pelo referido contrato a B.............. assumido de forma exclusiva a produção gráfica, reimpressão e distribuição desses títulos, identificados no artº 2º da petição daquela acção ordinária com cópia a fls. 100 ss. destes autos de agravo.

Por sua vez, por contrato escrito celebrado em 25 de Julho de 2003, com cópia a fls. 50 ss destes autos de agravo, a C................, Lda, cedeu, sem reserva e de forma exclusiva, à D..............., CRL, os direitos de produção, reimpressão e distribuição dos supra aludidos títulos, pagando esta última, como contrapartida, à segunda, a quantia de € 188.123,98.

Como garantia do bom cumprimento das obrigações estipuladas e como contrapartida do montante pago, foram entregues à D..........., CRL, naquela data, cópia dos contratos de edição, os ficheiros informáticos em QuarK Press, fotolitos e todo o demais material necessário à produção gráfica dos títulos objecto do contrato celebrado, ficando a D......... como sua depositária;

Por força do aludido contrato, a partir daquela data a D............, CRL assumiu, em exclusivo, por sua conta a produção gráfica de todos os exemplares daqueles títulos, obrigando-se a produzir as quantidades necessárias ao abastecimento do mercado e ao cumprimento do estabelecido com os autores de cada um dos títulos, tendo, nessa sequência, iniciado a produção gráfica ali assumida e a que se obrigara, o que levou a cabo na gráfica de sua propriedade denominada “..............., Lda.,” sita na Rua ............., ......, Caneças.

Em 19 de Janeiro de 2004, quando a D.............., CRL estava a produzir milhares de livros escolares correspondentes aos títulos cuja produção gráfica adquirira e que se destinavam e se destinam ao abastecimento do respectivo mercado no corrente ano de 2004, utilizando, para o efeito, os fotolitos, chapas, montagens e demais material constante da cláusula 2ª do supra referido contrato que celebrara com a C.............., Lda., os quais eram e são indispensáveis à produção, foi levado a cabo um arresto nas instalações da gráfica “E..........”, requerido na providência cautelar instaurada pela B............., Lda., contra A C.............., Lda, apenso ao processo que correu termos na ...ª Vara, ....ª Secção do Tribunal do Porto, sob o nº .........../... 6TVPRT-A, e que incidiu também sobre os supra referidos fotolitos, montagens, chapas de impressão.

Em 25.02.2004, A D............., Lda., deduziu embargos de terceiro ao dito arresto, com pedido de restituição provisória de posse, por entender que o aludido arresto ofendia a sua posse sobre os citados fotolitos, montagens, chapas de impressão relativos à referidas obras (“títulos”) que a embargante possuía por virtude do aludido contrato que celebrara com a C............., Lda. (fls. 43 segs.).

Por despacho proferido em 11.03.2004, nos aludidos embargos de terceiro - por apenso ao citado procedimento cautelar --, foi ordenada a restituição provisória da posse à embargante D............., Lda., sobre as cópias dos aludidos contratos de edição, ficheiros informáticos em Quark Press, fotolitos e todo o material necessário à produção gráfica dos títulos objecto do contrato outorgado em 25.07.2003 entre a D............., Lda e a C................ - (Cfr. fls. 75 destes autos de agravo).

Tal restituição provisória da posse à embargante D............, Lda., do aludido material, ficou condicionada à prestação prévia, por esta, de uma caução no montante de 200.000,00 € (duzentos mil euros).

Inconformadas com tal decisão de restituição provisória da posse dos bens arrestados e prestaução prévia de caução, vieram a B..............., Lda e a C................Lda, interpor recurso de agravo, tendo apresentado as respectivas alegações que rematam com as seguintes

CONCLUSÕES:
DA B................, LDA:
“1. Violação de Caso Julgado: o despacho de 11 de Março de 2004 viola a sentença de 6 de Fevereiro de 2004, proferida na ...ª Vara, ...ª Secção do Tribunal do Porto, e transitada em julgado em 26 de Fevereiro de 2004.
Normas Jurídicas Violadas: arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º e 498.º do C. Processo Civil.
2. Restituição definitiva: o despacho de 11 de Março de 2004 ordena uma restituição que, na prática, não é provisória, pois a tutela do invocado direito da D.............., cuja existência se discute em sede de embargos, torna-se neste caso definitiva, o que viola as regras processuais e a evidente prevalência da acção principal.
Normas Jurídicas Violadas: art. 406.º e arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º e 498.º do C. Processo Civil.
3. Inutilidade superveniente da lide: o despacho de 11 de Março de 2004 inviabiliza a futura decisão sobre os embargos, tornando completamente inútil a sua discussão.
Normas Jurídicas Violadas: art. 406.º e arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º e 498.º do C. Processo Civil.
4. Caução insuficiente: a restituição oredenada possibilita à D............. uma facturação na ordem dos 1.973.762,00 euros, pelo que a caução de 200 mil euros não serve de garantia.
Normas Jurídicas Violadas: art. 356.º, art. 406.º e arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º e 498.º do C. Processo Civil.

Nestes termos, bem como em todos os demais que não deixarão de ser superiormente supridos no presente Recurso, deve ser revogado o douto despacho de 11 de Março de 2004, na parte que ordena a restituição provisória da posse e o pagamento de uma caução.”

B)- DA C...............:
“1.
A D............. e o seu presidente sabiam muito bem, desde o início, da providência cautelar da B............... que correu termos na ..ª Vara Cível, ..ª Secção do Tribunal do Porto, sob o nº ...........OTVPRT, pelo que ao usar o meio processual dos embargos e ao juntar o referido contrato, que não corresponde à vontade real como também muito bem sabe, a recorrida actuou com total má-fé.
Desta forma, o despacho recorrido viola os arts. 266º e 266º-A do Código de Processo Civil.
2.
Todos os ficheiros informáticos, fotolitos, montagens, chapas de impressão e demais material arrestados na E.................... Lda., no dia 19 de Janeiro de 2004, são o material necessário para a produção dos livros da C................., identificados com o competente ISBN (que identifica o livro, autores e a respectiva Editora), pelo que são propriedade desta editora.
Ao decidir pela restituição provisória (que, atendendo ao período de vigência dos manuais escolares, se revela definitiva), o despacho recorrido viola os arts. 1302º, 1305º ss do Código Civil.
3.
A decisão de restituição provisória da posse produzirá um efeito irreversível de favorecimento da recorrida, D............, e um claro desfavorecimento dos verdadeiros credores da C.............., pelo que o despacho recorrido viola os arts. 216º, 217º e 218º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
4.
O despacho de 11 de Março de 2004 acarreta inevitavelmente a falência imediata da C..............., que se vê privada dos seus principais activos através dos quais poderia ainda facturar alguns milhares de euros, e consequentemente a impossibilidade de pagar os seus débitos aos verdadeiros credores da C.................., pelo que viola os arts. 216º, 217º e 218º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Termos em que, deve ser revogado o despacho recorrido de 11 de Março de 2004 e proferido Acórdão considerando o presente recurso integralmente procendente”.

Pela agravada foram apresentadas contra-alegações, sustentando a manutenção do despacho recorrido, desde logo por entender que estão provados os pressupostos para que fossem admitidos os Embargos de Terceiro e ordenada a restituição da posse.

Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelas agravantes são as seguintes:

A)- Agravante B................, Lda:
Violação do caso julgado;
Se a restituição provisória da posse ordenada é, afinal, uma restituição definitiva;
O despacho recorrido torna a inutilidade superveniente da futura decisão sobre os embargos, com a inutilidade da sua discussão;
Insuficiência da caução prestada.

B)- Agravante C..............,Lda:
O despacho recorrido violou o direito de propriedade que a C................. tem sobre o material arrestado;
A decisão de restituição produzirá favorecimento da recorrida, D.............., e um claro desfavorecimento dos verdadeiros credores da C..........., violando o CPEREF
O despacho recorrido impossibilita a recorrente C............... de pagar os seus débitos aos verdadeiros credores, em violação do CPEREF.
Má fé da recorrida D.............., Lda.

Vejamos.

II. 2. OS FACTOS:
A factualidade a ter em conta é a que supra se descreve, que nos dispensamos de repetir, não se vendo razões para a sua modificação.

III. DECIDINDO:
Vejamos as questões suscitadas pelas agravantes:

III. 1. AGRAVO DA B.................:
Quanto à 1ª questão: violação de caso julgado.
Cremos que nenhuma razão assiste à agravante.
Cremos que a agravante confunde claramente o que entende serem as consequências materiais – ou, melhor, obrigacionais-- da decisão proferida na acção ordinária que correu termos na ..ª Vara Cível, ..ª Secção, supra identificada, para a aí ré (C...............), com o conceito de caso julgado emergente da nossa lei adjectiva civil.
É certo que da aludida sentença resultam obrigações para a aí ré: designadamente, de abstenção de qualquer atitude que possa impedir a aí Autora de exercer os seus direitos de reprodução, reimpressão e distribuição dos supra referidos “títulos”, bem como de rescisão de todo e qualquer contrato de produção gráfica e de distribuição celebrado com terceiros que viole o contrato que celebrara com a B................ relativo aos aludidos “títulos”.
No entanto, tal julgado não pode vincular a ora recorrida, desde logo pela simples razão que não foi parte naquela acção declarativa de condenação.
Se, porventura, a agravante C............... não cumpriu o acordado com a B.............., em conformidade com o que emergia da aludida condenação judicial, isso res inter alios em relação à agravada.
Dito de outra forma: res inter alios acta judicata aliis neque nocet prodest (a coisa julgada entre uns não prejudica nem aproveita aos outros).
É certo que, como refere a agravante nas suas doutas alegações, por decisão transitada em julgado, o contrato celebrado entra a C............. e a B.............. em 17 de Maio de 2002, [................], deverá prevalecer sobre todos os demais, incumbindo à C........... rescindir todos os contratos com igual ou parcial conteúdo”.
No entanto, caso tal rescisão não tenha ocorrido - como aconteceu com o contrato celebrado em 25.07.2003 --, isso não significa violação do caso julgado, mas apenas faz incorrer a ré daquela acção declarativa (C..............) em responsabilidade contratual para com a aí autora (B...............).
Mas isso nada tem a ver com o caso julgado emergente daquela sentença judicia transitada em julgado. Violar-se-ia o caso julgado se, em nova demanda (entre as mesmas partes) se proferisse decidir em oposição com a anterior.
É que -- como é sabido --, a força ou autoridade do caso julgado material só se verifica quando a questão a apreciar em segundo lugar seja a mesma que a primeira decisão definiu, ou seja, ela faz lei «mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 308. O que não aconteceu, pois a questão a apreciar na acção declarativa e nos embargos de terceiro onde foi decidida a restituição provisória da posse não é exactamente a mesma.
Acrescente-se que igualmente é pacífico que a decisão factual proferida num processo não tem força de caso julgado noutra causa (ver decisão proferida por esta Relação de 22.03.1999, proferido na apelação nº 101/99, 5ª Sec., bem assim o Ac. STJ, de 23.03.1993, in Col. Jur., Acs. STJ, T. 2, págs. 24 ss).

Anote-se, ainda, o seguinte:
Como se alveja pelo carimbo (embora pouco legível) de fls. 100 destes autos de agravo - e que procurámos confirmar junto do .. Juízo Cível, 2ª Sec. -, da acção ordinária nº ......./03.6TVPRT-A, instaurada por B................., Lda conta C............. Lda-- em que esta acabou condenada por sentença de 6 de Fevereiro de 2004--, tal demanda foi instaurada em 05.09.2004. O mesmo é dizer que quando a ora apelante B................ instaurou a aludida acção com vista a fazer valer o contrato que celebrara com a C............., Lda em 17.05.2003, já há muito que a ora agravada A D............., CRL, havia, por sua vez, outorgado o contrato com a mesma C............. (que é de 25 de Julho de 2003- cfr. cópia a fls. 50 ss) pelo qual teria cedido, sem reserva e de forma exclusiva, à D.............., CRL, os direitos de produção, reimpressão e distribuição dos supra aludidos títulos que pelo anterior contrato haviam sido cedidos à mesma B............... Lda.
O que vale para dizer que sempre poderia - e deveria - a agravante B................, Lda., chamar aos autos a aqui agravada D..............., Lda, a fim de lograr obter a eficácia do julgado também sobre esta última.
Não o fez. Daqui que vingue o princípio de que os terceiros não podem ser nem prejudicados, nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa acção em que não participaram, nem foram chamados a intervir (Paulus, D. 20.4.16: Nec res inter alios indicata aliis prodesse aut nocere solet).
Portanto - repete-se --, se a agravante B.............., Lda. entende ter sido prejudicada pela conduta da C.............., Lda., ao ceder à D.............., Lda, os direitos que já tinha cedido à mesma agravante, somente terá de assacar responsabilidades à cedente C............., Lda, não se alvejando porque motivo se iria impedir um terceiro (a D.............., Lda) de procurar defender uma sua alegada - e nos autos de embargos indiciariamente provada--posse sobre o material e/ou direitos cedidos e lograr a restituição provisória dessa mesma posse.
A agravada sustentou o pedido de restituição provisória da posse num contrato que, pelo menos indiciariamente, o tribunal entendeu ser válido e eficaz. E tendo-se provado - também em termos indiciários (bastantes, ut despacho de fls. 72 destes autos) - que a agravada - requerente da aludida restituição provisória da posse - se encontrava na posse dos bens arrestados - no aludido despacho deu-se como provado que “tais bens estavam na posse da Embargante enquanto depositária e possuidora dos mesmos em virtude do contrato referenciado” (cfr. fls. 74)--, decidiu-se em conformidade com a prova produzida, ordenando-se a restituição dessa mesma posse à embargante/agravada, embora condicionada à prestação de caução.
Decidiu-se em conformidade com a lei.

Como bem anota a agravada nas sua doutas contra-alegações, estamos em causa de direitos meramente obrigacionais, “pelo que o reconhecimento, ainda que por decisão judicial, de tais direitos não implica, por si só, que as correlativas obrigações sejam cumpridas”. Os direitos que pela sentença de 6 de Fevereiro de 2004 se conferem à agravante B.............., Lda, são meramente de natureza obrigacional, e não real, para com a C..............., Lda. São, aliás, no essencial, obrigações de non facere, pelo que não são suficientes, só por si, para garantir que terceiros (in casu a agravada D..............., Lda) não possam adquirir direitos, mesmo que incompatíveis, sobre os mesmos bens.
Improcede, assim, esta primeira questão.

Quanto à 2ª questão suscitada: se a restituição provisória da posse ordenada é, afinal, uma restituição definitiva:
Cremos que igualmente não tem razão a agravante.
É certo que a ser verdade que o prazo de vigência dos manuais escolares cujos direitos de produção e venda foram cedidos pelo contrato de 17.07.2002 à ora agravante termina no ano lectivo de 2004/2005, isso significará que sem a posse dos materiais necessários àquela produção e venda nesse prazo útil deixará a agravante de ter interesse em tal produção e venda, por decurso de tal prazo de vigência dos manuais.
No entanto, uma coisa é o prejuízo que a restituição tardia do aludido material possa acarretar para a agravante, outra coisa, bem diferente, é concluir que a decisão de restituição provisória da posse é, por isso, uma restituição....definitiva!
Não, com o devido respeito. A decisão relativa à restituição da posse dos aludidos bens ou materiais só se tornará definitiva à face da lei se e quando forem decididos os embargos de terceiro a favor da embargante, com trânsito em julgado. Até lá - independentemente dessa mesma posse poder vir a deixar de ter interesse para a agravante - a decisão é sempre provisória, como se expôs no despacho que a proferiu.
Caso a final não se venha a dar razão à embargante, assistirá, como já dito, à embargada (ora agravante) o direito de exigir responsabilidade contratual à C..............., caso deixe, de facto, de vir a ter interesse nos citados materiais. Mas isso - repete-se - não afasta a natureza que a lei adjectiva civil confere ao processo e decisão è sob recurso.
Improcede, assim, esta segunda questão.

Quanto à terceira questão: o despacho recorrido torna a inutilidade superveniente da futura decisão sobre os embargos, com a inutilidade da sua discussão.
A resposta a esta questão já resulta do até aqui referido, em especial da resposta à questão anterior.
Está em discussão nos embargos de terceiro, designadamente, a posse legítima sobre os materiais necessários à produção e reimpressão dos aludidos “títulos”.
Ora, independentemente da questão do prazo de vigência dos manuais escolares eventualmente se esgotar, o certo é que há sempre interesse na prossecução dos os embargos de terceiro, mais não fosse para se aferir de eventual má fé da embargante/aqui agravada no que tange à posse dos bens, até porque vem referido que esta aquando da dedução dos mesmos embargos já sabia da providência cautelar interposta pela B..............., Lda
A decisão definitiva nos embargos não fica prejudicada pelo despacho sob recurso (de restituição provisória da posse), antes este não passa de um simples despacho com pronúncia provisória sobre o cerne dos embargos (a posse - e a verificação do legítimo titular do direito de produção, reimpressão e distribuição dos aludidos manuais).
A final se verá quem tem razão: se embargante, se embargada (ora agravante).
Repete-se que se à data da decisão definitiva dos embargos de terceiro não houver - como diz a agravante B............., Lda - “qualquer livro [.....] para produzir e vender”, é questão a apreciar em sede de responsabilidade contratual com a C............., com sustento no contrato de 17.05.2002 que celebrara com a B............... E caso, entretanto, a C.............. venha a ser declarada falida, isso também em nada afasta a validade e legalidade do despacho recorrido - se a agravante se sente lesada com este despacho não vemos o que possa fazer, a não ser que pretenda assacar responsabilidades.... a quem proferiu tal despacho que, no seu entender, tornará inútil a decisão definitiva nos embargos!!
Improcede, assim, esta terceira questão.

Quanto à quarta questão: Insuficiência da caução.
Entende a agravante que a caução prestada (de 200 mil euros) é insuficiente para salvaguarda, quer dos danos que a agravante possa vir a sofrer com tal decisão, por deixar de poder vir a exercer os seus direitos e receber o seu crédito sobre a C................ (€ 896.793,55), quer do valor que com a produção e venda dos livros em questão iria facturar (“na ordem dos € 1.973.762,00” - diz).
Em primeiro lugar, desconhece-se valor correspondente ao direito ou crédito da B................, Lda, sobre a C............, Lda.
E quanto à apontada “facturação”, diga-se, desde já, que a sua não concretização não traduz um dano para a agravante correspondente ao valor da mesma, ou seja, tal valor jamais pode corresponder aos “danos da B................”. É que “facturação” é uma coisa e lucro é outra, bem diferente. E só o lucro que deixaria de obter se pode dizer corresponder aos “danos da B.............”.
No entanto, sempre se diga o seguinte: por um lado, caução arbitrada visa garantir que a embargante/requerida apresente os bens quando o tribunal lho exigir. É que, como ensina Aberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, 2º, 141, caução é o meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento duma obrigação; por outro lado - como, aliás, bem anota a agravada--, parece evidente que a agravante parece confundir o montante dos créditos que possa ter sobre a C............., Lda, com o valor dos direitos que sobre esta adquirira através do contrato de 17.05.2002 !
Desconhece-se o valor de tais direitos - e a agravada impugna o teor do documento (particular) junto a fls. 8 a 10, o qual, por si só, portanto, nada prova.
Não temos, assim, elementos para poder concluir que o valor da caução não se ajuste à realidade que visa garantir.
Improcede, como tal, esta (última) questão.

III. 2. AGRAVO DA C................., LDA:
Quanto à 1ª questão: o despacho recorrido violou o direito de propriedade que a C.............. tem sobre o material arrestado.
Não tem qualquer razão.
No despacho recorrido entendeu-se, designadamente, que a embargante tem a posse sobre o aludido material. O que por si só bastava para a improcedência desta questão, pois propriedade e posse são realidades bem distintas.
Mas não se compreende a alegação da agravante, pois foi ela própria quem celebrou com a embargante o contrato de 25 de Julho de 2003 cedendo à embargante os direitos de reprodução e venda supra referidos -- depois de ter celebrado com a B.............. o contrato de 17.05.2002 pelo qual havia cedido os mesmos direitos!...
Afigura-se de todo pertinente a observação da agravada: “Na verdade, pasme-se, a Rec.da acha que depois de vender e receber os respectivos preços, a duas sociedades distintas (a Rec.te “B...............” e a Req.da “A D...........”) ainda tem direitos!
... vamos ter esperança que a requerente não venda a mais ninguém, pois como diz o povo, “quem faz um cesto faz um cento””.
É perfeitamente sintomático da postura da agravante C............., Lda.
Improcede, como tal, esta primeira questão suscitada.

Quanto à segunda questão: a decisão de restituição produzirá favorecimento da recorrida, D.............., e um claro desfavorecimento dos verdadeiros credores da C............., violando o CPEREF.
De novo não tem razão.
Antes de mais, permitimo-nos repetir o que dissemos no fim da análise da anterior questão: se com a decisão recorrida se desfavorecem os “verdadeiros credores” da agravante, em benefício da D.............. Lda, trata-se de situação para a qual só a própria agravante contribuiu. Pelo que até se poderia dizer que é abusivo vir agora pretender desfazer uma posse e/propriedade de bens quando a mesma emergiu de conduta da própria agravante! No fundo, uma situação que parece roçar - se não mesmo consubstanciar-- a má fé na vertente dum venire contra factum proprium...
No entanto, não faz sentido vir a ora agravante dizer que há favorecimento de credores quando é certo que com a cedência dos apontados direitos à D.............., Lda, a ora agravante recebeu o respectivo preço, o qual poderia utilizar para pagar ao que designa por seus “verdadeiros credores” (como será a caso da B............, Lda). Pelo que se algum credor sair desfavorecido relativamente ao valor ou preço dos aludidos direitos cedidos pela agravante, a responsabilidade é apenas desta.
Improcede esta questão.

Quanto à terceira questão: o despacho recorrido impossibilita a recorrente C............ de pagar os seus débitos aos verdadeiros credores, em violação do CPEREF.
Valem aqui mutatis mutandis as considerações já tecidas a respeito da anterior questão: a agravante recebeu o preço dos direitos que vendeu à D............., Lda. Pelo que só ela sabe como utilizou os respectivos fundos financeiros. Se os não utilizou para pagar ao que apelida de “verdadeiros credores”, é questão que só a ela é imputável.
Improcede esta questão.

Quanto à questão da má fé da recorrida D............., Lda.:
Desconhece-se se a embargante/agravada à data da outorga do contrato com a C............., Lda (ora agravante), tinha, ou não, conhecimento do contrato que esta havia anteriormente celebrado com a B..............., Lda.
Sempre se desconhecem, no entanto, as circunstâncias em que a ora agravante celebrara o contrato com a D............., Lda. - designadamente se tal contrato não corresponde à vontade dos declarantes ou se “só teria efeito quando houvesse a entrada da D............ no capital social da C................”.
Não há, assim, elementos minimamente seguros para afirmar que a agravada, ao usar dos embargos de terceiro e ao juntar o aludido contrato, actuara de má fé.
Improcede, assim, esta (última) questão.

Do explanado se vê que claudicam todas as conclusões das alegações das agravantes.

CONCLUINDO:
A força ou autoridade do caso julgado material só se verifica quando a questão a apreciar em segundo lugar seja a mesma que a primeira decisão definiu, ou seja, ela faz lei «mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo”. Sendo certo, também, que os terceiros não podem ser nem prejudicados, nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa acção em que não participaram, nem foram chamados a intervir (Paulus, D. 20.4.16: Nec res inter alios indicata aliis prodesse aut nocere solet).
Estando em causa direitos meramente obrigacionais, no essencial, obrigações de non facere, são obviamente insuficientes para, só por si, garantir que terceiros não possam adquirir direitos, mesmo que incompatíveis, sobre os mesmos bens.
Vir alguém pretender desfazer uma posse e/ou propriedade de bens dum terceiro quando a mesma emergiu de conduta do primeiro traduz uma situação que parece roçar - se não mesmo consubstanciar-- a má fé na vertente dum venire contra factum proprium.

IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos agravos, confirmando a decisão recorrida.

Custas dos agravos a cargo dos respectivos agravantes.

Porto, 11 de Novembro de 2004
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves