Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0530670
Nº Convencional: JTRP00037747
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200502240530670
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Em princípio, o promitente comprador de um edifício pode invocar a omissão do reconhecimento notarial das assinaturas no contrato-promessa.
II - No entanto, se previamente à assinatura do contrato, todos os outorgantes acordaram dispensar o reconhecimento notarial das assinaturas, com o fundamento de todos se quererem esquivar a tal diligência e todos assegurarem e acreditarem que cada um iria cumprir o contrato, é ilegítimo o pedido do promitente comprador de ser julgado nulo o contrato por falta de reconhecimento das assinaturas, pois procedendo assim actuaram com abuso de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

B.......... e esposa C.......... instauram contra D.........., E.......... e F.........., acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, pedindo que seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre autores e réus e serem os réus condenados solidariamente a restituir aos autores a quantia de 500.000 escudos (2.493,99€), acrescida de juros à taxa legal desde a notificação dos réus em 10/7/2001 até efectivo e integral pagamento, estando já vencidos 174,58€.
Alegam os autores para tanto que:
-em 11/12/2000 autores e réus assinaram um contrato promessa de compra e venda, outorgando o réu F.......... como procurador de G..........; os réus prometeram vender aos autores um prédio urbano e rústico pelo preço de 12.000.000 esc., tendo sido paga dessa verba 500.000 esc.;
-as assinaturas do contrato não foram reconhecidas presencialmente pelo Notário e não existe licença de utilização para o prédio; “por conseguinte” (sic) os autores comunicaram aos réus, para além do mais, a nulidade do contrato e a consequente obrigação dos réus restituírem a quantia de 500.000 esc., facto ocorrido em 10/7/2001;
- em momento algum os réus referiram aos autores a necessidade de reconhecimento das assinaturas, omissão essa da exclusiva responsabilidade dos réus.

Em contestação os réus defendem a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos, pedindo também a condenação dos autores como litigantes de má fé, com indemnização a favor dos réus, indemnização essa que não liquidam.
Em síntese alegaram os réus que:
-foram os réus quem pediram para ser dispensado o reconhecimento das assinaturas, pedido esse a que os autores anuíram, dizendo que não eram precisas tais formalidades burocráticas, pois estavam perante pessoas sérias e honestas, pessoas de bem e conhecidas umas das outras e o que queriam era efectivamente comprar o citado prédio;
-ficou assente, antes do acto de assinar e de receber os 500.000 esc., que as partes prescindiam do reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial da existência da licença de utilização; o pedido de nulidade do contrato corporiza abuso de direito;
-ao aceitarem a dispensa das formalidades, os autores isentaram os réus de culpa na omissão dessas formalidades, pelo que deixaram de ter o direito de invocar a correspondente omissão, nos termos do art. 410 nº 3 do Código Civil (CC);
- os autores litigam com má fé.

Houve réplica onde os autores alegam que no acto de assinatura do contrato não foi aventada por quem quer que seja a necessidade de reconhecimento das assinaturas e de certificação da existência de licença de utilização.

Após instrução e julgamento a acção foi julgada improcedente por não provada, absolvendo-se os réus do pedido, sendo condenados os autores a pagarem multa de 1.000,00 € por litigância de má fé, bem como indemnização, a fixar oportunamente, devida aos réus, para cuja liquidação foi fixado aos réus o prazo de dez dias, nos termos do nº 2 do art. 457 do CPC.

Discordaram os autores desta decisão e dela interpuseram recurso, tendo no final das respectivas alegações formulados as seguintes conclusões:

1°) A fundamentação da decisão do tribunal a quo parte do pressuposto, na modesta opinião dos recorrentes, errado, de que os formalismos exigidos pelo artigo 410°, n.° 3 do código civil, existem tão-só para "certificar mutuamente que quem assina é a pessoa que diz ser".
2°) Referindo mesmo que os AA. ao dizerem que assinaram (art° 1° da petição) desde logo de encarregaram de demonstrar que a certificação das assinaturas era acto inútil.
3°) Os requisitos formais prescritos pela lei servem a tutela dos promitentes adquirentes, destinados a proteger os interesses destes, sobretudo numa zona nevrálgica e socialmente muito sensível que é a da aquisição de habitação própria, vindo assim a lei em auxílio de elevado número de pessoas que, por tantas e variadas razões, por necessidade e por falta de preparação para zelar os seus interesses, estavam a ser vítimas de abusos, injustiças e imoralidades.
4°) Ao contrário do que é referido na fundamentação da decisão em crise, o notário está, não só obrigado a atestar positivamente a existência de licença de utilização como a verificar através de certidão que ateste o ano de inscrição do prédio na matriz, a inexistência consentida pela lei da mesma.
5°) O tribunal a quo julgou provado que "todos os outorgantes acordaram dispensar o reconhecimento presencial das assinaturas, com fundamento de todos se quererem esquivar a tal diligência e todos assegurarem e acreditarem que cada um iria cumprir o contrato", não sendo essa prova suficiente, no nosso modesto entendimento, para esbater o sentido da lei e das características in casu da invalidade do negócio.
6°) Os recorridos não trouxeram aos autos qualquer outra prova que pudesse sustentar qualquer anuência dos AA. nessa não formalização do contrato a não ser o depoimento de uma testemunha, claramente insuficiente para sustentar com total certeza matéria deste jaez.
7°) Existem nos autos dados concretos da rudeza do documento ao qual as partes apelidaram contrato promessa até por - e isso consta na matéria dada como assente - alínea b) - estar assinado por um procurador, não estando junta qualquer procuração ou, posteriormente, a sua ratificação e, por outro lado, a cláusula de dispensa das formalidades não ter reduzida a escrito, como se vê, amiúde, em grande parte dos contratos desse género.
8°) Após ter esgotado o prazo para a realização do contrato prometido, os RR. comunicaram aos AA. o dever dos mesmos realizarem o negócio, mas nunca enviaram os documentos tendentes a tal, nomeadamente a licença de utilização do prédio ou a certidão predial que provasse a titularidade desse mesmo prédio, ou documentos tão singelos como os bilhetes de identidade ou os cartões de contribuintes, tudo prova que consta dos documentos juntos com a contestação.
9°) Existe, por esse facto, pelo menos, concorrência da culpa dos RR. para a não celebração do negócio e tal não foi tido em conta pelo tribunal que proferiu a decisão em crise.
10°) Era aos RR. que incumbia provar cabalmente que os AA. agiam com manifesto abuso de direito, o que não lograram fazer, pois que para uma área tão protegida pela lei não chegaria provar com uma testemunha uma conversa antes da celebração do contrato.
11°) Foi o tribunal a quo pouco exigente na produção da prova e na aplicação da experiência e usos ao caso em concreto.
12°) Violou assim a decisão em crise o plasmado no artigo 410°, n.° 3 e 220º do código civil.
13°) Só o dolo ou negligência grave poderiam revelar responsabilidade dos AA. enquanto litigantes de má-fé, sendo certo que no caso sub judice os AA. sempre estiveram convencidos da razão e da sua verdade, defendendo sempre e de consciência essa razão, todavia diferente da que se veio a apurar em tribunal.
14°) Existe na jurisprudência e doutrina teses mais formalistas que dariam total razão aos AA., o que desde logo prova que estes, ao seguirem essa posição, não agiram com dolo ou negligência grave nos seus argumentos, assim com não o fazem os defensores de tais teses.
15°) No caso que se discutiu na acção apenas existe uma discrepância de sustentação de teses, mesmo - repete-se - controvertidas na doutrina e na jurisprudência, não podendo nenhuma delas (mesmo que fosse a dos AA. a vencer) dar azo à condenação da parte perdedora como litigante de má-fé.
16º) Não foi exuberantemente provada a razão dos RR. ao alegarem o abuso do direito nem quaisquer factos concretos que contrariem peremptoriamente os alegados pelos AA..
17°) Violou assim a decisão do tribunal o art.° 456 do código civil.
18°) O tribunal a quo serviu-se de um só documento para rebater todos os que estão no processo junto da segurança social, com base nos quais foi obtida pelos juristas da segurança social uma determinada decisão.
19°) A situação económica dos AA. não se alterou, nem tal foi posto em causa na pendência da acção ou na sentença.
20°) Violou assim o tribunal o estatuído nos artigos 1°, 7°, 17° n.º 2, 19°, 20°, al. c) e 23° da lei n.° 30-e/2000 de 20 de Dezembro.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença do tribunal a quo, declarando-se a nulidade do contrato celebrado entre as partes com as consequências legais.
Sem prescindir, deve ser revogada a parte da decisão que julgou os AA. como litigantes de má-fé e pretende a retirada do benefício de apoio judiciário concedido aos mesmos, assim se fazendo justiça.

Houve contra-alegações, onde se sustenta o decidido.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II-Fundamentos
a) A matéria de facto provada:
1-No dia 11/12/2000 autores e réus assinaram o documento constante de fls. 7, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, tendo os réus assinado o mesmo na qualidade de promitentes-vendedores e os autores na qualidade de promitentes-compradores (A) dos factos assentes).
2- O terceiro réu, F.........., assinou o referido contrato enquanto procurador de G.........., sem que do contrato faça parte qualquer procuração ou o mesmo tenha sido posteriormente ratificado pelo referido G.......... (B)).
3- Através do referido contrato, os réus prometeram vender aos autores pelo preço de Esc. 12.000.000 um prédio urbano e rústico existente no .........., freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na matriz urbana sob o artigo 234 e na rústica sob um terço do artigo 81 (C)).
4-Aquando da outorga do referido contrato e nos termos sua cláusula 2ª a) os autores entregaram aos réus a quantia de Esc. 500.000, que estes fizeram sua, a título de sinal e princípio de pagamento. Nos termos da al. b) da mesma cláusula, a restante quantia, no valor de Esc. 11.500.000, ficou de ser paga no acto de celebração da escritura correspondente ao negócio prometido, a celebrar no prazo de três meses, a contar da data do referido contrato promessa, ou seja, até 11/3/01, cabendo aos promitentes-compradores, ora autores, designar data e local para o efeito (D)).
5- As assinaturas constantes do referido contrato não foram reconhecidas presencialmente, assim como não existe a certificação pelo notário da existência da licença de utilização para o prédio em causa (E)).
6- Uma vez que os autores não mais contactaram os réus, o 2° réu E.........., após contacto e com o conhecimento dos restantes réus, enviou aos autores em 4/5/01, a carta constante de fls. 20, registada com o aviso de recepção de fls. 31, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (F)).
7-Em 6/7/01 os autores, através do seu Ilustre Mandatário, enviaram à 1ª ré, D.........., que a recebeu, a carta constante de fls. 32, através da qual reclamam, além do mais, a devolução da quantia de Esc. 500.000, que aquela havia recebido dos autores juntamente com os outros réus (G)).
8-Na mesma data (6/7/01), os autores, através do seu Ilustre Mandatário, responderam à carta referida em F) , através da carta constante de fls. 33, dirigida ao 2° réu E.........., que a recebeu, e na qual os autores invocam a nulidade do contrato-promessa referido em A) e simultaneamente reclamam a devolução da quantia de Esc. 500.000, referida na alínea anterior (H)).
9-Os réus não procederam, até hoje, à devolução da quantia recebida dos autores a título de sinal (I)).
10-As partes não aludiram em momento algum anterior ou contemporâneo com a assinatura do contrato promessa a certificação por notário de existência de licença de utilização (resposta ao 2 da base instrutória).
11-Previamente à assinatura do contrato todos os outorgantes acordaram dispensar o reconhecimento notarial das assinaturas, com o fundamento de todos se quererem esquivar a tal diligência e todos assegurarem e acreditarem que cada um iria cumprir o contrato (resposta aos quesitos 8 a 13).

b)-O recurso de apelação.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1-Para uma correcta compreensão das questões colocadas importa salientar antes demais aqui a matéria de facto assente nos autos (pois que a mesma não foi objecto de qualquer impugnação) que nos permitirá analisar a invocada nulidade do contrato promessa celebrado entre as partes, na perspectiva de terem sido inobservados os requisitos de forma previstos no artº 410º nº 3 do CC (falta de reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes e certificação, pelo notário, da licença respectiva de utilização ou de construção).

Sabemos que ficou assente como acima se encontra descrito que no dia 11/12/2000 autores e réus assinaram o documento constante de fls. 7, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, tendo os réus assinado o mesmo na qualidade de promitentes-vendedores e os autores na qualidade de promitentes-compradores, tendo o terceiro réu, F.........., assinou o referido contrato enquanto procurador de G.........., sem que do contrato faça parte qualquer procuração ou o mesmo tenha sido posteriormente ratificado pelo referido G.......... .

Igualmente está assente que através desse contrato, os réus prometeram vender aos autores pelo preço de Esc. 12.000.000 um prédio urbano e rústico existente no .........., freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na matriz urbana sob o artigo 234 e na rústica sob um terço do artigo 81 e aquando da outorga do referido contrato os autores entregaram aos réus a quantia de Esc. 500.000, que estes fizeram sua, a título de sinal e princípio de pagamento.

Está ainda assente que: “as assinaturas constantes do referido contrato não foram reconhecidas presencialmente, assim como não existe a certificação pelo notário da existência da licença de utilização para o prédio em causa; as partes não aludiram em momento algum anterior ou contemporâneo com a assinatura do contrato promessa a certificação por notário de existência de licença de utilização; previamente à assinatura do contrato todos os outorgantes acordaram dispensar o reconhecimento notarial das assinaturas, com o fundamento de todos se quererem esquivar a tal diligência e todos assegurarem e acreditarem que cada um iria cumprir o contrato”.

2-Está em causa saber se os autores nestas circunstâncias fácticas podem exercer o seu direito de pedir a nulidade do contrato promessa assim celebrado (sem assinaturas reconhecidas e sem que dele conste certificação pelo notário da existência de licença de utilização ou construção).

É vasta a doutrina e jurisprudência sobre esta matéria do regime formal introduzido pelo artº 410º nº 3 do CC.
Desde Pires de Lima- CC anotado –Vol. I, 3ª ed., pág. 361; Rui de Alarcão- Direito das Obrigações, pág. 140; Galvão Telles- Direito das Obrigações, 7ª ed. pág. 119; M. J. Almeida e Costa- RLJ ano 116, pág. 383; Ana Prata- O Contrato-Promessa e o seu regime civil, pág. 526 e ss, todos convergem no entendimento de que as razões das imposições formais previstas na citada norma visam tutelar o promitente comprador do prédio urbano ou de sua fracção autónoma, para o protegerem da contratação relativamente a imóveis clandestinos.
Daí a exigência de um controle notarial onde deve ser exibida a correspondente licença de utilização ou de construção que assim o certifica no respectivo contrato, onde são também reconhecidas presencialmente as assinaturas dos outorgantes.

Quando não se observe o que está disposto no nº 3 do artº 410º do CC a consequência será, a da nulidade do negócio jurídico, de harmonia com a regra dos artºs 290º e 294º (Galvão Telles, op. cit., pág. 122), tratando-se de nulidade atípica, também chamada híbrida ou mista, porque participa de caracteres das nulidades propriamente ditas e da anulabilidade.
Como refere o mesmo autor “A nulidade, na sua configuração normal, individualiza-se por três notas: ser arguível a todo o tempo: poder ser invocada por qualquer interessado; poder ser conhecida ex-officio pelo tribunal (artº 286º).
No caso das nulidades atípicas não se apresentam com a mesma pureza, obedecendo sob algum ou alguns aspectos ao regime das meras anulabilidades”.
É este o caso dos requisitos formais exigidos pelo nº 3 do artº 410º do CC onde se está perante uma nulidade estabelecida no mero interesse do promitente-adquirente e por isso só este, em principio, pode prevalecer-se da invocação dessa nulidade (não havendo lugar ao conhecimento oficioso da mesma, nem podendo ser invocada por terceiros).
Foi aliás neste mesmo sentido que foram proferidos os assentos [Na sua função actual os assentos existentes devem considerar-se com valor igual ao da jurisprudência uniformizada (artºs 732-A e 732-B do CPC, - cfr. artº 17º nº 2 do DL nº 329-A/95 de 12/12] nºs 15/94 de 28 de Junho de 1994-DR de 12-10-1994 e nº 3/95 de 1 de Fevereiro - DR de 22-04-1995, sendo também esta a orientação de Calvão da Silva Sinal e Contrato-Promessa, 8ª edição, pág. 72 (cfr. também na jurisprudência o Ac. do STJ que vem citado na sentença de 12.11.1998, CJ-Acs STJ-ano 1998, tomo III, pág. 110).
Em ambos os assentos se pressupõe que o promitente-adquirente não tenha causado culposamente as referidas omissões e no espírito de ambos está também negar ao promitente-alienante a possibilidade de se prevalecer da irregularidade cometida.

3-Esta doutrina e jurisprudência foram tidas em conta na sentença e por isso acolhemos os princípios que também aí foram desenvolvidos, no sentido de que os adquirentes/autores podem, em principio, invocar a omissão do reconhecimento das assinaturas no contrato-promessa.
Aos promitentes vendedores o art. 410 nº 3 do CC exige a alegação simultânea de culpa da contraparte na omissão.
“Nº 3. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.

A alegação de nulidade por parte dos promitentes compradores está, assim, sujeita ao regime incondicional do art. 286 do CC “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado”.

Os autores têm, pois, como principio, o direito de invocação de nulidade por preterição de reconhecimento das assinaturas e da não certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção.

4-Posto isto vamos então analisar agora o caso concreto dos autos:

Começando pela questão da licença de construção constata-se que o prédio prometido vender é um prédio urbano e rústico com os respectivos artigos matriciais respectivamente nº 234 e nº 81.
Na petição inicial os autores limitaram-se a dizer que (artºs 8º e 9º da p. i.) que “as assinaturas no contrato não foram reconhecidas presencialmente, assim como não existe a certificação pelo Notário da existência da licença de utilização para o prédio em causa”.
Nada mais foi alegado, designadamente no tocante à invocação de, no caso concreto, dever o prédio em causa ter a licença de utilização ou construção.
Como refere Galvão Telles, op. cit. pág. 120, nota 2, “a lei só reclama a prova da existência de licença se esta for exigível, segundo a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (artºs 2º e 8º) aprovado pelo DL nº 38382 de 7 de Agosto de 1951. Igual limitação não pode deixar de considerar-se aplicável aos contratos-promessa, embora o nº 3 do artº 410º do CC o não declare explicitamente”.
No caso dos autos ficou mesmo provado que “as partes não aludiram em momento algum anterior ou contemporâneo com a assinatura do contrato promessa a certificação por notário de existência de licença de utilização”.

Deste modo entendemos correcta a análise da sentença ao considerar que, sob este aspecto do requisito formal de certificação da existência de licença de construção do prédio em causa, se impunha aos autores que fizessem essa alegação de ter ou dever ter tal licença, tendo em conta a legislação apontada e sobretudo porque o prédio objecto do contrato era uma construção já existente e com registo na matriz (urbana e rústica).
Como não foi feita essa alegação inexistem elementos de facto para apreciar do mérito da procedência da nulidade formal neste aspecto do aludido requisito.

5-Resta-nos agora a apreciação do requisito do não reconhecimento presencial por notário das assinaturas de todos os promitentes.

Como se referiu, o promitente-adquirente pode prevalecer-se da invocação da existência da nulidade atípica dado que as assinaturas apostas no contrato não foram reconhecidas presencialmente.
Só não será assim se essa omissão das formalidades se dever a culpa do promitente-adquirente.
Os factos provados a este respeito revelam-nos que “previamente à assinatura do contrato todos os outorgantes acordaram dispensar o reconhecimento notarial das assinaturas, com o fundamento de todos se quererem esquivar a tal diligência e todos assegurarem e acreditarem que cada um iria cumprir o contrato”.
Infere-se daqui e do acima exposto que a omissão de reconhecimento notarial das assinaturas foi acto acordado por todos os outorgantes por todos quererem esquivar-se a tal diligência e todos assegurarem e acreditarem que cada um iria cumprir o contrato.

Da parte dos autores essa vontade de cumprir o contrato expressa-se quando começam por afirmar o que consta do artigo 1º da petição inicial (AA e RR assinaram um documento ao qual chamaram Contrato promessa de compra e venda), embora mais adiante, de forma incompreensível, tenham alegado para justificação do pedido de nulidade do mesmo contrato assinado por todos os outorgantes, o que consta dos artºs 16º a 20º,ou seja, que em momento algum os Réus referiram aos autores a necessidade de as assinaturas estarem reconhecidas por Notário e que nunca se equacionou essa exigência, omissão exclusivamente da responsabilidade dos Réus.
Ora se os autores e os réus se decidiram em conjunto (e não foi alegado que isso ocorresse em momento e local diferente) a assinar o contrato sem ser na presença do Notário, como alegaram no citado artº 1º da petição inicial, assumiram todos o cumprimento desse contrato e como se veio a demonstrar pela prova efectuada houve mesmo acordo para a dispensa do reconhecimento das assinaturas perante o Notário .

6-Aqui chegados é então o momento de perguntar se nestas circunstâncias podem ainda assim os autores exercer o direito de pedir a nulidade do contrato por falta do não reconhecimento das assinaturas dos contraentes.

Os réus perante esta situação invocaram a existência de abuso de direito dos autores nos termos do artº 334º do CC: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Foi decidido que efectivamente esta situação dos autos configura por parte dos autores um venire contra factum proprium.
Pensamos que esta decisão está acertada, já que ficou provado que foram os próprios autores que com os restantes outorgantes acordaram dispensar o reconhecimento notarial das assinaturas.
Não faria ,pois, sentido que tendo sido os autores a dar o seu acordo a tal situação pudessem agora servir-se do seu privilégio consignado na lei de proceder à arguição da nulidade sem quaisquer limitações.
A proibição do venire contra factum proprium está contida no artº 334º do CC na parte em que se alude aos limites impostos pela boa fé e consiste em alguém exercer um direito depois de criar a aparência à outra parte de que não o faria, causando-lhe essa legitima convicção (cfr. neste sentido o Ac. da RL de 20.05.99-CJ-ano 1999-Tomo III, pág. 106).

7-Embora exista na doutrina divergência quanto a saber se a arguição
da nulidade por vício de forma pode ser paralisada pela figura do abuso do direito, o certo é que como se conclui no citado Ac. da RL de 20.05.99-CJ-ano 1999-Tomo III, pág. 106 e no desta Relação-Proc.JTRP00032233 de 31.05.2001, há situações limite em que pelos compromissos dos princípios da boa fé, se deve considerar ilegítimo o exercício do direito de arguir a nulidade de um contrato por vício de forma [Segundo Manuel de Andrade, RLJ 87-307 estar-se-á num domínio em que o instituto do abuso do direito não pode operar, por presumivelmente assim o ter entendido o legislador.
Igualmente Pires de Lima e Antunes Varela-Código Civil Anotado, I, 4ª ed., 216, defendem que o art. 334º não tem aplicação ao direito de arguir a nulidade por vício de forma, só cabendo ao caso o art. 227º, ao abrigo do qual o contraente poderá pedir uma indemnização pelo interesse negativo.
Mas já diferentemente, Vaz Serra, RLJ 103-451 e ss, 109º, pág. 28 e ss e 115º, pág. 187 e Mota Pinto-Revista de Direito e Estudos Sociais- ano XIV, nºs 1 e 2, pág. 78 e ss e Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. 437 e ss., admitem que, em determinadas circunstâncias, seja considerado ilegítimo o exercício do direito de arguir a nulidade de um contrato por vício de forma.
Também o mesmo é defendido por Pereira Coelho-Breves Notas ao Regime do Arrendamento Urbano-Ver. Seg. Jur., ano 126º, pág. 198 e Pais de Sousa, Cardona Ferreira e Lemos Jorge, -Arrendamento Urbano- págs. 25 e 26, fazendo-o no âmbito de questões em que esteja em causa a ofensa intolerável do sentido ético-jurídico da situação em apreço de forma a não se tornar escandalosa a arguição do nulidade por vício de forma].
Entendemos também que esta posição, será de acolher por relevar todo o circunstancialismo do caso concreto e, por isso, poder conduzir a soluções mais equilibradas e justas.

Nada impede, pois, (acompanhando-se nesta parte o já citado Ac. da RL 20/5/1999 in CJ do ano XXIV, 1999, tomo III, pág. 104, também referido na sentença) que no caso dos autos se faça funcionar o instituto do abuso de direito “para obstaculizar a invalidade de um contrato-promessa por falta das formalidades exigidas no nº 3 do artigo 410 do CC, arguida pelo promitente comprador, quando este, culposa e concorrencialmente com os promitentes vendedores contribuiu para essa omissão e, com o seu comportamento posterior, lhes fez criar a legítima expectativa de que não se serviria do privilégio que a lei lhe confere de proceder a tal arguição, sem quaisquer limitações”.
Concluímos, pois, com base nos factos que foram provados nos autos, estar correcta a decisão ao configurar a conduta dos autores como eivada de abuso de direito e como tal o desfecho da acção só pode ser o da sua improcedência.
8-Relativamente à condenação por litigância de má fé:
Argumentam os recorrentes que só o dolo ou negligência grave poderiam revelar responsabilidade dos AA. enquanto litigantes de má-fé, sendo certo que no caso sub judice os AA. sempre estiveram convencidos da razão e da sua verdade, defendendo sempre e de consciência essa razão, todavia diferente da que se veio a apurar em tribunal.
Na sentença concluiu-se que os autores litigaram de má fé pelo facto de terem alegado que os réus não lhes referiram a necessidade de reconhecimento das assinaturas por notário e que nunca se equacionou a exigência desse requisito, sendo essa omissão exclusivamente da responsabilidade dos réus.
Ora os factos provados acima referidos quanto a este aspecto não deixam de dar razão ao decidido.
Os autores não podiam desconhecer que o reconhecimento das assinaturas foi assunto aventado antes de elas serem escritas e as partes (autores incluídos) de comum acordo aceitaram dispensar o reconhecimento.
Trata-se de uma conduta com culpa grave na medida em que os autores alegaram factualidade contrária (artºs 16º a 19º da p.i., reafirmados nos artsº 4º a 17º da réplica) à verdade dos factos pessoais apurados, incorrendo, assim, na litigância de má fé prevista nos nºs 1 e 2-b) do artº 456º do CPC.
Daí que em tais situações como estas se deve aplicar a condenação como litigância de má fé e em valor que seja pedagógico para prevenir a repetição (cfr. Abrantes Geraldes e jurisprudência aí citada-Temas Judiciários-I Volume, pág. 324 e ss) e impor o cumprimento futuro dos princípios da verdade e da boa fé processual.
Por isso confirma-se também a decisão de 1ª instância no tocante à condenação e respectivo valor de 1.000,00 € por litigância de má fé dos autores/recorrentes.

Nestes termos não assiste razão à apelante, não merecendo a sentença qualquer censura e por isso se confirma ,quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 24 de Fevereiro de 2004
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz