Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13292/09.0TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
INCIDENTE
RELAÇÃO DE BENS
AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP2022012513292/09.0TBVNG-A.,P1
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA CONFIRMADA/RECURSO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito de um processo de inventário, para partilha de bens de um dissolvido casal, tendo os dois Interessados, em sede de incidente de reclamação de bens e numa Acta de Inquirição de testemunhas, fixado as verbas que passariam a compor o Activo, ficou outorgado um acordo entre ambos, em decorrência do princípio da autonomia da vontade.
II - Tendo as partes, em tal acordo, fixado a totalidade das verbas que passariam a compor o Activo sem qualquer alusão a 272.727 acções de uma sociedade comercial que faziam parte do objecto de tal incidente, terá que se entender que as mesmas decidiram excluir definitivamente do Activo estas acções.
III - Uma vez que as partes optaram voluntariamente pela exclusão de tais acções dos bens a partilhar, a reclamante inicial fica impedida de vir suscitar incidente de partilha adicional tendo por objecto as mesmas acções societárias, por falta do pressuposto legal de ter ocorrido omissão de relacionação de bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 13292/09.0TBVNG.P1
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Comarca: [Juízo de Família e Menores ... (J2); Comarca ...]
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Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
AA, residente na Praça ..., ..., veio, por apenso ao processo de divórcio principal, intentar contra BB, residente na Av. ..., ..., o presente Inventário para partilha dos bens pertencentes ao dissolvido casal constituído por si e pelo Requerido.
Nomeado o Requerido cabeça de casal, o mesmo veio apresentar Relação de Bens, com o teor de fls. 31 e ss.
A Requerente veio apresentar reclamação a esta Relação de Bens, com o teor de fls. 45 e ss., designadamente, e entre o mais, requerendo que o cabeça de casal relacionasse 272.727 acções da “O..., S.A.”
O Cabeça de Casal veio responder, declarando - quanto a este particular - que as acções nunca fizeram parte do património comum do casal, porquanto as mesmas foram objecto de contrato-promessa de compra e venda, com pagamento diferido, e que, quando foi alterada a constituição da Administração de tal sociedade, as ditas acções não vieram a integrar tal património comum.
Agendada data para inquirição das testemunhas arroladas, vieram as partes, em sede de Acta de Inquirição de Testemunhas, de 15/03/12, declarar estarem de acordo quanto à relação de bens, fazendo consignar as verbas do Activo e do Passivo aprovadas, sem qualquer alusão às indicadas acções da “O..., S.A.”. Consequentemente, deu-se sem efeito a inquirição das testemunhas e agendou-se data para a realização da Conferência de Interessados.
Entretanto, a Interessada AA veio, a fls. 230 e ss., arguir a nulidade ou anulabilidade desta Acta de Inquirição de Testemunhas, alegando que, entretanto, apurou que o Cabeça de Casal subscreveu as ditas acções da “O..., S.A.” a dinheiro, no montante global de €300.000,00, que lhe foi devolvido aquando da transmissão que fez, em 21/10/10, a CC. Mais alega que o Requerido também não relacionou, tendo-o ocultado, o montante de €68.927,66, recebido a título de indemnização pela cessação de funções de vogal.
Pede que seja declarada nula ou anulada a Conferência de Inquirição de Testemunhas de 15/03/12, bem como todos os actos processuais que dela dependam, incluindo a decisão final. Bem como que, em consequência, se inclua na Relação de Bens do casal o montante de €300.000,00, obtido pela transacção das 272.727 acções da S... e inserindo-se como verbas do Activo dos bens móveis o valor da indemnização de €68.927,66 e do reembolso do IRS que se apurar.
O Cabeça de Casal veio opor-se ao requerido e requerer o prosseguimento dos autos.
Sequencialmente proferiu-se despacho a indeferir a pretensão da Interessada.
Vindo esta recorrer desta decisão, foi proferido Acórdão neste Tribunal da Relação, julgado o recurso improcedente.
Realizou-se Conferência de Interessados, no âmbito da qual as partes eliminaram parte das verbas do Activo, actualizaram o valor patrimonial dos imóveis e acordaram na adjudicação das verbas remanescentes do Activo, mantendo as posições antecedentes quanto ao passivo.
Elaborou-se o Mapa de Partilha e proferiu-se sentença homologatória da partilha, a qual transitou em julgado, em 24/04/2017.
Em 28/01/20, a Interessada AA veio requerer partilha adicional contra os habilitados do Cabeça de Casal (entretanto falecido) alegando que ocorreu sonegação de bens comuns do casal que não constaram da relação de bens fixada no processo, nomeadamente 272.727 acções da “O..., S.A.”.
Declara que esta participação social veio a ser descoberta por si, após a partilha ter sido realizada e entende que, perante o subsequente negócio de compra e venda de valores mobiliários, lhe cabe auferir metade do seu valor, no montante de €150.000,00.
Pede que se condenem os Requeridos no pagamento de €150.000,00, acrescido de juros vencidos, que liquida em €55.726,03, e nos vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Os Requeridos DD e EE vieram deduzir oposição, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, alegando que as partes legítimas são as inicialmente previstas na acção.
Invocam supletivamente a falta de verificação dos pressupostos legais alegando que a Requerente, à data do inventário, conhecia a existência das acções em causa e requerer a sua inclusão na partilha.
Mais alegam que as partes primitivas alcançaram acordo quanto à relação de bens final a submeter a partilha, tendo acordado que as acções “O...” não integravam os bens comuns do casal, ficando a relação de bens assente por acordo.
Alegam ainda que, na falta de acordo dos interessados, ocorreu já a caducidade do direito à acção, uma vez que o conhecimento não foi posterior à sentença homologatória e decorreram já 09 anos desde a sua prolação.
Ainda supletivamente impugnam a factualidade alegada no requerimento inicial deste incidente.
Alegam finalmente que a Requerente não se conforma nem respeita as decisões dos Tribunais, persistindo em transferir para os filhos do Requerido a problemática que mantinha com o ex-cônjuge.
Concluem pedindo que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes, por provadas, com a sua absolvição da instância e, sem prescindir, que a acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Por seu turno, o Requerido FF veio intervir nos autos, informando ter outorgado escritura de “Cessão de Quinhão Hereditário” e pedindo que se julgue procedente a excepção de ilegitimidade passiva.
Nomeou-se Cabeça de Casal nesta partilha adicional a Requerente AA, a qual prestou declarações e apresentou Relação de Bens tendo por objecto as indicadas 272.727 acções.
Os Requeridos DD e EE vieram apresentar reclamação contra a relação de bens, reiterando as alegações constantes da sua oposição.
Foi proferido despacho com a seguinte fundamentação resumida: “(…) Entretanto, na data designada para inquirição de testemunhas quanto à matéria da reclamação da relação de bens (na medida em que foi admitida), foi elaborada a acta que consta de fls. 171 (…). Sucede que a interessada AA veio, a fls. 230 e ss. «arguir nulidade ou anulabilidade» da referida acta (…).Ora, resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que tal recurso foi julgado improcedente na totalidade (cfr. fls. 254 ss do apenso C), confirmando a decisão colocada em crise pela recorrente. Daí resulta que o teor da acta em causa se cristalizou e a decisão dela constante transitou em julgado, nos termos do disposto nos art. 580.º e 620.º ss do CPC. Assim sendo, e considerando que no subsequente decurso do inventário, que foi extenso, não voltou a ser suscitada a questão das referidas acções, a única conclusão lógica que se pode extrair e que é consentânea com o teor da referida acta, é que as partes, por acordo, decidiram não relacionar as 272.727 acções da sociedade O..., terminando assim o incidente de reclamação da relação de bens por acordo das partes. Assim, julgo procedente a reclamação apresentada pelos interessados DD e EE e, consequentemente, improcedente a requerida partilha adicional, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.”
Inconformada com esta decisão, a Requerente/Cabeça de Casal veio interpor recurso, pedindo que seja ordenada a procedência da partilha adicional requerida, por se verificarem os respectivos pressupostos legais, rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1) O presente recurso vem intercalado da sentença proferida no âmbito dos autos que julgaram improcedente a requerida partilha adicional, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
2) Nos termos melhor descritos na referida Sentença, o Tribunal a quo decidiu julgar a acção improcedente, cabendo recurso nos termos dos artigos 691.º e 685.º, n.º 1 e 7 ambos do CPC.
3) Entendeu o Douto Tribunal que “…a única conclusão lógica que se pode extrair e que é consentânea com o teor da referida acta (datada do dia 15-03-2012), é que as partes, por acordo, decidiram não relacionar as 272.727 acções da sociedade O..., terminando assim o incidente de reclamação da relação de bens por acordo das partes.”
4) No presente caso, esquece-se o Juiz a quo, só em data posterior se reuniram todos os meios de prova e se intentou a competente acção.
5) Ora, não existindo qualquer elemento que leve a querer que existiu esse acordo.
6) Desta forma, facilmente se conclui que conclusão da Juíza a quo, mediante factos conclusivos, que estão em claro erro notório da apreciação da prova e fundamentos do pedido referente à Partilha Adicional.
7) Estando verificado todos os pressupostos para o prosseguimento dos autos e decretamento da partilha adicional nos termos em que foi requerida.
8) Esquece-se a Juíza a quo de analisar que tal verba, NUNCA foi relacionada, logo, NUNCA fez parte da relação de bens, pelo que desta forma, retirou uma conclusão errada, partindo de uma premissa menor para provar uma premissa maior.
9) Assim, o que não está nos autos, não está no mundo, querendo com isso afirmar-se que tal bem, nunca foi relacionado ou melhor, tendo sempre sido recusada a existência de tal bem, pelo que nunca poderia ter sido alvo de qualquer acordo.
10) Tanto mais que tal verba foi sempre declarada inexistente pelo cabeça de casal, como à data da partilha original, conforme se poderá verificar em Auto Compromisso de Honra e Declarações de cabeça de casal aos dias 27-06-2011, nos quais sempre indicou que não existiam como bem (as 272.727 acções da sociedade O...), nem na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal à data na relação de bens apresentada no dia 13-09-2011.
11) Mesmo após a reclamação da relação de bens da aqui Apelante (à data interessada), conforme requerimento datado do dia 28-09-2011, em que solicita a reclamação e junção de várias verbas à Relação de Bens apresentada pelo cabeça de casal, entre as quais as 272.727 acções da sociedade O....
12) Vindo uma vez mais, o cabeça de casal, à data dos factos alegar a inexistência de tal bens/participações sociais, onde mediante requerimento de resposta no dia 11-10-2011 dizer: “2. Quanto ao solicitado aditamento da verba correspondente a participação sociais, sempre se dirá que: b. As acções referidas no ponto 4. A), nunca fizeram parte do património comum do casal, porquanto, as mesmas foram objecto de contrato-promessa de compra e venda, com pagamento diferido. Não foi paga qualquer prestação e, quando foi alterada a constituição da Administração da sociedade “O...”, o Requerido deixou de ser administrador e não se apropriou das referidas acções…”.
13) Verificando-se desta forma, uma vez mais, que tal verba/Bem foi sempre declarado inexistente. Assim, nunca poderia haver acordo de algo que não existe…só provando-se a sua existência em momento posterior à conclusão da partilha inicial, facto pelo qual, estão reunidos os pressupostos para a partilha adicional.
14) Não podendo haver qualquer outro tipo de interpretação ou conclusão, que a não existência de tal verba, pelo que perante a inexistência de tal bem (participação social), não poderia a verba ser aceite, inserida ou excluída da relação de bens!
15) Já que não pode haver qualquer acordo de algo que não existe.
16) Pelo que a acta do dia 15-03-2012, em que as partes chegaram a acordo, NUNCA em momento algo, vem declarado por qualquer das partes, a aceitação ou exclusão das 272.727 acções da sociedade O..., visto que conforme já mencionado, tal verba foi declarada como inexistente, algo que não estava no acervo de bens a partilhar.
17) Pelo que muito mal andou o Tribunal a quo, quando parte do princípio que o acordo alcançado pelas partes no dia 12-03-2012, tem por base a exclusão das 272.727 acções da sociedade O....
18) Podendo-se mesmo constatar que no acordo e na relação de bens, de forma expressa se discrimina o que é incluído ou excluído da relação de bens acordada, pelo que não se consegue descortinar onde o Tribunal a quo, poderá retirar a conclusão que por “acordo” as partes decidiram EXCLUIR as 272.727 acções da sociedade O...!!!
19) Aquilo com que nos deparamos foi a clara e dolosa sonegação do cabeça de casal à data dos factos, já que não se considerou sequer a sua existência, pelo que volta frisar-se, não poderá excluir algo que supostamente não existia à data da partilha.
20) Conforme doutrina e jurisprudência: em matéria de inventário, nunca a decisão homologatória da partilha é verdadeiramente definitiva, pois pode sempre ser objecto de alteração e posterior reformulação.
21) O escopo primordial da lei, ao arrepio do princípio basilar do processo civil, do valor da sentença transitada em julgado, é conseguir, que na partilha de bens, possam ser usados os mecanismos processuais que permitam a obtenção de uma divisão de bens, a mais equitativa e consentânea com a realidade e com o direito de cada interessado.
22) Podendo ocorrer quando, depois da partilha já ter sido feita e homologada, se reconhecer que houve omissão de alguns bens, que no caso dos autos e das declarações emanadas pelo próprio cabeça de casal à data, uma clara omissão e recusa de tal bem, estar sequer na esfera jurídica do património comum do casal.
23) A partilha adicional, não faz parte da primitiva partilha. É uma nova partilha, feita no mesmo processo, e por isso vai deflagrar num novo procedimento, para uma nova decisão homologatória da nova partilha.
24) Dúvidas não restam, perante todos os factos, da omissão de bens, pelo cabeça de casal à data dos factos, de forma intencional e dolosa, conforme melhor explanado no pedido de partilha adicional.
25) Em momento algum, conforme exposto e que se poderá constatar nos factos e declarações das partes, em momento algum houve acordo quanto ao bem em questão e que foi algo do pedido de partilha adicional.
26) Daí que a Apelante não possa concordar com o douto tribunal a quo pois dúvidas não restam, perante todos os factos, da omissão de bens, pelo cabeça de casal à data dos factos, de forma intencional e dolosa, conforme melhor explanado no pedido de partilha adicional.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões, é atinente à legalidade da decisão de julgar improcedente a requerida partilha adicional.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV – LEGALIDADE DA DECISÃO DE JULGAR IMPROCEDENTE A PARTILHA ADICIONAL
O tribunal recorrido justificou a sua decisão de julgar improcedente a partilha adicional com fundamento em que as partes, por acordo, decidiram não relacionar as 272.727 acções da sociedade O..., terminando, por esta forma, a reclamação apresentada à relação de bens.
A Recorrente sustenta no presente recurso, em síntese, que estão verificados todos os pressupostos para o prosseguimento dos autos e decretamento da partilha adicional nos termos em que foi requerida.
Concretiza que a verba acima referida nunca foi relacionada, não podendo haver qualquer outro tipo de interpretação ou conclusão que a não existência de tal verba, pelo que perante a inexistência de tal bem (participação social), não poderia a verba ser aceite, inserida ou excluída da relação de bens.
Defende que o tribunal recorrido andou mal quando parte do princípio que o acordo alcançado pelas partes no dia 12-03-2012, tem por base a exclusão das 272.727 acções da sociedade O....
Conclui que nunca poderia haver acordo de algo que não existe, só se provando a sua existência em momento posterior à conclusão da partilha inicial, facto pelo qual, estão reunidos os pressupostos para a partilha adicional.
Quanto ao regime jurídico do processo de inventário, cumpre referir, desde logo e em sede de aplicação da lei no tempo, que são aplicáveis aos presentes autos as disposições legais gerais do Código de Processo Civil após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06[2], mas as disposições legais especiais referentes ao processo de inventário na redacção anterior à da Lei n.º 23/2013, de 05/03[3].
Dispunha – ao tempo – o art.º 1395.º do CP Civil, entretanto transposto para o art.º 1129.º do CP Civil actual, que “Quando se reconheça, depois de feita a partilha adiciona, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores.”[4]
A partilha adicional tem, pois, como pressupostos uma partilha anterior homologada por sentença com trânsito em julgado e a omissão de bens nessa partilha transitada, obrigando a nova partilha adicional.
Tal como referem Miguel Teixeira de Sousa e outros[5]: “Assim, o incidente de partilha adicional respeita aos casos em que, na partilha realizada no processo de inventário, tenham sido omitidos alguns bens, independentemente dos motivos que a isso conduziram, Quer dizer: em contraste com o que sucede na emenda e na anulação da partilha (arts. 1126.º e 1127.º), não se atribui qualquer relevância ao erro, dolo ou à má fé de qualquer dos interessados.”
No caso dos presentes autos, concordamos com o tribunal recorrido que não se verificou omissão de partilha quanto às indicadas 272.727 acções da sociedade “O...”. Pelo contrário, deve entender-se que as partes optaram voluntariamente pela exclusão de tais acções dos bens a partilhar, o que impede a Recorrente de vir suscitar incidente de partilha adicional, por falta do pressuposto legal acima referido de ter ocorrido omissão de bens.
Tal como se refere no Relatório supra, a Recorrente/requerente veio apresentar reclamação à Relação de Bens inicial, com o teor de fls. 45 e ss., designadamente - e entre o mais – requerendo que o cabeça de casal relacionasse 272.727 acções da “O..., S.A.”
O Cabeça de Casal veio responder, declarando – quanto a este particular - que as acções nunca fizeram parte do património comum do casal, porquanto as mesmas foram objecto de contrato-promessa de compra e venda, com pagamento diferido, e que, quando foi alterada a constituição da Administração de tal sociedade, as ditas acções não vieram a integrar tal património comum.
Agendada data para inquirição das testemunhas arroladas, vieram as partes, em sede de Acta de Inquirição de Testemunhas, de 15/03/12, declarar estarem de acordo quanto à relação de bens, fazendo consignar as verbas do Activo e do Passivo aprovadas, sem qualquer alusão às indicadas acções da “O..., S.A.”. Consequentemente, deu-se sem efeito a inquirição das testemunhas e agendou-se data para a realização da Conferência de Interessados.
Prescrevia, ao tempo, o art.º 1348.º, n.º 1, do CP Civil que "Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha."
Sequencialmente, determinava o art.º 1349.º, n.º 1 e 3, do CP Civil que "Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias." e que "Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do art.º 1344.º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte."
À luz deste regime legal, a reclamação à relação de bens destinava-se a apurar da inclusão, exclusão ou forma de relacionação dos bens relacionados.
Feita esta breve análise procedimental, é manifesto que o acordo em análise, nos termos acima expostos, em decorrência do princípio da autonomia da vontade, deve considerar-se perfeitamente válido quer em termos obrigacionais, quer em termos processuais.
Se alguma réstia de dúvida existisse quanto à efectiva intenção das partes, a mesma ficaria dissipada com o facto de, após esta diligência, ter sido elaborado Mapa de Partilha e proferida posterior sentença homologatória de partilha, a qual transitou em julgado.
As alegações da Recorrente no sentido de que, nunca tendo a dita verba sido relacionada, não podia haver qualquer outro tipo de interpretação ou conclusão que a não existência de tal verba, não são mais do que meros artifícios linguísticos.
No dizer do art.º 1248.º do C Civil, “transacção” é “o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.”
Como contrato, assistem-lhe as características típicas dos contratos civil, consagradas nos art.º 405.º e ss. do Código Civil: um acordo de vontades de dois (ou mais) particulares em disciplina dos seus interesses, em decorrência do princípio da autonomia da vontade.
Tal como explica Mário Júlio de Almeida Costa[6], “os contratos são inteiramente livres, tanto para contratar ou não contratar, como na fixação do conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham.”
Isto é, o contrato de transação é um contrato típico, sendo o seu escopo o de evitar um litígio ou pôr termo a um litígio já pendente, apresentando uma dupla face: um contrato obrigacional e um acordo processual[7].
No caso dos autos, e tal como entendeu o tribunal recorrido, tendo as partes, em sede de incidente de reclamação de bens, declarado estar de acordo quanto ao objecto de tal incidente, tendo fixado as verbas que passariam a compor o Activo sem qualquer alusão às 272.727 acções da “O..., S.A.”, apenas se poderá entender que no âmbito de tal acordo estas decidiram excluir definitivamente do Activo as indicadas acções, uma vez que as mesmas faziam parte do objecto de tal incidente.
Apenas não seria assim se as mesmas partes tivessem optado por outorgar um acordo parcial, fazendo consignar que o incidente prosseguiria quanto à apreciação da existência das mesmas acções no acervo a partilhar – o que não sucedeu.
É certo que a Interessada AA veio, a fls. 230 e ss., arguir a nulidade ou anulabilidade desta Acta de Inquirição de Testemunhas, alegando que, entretanto, apurou que o Cabeça de Casal subscreveu as ditas acções da “O..., S.A.” a dinheiro, no montante global de €300.000,00, que lhe foi devolvido aquando da transmissão que fez, em 21/10/10, a CC. Mais alega que o Requerido também não relacionou, tendo-o ocultado, o montante de €68.927,66, recebido a título de indemnização pela cessação de funções de vogal.
Pede que seja declarada nula ou anulada a Conferência de Inquirição de Testemunhas de 15/03/12, bem como todos os actos processuais que dela dependam, incluindo a decisão final. Bem como que, em consequência, se inclua na Relação de Bens do casal o montante de €300.000,00, obtido pela transacção das 272.727 acções da S... e inserindo-se como verbas do Activo dos bens móveis o valor da indemnização de €68.927,66 e do reembolso do IRS que se apurar.
Contudo, tendo a sua pretensão sido indeferida e vindo a interpor recurso de Apelação, o mesmo foi, por Acórdão proferido neste Tribunal da Relação, julgado improcedente.
Como se refere na fundamentação deste Acórdão, se a Requerente entendia que a sua declaração de vontade que tinha composto a transacção estava viciada por erro tinha duas hipóteses: intentava uma acção autónoma destinada à anulação da transacção, seguida de um recurso de revisão da decisão ou simplesmente intentava um recurso de revisão da decisão sem prévia acção de anulação.
Em qualquer caso, o que ela não poderia fazer era tentar a anulação da transacção no próprio processo e sem sequer pôr em causa o trânsito em julgado da decisão que se baseou nela para julgar resolvidas as questões da reclamação de bens e assente a relação por acordo das partes.
A conclusão necessária é, portanto, a da improcedência do recurso interposto.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso da Recorrente/Requerente, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente/Requerente - art.º 527.º do CP Civil.
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Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 25 de Janeiro de 2022
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
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[1] Doravante designado apenas por CP Civil.
[2] Por força do disposto dos respectivos art.º 5.º, n.º 1, e 7º, n.º 1 desta Lei.
[3] Atente-se em que decorre do respectivo art.º 7.º que "O disposto na presente lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes."
[4] Em concretização do art.º 2122.º da lei substantiva do Código Civil, nos termos da qual “A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.”
[5] In O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2021, Almedina, pág. 149.
[6] In Direito das Obrigações, 12.º Edição, Almedina, pág. 229.
[7] Para mais desenvolvimento, veja-se Rita Lobo Xavier, “Transação Judicial e Processo Civil” in Estudos em Homenagem ao Senhor Professor Doutor Sérvulo Correia, Coimbra Editora, pág. 817 e ss.