Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007814 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES OMISSÃO DE FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199303249320003 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 480/92-7 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N3. CPP87 ART364 N1 N2 ART412 N2 ART428 N2. | ||
| Sumário: | I - O Código de Processo Penal de 1987 contém uma disciplina autónoma para os recursos em processo penal, impondo desde logo a sua rejeição se a respectiva motivação não obedecer ao formalismo regulado no nº 2 do artigo 412 desse diploma legal. II - Por isso, é inaplicável a norma do nº 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil, que permite que o juiz convide o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões quando não tenha especificado a norma jurídica violada. III - Não tendo, pois, o recorrente indicado nas conclusões da motivação qualquer norma jurídica violada, impõe-se a rejeição do recurso, de nada valendo, por tardia e em sede despropositada, a invocação por aquele das normas pretensamente violadas na resposta que produziu relativamente à questão prévia suscitada da rejeição do recurso. | ||
| Reclamações: | |||