Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640545
Nº Convencional: JTRP00019243
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199610099640545
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART412 N1 N2 ART419 N4 A ART420 N1 N2.
DL 328/86 DE 1986/09/30 ART36 N1 C ART74 N1 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/04/19 IN CJSTJ T2 ANOII PAG189.
Sumário: I - Condenado um arguido em coima - na sanção acessória de encerramento de estabelecimento pela contra-ordenação prevista no artigo 36 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n. 328/86 de 30 de Setembro e punido pelo artigo 74 n.1 e 2 alínea c) do mesmo diploma, o facto de, posteriormente à interposição do recurso, o arguido ter juntado ao processo um requerimento e um auto de vistoria onde impetra arquivamento daquele por ter sido pressuposto do decidido encerramento do estabelecimento a falta do respectivo auto de vistoria e este já existir não configura inutilidade superveniente da lide.
II - De inutilidade superveniente da lide só se poderia falar se o recorrente alegasse e demonstrasse que, posteriormente à interposição do recurso, já houve uma qualquer decisão a determinar a (re)abertura do estabelecimento.
III - Circunscrito o recurso à matéria de direito, deve o mesmo ser rejeitado se o recorrente não tiver observado minimamente o preceituado nas alíneas b) e c) do n.2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.
Reclamações: