Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019243 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199610099640545 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART412 N1 N2 ART419 N4 A ART420 N1 N2. DL 328/86 DE 1986/09/30 ART36 N1 C ART74 N1 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/04/19 IN CJSTJ T2 ANOII PAG189. | ||
| Sumário: | I - Condenado um arguido em coima - na sanção acessória de encerramento de estabelecimento pela contra-ordenação prevista no artigo 36 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n. 328/86 de 30 de Setembro e punido pelo artigo 74 n.1 e 2 alínea c) do mesmo diploma, o facto de, posteriormente à interposição do recurso, o arguido ter juntado ao processo um requerimento e um auto de vistoria onde impetra arquivamento daquele por ter sido pressuposto do decidido encerramento do estabelecimento a falta do respectivo auto de vistoria e este já existir não configura inutilidade superveniente da lide. II - De inutilidade superveniente da lide só se poderia falar se o recorrente alegasse e demonstrasse que, posteriormente à interposição do recurso, já houve uma qualquer decisão a determinar a (re)abertura do estabelecimento. III - Circunscrito o recurso à matéria de direito, deve o mesmo ser rejeitado se o recorrente não tiver observado minimamente o preceituado nas alíneas b) e c) do n.2 do artigo 412 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||