Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025874 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA COISA ALHEIA VALIDADE CLÁUSULA ACESSÓRIA FORMA ESCRITA PROVA TESTEMUNHAL MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199904299830293 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 539/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N2 ART875 ART221 N1 ART442 N2 ART789 ART801 N2 ART804 N2 ART892 ART805 N1 C ART799 ART808 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/06/14 IN CJ T2 ANOII PAG657. AC STJ DE 1993/01/07 IN CJSTJ T1 ANOI PAG15. AC STJ DE 1989/10/26 IN BMJ N390 PAG404. AC RP DE 1996/06/17 IN CJ T3 ANOXXI PAG218. | ||
| Sumário: | I - Para distinguir cláusulas essenciais e acessórias dos negócios juridicos para o efeito de saber se estão ou não sujeitos à forma escrita prevista para a declaração negocial, deve atender-se às razões que determinam essa forma, sendo essenciais as que nela se enquadrem. II - É acessória a cláusula de um contrato-promessa em que as partes acordam em que o restante preço em dívida seja pago por empréstimo bancário, devendo a promitente vendedora apresentar no banco os documentos necessários à concessão desse empréstimo. III - É válido o contrato-promessa de compra e venda de bens alheios não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 892 do Código Civil que apenas se reporta à " venda " e não é " promessa ". IV - Não podendo dispor do bem nem tendo entregue a documentação a tempo de poder ser marcada a escritura até ao termo do prazo previsto no contrato, a Ré constituiu-se em mora. V - A mora não foi convertida em incumprimento definitivo por os Autores manterem o interesse na compra da fracção, por a ocuparem e por não terem efectuado a interpelação admonitória a que se refere o artigo 808 n.1 do Código Civil. | ||
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