Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830293
Nº Convencional: JTRP00025874
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
COISA ALHEIA
VALIDADE
CLÁUSULA ACESSÓRIA
FORMA ESCRITA
PROVA TESTEMUNHAL
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RP199904299830293
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 539/92
Data Dec. Recorrida: 07/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N2 ART875 ART221 N1 ART442 N2 ART789 ART801 N2 ART804 N2 ART892 ART805 N1 C ART799 ART808 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/06/14 IN CJ T2 ANOII PAG657.
AC STJ DE 1993/01/07 IN CJSTJ T1 ANOI PAG15.
AC STJ DE 1989/10/26 IN BMJ N390 PAG404.
AC RP DE 1996/06/17 IN CJ T3 ANOXXI PAG218.
Sumário: I - Para distinguir cláusulas essenciais e acessórias dos negócios juridicos para o efeito de saber se estão ou não sujeitos à forma escrita prevista para a declaração negocial, deve atender-se às razões que determinam essa forma, sendo essenciais as que nela se enquadrem.
II - É acessória a cláusula de um contrato-promessa em que as partes acordam em que o restante preço em dívida seja pago por empréstimo bancário, devendo a promitente vendedora apresentar no banco os documentos necessários à concessão desse empréstimo.
III - É válido o contrato-promessa de compra e venda de bens alheios não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 892 do Código Civil que apenas se reporta à
" venda " e não é " promessa ".
IV - Não podendo dispor do bem nem tendo entregue a documentação a tempo de poder ser marcada a escritura até ao termo do prazo previsto no contrato, a Ré constituiu-se em mora.
V - A mora não foi convertida em incumprimento definitivo por os Autores manterem o interesse na compra da fracção, por a ocuparem e por não terem efectuado a interpelação admonitória a que se refere o artigo
808 n.1 do Código Civil.
Reclamações: