Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036598 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL COMÉRCIO SUPRIMENTOS PAGAMENTO FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200304290320867 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART66. CCOM ART243 N1. CSC ART245 N1. LOFTJ ART89 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/12/31 IN CJ T5 AN0IX PAG269. AC RP DE 2002/07/01 IN JTRP00033423. AC RP DE 2002/05/20 IN JTRP00034344. | ||
| Sumário: | Perante as características e regime próprio do contrato de suprimento (definido no artigo 243 n.1 do Código Comercial), a acção para fixação de prazo para o seu reembolso, previsto no artigo 245 n.1 do Código das Sociedades Comerciais), assume natureza essencialmente comercial, isto é, uma relação jurídica controvertida entre um sócio e a sociedade, pelo que são competentes para a tramitação e decisão da referida acção os Tribunais de Comércio, e não os Tribunais Cíveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |