Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025717 | ||
| Relator: | ANIBAL JERONIMO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZOS MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199904199851342 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2083/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N2 ART1817 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/03/12 IN CJ T2 ANOXVI PAG80. | ||
| Sumário: | I - O prazo de caducidade para propôr a acção de investigação de paternidade com o fundamento na posse de estado ocorre um ano após a morte do investigado, não devendo ter-se em conta, para o efeito, o tempo que aquele esteve acamado por doença e incapacitado de contactar o pretenso filho. II - Litigam com má-fé os Réus que alegam nunca terem convivido com a pretensa filha, se se prova que esta, em determinados períodos, como pelo Natal, vivia com eles na casa do pretenso pai. | ||
| Reclamações: | |||