Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032456 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250838 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXVII PAG171. | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR CONC. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART260. CCIV66 ART483 N1 ART484 ART487 N2 ART496 ART344 N2. | ||
| Sumário: | I - Provado que a ré, ao enviar identificado telefax à representada da autora, teve por intenção obter para si própria a representação dos equipamentos produzidos por identificada firma alemã, desacreditando a autora, os seus serviços e reputação junto de todo o Grupo daquela empresa alemã, é de concluir que a ré incorreu na prática de actos de concorrência contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade comercial ou industrial (artigo 260 do Código da Propriedade Horizontal). II - Os factos referidos em I implicam ou acarretam responsabilidade civil extracontratual da ré (artigos 483 n.1, 484, 487 n.2 e 496 do Código Civil). III - Relativamente aos factos - ilícitos e culposos - aludidos em I e II, tem-se por invertido o ónus da prova (artigo 344 n.2 do Código Civil), já que factos de muito difícil, se não impossível, prova para a autora (artigo 342 n.1 do Código Civil), reconhecendo-se ser a ré quem estaria em condições de provar as suas afirmações designadamente de que "nestes últimos anos, muitos dos nossos clientes e outras pessoas têm vinda à nossa fábrica procurar uma solução para os problemas que têm tido com as vossas bombas hidráulicas..., dirigindo-se a nós para resolver problemas que o vosso agente em Portugal não foi capaz de resolver". | ||
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| Decisão Texto Integral: |