Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011105 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL COISA DEFEITUOSA PRAZO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199009200225155 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART471 PARÚNICO. CCIV66 ART331 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a ré reclamado contra a qualidade das mercadorias que lhe foram fornecidas pela autora, no prazo de 8 dias, atento o disposto no artigo 471 do Código Comercial caduca o direito de efectivar essa reclamação. II - Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. III - Quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direitos disponíveis, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. IV - O prazo de 8 dias só se conta a partir do conhecimento do defeito, nos casos em que o exame imediato não foi possível, e o comprador, para ter o direito de reclamar, tem de agir com a brevidade que lhe for possível, sob pena de ver caducado aquele direito. | ||
| Reclamações: | |||