Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225155
Nº Convencional: JTRP00011105
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
COISA DEFEITUOSA
PRAZO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP199009200225155
Data do Acordão: 09/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART471 PARÚNICO.
CCIV66 ART331 N1 N2.
Sumário: I - Não tendo a ré reclamado contra a qualidade das mercadorias que lhe foram fornecidas pela autora, no prazo de 8 dias, atento o disposto no artigo
471 do Código Comercial caduca o direito de efectivar essa reclamação.
II - Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
III - Quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direitos disponíveis, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
IV - O prazo de 8 dias só se conta a partir do conhecimento do defeito, nos casos em que o exame imediato não foi possível, e o comprador, para ter o direito de reclamar, tem de agir com a brevidade que lhe for possível, sob pena de ver caducado aquele direito.
Reclamações: