Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123666
Nº Convencional: JTRP00008532
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
MULTA COMPLEMENTAR
DANO EMERGENTE
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199002140123666
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B PARTE FINAL ART67.
CCIV66 ART495 ART496 ART562 ART563 ART564 ART566 ART483.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG367.
AC STJ DE 1988/10/19 IN CJ ANOXIII T4 PAG11.
Sumário: I - Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em acidente de viação com culpa grave e exclusiva do arguido, é de aplicar prisão efectiva e, em princípio, de rejeitar a suspensão da execução da pena, só admissível na ocorrência de especiais circunstâncias atenuantes;
II - Em relação à multa complementar prescrita no artigo
59 alínea b) do Código da Estrada, tem de atender-se ao disposto no artigo 3 nº 2 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, em função do qual
à pena de 9 meses de prisão correspondem 112 dias de multa;
III - Na determinação dos danos emergentes é de acolher a actualização das verbas que os integram de harmonia com os índices da inflação;
IV - No cálculo do valor real do trabalho produzido pela vítima - lucros cessantes - que é muito difícil, já que se reporta às lides domésticas, ao amanho de terras e ao trabalho de, pelo menos, 8 dias por mês num restaurante, deverá atender-se ao capital que, aos juros praticados, o produziria, tendo em conta que esse capital se deva extinguir no fim da presumida vida activa da mesma e que o rendimento dos trabalhos extra da dona de casa é, na maioria dos casos, para os seus " alfinetes ";
V - Nos danos não patrimoniais, sabido quanto de subjectivismo existe no cálculo do " pretium doloris " e que a prática jurisprudencial tem sido limitada pela mediania económica do nosso povo e pelos limites ( até há pouco exíguos ) dos seguros obrigatórios, têm-se como fixados com justo equilíbrio os 200 contos pela dor sofrida pela vítima, os 600 contos pela perda do direito à vida, atentos os seus 40 anos, bem como os 600 e os 400 atribuídos ao marido e à filha, de 16 anos, dado tratar-se duma família unida e que se amava, ficando destruída com a morte ocorrida.
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