Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008532 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA MULTA COMPLEMENTAR DANO EMERGENTE ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002140123666 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B PARTE FINAL ART67. CCIV66 ART495 ART496 ART562 ART563 ART564 ART566 ART483. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG367. AC STJ DE 1988/10/19 IN CJ ANOXIII T4 PAG11. | ||
| Sumário: | I - Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em acidente de viação com culpa grave e exclusiva do arguido, é de aplicar prisão efectiva e, em princípio, de rejeitar a suspensão da execução da pena, só admissível na ocorrência de especiais circunstâncias atenuantes; II - Em relação à multa complementar prescrita no artigo 59 alínea b) do Código da Estrada, tem de atender-se ao disposto no artigo 3 nº 2 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, em função do qual à pena de 9 meses de prisão correspondem 112 dias de multa; III - Na determinação dos danos emergentes é de acolher a actualização das verbas que os integram de harmonia com os índices da inflação; IV - No cálculo do valor real do trabalho produzido pela vítima - lucros cessantes - que é muito difícil, já que se reporta às lides domésticas, ao amanho de terras e ao trabalho de, pelo menos, 8 dias por mês num restaurante, deverá atender-se ao capital que, aos juros praticados, o produziria, tendo em conta que esse capital se deva extinguir no fim da presumida vida activa da mesma e que o rendimento dos trabalhos extra da dona de casa é, na maioria dos casos, para os seus " alfinetes "; V - Nos danos não patrimoniais, sabido quanto de subjectivismo existe no cálculo do " pretium doloris " e que a prática jurisprudencial tem sido limitada pela mediania económica do nosso povo e pelos limites ( até há pouco exíguos ) dos seguros obrigatórios, têm-se como fixados com justo equilíbrio os 200 contos pela dor sofrida pela vítima, os 600 contos pela perda do direito à vida, atentos os seus 40 anos, bem como os 600 e os 400 atribuídos ao marido e à filha, de 16 anos, dado tratar-se duma família unida e que se amava, ficando destruída com a morte ocorrida. | ||
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