Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630607
Nº Convencional: JTRP00039015
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: SEGURO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP200603300630607
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 664 - FLS. 10.
Área Temática: .
Sumário: I- Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve apurar-se o sentido normal da declaração, isto é, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
II- O que significa que a interpretação da declaração negocial deve fazer-se, em princípio, no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário.
III- A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece, contudo, a critérios uniformes e generalizantes, como seria próprio da sua natureza, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B….., SA instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra C….., SA e D….. PLC.

Pediu que a ré C…. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.359,19, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento ou, caso se entenda que aquela ré não é responsável pelo pagamento, deverá a ré D….. ser condenada a suportá-lo.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, em 07.12.00, celebrou com a ré C....... um contrato de seguro relativo a toda a maquinaria inerente às câmaras frigoríficas e aos compressores de ar condicionado que se encontravam nas suas instalações de armazenagem de produtos alimentares, e que ocorreram avarias numa câmara frigorífica, em cuja reparação despendeu € 10.359,19.
Caso se entenda que a origem das avarias remonta a Dezembro de 1999, é responsável pelo pagamento a ré D......., ao abrigo de contrato de seguro que com ela vigorava naquela data.
A ré C....... contestou, invocando a exclusão dos danos reclamados da garantia do contrato de seguro por não decorrerem de um sinistro, mas sim do desgaste normal dos equipamentos, e impugnando os factos alegados pela autora.
A ré D....... contestou igualmente, impugnando os factos alegados pela autora.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em conformidade:
A) Condenou a ré C....... a pagar à autora a quantia de € 10.359,19, acrescida de juros moratórios, contados desde a data da citação, à taxa anual de 12% ao ano até 30.09.04 e desde então á taxa de 9,01% ao ano até integral pagamento.
B) Absolveu a ré D....... do pedido.

Inconformada, a ré C....... interpôs recurso, formulando as seguintes

Conclusões:
1ª - As avarias em causa foram causadas pelo desgaste dos bronzes de apoio à cambota como consequência do uso, do desgaste e da falta de manutenção e de lubrificação das partes mecânicas das câmaras seguras.
2ª - Não se enquadrando na figura do Sinistro tal como é definido nas Condições Gerais das apólices, nomeadamente da apólice 44/4.400.806 (fls. 158 e 160 e sgs), com base na qual a acção foi julgada procedente (fls 183, supra)
3ª - Pelo que se impõe a improcedência da acção (artº 427 do CCom; artº 405º, nº 1 do CC). Assim não acontecendo,
4ª - Deve descontar-se ao valor dos sinistros (€ 10.359,19) a franquia de € 1.035,92 (10%), de acordo com o estipulado nas Condições Particulares das apólices.
5ª – Devem ficar a cargo da autora as custas da acção relativas à demandada D….., por ter decaído no pedido formulado contra esta ré, por ela demandada, disse, para a hipótese de se provar que as avarias haviam surgido durante a vigência do seguro nela efectuado (artº 446º do CPC).

A apelada contra-alegou, defendendo que a questão da exclusão das garantias da apólice não pode ser conhecida por ser questão nova e, no mais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*
II.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente.
É a seguinte:

A autora dedica-se à armazenagem e à distribuição de produtos alimentares.
Para o exercício da sua actividade, dispõe de armazéns equipados com câmaras frigoríficas onde armazena os produtos congelados e refrigerados que distribui.
Em 07.12.00, a autora celebrou com a ré C....... o contrato de seguro, titulado pelas apólices nºs 41/5.054.363 49/4.900.030 e 44/4.400.806 (cfr. documentos juntos a fls. 61 a 75 e 144 a 162, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido).
A autora pagou pontualmente os prémios do referido seguro, desde o início do contrato.
No dia 09.02.01, ocorreu uma avaria numa das câmaras frigoríficas seguradas.
Na sequência dessa avaria, a autora comunicou à ré C......., através do gabinete de corretagem “E…., Ldª”, que havia intermediado o referido seguro (cfr. documento junto a fls. 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
A autora solicitou de imediato assistência técnica, com vista à reparação da câmara frigorífica (cfr. o último documento citado).
No seguimento desse pedido de assistência da autora, a empresa “F….” efectuou a reparação da câmara frigorífica, tendo o respectivo custo orçado em € 5.156,16 (cfr. documento junto a fls. 8, que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
Em 04.04.01, a autora enviou ao gabinete de corretagem acima referido a factura da câmara frigorífica para que este a remetesse à ré C....... (cfr. documento junto a fls. 9 e 10, aqui tido por integralmente reproduzido).
Em 02.07.01, ocorreu uma nova avaria numa das câmaras frigoríficas seguradas.
Na sequência dessa nova avaria, a autora comunicou o sinistro à ré C......., através do aludido gabinete de corretagem (cfr. documento junto a fls. 11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
A autora solicitou a marcação da peritagem o mais rápido possível, atendendo a que o produto armazenado nas câmaras podia deteriorar-se.
Não obstante o pedido da autora, a peritagem não se realizou nos dias seguintes ao sinistro.
Tal facto levou a que a autora, em 10.07.01, tenha efectuado uma nova comunicação, solicitando mais uma vez a realização da peritagem e alertando para os prejuízos que a falta de reparação da câmara frigorífica tem vindo a causar (cfr. documento junto a fls. 12, aqui dado por inteiramente reproduzido).
No seguimento desta última comunicação, em 12.07.01, deslocou-se às instalações da autora uma empresa mandatada pela ré C......., que efectuou a peritagem, tendo ordenado a imediata intervenção da firma reparadora, atendendo à urgência e ao perigo de deterioração do produto armazenado (cfr. documento junto a fls. 13, aqui dado por inteiramente reproduzido).
Em 16.07.01, a empresa “F….” iniciou a reparação da câmara frigorífica, tendo concluído os trabalhos nesse mesmo dia.
O custo dos serviços de reparação importou em € 5.203,03 (cfr. documento junto a fls. 14 e 15 que se considera inteiramente reproduzido).
Após o recebimento das facturas das reparações, a autora enviou-se à ré C....... para que esta a indemnizasse pelas importâncias que havia pago.
À data de celebração do contrato de seguro supra referido, os equipamentos segurados encontravam-se em perfeito funcionamento.
Desde Dezembro de 1999 até à data dos sinistros participados em 09.02.01 e em Julho de 2001, os equipamentos funcionaram na perfeição.
As câmaras frigoríficas e os demais equipamentos da autora, em Dezembro de 1999 e até Outubro de 2000, estavam segurados pela ré D......., através da apólice nº 8552302, do ramo multiriscos.
Em 02.06.00 e em 21.07.00, ocorreram duas avarias em duas câmaras frigoríficas da autora, pelas quais a ré D....... a indemnizou.
As avarias referidas nos artºs 6º e 11º da petição inicial foram causadas pelo desgaste dos bronzes de apoio à cambota, o qual gerou folgas exageradas que provocaram a gripagem dos restantes órgãos mecânicos, e posteriormente, devido à elevada carga mecânica e consequente não actuação das protecções eléctricas magneto-térmicas, queimou o estator do motor eléctrico de accionamento do compressor. Tudo consequência do uso, do desgaste e da falta de manutenção e lubrificação das partes mecânicas das câmaras supra referidas.
*

III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Ao contrário do que a autora refere nas contra-alegações, a questão da exclusão da garantia do seguro já foi suscitada pela ré apelante na sua contestação e foi apreciada na sentença recorrida.
Não se trata, pois, de questão nova, pelo que pode ser abrangida pelo âmbito do recurso.

As questões a decidir no presente recurso são, pois, as seguintes:
1 – Se as avarias das câmaras frigoríficas da autora estão excluídas das garantias do contrato de seguro.
2 – Se ao valor da indemnização deve ser descontada a franquia de € 1.035,92.
3 – Se as custas relativas à demanda da ré D....... devem ficar a cargo da autora.

1 – Exclusão das garantias do seguro
O contrato de seguro rege-se “pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei” e, subsidiariamente, pelas disposições do CCom e do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - (artºs 427º e 3º do CCom).
Aquelas estipulações são as condições da apólice do seguro e são cláusulas contratuais gerais, regidas pelas disposições do DL 446/85 de 25.10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31.08 e pelo DL 249/99 de 07.07.
É necessário analisar as condições gerais e particulares da apólice de seguro para as interpretar de acordo com as regras gerais da interpretação do negócio jurídico (artºs 236º e seguintes) e com as normas específicas das cláusulas contratuais gerais (artºs 10º e 11º do DL 466/85).
Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve apurar-se o sentido normal da declaração, isto é, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artº 236º, nº 1).
O que significa que a interpretação da declaração negocial deve fazer-se, em princípio, no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário.
Por outro lado, o artº 328º estabelece que nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece, contudo, a critérios uniformes e generalizantes, como seria próprio da sua natureza, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes [Ac. desta Relação de 18.12.03, www.dgsi.pt., nº conv. 36132].
As regras gerais de interpretação do negócio jurídico devem ser aplicadas dentro de cada contrato singular (artº 10º do DL 466/85).
Em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (ambiguitas contra stipulatorum) – artº 11º, nº 2 do mesmo Diploma.

Entre a autora e a ré apelante foi celebrado um contrato de seguro titulado pelas apólices nºs 41/5.054.363, 49/4.900.030 e 44/4.400.806, por cujas estipulações se rege.
A apólice 49.4900030 (fls. 144 e seguintes) tem como objecto seguro produtos alimentares diversos e cobre os riscos de deterioração daqueles bens em consequência de avaria dos equipamentos em que se encontram armazenados.
Nos presentes autos não é pedida qualquer indemnização pela deterioração de produtos alimentares armazenados nas câmaras frigoríficas avariadas, pelo que as cláusulas desta apólice não se aplicam.
Serão assim analisadas as cláusulas das apólices 41/7054363 e 44/4400806 (fls. 61 e seguintes e 158 e seguintes):

a) Apólice 41/5054363:
Nos termos do artº 2º das condições gerais, o contrato de seguro garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas contratadas, as indemnizações devidas por danos ou perdas nos bens seguros, existentes no local de uso, destinados exclusivamente à actividade do segurado (al. a).
Entre os bens seguros incluem-se as câmaras frigoríficas e entre os riscos cobertos os do equipamento electrónico, conforme as condições particulares contratadas entre as partes.
Nos termos de condição especial, também contratada, a seguradora indemnizará o segurado por perdas ou danos de carácter súbito ou imprevisto, directamente causados ao equipamento electrónico descrito.
Os riscos eléctricos não constam nem das coberturas base (artº 3º das condições gerais), nem das coberturas contratadas em complemento àquelas (cfr. artº 4º, nº 1 das condições gerais).
Dispõe o artº 7º, nº 2 das condições gerais que ficam excluídos do âmbito do contrato, salvo quando expressamente contratados nas condições particulares, através da condição especial de “riscos eléctricos”, os danos sofridos por aparelhos, instalações eléctricas e seus acessórios em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, tal como a resultante de raio e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio.

b) Apólice 44/4400806
Esta apólice tem como objecto seguro a maquinaria inerente às câmaras frigoríficas.
E, nos termos do artº 2º, nº 1, das condições gerais, garante a indemnização das perdas ou danos sofridos pelos bens seguros em consequência, além do mais, de:
- efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, curto-circuito, arcos ou outros fenómenos semelhantes (al. d);
- vibrações, maus ajustamentos ou desprendimentos de peças, cargas anormais, fadiga molecular, acção de força centrífuga, velocidade excessiva, lubrificação defeituosa, gripagem, choque hidráulico, aquecimento excessivo, falha ou defeito dos instrumentos de protecção, medida ou regulação (al. e);
- quaisquer outras ocorrências que não sejam expressamente excluídas nos termos dos artigos seguintes (al. f).
Por seu turno, o artº 4º, nº 1, al. j) estipula que não ficam garantidas as perdas ou danos que derivem, directa ou indirectamente, de desgaste ou uso normais.

Está provado que as avarias em duas câmaras frigorificas da autora, ocorridas em 09.02.01 e 02.07.01, foram causadas pelo desgaste dos bronzes de apoio à cambota, o qual gerou folgas exageradas que provocaram a gripagem dos restantes órgãos mecânicos, e posteriormente, devido à elevada carga mecânica e consequente não actuação das protecções eléctricas magneto-térmicas, queimou o estator do motor eléctrico de accionamento do compressor. Tudo consequência do uso, do desgaste e da falta de manutenção e lubrificação das partes mecânicas das câmaras.

Na sentença recorrida, enquadraram-se as avarias sofridas pelas câmaras frigoríficas da autora na condição geral expressa na al. d) do nº 1 do artº 2º da apólice 4400806: efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade.
Cremos que aquela cláusula prevê os riscos directamente decorrentes dos efeitos da corrente eléctrica que alimenta os equipamentos: estão ali contempladas as avarias provocadas por alterações ou variações da corrente eléctrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, derivadas de qualquer fenómeno externo ao equipamento.
Por exemplo, uma falha no fornecimento da electricidade, um curto circuito ou uma trovoada provocam variações na corrente eléctrica que alimenta o equipamento. Se essas variações causarem uma avaria no equipamento, os prejuízos daí decorrentes serão ressarcidos ao abrigo da mencionada cláusula.
Parece-nos ser aquela a interpretação que melhor corresponde ao texto da cláusula: veja-se que ali se refere expressamente a inclusão dos efeitos produzidos pela electricidade atmosférica, curto circuito, arcos ou outros fenómenos semelhantes.
Ora, da descrição das avarias sofridas pelas câmaras frigoríficas da autora resulta claramente que as mesmas não foram provocadas por qualquer variação no abastecimento da corrente eléctrica decorrente de um fenómeno externo ao equipamento.
A causa das avarias foi o desgaste dos bronzes de apoio à cambota. Esse desgaste gerou folgas exageradas, que provocaram a gripagem dos restantes órgãos mecânicos. A gripagem causou elevada carga mecânica, que levou a que as protecções eléctricas magneto-térmicas não actuassem. E esta falta de protecção ocasionou que se queimasse o estator do motor eléctrico de accionamento do compressor.
Finalmente, todas aquelas avarias foram consequência do uso, do desgaste e da falta de manutenção e lubrificação das partes mecânicas das câmaras.
Houve portanto uma avaria no sistema eléctrico das câmaras frigoríficas, mas que não foi causada por um fenómeno estranho ao funcionamento das mesmas, mas sim pelo desgaste de alguns dos seus órgãos mecânicos derivado da falta de manutenção e lubrificação, que deu início a todo o processo causal que culminou naquela avaria.
O prejuízo sofrido pela autora com a reparação das câmaras frigoríficas não pode, por isso, ser ressarcido ao abrigo daquela cláusula.

Nos termos da al. e) do nº 1 do artº 2º das condições gerais da mesma apólice, garante-se também a indemnização por danos sofridos em consequência de lubrificação defeituosa e gripagem.
No caso em apreço, está estabelecido o nexo de causalidade entre o desgaste dos bronzes de apoio à cambota e a falta de lubrificação dos mesmos enquanto parte mecânica da câmara frigorífica.
A referida cláusula 2ª, 1, e) contempla diversas situações que derivam ou podem derivar da acção humana: v.g, maus ajustamentos de peças, cargas anormais, velocidade excessiva. Não há assim razão para que não incluir na previsão daquela cláusula a lubrificação defeituosa decorrente de acção humana.
Foi a lubrificação defeituosa que originou o desgaste dos bronzes de apoio à cambota e despoletou as avarias subsequentes.
E, por isso, o desgaste dos bronzes não pode ser visto como um desgaste normal, pelo que os danos sofridos nas câmaras frigoríficas não estão excluídos da cobertura do seguro, por força do disposto no artº 4º, nº 1, al. j) das condições gerais da apólice, como pretende a ré.
O carácter súbito e imprevisto que define as avarias e os sinistros, nos termos do artº 1º da apólice em análise não é afastado pela ocorrência de um processo causal mais ou menos longo: algumas das situações previstas na cláusula 2ª, 1, e) decorrem de processos prolongados no tempo, sendo uma delas precisamente a lubrificação deficiente.

Improcedem, pois, as conclusões da ré nesta parte.

2 – Dedução da franquia
Está estipulado nas condições particulares das apólices que fica a cargo do segurado uma franquia de 10% do valor do sinistro, no mínimo de 20 000$00.
Assim, a quantia a pagar pela ré apelante ficará reduzida para € 9.323,72, correspondente ao valor da reparação das câmaras frigoríficas (€ 10.359,19), deduzida de 10%.

3 – Responsabilidade pelas custas
Pretende a é que a autora suporta as custas na parte respeitante à absolvição do pedido formulado contra a co-ré D….. – Seguros.

Dispõe o artº 446º, nº 1 do CPC que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
E no nº 2 estabelece que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
O artº 31º-B do CPC prevê a pluralidade subjectiva subsidiária, admitindo a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado, a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
A presente acção foi instaurada nos termos daquele normativo, formulando a autora o mesmo pedido, a título principal, contra a ré apelante, a, a título subsidiário, contra a ré D......., porque não estava definida a causa do sinistro, discutindo-se se a causa do mesmo se reportava a uma data em que vigorava um contrato de seguro com a segunda ré.
Tendo-se decidido que o sinistro estava coberto pelo seguro contratado com a ré apelante, foi esta condenada a pagar a quantia pedida pela autora, sendo a ré D....... condenada no pedido.
Não foi, pois, a autora quem deu causa às custas, já que obteve de uma das rés o vencimento da sua pretensão.
Quem decaiu nos presentes autos foi apenas a ré C......., que foi condenada a suportar o pagamento da quantia pedida pela autora.
Face aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do citado artº 446º do CPC, é ela a única responsável pelas custas.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar em parte procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e, em consequência:
A) Condena-se a ré apelante a pagar à autora a quantia de € 9.323,27 (nove mil duzentos e vinte e três escudos e vinte e sete cêntimos), acrescida dos juros moratórios nos termos fixados na sentença.
B) Mantém-se o mais que foi decidido.

Custas em ambas as instâncias a cargo da apelante e da apelada na proporção do decaimento.
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Porto, 30 de Março de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha