Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1158/17.5T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: INCIDENTE DA INTERVENÇÃO PROVOCADA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A TÍTULO PRINCIPAL
OPOSIÇÃO
SUJEITO PASSIVO
AUTOR DO DESPEDIMENTO
DÚVIDAS
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL
A TÍTULO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RP201801241158/17.5T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 268,FLS.138-148)
Área Temática: .
Sumário: I - No incidente de intervenção provocada, uma vez requerida a intervenção da chamada ao lado da ré e ouvida a parte contrária, impõe-se apenas que seja proferida decisão sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do chamamento e sobre a tempestividade de tal pedido, sem que nela se inclua qualquer decisão de mérito da responsabilidade da chamada.
II - Para tal não há que assegurar a produção de prova testemunhal arrolada pelo autor e pela ré, nos articulados em que o primeiro, suscitou e enxertou o incidente de intervenção provocada e a segunda, deduziu e enxertou a oposição ao mesmo incidente.
III - Atenta a tramitação específica e natureza urgente, em tese geral, o sujeito passivo da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não pode ser distinto da pessoa jurídica que profere a respetiva decisão escrita, não sendo por isso admissível a intervenção de terceiros, a título principal.
IV - Constitui exceção à regra geral enunciada, nomeadamente, a hipótese em que ocorram dúvidas fundadas ao trabalhador, face às vicissitudes ocorridas no âmbito do processo disciplinar, sobre qual foi a entidade patronal que o despediu. Em tal contexto, de acordo cm o princípio da adequação formal, a título subsidiário, é admissível a intervenção de terceiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1158/17.5T8MTS-A.P1
4ª Secção
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 1
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório:
O Trabalhador B… instaurou ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra a firma C…, Ldª.
Foi designado o dia 23.03.2017 para realização da audiência de partes, sendo que no início da mesma diligência, foi pelos Mandatários do Trabalhador e da Ré, requerida a suspensão da instância, pelo prazo de dez dias.
Na mesma diligência, foi proferido o seguinte despacho:
“Atentos os motivos invocados, que considero justificáveis, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, n.º 1 e 272º, n.º 4, do Código de Processo Civil “ex vi” do art.º 1º n.º2 al. a) do C.P. Trabalho, declaro suspensa a instância pelo período de 10 (dez) dias.
Findo tal prazo e, na hipótese de o acordo não tiver sido alcançado, ao abrigo do disposto no art.º 98º-I, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho iniciar-se-á de imediato, sem qualquer notificação ulterior, o prazo de 15 (quinze) dias para a entidade empregadora, apresentar, querendo, articulado para motivar o despedimento, juntar em suporte físico o original integral do procedimento disciplinar instaurado ao trabalhador (que deverá ser apenso por linha aos presentes autos), apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outros meios de prova, com a advertência da cominação prevista nas als. a) e b) do nº 3 do art.º 98º-J do mesmo diploma legal, não se designando, por ora, data para realização da audiência de discussão e julgamento (com anuência dos ilustres mandatários).
Notifique, advertindo nos termos do art.º e 98º-J, n.º 3, als. a) e b) do CPT.”
A Ré veio apresentar articulado de motivação, o qual concluiu pedindo a respectiva absolvição da instância por verificação das exceções dilatórias de ilegitimidade passiva e nulidade do processo por inexistência de causa de pedir, nos termos do artigo 576.º, n.º 2 e 577.º, al. a) do Código de Processo Civil.
Caso assim não se entenda, e na possibilidade de o Autor pretender discutir qual a sua entidade empregadora à data da cessação do seu contrato de trabalho, deverá então a mesma ser absolvida da instância por impossibilidade da lide e/ou manifesto erro na forma do processo, nos termos dos artigos 277.º, al. e), 278.º, n.º 1 al. b) do 577.º e al. b) do 578.º do Código de Processo Civil.
O Trabalhador veio apresentar contestação, com reconvenção e bem assim, no mesmo articulado, deduzir incidente de intervenção principal provocada da firma C…, S.A., aduzindo para tanto:
- O Autor demandou na presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a Sociedade Comercial C…, S.A.
- Onde peticiona que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, operado a 14 de Fevereiro de 2017.
- Sucede porém que, a Ré no seu articulado asseverou a existência de um contrato de cessão da posição contratual no contrato de trabalho do Autor, no qual a Ré cedia a sua posição, no referido contrato, à ora Chamada C…, S.A.
- O Autor, conforme assomado anteriormente, não se recorda de ter assinado qualquer documento apresentado pela Ré, nem a Ré explicou ao Autor que iria proceder à cessão da sua posição contratual no contrato de trabalho do Autor à Sociedade Comercial aqui chamada.
- A ter existido a referida cessão da posição contratual no contrato de trabalho do Autor, na qual a Ré cedeu a sua posição à sociedade aqui chamada, deverá a mesma ser chamada a intervir nos presentes autos como associada da Ré, pois terá todo o interesse em contradizer a presente ação.
- Em sentido paralelo, a ter existido efetivamente uma cessão da posição contratual, a Chamada responderá pelo pedido efetuado pelo Autor, nomeadamente pelos créditos vencidos e não pagos, no período compreendido entre a data do despedimento, 17 de Fevereiro de 2017 e a data do trânsito em julgado dos presentes autos e ainda na indemnização por antiguidade.
- Podendo mesmo vir a ser responsabilizada pelos créditos vencidos e não pagos ao Autor, desde a celebração do contrato de trabalho, 6 de Setembro de 2010, e a data do despedimento, encontrando-se tal responsabilidade dependente dos contornos que mediaram a celebração do contrato de cessão da posição contratual.
- Pois, conforme alude a Ré no seu articulado, terá cedido a sua posição no contrato de trabalho do Autor, à aqui Sociedade Chamada, o que, a ter-se verificado, fica a mesma responsabilizada pelo pagamento de todos os créditos vencidos e não pagos ao Autor, uma vez que no referido documento assume todas as obrigações decorrentes da relação laboral existente entre o Autor e a Ré, onde, necessariamente, se encontram incluídos os créditos vencidos e não pagos titulados pelo Autor.
- Por outro lado, a ter sido a Chamada a proferir a decisão disciplinar que deu origem ao despedimento do Autor, então terá de ser esta a juntar o processo disciplinar aos autos, devendo, naquela data, ser o Autor notificado para apresentar novo articulado e deduzir novo pedido.
- Visa assim o presente chamamento acautelar a pretensão do Autor, de ver apreciado o despedimento operado pela Ré ou pela Chamada, assim como ver acautelados os créditos vencidos e não pagos de que o Autor é titular, uma vez que desconhece quem, efetivamente é responsável pelo pagamento dos mesmos, se a aqui Ré, se a ora Sociedade Chamada.
No mesmo articulado, juntou prova documental e arrolou testemunhas.
Notificada, veio a parte contrária, C…, S.A., no articulado de resposta, além do mais, deduzir oposição ao chamamento da C…, S.A., alegando para tal que:
- Conforme resulta claro, a presente ação, sendo uma AIRLD não se coaduna com tal incidente de intervenção provocada.
- Por tudo o quanto já aqui exposto e respeito da natureza e especificidades desta nova AIRLD, aderimos à posição e tese defendida por D…, que defendeu a inadmissibilidade da dedução, pelo trabalhador, de incidente de intervenção principal em AIRLD, a qual foi, inclusive, já aceite pelo Tribunal do Trabalho de Braga num processo em concreto.
- Transcrevendo, “(…) O regime da nova ação especial prevê que, citado para os respetivos termos o empregador, tenha lugar uma audiência de partes (…) e que, frustrando-se a conciliação das partes, seja o empregador notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar (…). Notificado deste articulado do empregador, o trabalhador requerente pode contestar, querendo, e, além disso, pode deduzir reconvenção, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274º do CPC (…) e ainda para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da causa. A esses pedidos reconvencionais pode o empregador responder mediante novo articulado de natureza defensiva.
O CPC, na regulação procedimental desta nova espécie processual, omite qualquer referência normativa que permita situar a oportunidade e o mecanismo processual disponíveis ao trabalhador caso pretenda, além de demandar o empregador, incluir no pleito os eventuais co-responsáveis (…).
Apesar desta previsão do CPC, e da remissão constante da al. a) do n.º 2 do art. 1.º do CPT, não nos parece que a permissão de intervenção principal provocada a suscitar em sede de reconvenção seja admissível em sede de ação especial de impugnação da regularidade ou licitude do despedimento; aliás, o n.º 3 do art. 1.º do CPT é claro ao determinar que as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado nesse código.
(…) as razões para essa incompatibilidade: em primeiro lugar, um argumento formal e de ordem sistemática: o art. 98º-L, n.º 3 do CPT identifica taxativamente as situações em que o trabalhador pode deduzir reconvenção, já acima referidas, incluindo por remissão para o n.º 2 do art. 274º do CPC; e no seu art. 5º daquele artigo 98º-L, o legislador mais determinou a aplicabilidade do n.º 6 do mesmo art. 274º do CPC, omitindo qualquer referência aos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do mesmo preceito. A matéria do n. 1 (…) e 3 (…) está diretamente regulada pelo n.º 3 do art. 98º-L do CPT, mas a matéria dos n.ºs 4 e 5 daquele art. 274º CPC não está.
Assim, o legislador sentiu necessidade de explicitar remissões para os n.ºs 2 e 6 desse art. 274º., mas não para os seus n.º 4 e 5. (…) significa a exclusão da aplicação, nesta sede especial, dos demais segmentos normativos do preceito em causa, designadamente o dos n.º 4 que permite a reconvenção para chamamento, e 5, que permite ao juiz fundamente desatendê-lo (…).
O legislador não quis, pois, na ação especial em análise, partes plurais, seja no início do processo (…), seja por intervenção supervenientemente provocada pelo trabalhador.
Estas opções parecem radicar em argumentos substantivos: a ação especial de impugnação não se coaduna estruturalmente com a possibilidade de demandar eventuais responsáveis solidários por créditos laborais. (…) porque, como resulta da história da génese desta nova ação, com natureza urgente, existe um objetivo claro de conseguir o seu rápido desfecho, objetivo esse apenas alcançável se a tramitação for simples e os incidentes reduzidos ao mínimo.
Este raciocínio é reforçado pelo facto de a Segurança Social ser responsável por salários de tramitação se a decisão em primeira instância demorar mais de 12 meses contados desde a apresentação do formulário inicial (…). Parece-nos, portanto, que esta forma de processo não permite ao trabalhador demandar eventuais responsáveis solidários.
Seguindo este nosso entendimento (…) pronunciou-se já o Tribunal de Trabalho de Braga (…). (…) no despacho saneador, considerando sobre a questão que, não obstante ser regra geral que qualquer parte pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa (…), as especificidades próprias desta forma de processo especial afastam a possibilidade do recurso à intervenção provocada.
Para chegar a esta conclusão, o Tribunal começou por referir que “uma vez que esta forma processual apenas é aplicável ao despedimento individual comunicado ao trabalhador por escrito, apenas poderá aí figurar como sujeito passivo quem tenha, efetivamente, proferido aquela decisão e não quaisquer outras entidades com quem o trabalhador possa também estar vinculado contratualmente e que não tenham subscrito a decisão que se visa impugnar”. Continua a Tribunal referindo que não cabe nesta forma de processo “a apreciação de causas de pedir complexas que passem pela caracterização da relação laboral ou pela identificação da entidade empregadora, pois estas questões devem estar clarificadas face ao teor da decisão escrita de despedimento. Assim, concluiu o Tribunal que “o sujeito passivo da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não pode ser distinto da pessoa jurídica que profere a respectiva decisão escrita, não sendo por isso admissível a intervenção de terceiros a título principal”.
(…) nada parece opor a que o trabalhador demande os eventuais responsáveis solidários através de recurso ulterior a ação de processo comum. (…)”.
Em suma, por todo o exposto resulta clara e legalmente fundamentada a oposição da R. ao chamamento da C…, S.A. solicitado pelo A. a título de incidente de intervenção principal provocada, devendo tal pedido ser negado por não procedente.

A Mmª Juiz a quo proferiu despacho em 28.09.2017, onde admitiu a requerida intervenção principal provocada da sociedade “C…, SA”.
Na fundamentação de tal decisão, ficou referido:
“Dispõe o art. 316 n.º 1 do CPC que "(…) qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária ", acrescentando o número seguinte que o autor pode chamar a intervir como réu, o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, tratando-se de uma das situações enquadrável no art. 39º do mesmo código - caso de pluralidade subjectiva subsidiária, em que é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, fundando-se tal excepção ao princípio da estabilidade subjectiva da instância, numa situação de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
E a protecção dada ao autor neste tipo de situações vai ao ponto de a sentença apreciar o seu direito e constituir caso julgado contra o chamado, mesmo que este após ter sido citado, não venha intervir no processo – cfr. art. 320º n.º 2 do CPC.
Feita esta introdução, passemos ao caso sub iudice.
Considerando que estamos perante um despedimento escrito, nos termos previstos pelo art. 387º n.º 2 do CT, sempre o trabalhador teria de ter manifestado a sua oposição mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, como o fez na presente situação.
E, se assim é, a acção correta é a prevista na 2ª espécie do art. 21º do CPT, ou seja, aquela que efectivamente corresponde à presente lide.
Inexiste, pois, qualquer situação de erro na forma do processo.
A questão que, no entanto, agora se suscita é distinta.
Com efeito, no citado formulário, o trabalhador identificou como sua entidade empregadora a sociedade “C…” e esta defende já não deter essa qualidade, nem ter sido ela quem proferiu a decisão de despedimento que agora se impugna.
Mas será legalmente admissível requerer, neste tipo de acções, o incidente de intervenção provocada nos moldes deduzidos pelo trabalhador?
A questão não é de fácil resposta mas, salvo o devido respeito por entendimento contrário, julgamos que ter-se-á de responder afirmativamente, pelas razões que passaremos a defender.
É certo que este tipo de acções foi pensado para dar uma rápida resposta às situações nas quais o despedimento é evidente (já que foi comunicado por escrito), cumprindo, no essencial, aferir da regularidade e licitude do mesmo (e escrevemos “no essencial” pois outras questões podem ser suscitadas e decididas, tais como as referentes à competência do tribunal, legitimidade das partes, caducidade do direito à acção, etc, ou mesmo factualidade tendente a decidir da eventual oposição à reintegração do trabalhador, sem esquecer, claro está, os créditos que podem ser reclamados em sede de reconvenção deduzida por este último).
Assim, e numa primeira leitura, poderíamos ser levados a concluir pela inadmissibilidade da dedução de qualquer incidente de intervenção de terceiros.
Tal como defendido por D…, in “Efectivação da responsabilidade solidária por créditos laborais no âmbito do novo processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento”, in RMP, n.º 130, Abril-Junho 2012, pg. 293 e ss.
No entanto, a situação em análise, apresenta contornos distintos, não se podendo assumir uma posição meramente formal e descontextualizada da factualidade trazida aos autos.
Senão vejamos.
Como a sociedade demandada refere no art. 5º do articulado motivador, ambas as empresas se encontram numa situação de grupo.
Também reconhece ter existido um vínculo laboral entre si e o trabalhador, vínculo esse que terá durado até 31/10/2016 (art. 6º do mesmo articulado), data no qual terá cessado na sequência da cessão da posição contratual que, no dia seguinte, terá sido acordada entre as duas sociedades e o próprio trabalhador (art. 7º) – cessão essa que o trabalhador refere desconhecer, apesar de, alegadamente, o acordo estar por si subscrito.
Tanto assim é que a empresa inicialmente demandada – “C…” – alega não possuir o processo disciplinar, o qual estará na posse da chamada – “C1…”.
Porém, do cotejo da documentação (entenda-se, peças do processo disciplinar) junta aos autos, outras conclusões se impõem extrair.
A Nota de Culpa deduzida no âmbito do processo disciplinar que precedeu o despedimento do trabalhador foi subscrita pela “C…, SA” (cfr. fls. 29 e ss.), sendo que a Resposta apresentada à mesma foi igualmente dirigida a esta sociedade (cfr. fls. 33 e ss.).
Apenas a decisão final se mostra subscrita pela “C1…, SA” (cfr. fls. 3 e ss.).
Ora, convenhamos, se a cessão da posição contratual ocorreu a 01/11/2016 (cfr. doc. de fls. 19v a 20v), não se compreende por que razão a Nota de Culpa foi elaborada e subscrita pela “C…”, já que a mesma foi remetida ao trabalhador no dia 30/01/207 (cfr. fls. 32/32v), isto é, praticamente três meses depois dessa mesma cessão!!!
Também não será despiciendo referir o facto de a decisão de despedimento, pese embora assinada pela “C1…”, ter sido remetida em envelope cujo remetente é a “C…” … (cfr. fls. 35v).
Todo este circunstancialismo é susceptível, efectivamente, de criar sérias dúvidas quanto à entidade que o trabalhador deveria ter demandado ab inicio e identificado como sendo a sua empregadora.
Estamos assim no campo da hipótese contemplada no art. 39º do CPC, acima referida, o que permite a intervenção como empregadora nesta acção da sociedade “C1…”, atento o disposto no art. 316º n.º 2 do mesmo Código. Face ao que supra se consignou quanto à condução do processo disciplinar, é justificável que o trabalhador não soubesse contra quem deveria intentar a acção.
Acresce que o mesmo impugna a alegada cessão da posição contratual (não sendo este o momento para nos pronunciarmos quanto à sua validade), defendendo que, a ter existido, sempre a chamada poderá vir a responder pelos créditos que lhe vierem a ser reconhecidos.
Com efeito, mesmo que se venha a concluir pela impossibilidade de responsabilizar uma ou outra sociedade pelas consequências do despedimento enquanto acto ilícito e culposo, sempre as mesmas poderão ter de responder solidariamente pelos créditos que vierem a ser reconhecidos (consoante o que se viera a apurar) – cfr. art. 334º do CT.
Julgamos, assim, que, em respeito pelo princípio da adequação formal – previsto no art. 547º do CPC: “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da casa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo” -, na presente situação, é de admitir o requerido incidente de intervenção principal, tanto mais que o processo disciplinar instaurado ao trabalhador estará na posse da sociedade “C1…”.
Não se compreendendo que o trabalhador fique com a defesa dos seus direitos coarctada só porque se mostra obrigado a recorrer a esta forma de processo (já que, caso estivéssemos perante uma acção de processo comum, o incidente seria sempre admissível), sendo certo que, desde logo, lhe estava vedado recorrer à forma de processo comum.”, (sublinhado nosso).

Inconformada a Ré C…, S.A. interpôs recurso desta decisão, nomeadamente, arguindo a nulidade da mesma, defendendo que:
“ (…) na resposta à contestação e que integrou a sua oposição ao incidente de intervenção que o A requereu, arrolou testemunhas para demonstração dos factos que alegou na sua oposição, peça na qual alegou, entre o mais, as circunstâncias concretas em que se deu a cessão de posição contratual ocorrida nos autos.
Tal indicação de prova é-lhe expressamente consentida pelo artigo 293.º do CPC, sendo certo que a decisão em crise foi proferida sem que essa prova haja sido produzida em contradição com o propugnado no artigo 295.º do CPC que refere que “finda a produção de prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação, sendo imediatamente proferida decisão por escrito (…)”.
Tal prova era da maior relevância, dado que teria – na ótica e expetativa da Recorrente – dissipado, por exemplo, qualquer cenário de dúvida do Recorrido acerca dos sujeitos da relação material controvertida (dúvidas que são referidas no despacho em apreço e que levaram à aplicação do disposto no artigo 39.º do CPC em conjugação com o artigo 316.º, n.º 2 do mesmo Código).
Nestes termos, por preterição das formalidades processuais previstas nos artigos 293.º e 295.º do CPC deve ser julgada verificada a nulidade a que alude o artigo 195.º do CPC, ser anulada a decisão recorrida que deferiu a intervenção provocada da sociedade C1…, SA e ser produzida a prova requerida, proferindo-se subsequente a decisão no referido incidente.
Terminou as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
“1. O presente recurso de apelação tem por objeto o douto despacho de fls que considerou deveria deferir-se pedido de intervenção provocada da sociedade C1…, SA nos termos conjugados dos artigos 316.º, n.º2 e 39.º, ambos do Código de Processo Civil, considerando possível a intervenção provocada no contexto de uma ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (doravante “AIRLD”) e que existia dúvida sobre o sujeito da relação controvertida.
2. Com todo o respeito, que muito e sincero é, não só se considera ser inadmissível a intervenção neste tipo de processo, como que nenhumas dúvidas podiam legitimamente existir quanto ao titular da relação controvertida.
3. Como muito bem assinalado por D… (citado nas alegações) “o art. 98º-L, n.º 3 do CPT identifica taxativamente as situações em que o trabalhador pode deduzir reconvenção, já acima referidas, incluindo por remissão para o n.º 2 do art. 274º3 do CPC; e no seu art. 5º daquele artigo 98º-L, o legislador mais determinou a aplicabilidade do n.º 6 do mesmo art. 274º do CPC, omitindo qualquer referência aos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do mesmo preceito. A matéria do n. 1 (…).e 3 (…) está diretamente regulada pelo n.º 3 do art. 98º-L do CPT, mas a matéria dos n.ºs 4 e 5 daquele art. 274º CPC não está.”, trecho no qual a Recorrente aqui se louva por entender que assim deveriam estes preceitos legais ser interpretados e aplicados.
4. Em homenagem ao disposto no artigo 1.º, n.º 3 do CPT, deveria a intervenção provocada ter sido indeferida, por manifestamente incompatível com a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, excluindo-se assim a aplicação subsidiária, nesteponto, do CPC, sendo assim que esse preceito deveria ter sido interpretado e aplicado.
5. A mesma conclusão advém, portanto, da letra e do espírito do artigo 98.º-L, n.º 3 do CPT, que circunscreve, de forma clara os termos em que pode ser deduzida reconvenção – sem abrir de modo algum o flanco a questões incidentais como a que o A. suscitou nos presentes autos ao requerer a intervenção provocada – sendo assim que este preceito deveria ter sido interpretado e aplicado.
6. Resulta, de forma inequívoca, do disposto no artigo 98.º-C do CPT, que esta ação, que é especial e urgente, apenas é aplicável à impugnação de despedimento promovido pelo seu empregador e quando esse despedimento lhe haja sido comunicado por escrito pelo mesmo e assumidamente, não sendo, manifestamente, a forma de processo adequada quando, por hipótese, fosse controvertida a questão do reconhecimento da entidade que procedeu ao despedimento do trabalhador como sendo a sua entidade empregadora.
7. É, assim, evidente que existiu um claro e manifesto erro na forma do processo, o qual gera as consequências determinadas na lei, já enumeradas acima, e previstas no n.º 2 do artigo 576.º do CPC, designadamente a absolvição da R. da instância.
8. É que além de tudo o mais, nenhuma dúvida existiu ou podia existir no A. quanto aos sujeitos da relação controvertida pelo que não pode proceder a aplicação do disposto no artigo 316.º do CPC, seja pela referida incompatibilidade entre a intervenção e a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, seja porque ao não existir aquela dúvida, também não se justificava, nem justifica, a aplicação do disposto no artigo 39.º do CPC.
9. Além disso, o A. demandou, nesta ação, quem não era seu empregador e quem não o despediu, pelo que a R., aqui Recorrente é parte ilegítima na presente ação, sendo que a ilegitimidade de alguma das partes, no caso da R., constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que determina, no caso concreto, a absolvição da instância, conforme previsto no n.º 2 do artigo 576.º do Código de Processo Civil, sendo assim que esse preceito deveria ter sido interpretado e aplicado.
10. A R., ora Recorrente, na resposta à contestação e que integrou a sua oposição ao incidente de intervenção que o A. requereu, arrolou testemunhas para demonstração dos factos que alegou na sua oposição, o que lhe é expressamente consentido pelo artigo 293.º do CPC, sendo certo que a decisão em crise foi proferida sem que essa prova haja sido produzida.
11. E sendo certo que a mesma era da maior relevância, dado que teria – na ótica e expetativa da Recorrente – dissipado qualquer cenário de dúvida do Recorrido acerca dos sujeitos da relação material controvertida.
12. Essa preterição de formalidade processual é, como acima se deixou alegado, causa de nulidade do despacho recorrido, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1 do CPC, maxime atenta a influência que essa omissão teve no exame da causa.
13. Ainda que assim não fosse, estaríamos sempre perante um erro de julgamento, traduzido numa equivocada interpretação e aplicação do disposto no artigo 293.º do CPC o que aqui se deixa, por cautela, subsidiariamente alegado.
14. A decisão em crise violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 9.º, 39.º, 293.º, 295.º, 316.º n.ºs 1 e 3, 576.º do Código de Processo Civil e os artigos 1.º, 3.º e 98.º-L, 98.º-A a 98.º-P do CPT.

No despacho proferido em 13.11.2017, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer nulidade.
Na mesma data o recurso foi admitido.
Remetidos os autos a este Tribunal, a Exma. Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de acompanhar o Tribunal a quo na parte em que, relativamente à pretensa nulidade da sentença, a considerou insubsistente.
Ainda, quanto ao mérito do despacho, no sentido de que o mesmo não merece censura, referindo que no caso em apreço, está-se perante uma situação de pluralidade subjectiva subsidiária prevista no artigo 39º do Código de Processo Civil.
As partes, ouvidas, não se pronunciaram quanto ao douto parecer do Ministério Público.
Foi cumprido o disposto na primeira parte do nº2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06., aplicável “ex vi” do artigo 87º, nº1, do Código de Processo do Trabalho.
Uma vez realizada a Conferência cumpre decidir.
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
2. Objeto do recurso
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635, nº4 e 639, nº1 do Código de Processo Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608, nº2, in fine, e 635º, nº5, do Código de Processo Civil), consubstancia-se nas seguintes questões:
- saber se o despacho enferma da nulidade processual invocada, por preterição de formalidade prevista na lei.
- saber se é admissível a intervenção principal provocada no contexto de uma ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
2.1. Cumpre começar por conhecer da invocada nulidade processual.
A requerida e admitida intervenção principal da Chamada C1…, S.A., integra-se no quadro geral dos incidentes de intervenção de terceiros, regulados no Capítulo III, Secção I, artigos 311º e seguintes do Código de Processo Civil.
No âmbito das disposições gerais aplicáveis aos incidentes da instância, preceitua o artigo 293º, nº1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º, nº2, al. a) do Código de Processo do Trabalho:
«No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.».
Finda a produção de prova, como resulta do disposto no artigo 295º do Código de Processo Civil, é imediatamente proferida decisão por escrito.
Em concreto, foi no final do articulado de resposta à contestação do Autor que a Ré, apresentou rol de testemunhas.
No mesmo articulado, além das exceções da ilegitimidade e do erro na forma do processo, por si deduzidas e da defesa por impugnação apresentada, em resposta à reconvenção, a Ré deduziu ainda oposição ao chamamento da C1…, S.A.
Ainda no mesmo articulado, a Ré não explicitou se o rol de testemunhas que apresentou no final desse mesmo único articulado, se destinava também à matéria do incidente de intervenção principal provocada, deduzido pelo Trabalhador, ou tão só à matéria da resposta.
Nada sendo dito, não tinha a Mmª Juiz a quo que partir do princípio de que a prova se destinava à matéria do incidente em causa.
Independentemente do que se acaba de referir, a questão, em análise, traduz-se em saber se tendo sido proferida decisão sobre a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada, deduzido pelo Autor, sem a audição das testemunhas arroladas pela Ré, tal se traduz na omissão de uma formalidade que a lei prescreve, geradora de nulidade, por influir no exame ou na decisão da causa, como previsto no artigo 195º do Código de Processo Civil.
Desde já se adianta que a resposta é negativa.
Com efeito, a oportunidade do chamamento para intervenção, encontra-se regulada no artigo 318º, nº1 do Código de Processo Civil e uma vez a mesma requerida, estabelece no nº2 desse preceito que «Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.».
Ou seja, uma vez requerida a intervenção e ouvida a parte contrária, impõe-se apenas que seja proferida decisão sobre se se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade do chamamento previstos no nº1 do artigo 318º, do Código de Processo Civil e se o pedido é ou não extemporâneo, sem que nela se inclua qualquer decisão de mérito, o que nunca poderia suceder sem que ao interessado que viesse a ser chamado, fosse garantido o contraditório, previsto no artigo 319º, nº3 do Código de Processo Civil.
Como refere Salvador da Costa, in “Os incidentes da instância”, Livraria Almedina, Coimbra 1999, página 106, «A admissibilidade da intervenção do chamado ao lado do réu não depende do conhecimento de mérito da responsabilidade do chamado, bastando averiguar se este tem ou não interesse em contradizer.».
Lê-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.1990, in Coletânea de Jurispudência, Ano XV, 1990, Tomo II, pagina 161 e seguinte, referenciado pelo mesmo Autor, na nota 196, «(…). Do que se trata é de saber se, na medida dos elementos disponíveis neste momento (antes mesmo, (…), de ser activado o princípio do contraditório quanto ao chamado – aliás, do mesmo modo que, antes de se citar qualquer réu não se pode ir perguntar-lhe se acha que deve ser citado), é de considerar o chamado formalmente inserido na relação material controvertida, pressupondo que ela existe (…).», (sublinhado nosso).
Assim sendo e em concreto, não tinha que ser assegurada a produção da prova testemunhal arrolada pela Ré, tal como sucedeu de resto com a prova testemunhal arrolada pelo Autor, no final do articulado de contestação, no qual foi também deduzido o incidente de intervenção provocada, em causa.
Em conformidade, afigura-se-nos que não ocorreu a invocada nulidade processual, indeferindo-se, nesta parte a pretensão da Ré.
2.2. Vejamos agora a 2ª questão suscitada, que consiste em saber se é admissível a intervenção principal provocada no contexto de uma ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
De harmonia com o disposto no artigo 98º-C nº 1 do Código de Processo do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração de oposição ao despedimento.
Neste formulário deve ser identificado - e demandado - o empregador que promoveu o despedimento.
Uma vez que esta forma processual apenas é aplicável ao despedimento individual comunicado ao trabalhador por escrito, apenas poderá aí figurar como sujeito passivo quem tenha, efetivamente, proferido aquela decisão e não quaisquer outras entidades com quem o trabalhador possa também estar vinculado contratualmente e que não tenham subscrito a decisão que se visa impugnar.
Na verdade, estas ações seguem a forma de processo especial prevista nos artigos 98º-B a 98º-P, a qual é manifestamente distinta da forma de processo comum, aliás como facilmente se depreende do disposto no citado artigo 98º-C e têm natureza urgente, cfr. artigo 26º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo do Trabalho.
A propósito desta ação especial, lê-se no acórdão desta Secção de 30.01.2017, (relator Desembargador Jerónimo Freitas), in www.dgsi.pt, «Revisto o Código de Processo do Trabalho, foi então introduzida a nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, processo especial regulado nos artigos 98.º B a 98.º P, a propósito da qual, procurando tornar claras as razões que levaram à solução consagrada, o legislador proclama na exposição de motivos (do DL 295/2009) o seguinte:
- «Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008 (..) cria -se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. (...)
Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT».
Por conseguinte, como logo ali foi afirmado pelo legislador, a solução encontrada e que veio a ser consagrada, afinal veio distinguir entre duas realidades, isto é, a dos despedimentos individuais em que a comunicação ao trabalhador é feita por escrito, e as demais situações, em que há um despedimento individual verbal ou de facto. A nova acção aplica-se apenas aos despedimentos individuais que se enquadrem no primeiro caso; e, quanto às demais situações, seguir-se-á a forma de processo comum.», (realce e sublinhado nossos).
Sempre que a decisão sobre o despedimento seja comunicada por escrito ao trabalhador, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação própria para a impugnação de despedimento é sempre a prevista no artigo 98º B e seguintes, inexistindo a hipótese de impugnação através do processo comum.
Como se lê no mesmo Acórdão, desta Secção de 30.01.2017, «A razão de ser desta opção, criando um processo especial destinado a ser aplicável apenas aos casos em que há comunicação escrita do despedimento, assenta no pressuposto de que nestes casos o despedimento individual é indiscutível e, logo, que a acção possa correr com maior celeridade. O que se discutirá é a sua regularidade e licitude, sem que o trabalhador necessite já de fazer prova do despedimento, sendo bastante a junção da comunicação da decisão de despedimento por escrito.
(…) Recorrendo às palavras de Albino Mendes Baptista, a nova acção especial é aplicável “(..) aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal” [A Nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo de Trabalho, Coimbra Editora, 2010, p. 73].», (sublinhado nosso).
O âmbito de aplicação do incidente de intervenção principal provocada encontra-se previsto no artigo 316º do Código de Processo Civil, podendo ter lugar nas seguintes situações:
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”.
Lê-se no acórdão do S.T.J. de 02.06.2015, in www.dgsi.pt, «No incidente da intervenção principal provocada, o chamamento ao processo é desencadeado por alguma das partes iniciais com interesse em alargar o âmbito da eficácia subjectiva da decisão aos chamados, terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária.
O campo de aplicação do incidente da intervenção principal provocada resultou ampliado com a Reforma do Processo Civil de 2005/06 (…).
E, assim, o incidente da intervenção principal provocada ou da pluralidade subjectiva subsidiária superveniente tem aplicação, quer ocorra preterição do litisconsórcio necessário, como acontece na situação normativa do artigo 325º, nº 1, do CPC anterior [actual artigo 316º, nº 1, do CPC/2013], quer nos casos de litisconsórcio voluntário, ou seja, em que a relação material controvertida respeite a várias pessoas, destinado a chamar a juízo algum litisconsorte do réu que não haja sido demandado, inicialmente, como acontece na situação normativa do artigo 325º, nº 1, do CPC anterior [actual artigo 316º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013] ou para chamar a intervir um terceiro contra quem o autor pretenda dirigir o pedido, no quadro da pluralidade subjectiva subsidiária, como acontece na situação normativa do artigo 325º, nº 2, do CPC anterior [actual artigo 316º, nº 2, 2ª parte, do CPC/2013], o que deve ser possível, tanto nas situações de litisconsórcio, como nas de coligação, porque ambas cabem na previsão normativa do artigo 31º-B, do CPC anterior [actual artigo 39º, do CPC/2013](…)».
Refere Lopes do Rego, in “Comentários ao Código do Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 242, “ - Os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa;”. (realce e sublinhado nosso).
Como se lê no Acórdão desta Secção, proferido no processo 1185/17.2TBAVR-A.P1, em que a aqui relatora e 1ª adjunta, foram adjuntas, «Pressupondo, (…), a intervenção principal provocada que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa, não sendo de admitir a intervenção apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser titular do interesse invocado.
(…) Certo que a intervenção principal, seja ela espontânea ou provocada, não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha. Tal como não se permite que, através deste chamamento, o autor substitua o réu contra quem, por erro, dirigiu a acção.» (realce e sublinhado nosso).
Mas foi isso que sucedeu em concreto?
Entendemos que não.
Na verdade, com a requerida intervenção da Chamada, o Trabalhador não pretendeu substituir a Ré.
Como resulta do por si referido no articulado do incidente, em causa, subsistem no Trabalhador dúvidas sobre a identificação da entidade patronal que o despediu, desde logo, relativamente à cessão da posição contratual no contrato de trabalho do mesmo, invocada pela Ré, no articulado de motivação.
Vejamos o que a esse respeito se refere na decisão do Tribunal a quo:
“ Como a sociedade demandada refere no art. 5º do articulado motivador, ambas as empresas se encontram numa situação de grupo.
(…)
A Nota de Culpa deduzida no âmbito do processo disciplinar que precedeu o despedimento do trabalhador foi subscrita pela “C…, SA” (cfr. fls. 29 e ss.), sendo que a Resposta apresentada à mesma foi igualmente dirigida a esta sociedade (cfr. fls. 33 e ss.).
Apenas a decisão final se mostra subscrita pela “C1…, SA” (cfr. fls. 3 e ss.).
Ora, convenhamos, se a cessão da posição contratual ocorreu a 01/11/2016 (cfr. doc. de fls. 19v a 20v), não se compreende por que razão a Nota de Culpa foi elaborada e subscrita pela “C…”, já que a mesma foi remetida ao trabalhador no dia 30/01/207 (cfr. fls. 32/32v), isto é, praticamente três meses depois dessa mesma cessão!!!
Também não será despiciendo referir o facto de a decisão de despedimento, pese embora assinada pela “C1…”, ter sido remetida em envelope cujo remetente é a “C…” … (cfr. fls. 35v).
Todo este circunstancialismo é susceptível, efectivamente, de criar sérias dúvidas quanto à entidade que o trabalhador deveria ter demandado ab initio e identificado como sendo a sua empregadora.”. (sublinhado nosso).
Face às vicissitudes que se deixaram referidas na sentença, sucedidas no âmbito do processo disciplinar, às quais o Trabalhador foi alheio, concordamos ocorrerem, justificadamente, ao mesmo, dúvidas sobre a identificação da entidade patronal que o despediu.
Perante tais dúvidas e sendo certo que do teor do documento de fls. 5 a 7 dos autos se afere que a decisão de despedimento comunicada ao Trabalhador foi subscrita pela C1….”, é susceptível de se concluir pela admissibilidade, no contexto factual dos presentes autos, do incidente de intervenção principal desta última, como ficou referido na mesma decisão?
Antes de mais, importa referir aqui que na audiência de partes realizada, foi tão só requerida e deferida a suspensão da instância pelo prazo de dez dias, não tendo sido observado o previsto no artigo 98º-I, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho, onde se prescreve que aberta a mesma audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivaram o despedimento, após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes e caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar ação com processo comum.
Como tal e considerando que foi no articulado de motivação que a Ré excecionou a respetiva ilegitimidade, mostra-se explicado que fosse no articulado de contestação que o Trabalhador tenha deduzido o incidente de intervenção em causa.
Quanto à admissibilidade de tal incidente, na fundamentação da decisão pela Mmª Juiz a quo foram apresentadas duas linhas que se passam a enunciar:
a) Enquadrar-se a situação na hipótese contemplada no artigo 39º do Código de Processo Civil, permitindo-se a intervenção da chamada, como entidade empregadora, atento o disposto no artigo 316º, nº2 do Código de Processo Civil;
b) Resultar a admissibilidade de tal intervenção da possibilidade de quer a 1ª Ré, quer a Chamada, poderem ter de responder solidariamente pelos créditos que vierem a ser reconhecidos, atento o disposto no artigo 334º do Código do Trabalho.
Quanto à primeira linha, importa considerar o disposto no artigo 39º do Código de Processo Civil, nos termos do qual:
«É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.», (realce sublinhado nosso).
Ficaram já referidas as razões para o convencimento que mereceu a incerteza manifestada pelo Autor sobre a entidade patronal que o despediu.
Não obstante, a natureza urgente e a tramitação específica da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, pressupõem, em princípio que esteja claramente identificada a entidade patronal.
Tal ação destina-se, como ficou já dito, tão só a aferir a regularidade e licitude do despedimento, sem que o trabalhador necessite de fazer prova do despedimento.
Daí a fundamentação consignada na decisão proferida no proc. n.º 468/11.0TTBRG do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, publicada in Revista do Ministério Público, n.º 130, Abril/Junho 2012, pág. 293 e segs., no sentido de não caber na mesma, outro tipo de despedimentos ou a apreciação de causas de pedir complexas que passem pela caraterização da relação contratual ou pela identificação da entidade empregadora, pois estas questões deverão estar clarificadas face ao teor da decisão estrita de despedimento.
Concordamos também em tese geral, com a conclusão, consignada em tal decisão, de que o sujeito passivo da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não pode ser distinto da pessoa jurídica que profere a respetiva decisão escrita, não sendo por isso admissível a intervenção de terceiros a título principal.
Posição defendida também por D…, no texto sobre a “Efectivação da responsabilidade solidária por créditos laborais no âmbito do novo processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento”, publicado na mesma Revista do Ministério Público.
Isto porque se trata de um processo especial, que se mostra vocacionado à impugnação do despedimento individual assumido formalmente enquanto tal pelo empregador.
Na verdade, tem de haver uma inequívoca decisão de despedimento e como tal, refira-se uma vez mais, regra geral que se encontre perfeitamente identificada a entidade patronal que a proferiu.
Não obstante, como referem Viriato dos Reis e Diogo Ravara, in “A acção especial de impugnação e da licitude do despedimento questões práticas no contexto do novo código de processo civil”, in Coleção de Formação Inicial, CEJ, Abril de 2015, se é certo que « (…) a grande maioria dos contratos individuais de trabalho envolve apenas duas partes, a saber um trabalhador e um empregador.
Contudo, nem sempre assim sucede. Na verdade, para além de a lei laboral consagrar expressamente a possibilidade de o trabalhador outorgar contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores, seja no preceito que consagra a definição legal de contrato de trabalho (art. 11º do CT2009), seja em previsão específica sobre tal matéria (art. 101º do mesmo código), e de a doutrina apontar a possibilidade de elaboração de um conceito de pluralidade atípica de empregadores98, em que a posição jurídica de empregador poderá ser atribuída a várias entidades em simultâneo, outras situações expressamente previstas na lei conduzem à possibilidade terceiros serem chamados a responder pelo cumprimento de obrigações do empregador, e em situações de solidariedade. de: é o caso das empresas que mantenham com a empresa empregadora relações de participações recíprocas, domínio, ou grupo, nos termos previstos no art. 481º do Código das Sociedades Comerciais (art. 334º do CT2009); e do sócio, gerente, administrador ou diretor quando se verifiquem os pressupostos previstos nos arts. 335º do CT2009 e 78º, 79º e 83º do Código das Sociedades Comerciais.».
E se o trabalhador não tiver inicialmente demandado todas as empresas empregadoras mas apenas uma delas, pode mais tarde, na contestação/reconvenção, deduzir incidente de intervenção principal, a fim de “chamar” ao processo as demais empregadoras?
Referem os mesmos Magistrados, «afigura-se de todo em todo indesejável e desproporcional que, perante situações como as descritas, se imponha ao trabalhador o encargo de deduzir duas ações, ou seja, uma AIRLD contra a empregadora que o despediu e uma ação com processo comum contra as demais.», (realce e sublinhado nossos).
Por maioria de razão, afigura-se-nos que tal possibilidade deve ser assegurada quando tenham ocorrido dúvidas que se considerem justificadas para o trabalhador sobre a identificação da entidade patronal que o despediu, como sucede no caso concreto, tendo o despedimento sido ao mesmo comunicado por escrito.
Refere a Mmª Juiz a quo, «Não se compreendendo que o trabalhador fique com a defesa dos seus direitos coarctada só porque se mostra obrigado a recorrer a esta forma de processo (já que, caso estivéssemos perante uma acção de processo comum, o incidente sempre seria admissível), sendo certo que, desde logo, lhe estava vedado recorrer à forma de processo comum».
O princípio da adequação formal enunciado no artigo 547º, do Código de Processo Civil - «O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades do caso e adoptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo» - , legitima, ao invés, que face ao contexto de dúvida justificada, já referida, se admita o requerido incidente, como se refere e bem na decisão em análise.
Sendo assim e desde logo pelo primeiro fundamento em que se baseou a decisão recorrida, impõe-se não se alterar a mesma.
Ainda a propósito da intervenção provocada requerida importa referir aqui que não é possível também afirmar-se, sem mais que a mesma se destine apenas a prevenir a hipótese de a Ré não ser titular do interesse invocado.
Aqui entraríamos no segundo fundamento da decisão da Mmª Juiz a quo, ou seja, na possibilidade de quer a Ré, quer a Chamada, poderem ter de responder solidariamente pelos créditos que vierem a ser reconhecidos, atento o disposto no artigo 334º do Código do Trabalho.
Preceitua esta última norma que:
«Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua vinculação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participação recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.»
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-05-2012, in www.dgsi.pt, referenciado no mesmo texto de Viriato dos Reis e Diogo Ravara, pronunciou-se no sentido de que «Têm legitimidade passiva numa acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, na qual são também pedidos outros créditos salariais vencidos há mais de três meses, as sociedades que são referenciadas pelo A. como estando em relação de grupo com a empregadora, sendo demandadas como responsáveis solidárias, nos termos do art. 334º do CT de 2009.».
A este respeito, porém, refere-se apenas que tal segundo fundamento não foi posto em causa por via do recurso interposto pela Ré.
Ainda que não se justifica a respetiva análise, face ao que supra se expôs como fundamento para a admissibilidade de intervenção requerida pelo Autor.
Em conformidade e pelos fundamentos que se deixaram comentados quanto a ambas as questões suscitadas, impõe-se não se alterar a decisão recorrida.
III - Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 24 de Janeiro de 2018.

Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares (vencida conforme declaração que junto)
Domingos Morais
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Sob a epígrafe “Apreciação judicial do despedimento” estabelece o artigo 387º do CT/2009 o seguinte: “1. A regularidade e ilicitude do despedimento pode ser apreciada por tribunal judicial. 2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte” (…).
Por sua vez, o artigo 98º-C, n.º 1 do CPT preceitua que: “Nos termos do artigo 387.º do C. do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, acção de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel” (…).No acórdão desta Secção Social proferido no processo 213/10.7TTBRG.P1 [em que foi relator o Desembargador Ferreira da Costa] é defendido que a acção especial a que aludem os artigos 98º-B e seguintes do CPT “abrange aquelas hipóteses em que o despedimento foi formalmente comunicado, o que significa, que se trata de despedimentos provados, assumidos como tal pelo empregador, em que o trabalho não tem, a este nível, qualquer ónus da prova para cumprir. Significa também que apenas o empregador o tem e que consiste na demonstração da justa causa do despedimento ou dos fundamentos da extinção do posto de trabalho ou da inadaptação do trabalhador” (…). [sublinhado da nossa autoria].
Passemos ao caso dos autos.
O trabalhador indicou no formulário como sendo sua empregadora, que proferiu o seu despedimento, a C…. Esta refere ter cedido a sua posição contratual à C1… e como tal não foi ela que proferiu a decisão de despedimento. Por sua vez, o trabalhador veio «contestar» a invocada cessão da posição contratual do empregador.
Ou seja, apesar de ter sido a «chamada» que proferiu a decisão de despedimento certo que as partes divergem quanto ao «real» empregador trabalhador.
Ora do exposto resulta que a presenta acção não é o meio adequado para decidir todas as indicadas questões, ocorrendo erro na forma do processo, pelo que deveria o trabalhador ter sido remetido Para acção comum, com aliás resulta do comando do n.º3 do artigo 98º-I do CPT.
E ocorrendo erro na forma do processo igualmente não é admissível na presente acção de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento a dedução de incidente principal provocado da sociedade C1….

Fernanda Soares