Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037770 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200502280412064 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a parte não juntar com a petição inicial o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, ou da concessão de apoio judiciário, a Secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial (salvo nos casos de urgência), por a mesma não conter todos os "requisitos externos exigidos por lei". II - Assim, não tendo decorrido ainda o prazo de 30 dias para que se pudesse considerar tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário, se a Secretaria admitiu a petição inicial e a autora não supriu aquela irregularidade, apesar de para tal notificada, deve declara-se nulo todo o processado, incluindo a própria petição inicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., identificada nos autos, apresentou no Tribunal de Trabalho do Porto, no dia 16.01.2004, petição inicial de acção declarativa comum, com benefício de apoio judiciário, requerendo a junção aos autos, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, de documento comprovativo de já ter requerido na Segurança Social, em 16.12.2003, a atribuição de apoio judiciário. Efectuada a distribuição e aberta conclusão, a Mma Juíza proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que não está configurada nos autos qualquer das situações a que alude o artigo 467.º, n.º 4 do CPC, notifique a A. para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário requerido, sob pena de a acção não poder ser recebida”. Notificada, a Autora veio dizer que propôs a acção decorrido que estava o período de deferimento tácito do apoio judiciário; que no dia 22.01.2004 recebeu notificação da Segurança Social, para em 10 dias, comprovar a sua insuficiência económica, tendo respondido no dia 26.01.2004 e requer “que o prazo estabelecido para junção do documento comprovativo da decisão de deferimento do apoio judiciário seja suspenso até que a Autor seja notificada da decisão relativa aquele apoio”. Sobre o requerimento da Autora incidiu o seguinte despacho: “… Apesar do disposto pelo artigo 467.º do CPC, a A. não juntou aos autos o documento comprovativo de lhe ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Notificada para juntar um tal documento, não o fez, requerendo antes a suspensão do prazo para a junção daquele documento, uma vez que o apoio judiciário não foi ainda decidido. Esta pretensão da A. não tem qualquer fundamento legal, pelo que se indefere. A falta do deferimento do apoio judiciário, é, por outro lado, inibidora do recebimento da acção, sendo certo que face ao disposto pelo artigo 474.º, al. f) do CPC, a petição inicial deveria ter sido recusada pela secretaria. Assim, nos termos das disposições legais citadas e do artigo 54.º, n.º 1 do CPT, decide-se indeferir liminarmente a petição inicial. Custas pela A.”. A Autora, inconformada, apresentou recurso de agravo, concluindo, o seguinte: I. O presente recurso vem do despacho de fls. 19, que indeferiu liminarmente a petição inicial. II. Não há qualquer fundamento para que o senhor juiz "a quo" tenha indeferido liminarmente a petição inicial, posto que não se verificam os respectivos pressupostos. III. Com efeito, nos termos do que se dispõe no artigo 54.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho, o indeferimento liminar apenas pode ser decretado nos termos do disposto no artigo 234-A n.º 1 do Código do Processo Civil, que por sua vez remete para o n.º 4 do artigo 234º do mesmo Código. IV. Na verdade, ao contrário do que afirma o senhor juiz "a quo", não estão verificados in casu os requisitos legais para que pudesse ser indeferida liminarmente a petição desde logo porque não se verificam os requisitos definidos na 2ª parte do n.º 1 do artigo 234º-A. V. DE TODO O MODO, E SEM PRESCINDIR, importa tomar em atenção que o despacho recorrido parte do errado pressuposto de que a Autora não teria junto aos autos a prova de lhe ter sido concedido o falado apoio judiciário. A verdade é que tal documento foi junto, com o n.º 2, à petição inicial. VI. É que conforme resulta do carimbo aposto no rosto do falado documento, ele foi apresentado na segurança social no dia 16 de Dezembro de 2003, tendo a acção dado entrada em tribunal no dia 16 de Janeiro do corrente ano, isto é, quando já estavam decorridos trinta dias sobre a data da sua apresentação. VII. Ora, por tal motivo já tinha decorrido o prazo de 30 dias ali referido, razão pela qual se tinha de considerar tacitamente concedido o apoio judiciário. VIII. E nem se diga em contrário que o prazo teria sido suspenso pelo ofício junto, como documento n.º 1, pelo requerimento de fls. datado de 30.01, uma vez que tal documento só chegou às mãos da Autora em 22 de Janeiro do ano em curso, não obstante lhe ter sido aposta a data de 13 de Janeiro. IX. O despacho em causa violou as normas contidas no artigo 54.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho e ainda as contidas nos artigos 234º, 234º-A, 467º nºs 3 e 4, 474º, al. f) e 664º, todos do Código do Processo Civil. E pediu a revogação do despacho. Admitido o recurso, a Mma Juíza ordenou a notificação e citação da Ré C.........., nos termos do artigo 234.º-A, n.º 3 do CPC, que nada disse. O M. Público emitiu Parecer no sentido do não provimento do agravo, mas por razões diferentes das constantes do despacho recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Os factos com interesse para a apreciação do objecto do recurso são os descritos no relatório que antecede. III - O Direito. Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias da Recorrente. E, assim, as questões a apreciar são: - A verificação ou não do deferimento tácito do pedido do apoio judiciário, pelo decurso do prazo de 30 dias; - A inaplicabilidade do disposto no artigo 54.º do CPT. Do deferimento tácito O requerimento do pedido da concessão do apoio judiciário foi apresentado, na Segurança Social, no dia 16.12.2003 e a acção deu entrada em juízo no dia 26.01.2004. Nos termos do artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, “O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias”. E decorrido esse prazo sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário (n.º 2). Ora, quer se considere um prazo processual administrativo, contado nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (suspende-se aos sábados, domingos e feriados), quer um prazo processual civil, cuja contagem é contínua, salvo durante as férias judiciais em que se suspende (as férias judiciais do Natal decorrem entre o dia 22 de Dezembro e o dia 3 de Janeiro de 2004), conforme dispõe o artigo 144.º do Código de Processo Civil, quando a acção deu entrada em juízo ainda não tinham decorrido os 30 dias para se considerar deferido tacitamente o pedido do apoio judiciário. Assim, nesta parte, improcedem as conclusões alegatórias da agravante, sob os n.ºs V a VIII. Da inaplicabilidade do artigo 54.º do CPT Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, a) do Código das Custas Judiciais (CCJ), em vigor desde 01.01.2004 (cfr. DL n.º 324/2003, de 27.12) e aplicável aos processos instaurados após essa data (ver artigos 14.º, n.º 1 e 16.º), o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial é entregue ou remetido com a apresentação da petição inicial. E se a parte não juntar esse comprovativo ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial, salvo nos casos de urgência (cfr. artigo 467.º, n.º 4 CPC), conforme dispõe o artigo 474.º, alínea f) do CPC. Ora, no caso em apreço, não se verificando nenhuma das situações previstas no artigo 467.º, n.º 4 do CPC, a secretaria devia ter recusado a petição inicial. Mas como foi aceite, não devia ter sido distribuída, atento o disposto no artigo 213.º do mesmo código, que dispõe: “nenhum papel é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei”. E tendo-o sido (ver registo da distribuição a fls. 2), quid iuris? A Recorrente alega que não há fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial, atento o disposto no artigo 54.º do CPT e artigo 234.º-A, n.º 1 do CPC, para o qual remete. Na verdade, o caso dos autos não se enquadra nas situações passíveis de indeferimento liminar, previstas no citado artigo 234.º-A, n.º 1 do CPC. Acontece, porém, que estamos perante uma irregularidade formal, que a Recorrente não supriu em tempo útil, apesar de notificada, pelo que se impõe encontrar uma solução jurídica para o caso. A propósito de distribuição processual indevida, José Lebre de Freitas escreve, em anotação ao artigo 474.º do Código de Processo Civil, V. II, pág. 248, que “se, ..., a distribuição tiver lugar, o juiz deve, no despacho pré-saneador, convidar o autor a suprir a irregularidade e, se ele não o fizer, deve o articulado ser rejeitado por nulidade”. E o mesmo autor, obr. cit., pág. 353, acrescenta: “quando falte um requisito legal, o tribunal deve rejeitar, por nulidade, o articulado (com a consequência, se for a petição inicial, da nulidade de todo o processo: artigo 193.º, n.º 1, por analogia; cfr. também os artigos 314.º, n.º 3 e 288.º, b)”. Ora, dado que a Recorrente não juntou, com a petição inicial, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou o comprovativo da concessão de apoio judiciário, já que ainda não tinha decorrido o prazo de 30 dias para que se pudesse considerar tacitamente deferido tal pedido, nem supriu essa irregularidade, em tempo útil, apesar de notificada, e concordando nós com a interpretação jurídica processual, supra descrita, mais não resta do que declarar nulo todo o processado, incluindo a petição inicial. Diga-se, a propósito, que o artigo 476.º do CPC prevê um benefício processual para o autor, em casos similares ao dos autos. IV - A Decisão Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, embora por diferente fundamentação. Custas a cargo da Agravante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (cfr. fls. 39 a 41 dos autos). Porto, 28 de Fevereiro de 2005 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro João Cipriano Silva |