Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018399 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA DONO DA OBRA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199604309620329 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 385/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no artigo 412 do Código de Processo Civil, dono da obra é aquele que tem interesse principal e sob cuja direcção são executados a obra, o trabalho ou o serviço ofensivos do direito tutelado. II - Tem legitimidade passiva em embargo de obra nova o comprador de uma partida de pinheiros e eucaliptos cujo corte motiva a providência, sendo irrelevante que não se lhe transfira a respectiva propriedade senão pela consumação do corte das árvores. | ||
| Reclamações: | |||