Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620329
Nº Convencional: JTRP00018399
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
DONO DA OBRA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199604309620329
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 385/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412.
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 412 do Código de Processo Civil, dono da obra é aquele que tem interesse principal e sob cuja direcção são executados a obra, o trabalho ou o serviço ofensivos do direito tutelado.
II - Tem legitimidade passiva em embargo de obra nova o comprador de uma partida de pinheiros e eucaliptos cujo corte motiva a providência, sendo irrelevante que não se lhe transfira a respectiva propriedade senão pela consumação do corte das árvores.
Reclamações: