Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041097 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE TRESPASSE RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200802140830237 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 748 - FLS 194. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Da conjugação do disposto nos arts. 28º-A, nº1, do CPC e 1682º e segs. do CC resulta que necessita do consentimento de ambos os cônjuges a generalidade das acções relativas a imóveis comuns ou próprios (salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens e não se tratar da casa de morada de família), a móveis comuns cuja administração caiba a ambos, a móveis utilizados conjuntamente por ambos na vida do lar ou como instrumento comum, ou a móveis pertencentes ao cônjuge que os não administra. II – Necessita do consentimento de ambos os cônjuges a acção de resolução do contrato de trespasse, visto que a acção envolve o risco de perda duma coisa que só por ambos pode ser alienada – art. 1682º-A, nº1, al. b), do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO. 1. B………., que se identificou como sendo divorciada, com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e de pagamento da remuneração do solicitador de execução, instaurou, no Tribunal da Comarca de Valongo, contra C………., acção declarativa, com forma de processo ordinário pedindo a condenação do R. a reconhecer que é proprietária do estabelecimento comercial de minimercado sito na Rua ………., nº .., ………., e a entregar-lho imediatamente. Alega para tanto, em resumo, que outorgou com o R., em 25/11/2003, o contrato escrito junto a fls. 3 e 4, nos termos do qual, com reserva de propriedade até pagamento integral do preço, trespassou ao R. o identificado estabelecimento comercial pelo preço de 32.000 €, a pagar da seguinte forma: 5.000 € no acto da outorga do contrato e 27.000 € a serem pagos em prestações mensais e sucessivas com vencimento no dia 25 de cada mês; o R. deixou de pagar as prestações que se venceram a partir de 25 de Maio de 2005 até ao presente, e, não obstante ter sido interpelado a pagar, não o fez até ao momento, mantendo-se na posse do estabelecimento. 2. Contestou o R. que, aceitando os factos alegados pela A., aduz, todavia, que não se encontra em incumprimento, mas tão só em mora, considerando os acordos de pagamentos outorgados entre ambos, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. 3. Após despacho a convidar o R. a concretizar a matéria de facto alegada no que se refere aos acordos de pagamento, a que ele correspondeu, esclarecendo que tendo deixado de pagar pontualmente as prestações relativas ao contrato de trespasse, desde então encetou esforços para celebrar um acordo de pagamento com a A., o que ainda não se tinha verificado, foi proferido despacho saneador objecto de pedidos de reforma e de rectificação de erros materiais, dos quais apenas o último foi atendido, que, considerando que se estava perante uma situação de litisconsórcio necessário activo, julgou a A. parte ilegítima e absolveu o R. da instância. 4. Dele discordando, agravou a A. que, alegando, formulou as seguintes conclusões: .............................................. .............................................. .............................................. 5. Contra alegou o R. no sentido da manutenção da decisão recorrida e foi proferido despacho tabelar de sustentação. 6. Colhidos os vistos, legais cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) A autora, marido, D………., e réu assinaram o documento escrito a que se reporta a cópia de fls. 3 e 4, datado de 25-11-2003, com o título “Contrato de Trespasse”; 2) Consta de tal documento que a autora e marido, D………., declaram trespassar ao réu o estabelecimento comercial de minimercado instalado na fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao r/c esquerdo, com entrada pelo n.º .., de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., n.º .., .., .. e .., Freguesia de ……….., Valongo, por cujo local é paga a renda anual de € 3.324,00 em duodécimos de € 277,00; 3) Consta do mesmo documento que o trespasse é feito livre de passivo, com todos os elementos que integram o estabelecimento, pelo preço de € 32.000,00, o qual será liquidado numa primeira prestação de € 5.000,00 e o restante em 36 prestações mensais e sucessivas de € 750,00 cada, com início na dia da realização da escritura e as restantes em igual dia dos meses seguintes; 4) Consta, também, do mesmo documento que a falta de pagamento de qualquer prestação do indicado preço implica o vencimento de todas as prestações vincendas; 5) Mais consta do aludido documento que a autora e marido, D………. reservam para si a propriedade do estabelecimento trespassado até integral pagamento do preço acordado; 6) Consta do mesmo documento que o réu toma posse do estabelecimento a partir da assinatura do presente contrato de trespasse, recebendo da autora e marido, D………., as respectivas chaves. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada no presente agravo é a de saber se a A. é parte ilegítima para instaurar a acção, porque desacompanhada do marido. Vejamos então, desde já se adiantando que a decisão recorrida não pode subsistir, com os elementos constantes dos autos. Sem dúvida que a relação jurídico negocial estabelecida, formalmente, pelo contrato de fls. 3 e 4, de 25/11/2003, evidencia a celebração de um contrato de trespasse - artº 115º do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10 -, com reserva de propriedade – artº 409º, nº1, do Código Civil - a favor da trespassante até integral pagamento do preço, que a Autora pretende ver resolvido com a acção, com o fundamento de que, vencidos os prazos de pagamento, o Réu não procedeu ao pagamento de prestações acordadas. Como se sabe, o trespasse é a transmissão definitiva inter vivos - gratuita ou onerosa da titularidade do estabelecimento comercial - cfr. Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115º, pág. 253. Nos termos do artº 28º A, nº 1, do Código de Processo Civil, devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos. Este preceito legal, cuja redacção resulta do DL nº 180/96, de 25/9, corresponde, na sua essência, aos anteriores artºs 18º e 19º, revogados, os quais, sob um enquadramento correspondente a “incapacidades conjugais”, versavam, todavia, matéria relativa à legitimidade activa e passiva dos cônjuges. Nele se aponta para um duplo elemento: a) a natureza dos bens ou direitos a que a acção se refere; b) para a índole da acção, quanto ao risco (de perda) que a sua decisão envolve. Relativamente ao primeiro elemento há que conjugar a regra estabelecida no citado artº 28º A, nº 1, com os preceitos do artº 1682º e seguintes do Código Civil, onde se enumeram os actos de disposição de bens que necessitam do consentimento de ambos os cônjuges, dessa conjugação resultando que necessitam do consentimento de ambos os cônjuges a generalidade das acções relativas a imóveis comuns ou próprios (salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens e não se tratar da casa de morada de família), a móveis comuns cuja administração caiba a ambos, a móveis utilizados conjuntamente por ambos na vida do lar ou como instrumento comum ou a móveis pertencentes ao cônjuge que os não administra. Quanto ao segundo elemento, o risco de perda que a acção envolve há-de medir-se através da possível improcedência do pedido formulado pelo autor. Assim, necessita do consentimento de ambos os cônjuges a acção de resolução do contrato de trespasse em causa nos autos, com o consequente pedido de entrega do estabelecimento, visto que a acção envolve o risco de perda duma coisa que só por ambos pode ser alienada - artº 1682º A, nº 1, al. b) do Código Civil. A decisão recorrida, considerando provado que A. e marido haviam assinado o contrato de trespasse, entendeu que não estava em causa a aplicação do artº 28º A, nº 1, do Código de Processo Civil mas sim que se estava perante uma situação de litisconsórcio necessário activo, nos termos do artº 28º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que a A., na qualidade de contitular da posição de trespassante, carecia, desacompanhada do marido (outro contitular), de legitimidade para instaurar a acção. Só que, não resulta, nem da alegação da A. (nem do R.), nem do contrato junto, que o marido da A. tenha outorgado o contrato. Na verdade, pese embora nele se identificarem como trespassantes a A. e marido, este não outorgou o contrato. Por outro lado, a A. identificou-se como divorciada e alegou ser proprietária do estabelecimento comercial objecto do contrato de trespasse. Ora, não tendo o marido da A. outorgado o contrato é manifesto que não podia a A. ter sido declarada parte ilegítima ao abrigo do disposto no artº 28º, nº 1, do Código de Processo Civil. Mas, podendo sê-lo por força do disposto no artº 28º A, nº 1, do mesmo diploma legal, há que, previamente, esclarecer a situação, designadamente apurando-se se à data da outorga do contrato a A. era casada, porque se arroga proprietária do estabelecimento (para o que devia ser junta ainda prova documental do casamento, respectivo regime de bens e do divórcio), se houve partilha de bens subsequente ao divórcio e a quem coube o estabelecimento, para cujo efeito deve a A. ser convidada. Só na posse desses elementos, o Tribunal se encontrará habilitado a conhecer da excepção dilatória da ilegitimidade da A.. Procedendo, face ao que se deixa exposto, o agravo, não contêm os autos elementos suficientes à prolação de decisão de mérito, como pugna a agravante. III. DECISÃO. Pelo exposto acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra nos termos referidos na fundamentação. * Custas pela parte vencida a final.* Porto, 14 de Fevereiro de 2008 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |