Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032048 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE NOTIFICAÇÃO DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP200110100110484 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 718/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART348 N1 N2. CP82 ART388 N1 N2. CPC95 ART389 N1 N4 ART391 | ||
| Sumário: | Decretada uma providência cautelar de restituição provisória da posse em que eram requeridos os ora dois arguidos, tendo um deles sido notificado dessa decisão, e provado que ambos, concretamente quiseram impedir o requerente de retirar do estabelecimento comercial equipamento que integrava este, como era sua vontade, o que conseguiram, violando assim a posse em que fora investido e também o conteúdo da respectiva decisão judicial, actuando de modo livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei, mostram-se verificados os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime previsto e punido pelo artigo 348 ns.1 e 2 do Código Penal, pelo qual vieram a ser condenados. É irrelevante que um dos arguidos tenha ou não sido notificado da decisão que mandou que os requerentes fossem imediatamente restituídos à posse do estabelecimento comercial, pois ficou demonstrado que houve uma actuação concertada deles com vista a impedir o requerente de retirar bens que se encontravam no interior desse estabelecimento e que eram parte integrante deste. A desobediência é à decisão do Juiz que mandou que os requerentes sejam restituídos imediatamente à posse, e não à advertência de que "deve abster-se de praticar qualquer acto ofensivo da posse". Enquanto subsistir a providência, a respectiva infracção acarreta responsabilidade penal para o infractor, nos termos do artigo 391 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º .../.., do ..º Juízo Criminal da Comarca de ......., mediante acusação do M.º P.º, foram os arguidos: 1. Jacinto ............., casado, servente da construção civil, nascido a ../../.., filho de Manuel .......... e de Joana ........., natural de ............., e residente na ............; 2 . Casimiro .........., casado, agricultor, nascido a ../../.., filho de Joaquim ........... e de Maria .........., natural de .........., e residente no ............ Submetidos a julgamento pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo art.º 348º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao art. 391º do Cód. Proc. Civil. A final foi proferida sentença, que assim decidiu: - Condenou o arguido Jacinto ............ como autor de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de 500$00 (quinhentos escudos), o que perfaz a quantia de 100.000$00 (cem mil escudos); - Condenou o arguido Casimiro ............ como autor de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 500$00 (quinhentos escudos), o que perfaz a quantia de 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos); * Inconformados, interpuseram recurso os arguidos, concluindo desta forma a sua motivação:A) Nenhum dos factos da acusação foram provados na acusação (sic), nem na sua literalidade, nem no seu espirito teleológico. Houve alteração dos factos que se consideram substanciais; B) O arguido- recorrente Casimiro ............ nunca foi notificado da decisão proferida na providência cautelar certificada a fls. 10 e 11 dos autos. C) Pela certificação de fls. 13 dos autos, verifica-se que em 27.07.98, o Tribunal Judicial de ..........., enviou do ..º Juízo Proc. ..../.. uma carta registada com aviso de recepção, para o endereço do recorrente Casimiro, que aí foi recebida POR JOSÉ ............., PESSOA NÃO IDENTIFICADA NO PROCESSO; D) Não podia o arguido Casimiro desobedecer a uma ordem do Tribunal que não conhecia, sobretudo quando essa alegada desobediência se verifica em 22.07.98; E) A decisão judicial tomada na providência cautelar em causa e certificada a fls.. 9, 10 e 11 é' do seguinte teor: “MANDO QUE OS REQUERENTES SEJAM RESTITUÍDOS IMEDIATAMENTE Á POSSE DO IDENTIFICADO ESTABELECIMENTO COMERCIAL". Esta restituição operou-se em 20.07.98, sem qualquer oposição dos arguidos, tendo mesmo o Jacinto colaborado na execução da mesma. Esgotaram-se os efeitos jurídicos dessa decisão. Cabe, a partir deste momento, pelos meios legais admissíveis, o ofendido manter e defender a posse do estabelecimento. Esgotados os efeitos jurídicos da decisão, esta não mais poderá ser desobedecida; F) A notificação feita ao recorrente Jacinto através do auto de restituição provisória de posse certificado a fls. 11 v. e 12, extravasa e vai além do conteúdo da própria decisão judicial. Nunca poderia ser notificado aos arguidos que “se deveriam abster de praticar qualquer acto ofensivo da posse", pois que isso não foi decidido na providência. Esta notificação não dimana, por isso, de autoridade competente; G) Mesmo que assim se não entendesse, o que não se concebe, a experiência da vida quotidiana, real e pequena, demonstram-nos que os arguidos, pessoas simples e sem instrução, nunca compreenderiam o significado de: “absterem-se de praticar qualquer acto ofensivo da posse". A sua actuação nunca seria censurável por falta justificada desse entendimento; H) Quem insulta e ameaça determinada pessoa, não está a praticar quaisquer actos lesivos da posse dum estabelecimento. Quando muito estarão incursos na prática de crimes de injúrias ou ameaças. I) Os autos contêm desde o início elementos de prova documentada e certificada - fls. 9 a 13 v. que impunham uma decisão dos factos diferentes dos constantes da sentença: A fls.. 9, 10 e 11 encontra-se certificada a decisão da providência cautelar, em toda a sua extensão; IA) A fls.. 11 v e 12 encontra-se o auto de restituição provisória de posse e a notificação do arguido Jacinto de Abreu, que extravasa a própria decisão da Ex.ma Juíza, e por isso não é legitima; IB) A fls. 13 e 13v. encontra-se a notificação por carta escrita registada com aviso de recepção, enviadas ao casal: CASIMIRO .........., ora arguido e sua esposa ROSA ........, o que ocorreu em 27.07.98, conforme carimbos dos correios. Estes elementos de prova constam da acusação pública e serviram de base à convicção do julgador, fundamentando a sentença. Deles devia decorrer uma decisão, que num julgamento de facto e de direito acarretasse a absolvição dos recorrentes. A sentença violou o art. 712 n.º 1 al. b) do C. P. Civil. J) A sentença em recurso, manifestamente violou os artigos 359 do C. P. Penal, 348 do Cód. Penal, 391 e 782 n.º 1 al. b) do C. P. Civil 1276, 1277, 1278 do C. P. Civil. * Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões:- Não assiste razão ao recorrente Jacinto de Abreu, subscrevendo nessa parte as doutas considerações tecidas pela M.ma Juiz a quo na fundamentação da matéria de facto explanada na sentença condenatória; - Assiste razão ao recorrente Casimiro .........., mas apenas pelo simples facto de que a M.ma Juiz, por mero lapso, não considerou provada uma alteração (não substancial) dos factos constantes da acusação, de modo a que este arguido fosse incriminado como co-autor do crime de desobediência, para cuja execução contribuiu de forma concertada e em conjugação de esforços com o arguido Jacinto ........, como, aliás, decorreu da defesa apresentada pelo mesmo, o que afastaria, inclusive, a necessidade de accionar os mecanismos legalmente previstos para a alteração (não substancial) dos factos. * Nesta Relação o Ex.mo PGA emite douto parecer no qual entende que o recurso não merece ser provido, ao qual responderam os arguidos.* Colhidos os Vistos dos Ex.mos Adjuntos, e efectuada a audiência de julgamento, cumpre apreciar e decidir* A sentença sob recurso deu como assente a seguinte factualidade: 1. Por decisão de 17/7/98, proferida nos autos de Providência Cautelar n.º../.., do ..º juízo Cível de ..........., em que um dos requerentes era Manuel P........ e requeridos os aqui arguidos, foi ordenado que os requerentes fossem imediatamente restituídos à posse do estabelecimento comercial de minimercado localizado na fracção autónoma designada por letra G, loja comercial número dois, da sobre-cave do edifício situado no Lugar de .........; 2. No dia 20.07.98 foi o referido Manuel P........... restituído à posse provisória do referido estabelecimento e no mesmo acto foi o arguido Jacinto ........ notificado da decisão pelo Sr. Funcionário Judicial e advertido de que se devia abster de praticar qualquer acto ofensivo da posse dos requerentes, nomeadamente de os impedir de entrar no mesmo; 3. O arguido Casimiro ........... foi notificado da decisão e advertido nos referidos termos por carta registada com aviso de recepção recebida no dia 21.07.98; 4. Nesse dia 21.07.98, de manhã, Manuel P......... dirigiu-se ao referido estabelecimento comercial, onde pretendia entrar e dali retirar equipamento que constituía parte integrante do mesmo; 5. Quando aí chegou, era esperado por ambos os arguidos; 6. Os arguidos dirigiram-se-lhe, então, apelidando-o de filho da puta e dizendo que o matavam se ele retirasse alguma coisa do estabelecimento em causa; 7. Enquanto tal, o arguido Jacinto muniu-se de uma faca de características não identificadas e empunhou-a na direcção do Manuel P..........; 8. Tais factos causaram receio neste último, que temeu pela sua segurança e integridade física, o que o obrigou a procurar auxílio nas forças policiais; 9. Em virtude da actuação concertada dos arguidos o Manuel P......... viu-se impedido de retirar do estabelecimento comercial equipamento que integrava aquele, como era sua vontade; 10. Os arguidos agiram no propósito de causar receio ao Manuel P........, o que conseguiram, e de, assim, impedir a retirada pelo Manuel P........ de bens que se encontravam no interior do estabelecimento comercial e que eram parte integrante deste; 11. Actuaram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei; 12. Os arguidos não têm antecedentes criminais. * Sendo as conclusões do recurso quem fixa o seu objecto, desde logo se vê que o arguido submete à consideração deste tribunal diversas questões, a saber:- Alteração de factos constantes da acusação, considerados substanciais; - Por não ter sido notificado da decisão o arguido Casimiro, não poderia o mesmo desobedecer-lhe; - Ao serem investidos os requerentes da providência na posse, esgotaram-se os efeitos jurídicos dessa decisão; - A notificação extravasa o conteúdo da decisão; - Os arguidos agiram sem consciência da ilicitude; - Por tudo isso deveriam os arguidos ter sido absolvidos. * Nos termos do n.º 1 do art.º 428º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito.No caso sub judice, os intervenientes processuais prescindiram da documentação da prova produzida em audiência de julgamento – cfr. acta de fls. 102. Porque assim, houve renúncia ao recurso em matéria de facto – n.º 2 do art.º 428º do CPP. Consequentemente, este Tribunal deveria conhecer apenas da matéria de direito. Todavia, por força do disposto no n.º 2 do art.º 410º do CPP, deve conhecer sempre dos fundamentos indicados na alíneas a), b) e c) deste preceito legal. Isto é, deve verificar sempre: - Se a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão; - Se há contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; - Se há erro notório na apreciação da prova. Ponto é que, e como se vê do n.º 2 do citado artigo 410º, “o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Vale isto por dizer “que o vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. Pg. 367. Os recorrentes pretendem por em crise a factualidade assente com base em documentos juntos aos autos. Tal não lhes é permitido precisamente porque prescindiram da documentação dos actos da audiência. Por não terem sido concretizados os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP, nem os mesmo se enxergarem, tem de considerar-se assente a matéria de facto constante da sentença recorrida. Em todo o caso se diga que, para os autos, pouco importa que o arguido Casimiro tenha ou não sido notificado da decisão que mandou que os requerentes fossem imediatamente restituídos à posse do estabelecimento comercial. Como bem salienta o Ex.mo PGA, resultou provado que houve uma actuação concertada dos arguidos com vista a impedirem o Manuel P.......... de retirar do estabelecimento comercial equipamento que integrava aquele, como era sua vontade; e que agiram no propósito de causar receio ao Manuel P..........., o que conseguiram, e de, assim, impedir a retirada pelo Manuel P.......... de bens que se encontravam no interior do estabelecimento comercial e que eram parte integrante deste. Estamos em face de uma situação de co-autoria, tal como a define o art.º 26º do C. Penal, sendo certo que dúvidas não de que o Jacinto foi dela notificado. E, no caso em análise, a desobediência não é á advertência de que “deve abster-se de praticar qualquer acto ofensivo da posse do requeridos, nomeadamente impedi-los de entrar no identificado estabelecimento”. A desobediência é à decisão do juiz que mandou que os requerentes sejam restituídos imediatamente à posse do identificado estabelecimento comercial. Nos termos do n.º 1 do art.º 388º do C. Penal, comete o crime de desobediência quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, no caso em que uma disposição legal comina a punição de desobediência. E acrescenta o n.º 2 que a pena é elevada quando uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada. Dispõe o art.º 391º do CPC que “Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva”. No caso sub judice, foi decretada uma providência cautelar, de restituição provisória da posse, pelo competente juiz; pelo menos o arguido Jacinto foi notificado do teor dessa decisão; ambos os arguidos, concertadamente, quiseram impedirem o Manuel P........ de retirar do estabelecimento comercial equipamento que integrava aquele, como era sua vontade, o que conseguiram, isto é, violando a posse em que fora investido e também o conteúdo da decisão judicial. Mais resultou provado que actuaram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei. Verificados estão, pois, os elementos objectivo e subjectivo do tipo, pelo que óbvio se torna que cometeram o ilícito por que foram condenados. É certo que os arguidos defendem que houve alteração dos factos constantes da acusação. Tal alteração consistiria no facto de constar da acusação que “em virtude da actuação concertada dos arguidos o ofendido viu-se impedido de entrar naquele estabelecimento comercial, como era sua vontade, só o vindo a conseguir mais tarde após a intervenção da PSP”, e de na sentença se haver dado como provado que houve uma actuação concertada dos arguidos com vista a impedirem o Manuel Rodrigues de retirar do estabelecimento comercial equipamento que integrava aquele, como era sua vontade. Compulsada a acta de julgamento, aí se lê (fls. 103): “Para efeitos do disposto no art.º 358º, n.º 1 do C P Penal, comunica-se aos arguidos que a prova produzida em audiência de julgamento é tendente à demonstração de que a intenção dos arguidos era a de impedir a retirada pelo Manuel P......... de bens que se encontravam no interior do estabelecimento em causa e eram parte integrante deste”. O Ilustre mandatário dos arguidos disse apenas pretender ouvir três testemunhas, das arroladas, e prescindir das restantes. Que alteração substancial dos factos é esta? São os factos constantes da acusação que fixam o thema decidendum, como claramente se vê do n.º 4 do art.º 339º do CPP: “Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência...”. Os factos que constituem objecto da acusação são os factos não só em sentido naturalístico, mas também em sentido normativo – no sentido do texto, cfr. Leal Henriques e Simas Santos “CPP anotado”, 2ª ed., pgs. 340 e 341. E podem ser definidos como “todo o acontecimento ou evento, toda a modificação produzida na ordem natural dos fenómenos, e susceptível de provocar efeitos jurídicos” – Ac. da RC de 9.2.2000, CJ, Ano XXV, tomo 1, pg. 54. Dentro desta linha, o CPP, na alínea a) do n.º 1 do art.º 1º, define crime como “o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”. E define alteração substancial dos factos como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Consequentemente, “alteração não substancial será aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” – Maia Gonçalves “ CPP”, 10ª ed., pg. 636. O critério a seguir para se apurar se houve ou não alteração substancial dos factos, “é a necessidade de em cada caso, e perante o circunstancialismo dele envolvente em sede de tratamento processual, garantir e salvaguardar a hipótese de o arguido ser surpreendido por um imprevisto desenlace punitivo mais grave do que contava, sem ter tido, visível e inequivocamente, possibilidade de preparar ou adequar a sua defesa em ordem a prevenir ou evitar esse desenlace” – Ac. do STJ de 27.01.98, proc. 490/97, citado por Leal Henriques e Simas Santos, ob. ref., pg. 442. Igualmente a jurisprudência do STJ, Ac. de 22.1.97, proc. 1002/96, cit. por estes AA, pg. 436, refere que “Não há alteração substancial ou não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia, quando os factos referidos se traduzem em meros factos concretizantes da actividade criminosa do arguido sem repercussões agravativas ou na estratégia da defesa do arguido”. Os arguidos foram acusados da prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 348º do C. Penal, por não terem acatado a decisão judicial que ordenou a restituição da posse do estabelecimento comercial, impedindo o requerente de nele entrar. E foram condenados precisamente porque não acataram a decisão judicial, impedindo o requerente da providência de retirar do estabelecimento equipamento que integrava aquele. Isto é, foram condenados pela prática do mesmo crime, apenas havendo divergência quanto aos factos concretizadores da actividade criminosa dos arguidos. Assim, nenhuma alteração, sequer não substancial, existe. A tese dos arguidos de que os efeitos jurídicos da providência se esgotaram com a restituição é contra legem. Na verdade, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca apenas nos casos previstos no n.º 1 do art.º 389º do CPC, e sempre sujeita ao formalismo do n.º 4 do mesmo preceito legal. Nenhum desses casos se verifica, nem foi alegado. Enquanto subsistir, como acontecia no caso sub judice, a infracção à providência acarreta responsabilidade penal para o infractor, nos termos do já citado art.º 391º do CPC. Este preceito veio por termo a anteriores divergências jurisprudenciais já que, algumas decisões entendiam que a violação da providência cautelar não acarretava responsabilidade penal. No que tange à falta de consciência da ilicitude, não tem a mesma qualquer fundamento. Desde logo porque está demonstrado que os arguidos agiram de forma livre e consciente; depois porque a ignorância da lei não aproveita a ninguém; finalmente porque é do senso comum que as decisões judiciais são para serem acatadas, como o impõe a CRP, sob pena de se cair na anarquia. Do que fica dito, é irrelevante para os autos para os autos o conteúdo da notificação para além da parte que se refere à decisão. E esta foi inequivocamente notificada. A desobediência resulta de disposição legal expressa. DECISÃO: Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juizes da .. Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Fixa-se em 5 Ucs a tributação, e em Ucs os honorários. Porto , 10 de Outubro de 2001 Francisco Marcolino de Jesus Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva Joaquim Manuel Esteves Marques |