Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
195/08.5TBCDR.P1
Nº Convencional: JTRP00043430
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
TEORIA DA CONSUBSTANCIAÇÃO
IDENTIDADE DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RP20100114195/08.5TBCDR.P1
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 824 - FLS. 116.
Área Temática: .
Sumário: I – A nossa lei consagrou a teoria da consubstanciação, abrangendo-se no caso julgado os factos invocados que eram determinantes para a procedência da anterior acção.
II – O caso julgado abrange também todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado: o que releva é a identidade dos factos com relevância jurídica e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 195/08.5TBCDR – 3ª secção
Relator – Leonel Serôdio ( 14)
Adjuntos - Des. José Ferraz
- Des. Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B……………, C……………, D…………….., E……………, F………………., G………….. e H…………………, intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Castro Daire, a presente acção declarativa, com processo ordinário, registada sob o n.º 195/08.5TBCDR, contra o Município de Castro Daire, pedindo que este seja condenado a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

Alegam, em síntese, que em 22.05.1980, lhe venderam uma propriedade denominada I…………., pelo preço de 5.500.000$00, por terem sido convencidos que o Município nele iria erigir uma escola agrária. Posteriormente procedeu ao loteamento desses terrenos, vendendo os respectivos lotes, enriquecendo à sua custa.

O Réu na contestação, defendeu-se, para além do mais, arguindo a excepção do caso julgado, com fundamento na sentença transitada em julgado proferida entre as mesmas partes na acção declarativa com processo ordinário n.º 230/99, que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Castro Daire

No despacho saneador foi julgada procedente a referida excepção do caso julgado e o Réu absolvido a instância.

A A. C………… apelou e na alegação e conclusões, defende que não se verifica a excepção do caso julgado, por não haver identidade de causas de pedir, entre as duas acções, a primeira funda-se na nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre autores e réu e esta no enriquecimento sem causa.

O Município contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé.

A única questão que tem de ser de decidida é a de saber se esta acção repete a acção com processo ordinário n.º 230/99, que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Castro Daire, entre as mesmas partes.

Factos documentalmente provados com interesse para a decisão:

1 - Os autores intentaram em 27.04.99, contra o ora Réu Município de Castro Daire, acção declarativa com processo ordinário, a que foi atribuído o n.º …./99 pedindo que a acção fosse julgada procedente e, em consequência, “decretar-se a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre autores e réu, com a consequente restituição pelo réu aos autores, do valor do prédio à data actual, com o desconto do preço pago, valor esse fixado em execução de sentença, em virtude de não ser possível a restituição do prédio pela construção nele levada a efeito.”
2 – Essa acção n.º …./99 foi julgada improcedente por sentença, transitada em julgado, proferida em 17.12.01, cuja cópia consta de fls. 45 e 47 dos autos, confirmada pelos acórdãos desta Relação de 02.10.02 e do STJ de 05.06.03, cujas cópias constam de fls. 48 e segs. dos autos.
3 – Na presente acção n.º 195/08.5TBCDR, os autores pedem que o Município de Castro Daire seja condenado a pagar-lhes “uma indemnização a liquidar em execução de sentença, para onde relegam a fixação do seu montante, por aquele ter enriquecido o seu património, com o empobrecimento do património destes, no que houve nexo de causalidade”.
4 – Os factos alegados nos artigos nos artigos 1º a 6º da presente acção correspondem ipsis verbis ao alegado 1º a 5º da petição da acção n.º 230/99 (cf. cópia da p. i. que consta de fls. 34 e segs), a alteração traduz-se, em ter sido autonomizada a último parte o art. 5º da anterior acção, “tendo-lhe sido apresentado um croquis, do eventual futuro loteamento, junto como doc. n.º 4”, que passou a ser o art. 6º desta;
5 – Nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º da presente acção os autores alegam:
“Referindo-lhes então, o Presidente do Réu, Dr. J……………, à data em exercício, que tal não seria possível, porquanto tal prédio já estava destinado à instalação da referida Escola Agrária (7º);
Em face desta razão ponderosa e de inegável interesse comunitário os vendedores acederam em outorgar a escritura de venda à Câmara ( 8º). Tendo acordado um preço muito inferior ao real do bem alienado (9º), uma vez que foram informados que se não o fizessem procederia de imediato à sua expropriação ( 10º);
Estes artigos correspondem ao alegado nos artigos 6º a 8º da anterior acção n.º 230/99, com diferenças de pormenor, como a identificação do presidente que consta do art. 7º e não constava no anterior 6º e substituição de “ único motivo pelo qual acederam a celebrar a escritura que constava no art. 7º, pela actual “Em face desta razão ponderosa e de inegável interesse comunitário os vendedores acederam …”;
6 – Nos artigos 11º,12º, 13º, 14º, 15º, 16º a 17º da petição da presente acção alegam: “Não obstante, a Câmara Municipal, em 26 de Abril de 1990, ou seja, passados cerca de 10 anos, deliberou aprovar o loteamento da I……… ou I1……….. (11º) e proceder à venda de lotes para blocos destinados a comércio e habitação e moradias, aceitando propostas para a aquisição de tais lotes , o que foi publicado no jornal … ( 12º); Lotes esses, que foram já praticamente todos vendidos e nos quais já se construíram alguns blocos e moradias, encontrando-se ainda outros em construção (13º); O Réu destinou, assim, o prédio em causa a fim completamente diverso daquele que os vendedores estavam convencidos a que se ia destinar .. (14º), Motivo pelo qual, repete-se, foi determinante à venda do prédio e ao acordo quanto ao respectivo preço (15º), preço esse muito inferior ao que seria possível obter, se em vez de afectado ao uso público fosse negociado com vista à construção (16º), o que era do conhecimento do R. ( 17º).
Estes artigos correspondem ao alegado nos artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º a 14º da primeira acção;
7 – O constante nos artigos 18º e 19º, 20º da presente acção, constitui alegação conclusiva e de direito, corresponde aos artigos 15º e 16º, 17º da primeira acção;
8 – O alegado nos artigos 20º a 23º da presente acção corresponde ao alegado nos artigos 18º e 19º da prmeira, onde constava: “Com efeito, se os AA. tivessem visto aprovado o seu projecto de loteamento, teriam os mesmos auferi(n)do várias centenas de milhares de contos de lucro, tendo em conta que se tratavam de 27 lotes para blocos e 8 para moradias ( 18º).
Lucro esse que foi auferido abusiva e ilegitimamente pelo Réu, ao lotear e vender aqueles lotes, ao arrepio do declarado nos preliminares do negócio e que foi determinante à conclusão do mesmo.” (19.º)
9 – O alegado no art. 24º (matéria de direito) corresponde ao art. 20º da anterior.
10 - O alegado nos artigos 25º e 26º da presente acção não foi alegado na anterior, mas no primeiro apenas consta que a referida acção 230/99 foi julgada improcedente e no seguinte que lhes resta “ o recurso à acção de enriquecimento sem causa, conforme o previsto no art. 473 e ss do CC.”
11 – Na anterior acção n.º 230/99, os autores alegavam ainda:
“Assim sendo, e uma vez que não é possível a restituição em espécie, tem os AA., direito a receber da Câmara o valor do aludido prédio no momento presente, com desconto do preço pago (art.21.º da p.i.);
Valor esse a liquidar em execução de sentença, para a qual se relega, em virtude de não ser possível de momento o mesmo ser calculado por falta de elementos, requerendo uma cuidadosa peritagem, bem como pelo facto de haver lotes para vender. ( art. 22º da p.i).”
*
Como é sabido a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário e importa a absolvição da instância (artigos. 493º, nº 2, 494º, al. i) e 497º, nº 1, 498º e 671º n.º 1 do Código Processo Civil).
A excepção do caso julgado reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
No caso a questão não se coloca quanto aos sujeitos que são idênticos e ocupam as mesma posição em ambas as acções.
A identidade de pedido tem a ver com a posição das partes quanto à relação material, ou seja, a de serem portadores do mesmo interesse substancial, independentemente da espécie processual onde seja formulada.
Numa formulação mais precisa, retirada do Ac.STJ de 08.03.07, CJSTJ, tomo I, pág. 98 e segs, há identidade de pedidos se houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado.
Esta identidade de pedidos suscita, pontualmente, dificuldades mas os autores, logo na réplica, aceitaram que existia identidade de sujeitos processuais e de pedidos nas duas acções, sustentando apenas não haver identidade de causa de pedir.

Está, pois, apenas em questão a identidade de causas de pedir entre a presente acção e a referida acção ordinária n.º 230/99 que também correu termos no Tribunal da comarca de Castro Daire e instâncias de recurso.

A questão foi apreciada com profundidade e acerto na decisão recorrida, apenas com o reparo de não ter fixado, com rigor e de forma destacada, os elementos de facto a atender.
A apelante sustenta não existir identidade causas de pedir porque o pedido na presente acção tem por fundamento o enriquecimento sem causa e na anterior na nulidade do contrato de compra e venda.
A causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão ( cf. art. 498º n.º 4 do CPC).
São possíveis teórica e praticamente dois conceitos de causa de pedir, consagrados por duas teorias a da individualização e da substanciação.
A nossa lei consagrou a denominada teoria da substanciação, ou seja, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito (cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág.204 e segs.).
Esta consagração tem logicamente consequências quanto ao caso julgado, como decidiu o citado acórdão do STJ, dessa teoria resulta que se abrange no caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão.
Como ensinava Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, pág. 121 “há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir”.
Mais adiante acrescenta, na pág. 124: “O Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.”
Também Manuel de Andrade, nas Noções Elementares de Processo Civil, pág. 323, relativamente à causa de pedir nas acções de anulação, escreve: “é o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra.”
Assim, não obstante o distinto enquadramento jurídico que os autores, em abstracto, agora fazem para enquadrar a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, enquanto na anterior acção sustentavam o erro vício sobre as circunstâncias que estiveram na base do contrato celebrado com o Réu, determinante quanto à questão da identidade de causas de pedir são os factos concretos alegados nas duas acções.
Como escreve, Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre O Novo CPC, pág. 576, “o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir ( isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento”.
No entanto, a questão da identidade de causa de pedir, quando o acervo de factos integram a previsão de normas constitutivas diversas, como, em abstracto, pode acontecer na situação alegada na petição, é sempre complexa. Nestes casos, como escreve Lebre de Freitas, no CPC, Anotado, vol. 2º, pág. 323 e 324. denominados de concorrência ou concurso de normas e tendo havido improcedência da primeira acção, como ocorreu na acção n.º 230/99, a causa de pedir só será a mesma “se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, permitindo nele identificar as normas aplicáveis.”
Ora, como resulta dos elementos de facto acima referidos, resultantes da comparação entre as petições das duas acções os factos essenciais alegados em ambas são idênticos.
Do alegado nos artigos 27º e seguintes da petição da presente acção e que não consta da anterior, o referido nos 27º a 37º são meras repetições do anteriormente alegado, e os restantes meras conclusões, que já estavam implicitamente contidas nos artigos da anterior acção, designadamente nos transcritos 21º e 22º.
Estão, pois, em causa nas duas acções precisamente os mesmos factos relevantes. Essa identidade e a possibilidade dos alegados na anterior acção integrarem o instituto do enriquecimento sem causa, levou a que o acórdão desta Relação que confirmou a sentença da 1ª instancia proferida nessa acção 230/99 e depois foi confirmado pelo STJ, o tivesse afastado, com a seguinte fundamentação: “dadas as respostas negativas aos quesitos 6.º - acordando um preço de venda muito inferior ao real?; 8.º - Se os AA. Tivessem visto aprovado o seu projecto de loteamento teriam procedido à venda dos lotes referidos em D) e E), assim auferindo várias centenas de milhares de contos de lucro?; e 9.º A Câmara realizou cerca de 100.000 contos com o loteamento em questão?”
De resto, ainda que se admitisse que na alegação dos artigos 27º e segs. da actual petição constavam alguns factos instrumentais, os mesmos eram irrelevantes, para se considerar diferente a causa de pedir. Como escreve Alberto dos Reis, obra citada, pág. 121, depois de salientar que o que conta são os factos relevantes, “quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção; a excepção do caso julgado subsiste.”

Quanto à alegada litigância de má-fé da Apelante, o Apelado tem de reconhecer que a questão do caso julgado e em particular a identidade de causas de pedir é muito controversa e, por vezes, confunde-se com a autoridade do caso julgado.
Como exemplo da controvérsia, o antigo mestre Manuel de Andrade, na obra citada, pág. 325, sobre a questão em discussão, refere “não ser líquido que o autor não possa com base nos mesmos factos alegar outro direito, título jurídico ou via legal que possa conduzir ao mesmo resultado prático; v.g, pedir a título de não locupletamento o que lhe foi negado a título de perdas e danos.”.
Como atrás se referiu, esta posição não é correcta, até porque compete ao juiz, que não está sujeito às alegações de direito que as partes façam nas respectivas peças processuais, qualificar livremente os factos (cf. neste sentido Anselmo de Castro, obra citada, Vol. III, pág. 395, em que critica a posição de Manuel de Andrade).
No entanto, a simples circunstância de haver divergências na doutrina sobre a questão é suficiente para afastar a negligência grave que a má fé pressupõe.
Assim e atentos ainda os fundamentos constantes da douta decisão recorrida, entendemos que há também identidade de causas de pedir entre as duas acções e, por conseguinte, foi correcta a decisão recorrida que julgou procedente a invocada excepção dilatória de caso julgado.

Sumariando:

A nossa lei consagrou a teoria da consubstanciação, abrangendo-se no caso julgado os factos invocados que eram determinantes para a procedência da primeira acção.
O caso julgado abrange também todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, o que releva é a identidade dos factos com relevância jurídica e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento.

Não obstante o distinto enquadramento jurídico que os autores, agora, fazem para basear a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, enquanto na anterior acção sustentavam o erro vício sobre as circunstâncias que estiveram na base do contrato celebrado com o Réu, o que é determinante é terem alegado em ambas as acções os mesmos factos essenciais, havendo, por conseguinte, identidade de causa de pedir.

DECISÃO

Julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 14.01.2010
Leonel Gentil M. Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira