Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010423 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DESPEJO ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199307139241054 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7550/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 N1 A. CCIV66 ART1096 N1 A ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/02/23 IN CJ ANOXIII T1 PAG82. AC RL DE 1981/01/21 IN BMJ N303 PAG217. | ||
| Sumário: | A necessidade referida na alínea a) do nº 1 do artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano tem que ser real, séria, e actual ou iminente, tendo de traduzir-se em razões ponderosas de ordem moral, social ou humana que ultrapassem a mera comodidade e o simples desejo, ou mesmo, razoável pretensão. | ||
| Reclamações: | |||