Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826582
Nº Convencional: JTRP00042154
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200901270826582
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 297 - FLS. 167.
Área Temática: .
Sumário: Ficando o A., que tinha 26 anos à data do acidente, com uma incapacidade total para exercer a sua profissão e uma IPP de 35% é ajustado fixar em 175 000,00€ a indemnização por danos futuros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 6582/08-2
Apelação
A: B……………..
R: Gabinete Português de Carta Verde
Interveniente: C…………., S.A.
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Acordam os Juizes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. O A. instaurou contra o R. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 468 984,14, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alega, em resumo, que foi vítima de acidente de viação, produzido culposamente pelo condutor de um veículo seguro em companhia estrangeira, do qual lhe resultaram vários danos. Pede o ressarcimento dos mesmos, computando-os em € 7 514,78 a título de lucros cessantes, € 436 719,36 por perda de capacidade de ganho, € 40 000,00 a título de danos não patrimoniais, € 2 750,00 por danos patrimoniais, incluindo despesas realizadas.
Contestou o R. pedindo que a acção seja julgada em conformidade com a prova produzida.
Nesta peça processual impugna os danos, por os desconhecer, considerando exagerados os montantes peticionados a título de perda de capacidade de ganho e danos não patrimoniais.
Deduziu o R, ainda na contestação, um incidente de intervenção principal, por o acidente em causa ter sido simultaneamente de viação e de trabalho, e em consequência a interveniente terá suportado despesas ou prejuízos.
Deferido o incidente veio a interveniente aos autos deduzir pretensão própria, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 25 308,06 e o montante destinado a ressarcir a incapacidade permanente do A. que ainda não se encontra fixada.
Notificados da pretensão da interveniente, quer o A quer o R. tomaram posição sobre ela. Aquele para colocar em causa o salário que seria objecto do seguro por acidente de trabalho e este para alegar desconhecer os factos invocados pela interveniente.
A interveniente ainda veio em articulado superveniente ampliar o pedido para mais € 31 953,95.
Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, pela inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação.
2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar:
a) ao A. a quantia de € 236 856,52, acrescida de juros moratórios legais civis, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) à interveniente a quantia de € 46 047,41 a que acrescem juros de mora comerciais contados sobre € 25 957,73 desde Setembro de 2003 e sobre o restante desde a citação do pedido.
3. É desta decisão que, inconformados, quer o A quer o R. vêm apelar, pretendendo este a revogação parcial da sentença e aquele a alteração da decisão sobre a matéria de facto e a condenação do R. na quantia total de € 414 822,35.
Alegando, conclui o A:
1. A sentença denota um erro de julgamento no que toca à apreciação da matéria de facto;
2. Tal erro prejudica o recorrente, diminuindo significativamente o valor da indemnização a atribuir, quer a título de lucros cessantes quer a título de diferenças salariais;
3. O recorrente não concorda com o critério utilizado no cálculo da indemnização por lucros cessantes;
4. O Tribunal a quo deu como provado que o ora recorrente auferia o salário mensal de € 543,69;
5. O Tribunal desconsiderou os elementos probatórios que o A. juntou ao processo, quer documental, quer testemunhalmente e que apontavam de forma inequívoca para um salário mensal de € 945,28;
6. O depoimento das testemunhas D…………, cujo depoimento ficou registado na cassete nº 1 lados A e B e E…………, cujo depoimento ficou gravado na cassete nº 2 lado A, conforme indicação da acta de julgamento, são suficientemente claros para que o Tribunal desse como provado que o salário auferido pelo recorrente era de € 945,28;
7. As testemunhas D……….. e E…………., este último contabilista da firma para a qual o A. trabalhava aquando do acidente, afirmaram em julgamento que o A auferia, aquando do acidente, o salário mensal de € 830,00 a que acrescia o valor diário de € 5,24 a titulo de subsídio de refeição, no total de € 954,28;
8. Das diversas informações recebidas do Instituto de Solidariedade Social resulta que o A auferiu em Setembro de 2002, mês do acidente recorde-se, o salário de € 830,00, tendo estado, a partir desse mês, de baixa clínica por acidente e não mais tendo regressado à firma, pelas razões que constam do elenco dos factos provados;
9. Esta é uma realidade que não pode ter reflexo nas declarações fiscais (IRS) do ano de 2002, porque o Recorrente apenas trabalhou durante 17 dias do mês de Setembro, tendo auferido o salário proporcional respectivo;
10. O Tribunal afirma que ficou com dúvidas sobre a veracidade de tal salário porque não é normal as empresas definirem salários a meio do ano, ocorrendo esses aumentos no início do ano civil, ou seja, a 01 de Janeiro;
11. Salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal linha de argumentação, desde logo porque as empresas privadas regem-se pelas directrizes que lhe são impostas pelos seus proprietários, sendo estas implementadas na altura que aqueles impuserem, mesmo que tal pareça um disparate para terceiros;
12. O que ocorreu foi tão somente uma infeliz coincidência cuja maior vitima foi o aqui Recorrente, que não pode deixar de se insurgir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre esta específica questão;
13. Se a livre convicção do Tribunal é insindicável, já parece excessivo ao Recorrente que o Tribunal decida apenas com base em circunstâncias que lhe parecem estranhas;
14. Entende o Recorrente que fez prova suficiente dos factos alegados, nomeadamente do salário auferido, por diversos meios probatórios, pugnando aqui pela alteração da resposta dada a tal matéria no sentido de a mesma ser dada como provada;
15. Entende o A. que fez prova suficiente de que auferia o salário mensal de € 830,00 acrescido do subsídio de alimentação de € 5,24 diários e não existiu contraprova que abalasse a prova efectuada, dado que a prova testemunhal já identificada foi convincente;
16. Ao nível do processo laboral, por acidente de trabalho, o Tribunal deu como provado que o A auferia o salário anual de € 12 888,08 tendo construído toda a sua argumentação jurídica relativa ao valor indemnizatório a definir em torno deste facto, para chegar à conclusão de que a responsabilidade da seguradora era limitada ao salário transferido e que o restante deveria ser suportado pela entidade patronal;
17. Para efeitos do cálculo da indemnização deve considerar-se a idade de 70 anos;
18. Deve ser dado como provado que o A auferia o salário mensal de € 945,24;
19. Deve ser o Gabinete Português da Carta Verde condenado a pagar ao Recorrente a quantia de € 407 307,57 a título de lucros cessantes;
20. Deverá ser condenado a pagar ainda o valor peticionado a título de diferenças salariais de € 7 514,78;
21. Termos em que deve ser proferido Acórdão que revogue a douta sentença proferida, assim se dando provimento ao Recurso ora interposto.
O R. termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo errou quando partiu do pressuposto de que o Autor/Recorrido ficou totalmente incapacitado de obter capacidade de ganho;
2. Como resulta do relatório de clínica médico-legal de fls. dos presentes autos, do sinistro sobreveio ao Autor/Recorrido uma incapacidade permanente geral fixável presentemente, em 25% (à qual acrescerá um dano futuro, previsível, de 10%), resultando assim uma incapacidade permanente geral global fixável em 35%;
3. O Autor/Recorrido actualmente desenvolve a profissão de empresário/vendedor de material de ornamentação de jardins;
4. A fls. 11 do relatório da perícia médico-legal, o Senhor Perito médico concluiu que as sequelas resultantes do sinistro são impeditivas da actividade de serralheiro civil que o Autor/Recorrido exercia à data do sinistro, e são responsáveis por esforços acrescidos no desempenho da sua actividade actual de empresário (de material de ornamentação de jardins);
5. Por isso, revela-se manifestamente incorrecto o pressuposto (incapacidade total de obtenção de capacidade de ganho) em que assentou o cálculo desenvolvido pelo Tribunal de primeira instância;
6. In casu, nos termos do n.º3 do artigo 566.º do Código Civil, haverá que recorrer-se à equidade, ante a dificuldade de averiguar, com exactidão, a extensão dos danos futuros previsíveis do Autor/Recorrido;
7. Mas equidade não será livre arbítrio e daí o auxílio das fórmulas;
8. Nesta decorrência, considerando que o Autor/Recorrido tinha 27 anos de idade à data em que lhe foi concedida alta clínica, auferia um salário mensal de €543,69, ficou afectado de uma incapacidade permanente geral global de 35% e que reconverteu-se a nova actividade de empresário/vendedor de material de ornamentação de jardins, encontramos um capital aproximado de € 51.500,00;
9. No entanto, esse valor, por meramente “indiciário”, deverá ser corrigido, em homenagem à equidade, pela consideração de outros factores;
10. Também devemos ponderar que a quantia de € 51.500,00 que seria recebida durante quase quatro décadas, vai ser recebida de uma só vez;
11. Por isso, fazendo apelo à equidade, consideramos mais justa a fixação de indemnização pela perda de capacidade aquisitiva decorrente da incapacidade permanente geral global de que ficou portador o Autor/Recorrido, na quantia de 50.000,00 euros, à qual, por forma a evitar duplicação de benefícios, deverá ser deduzida a quantia de € 25.957,73, já paga pela seguradora laboral, a título de capital de remissão de pensão anual e vitalícia;
12. No que concerne aos danos de natureza não patrimonial, não encerram os mesmos indemnização verdadeira e própria;
13. Ao contrário da indemnização, cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o sinistrado possa encontrar uma compensação para a dor;
14. O Gabinete Recorrente entende que a quantia de € 35.000,00 fixada, para compensação dos danos não patrimoniais do Autor/Recorrido, mostra-se excessiva, tendo em conta a Jurisprudência fixada pelos nossos Tribunais;
15. In casu, atendendo à gravidade das lesões, tratamentos e sequelas decorrentes do sinistro, a compensação não deverá exceder os € 20.000,00 e
16. A sentença recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 483.º, 496.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.
4. Só o R. apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso do A.
5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Da factualidade assente e do despacho de fls. 467/9, que decidiu a matéria de facto e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada, acrescentando-se entre parêntesis a sua origem:
1. No dia 17 de Setembro de 2002, cerca das 15.30 horas, no IP 4, ao Km 136,1, concelho de Murça, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os seguintes veículos,
a) o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-JV, conduzido pelo Autor, B………….,
b) o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula francesa ..80TP94, coberto pela apólice de seguros nº 34271176, da Companhia de Seguros F……….., propriedade de G…………., residente em ….., ……, Marco de Canavezes, e
c) o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-PI, conduzido por H………….. (al. A) da matéria de facto assente);
2) O local do acidente configura uma curva à direita, atento o sentido Bragança - Vila Real (al. B) da matéria de facto assente);
3) O piso estava em bom estado, era dia e chovia (al. C) da matéria de facto assente);
4) O trânsito circulava em duas vias opostas, uma para cada sentido de marcha, sendo estes delimitados por uma dupla linha longitudinal contínua (al. D) da matéria de facto assente);
5) O Autor circulava no itinerário principal nº 4 (IP 4), no sentido Bragança - Vila Real (al. E) da matéria de facto assente);
6) Pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha, nunca superior a 50 Kms/hora (al. F) da matéria de facto assente);
7) No sentido Vila Real - Bragança, em sentido contrário, circulava o veículo de matrícula ….80TP94, a uma velocidade não inferior a 120 Km/hora (al. G) da matéria de facto assente);
8) O veículo ao começar a percorrer a curva entrou em despiste para a sua esquerda invadiu a hemi-faixa de rodagem ocupada pelo veículo conduzido pelo autor, indo embater com a frente do seu veículo na frente do ..-..-JV de forma violenta, projectando-o para trás contra o ..-..-PI, que seguia na rectaguarda do Autor (al. H) da matéria de facto assente);
9) O Autor, ao aperceber-se da trajectória seguida pelo ..80TP94, ainda travou e guinou para a sua esquerda a fim de evitar o embate, o que não conseguiu (al. I) da matéria de facto assente);
10) O veículo do Autor ficou imobilizado na berma direita do IP 4, atento o seu sentido de marcha, atravessado e a ocupar parte do talude, ao passo que o ..-..-PI ficou cerca de 16 metros à sua frente, totalmente dentro da mesma berma e o ..80TP94 se imobilizou na hemi-faixa de rodagem do Autor, atravessado na via e cerca de 13 metros atrás (al. J) da matéria de facto assente);
11) O veículo de matricula ..80TP94, encontrava-se coberto pela apólice de seguros nº 34271176, da Companhia de Seguros F………., por o seu proprietário ter transferido para a Seguradora de origem Francesa "F………." a responsabilidade civil pelos danos provocados pela circulação do mesmo, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° 34271176, válida e eficaz à data do acidente (al. L) da matéria de facto assente);
12) O autor nasceu em 20 de Fevereiro de 1976, tendo à data do acidente, 26 anos de idade (al. M) da matéria de facto assente);
13) O acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho (al. N) da matéria de facto assente);
14) A firma "I……….., Lda", transferiu para a C……….. a respectiva responsabilidade civil emergente de sinistros laborais ocorridos com os seus empregados, pelo sistema de folhas de férias, o inerente contrato de seguro ficou titulado pela apólice 002480567 (al. O) da matéria de facto assente);
15) O Autor em consequência directa e necessária do acidente sofreu politraumatismos generalizados e contusões várias (resposta ao nº 1 da base instrutória);
16) Foi assistido no Hospital Distrital de Mirandela (resposta ao nº 2 da base instrutória);
17) Atenta a gravidade das lesões foi transferido para o Hospital de Macedo de Cavaleiros, onde lhe foram diagnosticadas, fractura exposta intercondiliana exposta grau III do úmero esquerdo, fractura cominutiva segmentada do fémur esquerdo fechada, fractura cominutiva da rótula direita fechada, traumatismo craniano, traumatismos vários nos pés (resposta ao nº 3 da base instrutória);
18) Em consequência das lesões sofridas o Autor foi submetido a operação para redução e osteossíntese com fios de Kirschner, mais parafusos após limpeza cirúrgica, encavilhamento Ao fechado aparafusado estático e redução e osteossíntese com 2 fios de Kirschner mais aramagem (resposta ao nº 4 da base instrutória);
19) O Autor foi submetido a TAC craneo-encefálico no Hospital de Mirandela e, no dia seguinte a cirurgia, porque o seu estado de consciência se deteriorou, foi enviado ao Hospital de Mirandela para efectuar nova TAC cerebral (resposta ao nº 5 da base instrutória);
20) O Autor foi submetido, no dia 20/09/2002, a duas transfusões de sangue (resposta ao nº 6 da base instrutória);
21) O A., posteriormente, foi transferido para o Hospital de Águeda, tendo estado internado desde o dia do acidente até ao dia 4.11.02, em 06.01.03 foi de novo operado, de 3 a 4.02.03 esteve internado, 28.02.03 a fazer fisioterapia, 17.03.03 a 03.09.03 cumpriu tratamentos de fisioterapia, em 29.09.03 apresentava rigidez do cotovelo esquerdo, sequelas de fractura da rótula e síndroma pós-concussional pelo que lhe foi dada alta com incapacidade (resposta ao nº 7 da base instrutória);
22) Após a alta hospitalar de 04 de Novembro, o Autor foi para o seu domicílio e até Fevereiro de 2003 esteve acamado ou em cadeira de rodas (resposta ao nº 8 da base instrutória);
23) E a partir desta data passou a deambular, por curtos períodos apenas, com auxílio de canadianas que usou até finais de Agosto de 2003 (resposta ao nº 9 da base instrutória);
24) Até Fevereiro de 2003, o Autor necessitou de auxílio para realizar todas as tarefas diárias, mesmo as mais simples como comer, tendo adquirido alguma autonomia a partir dessa data, mas sempre necessitando de auxílio para se vestir e locomover (resposta ao nº 10 da base instrutória);
25) O Autor foi submetido a várias operações, tratamentos vários, curativos dolorosos, teve de se deslocar a consultas e fez para cima de 150 sessões de fisioterapia, a fim de evitar a total perda de mobilidade do cotovelo e diminuir os estragos causados pelas fracturas do fémur e da rótula, o que não foi conseguido, e possui ainda material de osteosíntese no cotovelo esquerdo e no fémur esquerdo (resposta ao nº 11 da base instrutória);
26) O Autor teve alta no dia 29/09/2003 (resposta ao nº 12 da base instrutória);
27) O Autor ainda hoje não consegue dobrar o cotovelo esquerdo, manca da perna esquerda (resposta ao nº 13 da base instrutória);
28) Tem dores constantes no pé e tornozelo direito (resposta ao nº 14 da base instrutória);
29) Não consegue pegar em pesos (resposta ao nº 15 da base instrutória);
30) Tem cefaleias e dores de cabeça constantes (resposta ao nº 16 da base instrutória);
31) Perde a sensibilidade nos dedos das mãos e dos pés (resposta ao nº 17 da base instrutória);
32) Não aguenta ficar mais do que alguns minutos de pé, pois sofre dores fortíssimas (resposta ao segundo nº 17 da base instrutória);
33) Sofre de amnésia para o acidente não se recordando de nada do que se passou (resposta ao nº 18 da base instrutória);
34) Tem dificuldade de memorização e de expressão (resposta ao segundo nº 18 da base instrutória);
35) Antes do acidente o Autor era uma pessoa normal, saudável e que nunca tinha sentido limitações de qualquer espécie (resposta ao nº 19 da base instrutória);
36) O Autor apresenta ainda deformação na consolidação das fracturas ósseas (resposta ao nº 20 da base instrutória);
37) Em virtude de tais limitações, viu-se obrigado a ceder a sua quota na empresa de que era sócio por não conseguir atingir o ritmo de trabalho que uma pequena empresa exige e que antes do acidente possuía, e não existir lugar compatível com as suas actuais limitações físicas e mentais (resposta ao nº 21 da base instrutória);
38) O Autor não consegue realizar as tarefas inerentes ao exercício da serralharia (resposta ao nº 22 da base instrutória);
39) Não tem força no braço esquerdo (resposta ao nº 23 da base instrutória);
40) Sofre dores constantes no cotovelo esquerdo (resposta ao nº 24 da base instrutória);
41) Manca e não consegue estar de pé mais do que alguns minutos seguidos (resposta ao nº 25 da base instrutória);
42) O que toma impossível a realização das tarefas pesadas que a serralharia industrial ou actividade semelhante implica e que acarretam a impossibilidade de exercer a sua profissão (resposta ao nº 26 da base instrutória);
43) O Autor ficou a padecer assim de sequelas várias que lhe determinaram uma incapacidade total para o exercício da sua profissão e uma IPP de 35% (resposta ao nº 27 da base instrutória);
44) O Autor auferia um salário mensal de € 543,69 (resposta ao nº 28 da base instrutória);
45) O A. recebeu da seguradora C………… a quantia de € 5.719,14, a título de incapacidades temporárias (resposta ao nº 29 da base instrutória);
46) O Autor sofreu muitas dores no momento do acidente e durante os tratamentos (mormente na fisioterapia), perturbações psíquicas, claudica na marcha, tem força reduzida no braço esquerdo, sendo o quantum doloris de 6 numa escala de 7 graus (resposta ao nº 32 da base instrutória);
47) Tem dificuldade na locomoção (resposta ao segundo nº 33 da base instrutória);
48) Ficou a padecer de falta de memória, fica irritadiço com facilidade e tem falta de paciência (resposta ao nº 34 da base instrutória);
49) Esteve hospitalizado durante 2 meses (resposta ao nº 35 da base instrutória);
50) Esteve imobilizado numa cama e andou de cadeira de rodas durante cerca de 3 meses (resposta ao nº 36 da base instrutória);
51) Andou de canadianas durante 6 meses (resposta ao nº 37 da base instrutória);
52) Esteve totalmente incapacitado para o trabalho até 29/09/2003 (resposta ao nº 38 da base instrutória);
53) Dependeu de ajuda de outras pessoas para todas as tarefas do quotidiano (resposta ao nº 39 da base instrutória);
54) Nunca mais será a mesma pessoa (resposta ao nº 40 da base instrutória);
55) O autor viu a morte de frente no momento do sinistro, logo após o acidente julgou-se moribundo, tendo ficado de tal forma traumatizado que ainda hoje tem pesadelos com o acidente e suas consequências (resposta ao nº 41 da base instrutória);
56) Em virtude do acidente o Autor ficou com as roupas estragadas e com o relógio e telemóvel partidos, óculos de sol, pasta de viagem e máquina de calcular, no valor de € 1.000,00 (resposta ao nº 42 da base instrutória);
57) O Autor gastou com deslocações, alimentação e estadia de familiares que o foram assistir aos Hospitais de Mirandela e de Macedo de Cavaleiros, quantia não inferior a € 1 500,00 euros (resposta ao nº 43 da base instrutória);
58) O Autor despendeu ainda taxas moderadoras, quantia não inferior a € 250,00, as quais foram pagas pela interveniente C…………. (resposta ao nº 44 da base instrutória);
59) A C…………., SA, além das indemnizações pelo período de incapacidade temporária, referida em 45), pagou ao Autor de despesas médicas o montante de €12.107,84, e despesas com transporte no montante de € 2 262,70, v. docs de fls. 117 a 130 e 131 a 164 (respostas aos nºs 45 e 47 da base instrutória);
60) No passado dia 8 de Junho de 2007 foi lavrada douta sentença pelo Tribunal de Trabalho de Águeda, que condenou a C……….., S.A., no pagamento ao A. da prestação única de € 25.957,73 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e sete euros e setenta e três cêntimos) relativa ao capital de remissão de pensão anual e vitalícia de € 1.156,58 (mil cento e cinquenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora (resposta ao nº 48 da base instrutória);
61) A interveniente pagou o capital de remissão e respectivos juros, contados desde Setembro de 2003 (resposta ao nº 49 da base instrutória).
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
Recurso do A
a) Houve erro do julgamento de facto, no que tange ao valor do salário mensal do A, devendo dar-se como provado que tal valor era de € 945,24?
b) Tomando em consideração este valor e ponderando para efeitos de cálculo a idade de 70 anos, o R. deve ser condenado a pagar os valores de € 407 307,57 e € 7 514,78, a titulo de lucros cessantes e diferenças salariais, respectivamente?
Recurso do R.
a) É de fixar em € 50 000,00 a indemnização pela perda de capacidade aquisitiva decorrente da incapacidade permanente geral global de que o A ficou portador?
b) A compensação fixada pelos danos não patrimoniais do A mostra-se excessiva e não deve ser superior a € 20 000,00?
Vejamos pois, sendo certo que uma vez que a questão a) suscitada pelo recurso do R. é, na sua essência, a mesma questão suscitada na al. b) do recurso do A., após apreciação e decisão sobre o invocado erro de julgamento, será a mesma tratada unitariamente.
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2.1. Erro de julgamento da matéria de facto
O A invoca erro de julgamento no que tange à resposta dada ao nº 28 da base instrutória[3].
Considera que em face da prova documental e dos depoimentos das testemunhas D………… e E……….. a resposta correcta deve ser a de provado e, consequentemente, o valor do salário mensal do A, a considerar na sentença, deve ser o de € 945,28 e não o que consta do nº 44 da fundamentação de facto, ou seja, € 543,69.
O recorrente deu cumprimento aos ónus formais impostos pelo artº 690º-A do CPC, pois especificou o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado e indicou os meios probatórios, documentos e depoimentos testemunhais, em que se baseia para concluir que os mesmos impunham decisão diversa sobre aquele ponto de facto. Relativamente aos depoimentos das testemunhas fá-lo por referência ao assinalado na acta e indica os suportes magnéticos onde tais depoimentos ficaram registados.
Assim impõe-se a este Tribunal, em cumprimento do estatuído no nº 2 do artº 712º do CPC, reapreciar as provas em que assentou a resposta à factualidade impugnada, considerando as alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente tomar em consideração outros elementos probatórios.
Ora, tendo-se procedido a essa reapreciação das provas, não cremos que assista razão ao A., como a seguir se procurará justificar.
O tribunal a quo considerou, e bem, atento o disposto no artº 342º nº 1 do Código Civil[4], que o ónus da prova do facto em causa era do A e que, na dúvida, esta teria de ser resolvida contra ele por ser a quem aproveitava o facto. Invocou o artº 518º certamente por mero lapso, pois se trata do artº 516º.
Quanto ao mais o que o tribunal a quo fez foi proceder a uma análise critica das provas, apreciá-las livremente, dado que as provas em causa não têm um valor tarifado e, desta forma, formar a sua “prudente convicção”. Tudo de acordo com o que lhe é aliás imposto pelos artºs 653º nº 2 e 655º, ambos do CPC.
Naquela análise ponderou que em termos documentais a declaração da Segurança Social, onde constava como vencimento em Setembro de 2002 o de € 830,00, era contraditória com a apólice de seguro onde se referia auferir o A € 459,42 mensais, acrescidos de subsídio de alimentação. E criticamente considerou “estranho”, em bom rigor pouco conforme às regras de experiência comum, um aumento de vencimento de € 459,42 em Agosto de 2002 para € 830,00 em Setembro de 2002, atentas as datas em causa e ainda as fornecidas pela testemunha que era o contabilista da empresa. E concluiu que tinha ficado com muitas dúvidas sobre a veracidade do vencimento de € 830,00 pelo que, na dúvida, não podia dar esse facto como provado.
Subscrevemos integralmente as dúvidas do tribunal a quo e reforçamo-las, quer da análise dos documentos, quer dos depoimentos testemunhais, tudo em função das regras de experiência comum.
Começa por se salientar, da análise dos diversos documentos emitidos pela Segurança Social (v. fls. 273/6, 438/440, 454/7), que o único mês em que foi declarada a remuneração mensal de € 830,00 foi o do mês do acidente, Setembro de 2002. Isso é pouco compreensível e compatível com as remunerações dos meses anteriores, incluindo o subsídio de férias de Agosto de 2002, ser de € 543,69. Ainda para mais considerando que, segundo o depoimento da testemunha E…………, contabilista da empresa, esse aumento teria sido deliberado em acta da gerência de 31.07.02 e apenas teria sido comunicado à Segurança Social em 15.10.2002. E também não é compatível com o facto de, após a alta, Setembro de 2003, não haver declarações de remunerações ao A por esse valor mensal de € 830,00, até porque segundo a testemunha D………… o A ainda esteve na empresa, após a alta, durante mais ou menos seis meses.
Claro que, tomando em consideração que o A. era sócio gerente (embora se desconheça a percentagem) da sociedade para a qual trabalhava, a questão que se levanta é precisamente a da credibilidade, em função da facilidade com que é possível indicar os valores de remuneração dos gerentes à Segurança Social. Assim, não pode deixar de se entrar em linha de conta que não é comum a existência de aumentos de vencimento a meio do ano e, aliás, também isso não era comum na empresa do A., como o demonstram aqueles documentos emitidos pela Segurança Social relativos a vencimentos declarados durante vários anos.
Por outro lado, o argumento que o A pretende tirar da sentença do Tribunal de Trabalho de Águeda (v. fls. 366/370), no sentido de que ali se deu como provado uma remuneração anual de € 12 888,08, respondendo a R. seguradora pelo total anual de € 7 529,24 e sendo a entidade patronal responsável pela diferença, não só não é absoluto como é reversível.
Não é absoluto pois a remuneração anual assim apurada, no processo de acidente de trabalho, foi-o sem o contraditório quer da então entidade patronal (que ali não foi demandada) quer do ora R. Consequentemente não é facto que o vincule.
Depois porque é argumento reversível. Já ali o ora A defendia que aquela remuneração anual de € 12 888,08 estava integralmente coberta pelo seguro, o que não se provou, não deixando de ser curioso que o A., enquanto gerente da sociedade, não podia deixar de ignorar que não havia aquela cobertura e, consequentemente, podia e devia ter demandado a entidade patronal naquele acidente de trabalho, para responder pela diferença, o que não fez.
Também a prova testemunhal, ao contrário do que pretende o recorrente, não é segura nem taxativa.
No que tange ao depoimento do contabilista, já acima o analisámos. E, em última análise é de referir que se limitava a registar contabilisticamente os dados que lhe eram fornecidas pela gerência, entre os quais se incluía o A.
Relativamente ao depoimento de D…………, esposa do A., é de salientar que quando foi perguntada sobre o vencimento do A. na altura do acidente, espontaneamente tem esta expressão: “à volta de € 600,00”. Só depois é que emendou e referiu que antes de irem de férias tinham decidido aumentar o ordenado para cerca de € 900,00.
Conclui-se, assim, que não ocorre o apontado erro de julgamento, improcedendo as conclusões das alegações do recorrente A. atinentes a esta questão, a qual, condensada supra na al. a) do recurso do A., merece resposta negativa.
Também uma parte da questão condensada supra na al. b) do recurso do A., a sua pretensão a que o R. fosse condenado a pagar, a título de diferenças salariais, o montante de € 7 514,78, é de julgar improcedente. Ela tinha por base a diferença de remuneração mensal de € 543,69 para € 945,28. Não tendo o A feito prova desta remuneração, a consequência é não se poder atribuir-lhe o direito àquela diferença salarial.
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2.2. Indemnização a titulo de danos patrimoniais futuros
Quer o A quer o R. discordam do valor fixado no tribunal a quo, € 197 464,02, para ressarcir estes danos.
O A considera que o mesmo deve ser quantificado em € 407 307,57, já deduzido do valor pago pela seguradora no processo de acidente de trabalho, e o R. pugna como sendo ajustado o valor de € 50 000,00, do qual ainda se deve deduzir o montante de € 25 957,73 já pago pela seguradora laboral.
Vejamos pois os argumentos dos recorrentes, considerando ainda a fundamentação da decisão recorrida.
Na decisão recorrida justifica-se aquele montante partindo dum cálculo que atendeu ao que o A auferiria durante 38 anos de vida activa (desde Setembro de 2003, até aos 65 anos de idade do A), considerando o seu vencimento mensal de € 543,69, durante 14 meses por ano. Encontrado esse valor (€ 289 243,08= € 543,69 x 14 = € 7 611,66 x 38 anos) o tribunal deduziu-lhe o valor pago pela seguradora laboral (€ 25 957,73) e descontou 25% (€ 65 821,34) pelo recebimento antecipado da totalidade do capital, obtendo assim o valor de € 197 464,02.
O primeiro argumento de discordância do A., baseado em dever considerar-se um vencimento mensal de € 945,24, não é procedente. Como acima se justificou, não existe fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto pelo que é de considerar, para efeitos de cálculo do dano futuro, como vencimento mensal do A o montante de € 543,69.
Relativamente ao segundo argumento do A, o de que devia tomar-se em conta naqueles cálculos a idade de 70 anos, atento o aumento da esperança média de vida, afigura-se-nos que lhe assiste razão.
Na verdade, não só está comprovado que a esperança média de vida dos portugueses é superior a 65 anos, como não é seguro que esse limite de vida activa, quando o A venha a ter 65 anos (em 2041), seja essa idade. Mesmo que ainda venha a ser e que o A. nessa idade possa obter a sua reforma, sempre seria adequado compensá-lo da perda de rendimento que resultaria da diferença entre os rendimentos do trabalho e aquilo que passaria a auferir da segurança social após a reforma.
Tudo isto considerando, como se considera, e passamos a citar o Ac. do STJ de 16.03.99[5], que “segundo as Estatísticas Demográficas de 1977, do Instituto Nacional de Estatística, a esperança de vida da população residente é de 71,40 anos, para os homens, e 78,65 anos para as mulheres”. Acresce, por outro lado, que o fim de vida activa não é o fim das necessidades das pessoas. Como bem se salienta no Ac. do STJ de 28.09.95[6] “finda a vida activa do lesado, por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades”.
Também não podemos olvidar que, como se diz no Ac. do STJ de 31.01.2007[7], “a reforma tem tendência a subir em toda a Europa, com Portugal incluído, e desde já no nosso país se tomaram medidas destinadas a dificultar ou proibir as reformas antecipadas, bem como se encara como muito provável a subida da idade mínima geral da reforma, subida esta que já foi decretada no que toca aos funcionários públicos”. E continuando, afirma-se no mesmo aresto: “o aumento da esperança de vida e a consequente e previsível falência do sistema de segurança social actual são circunstâncias que vão levar a subir a idade geral da reforma, estando já em execução medidas a fomentar a manutenção voluntária do trabalhador ao serviço após atingir a idade mínima de reforma. Por isso e numa previsibilidade a médio ou a longo prazo é de considerar que a idade de reforma de 65 anos é pouco consentânea com a realidade. Desta forma, parece-nos mais razoável a consideração do valor de 70 anos para a previsibilidade da cessação da vida activa para um adolescente que nasceu apenas em 1990”.
Atente-se que o nosso A nasceu em 1976 (v. nº 12 da fundamentação de facto), pelo que os considerandos acima transcritos não deixam de lhe ser aplicáveis.
Quanto ao argumento do R. recorrente consiste, no essencial, em que o Tribunal errou por ter partido do pressuposto de que o A tinha ficado totalmente incapacitado para obter capacidade de ganho. A sua incapacidade permanente geral é apenas fixável em 35% (presentemente 25% e mais 10% previsíveis), a que acresce que “actualmente desenvolve a profissão de empresário/vendedor de material de ornamentação de jardins”.
Nesta medida, partindo da idade do A à data da alta clínica, 27 anos, do salário mensal de € 543,69, da citada incapacidade de 35% e da reconversão à nova actividade, encontra o R. um capital de € 51 500,00 (sem justificar como efectua esse cálculo), o qual corrige para € 50 000,00 por ser recebido todo de uma só vez.
Afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião em contrário, que não assiste razão ao R., pelo menos nos termos em que coloca a questão.
Quanto ao facto invocado de que o A “actualmente desenvolve a profissão de empresário/vendedor de material de ornamentação de jardins” saliente-se que não é facto que conste do elenco dos factos provados, como se pode ver pelo confronto com os acima transcritos.
É verdade que o R. invoca o relatório da perícia médico-legal para retirar daí aquele facto. Poderia até invocar outras provas, o depoimento da testemunha E………… e os documentos acima citados, emitidos pela Segurança Social, donde se retira o vencimento declarado pelo A. enquanto empresário individual, para efeitos do regime da segurança social.
Dizemos “poderia” pois a verdade é que o R. não pode efectivamente invocar aquele facto dado que não foi facto oportunamente alegado nos articulados. Consequentemente o tribunal não o pode tomar em consideração, por força da limitação estabelecida no artº 664º do CPC.
Porém, a decisão recorrida considerou, e nesta parte a nosso ver, sem fundamento, que “o A ficou totalmente incapacitado de obter capacidade de ganho”.
Na verdade, o facto provado é apenas que as sequelas de que o A ficou a padecer lhe “determinaram uma incapacidade total para o exercício da sua profissão e uma IPP de 35%” – v. nº 43 da fundamentação de facto.
A incapacidade para a sua profissão habitual não deve nem pode ser equiparada a uma incapacidade total e absoluta para qualquer profissão ou actividade susceptível de obter rendimentos. Como se diz no Ac. do STJ de 23.10.08[8] “…ficar com uma incapacidade de 65% para o exercício da profissão habitual não é o mesmo que ficar com uma incapacidade total e absoluta para todo e qualquer trabalho”.
Nem é possível retirar aquela ilação, a incapacidade total e absoluta para qualquer profissão ou actividade susceptível de obter rendimentos, dos restantes factos provados. Com efeito, é de notar que não se provou a incapacidade para o exercício de qualquer outra actividade similar na área da sua habilitação e experiência técnico-profissional ou uma incapacidade tal que não permita a sua reconversão para exercer outra actividade ou profissão.
Antes se retira do conjunto destes factos, nomeadamente do facto elencado no nº 37 dos factos provados, que o A ficou com limitações mas que não o impossibilitam de exercer outras actividades produtivas e geradoras de rendimentos.
Assim, pese embora não se possa tomar em consideração a actividade que o A actualmente exerce – pois não é facto alegado – a verdade é que dos factos provados também não se pode concluir por uma incapacidade total e absoluta do A para obter capacidade de ganho. Antes se deve entrar em linha de conta, para efeitos de ponderar o cálculo da indemnização por dano futuro, que a incapacidade do A. é permanente, numa percentagem de 35%, mas que não é impeditiva do exercício de outras actividades diferentes da sua profissão e da susceptibilidade de assim obter proveitos, em montante não determinável.
Sejamos no entanto realistas. As actuais condições de mercado de trabalho, já altamente concorrencial em condições normais, quanto mais em condições diminuídas e em cada vez menos se pode ter a ideia de “trabalho para toda a vida”, não podem deixar de ser consideradas como um factor acrescido de dificuldade em que o A possa vir a obter rendimentos, com regularidade.
Também há um outro factor que não foi ponderado na decisão recorrida e que é o facto de o decurso do tempo levar, naturalmente, a um aumento do rendimento do lesado. Ou seja, na decisão recorrida partiu-se do salário do A à data do acidente e ficcionou-se a manutenção desse montante ao longo de toda a vida activa do mesmo, até aos 65 anos, que atingiria em 2041. Claro está, porém, que por força da actualização dos vencimentos, em função da inflação, aquele valor tenderia a subir, em montantes que não é possível quantificar. Se as previsões económicas dos especialistas vão falhando todos os anos, no que toca à inflação anual esperada, não é expectável que possamos calcular os previsíveis valores remuneratórios do A, ao longo da sua vida activa.
Serve tudo isto para vincar que o Tribunal não pode deixar de fazer um apelo aos critérios de equidade, previstos no nº 3 do artº 566º, para encontrar o valor adequado a reparar os danos patrimoniais futuros.
Nestas circunstâncias, aceitando como uma base de ponderação o cálculo efectuado na 1ª instância, acima explanado, há que o corrigir, para menos, atento o facto de o A não ter ficado incapacitado de obter rendimentos de outra actividade ou profissão mas, por outro lado, é de atentar também que esse cálculo se deve estender até aos 70 anos e que os rendimentos do A., ao longo dos anos, também beneficiariam naturalmente de aumentos.
Com as dificuldades próprias da contingência de alguns dos factores atrás referidos, cremos ajustado fixar em € 175 000,00 o montante de indemnização dos danos futuros[9], já reduzido do valor pago a esse título pela seguradora, ou seja, já sem ter que aos mesmos deduzir os referidos € 25 957,73.
Em conclusão e sobre este segmento do recurso, improcede totalmente o recurso do A e é parcialmente procedente o recurso do R.
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2.3. Indemnização pelos danos morais
O R. insurge-se contra a decisão recorrida por considerar que a compensação pelos danos não patrimoniais do A se mostra excessiva, tendo em conta a jurisprudência fixada pelos nossos Tribunais. Em seu entender a fixação desses danos não deve ser superior a € 20 000,00.
Vejamos pois, relembrando sumariamente a factualidade relevante, extraída dos nºs 15 a 55 da fundamentação de facto.
O A. como consequência do acidente sofreu politraumatismos generalizados e contusões várias, nomeadamente fractura exposta intercondiliana exposta grau III do úmero esquerdo, fractura cominutiva segmentada do fémur esquerdo fechada, fractura cominutiva da rótula direita fechada, traumatismo craniano, traumatismos vários nos pés, tendo sido submetido a vários exames, várias operações e tendo sido assistido em três hospitais durante cerca de dois meses, bem como a vários tratamentos dolorosos. Após alta foi para o seu domicílio e durante cerca de três meses esteve acamado ou em cadeira de rodas. A partir daí e durante mais seis passou a deambular, por curtos períodos apenas, com auxílio de canadianas. Durante os cinco meses seguintes ao acidente necessitou de auxílio para realizar todas as tarefas diárias, mesmo as mais simples como comer, tendo adquirido alguma autonomia a partir dessa data, mas sempre necessitando de auxílio para se vestir e locomover. Ainda hoje o A não consegue dobrar o cotovelo esquerdo, não tem força no mesmo e sofre dores constantes nesse cotovelo, manca da perna esquerda, tem dores constantes no pé e tornozelo direito, não consegue pegar em pesos, tem cefaleias e dores de cabeça constantes, perde a sensibilidade nos dedos das mãos e dos pés, não aguenta ficar mais do que alguns minutos de pé, pois sofre dores fortíssimas, sofre de amnésia para o acidente não se recordando de nada do que se passou, tem dificuldade de memorização e de expressão e apresenta deformação na consolidação das fracturas ósseas. Ficou a padecer de falta de memória, fica irritadiço com facilidade e tem falta de paciência. Nunca mais será a mesma pessoa.
Porém, antes do acidente o Autor era uma pessoa normal, saudável e que nunca tinha sentido limitações de qualquer espécie.
O Autor sofreu muitas dores no momento do acidente e durante os tratamentos (mormente na fisioterapia), perturbações psíquicas, claudica na marcha, sendo o quantum doloris de 6 numa escala de 7 graus. Viu a morte de frente no momento do sinistro, logo após o acidente julgou-se moribundo, tendo ficado de tal forma traumatizado que ainda hoje tem pesadelos com o acidente e suas consequências.
Os critérios para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais são perfeitamente claros no sentido de que só merecem a tutela do direito os danos que tenham suficiente gravidade e que o montante deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – v. nºs 1 e 3 do artº 496º.
Sufragamos plenamente o entendimento jurisprudencial nos termos do qual se vem considerando que a compensação pelos danos não patrimoniais “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico”[10], sendo tal indemnização uma forma de “compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante”[11].
Nesta medida, ponderando os factos supra descritos, os referidos critérios jurisprudenciais que subscrevemos, o grau de culpa do condutor do veículo pelo qual responde o R., o qual é exclusivamente culpado do acidente, admitindo como média-baixa a situação económica do lesado e desconhecendo-se qual seja essa situação quanto ao agente causador do acidente, o que quanto a este acaba por ser irrelevante pois quem é responsabilizada, por força do regime do seguro obrigatório é o R., afigura-se-nos que bem andou o tribunal a quo ao fixar a indemnização cível para ressarcir os danos não patrimoniais de que o A. foi vitima em € 35 000,00.
Diga-se, ainda, que não assiste razão ao R. quando invoca a jurisprudência fixada pelos nossos Tribunais para considerar aquele montante excessivo.
Como se diz no Acórdão do STJ de 29.01.2008[12], que subiu de € 30 000,00 para € 60 000,00 o montante para reparar os danos não patrimoniais do ali A, “não desconhecemos a dificuldade que existe, neste campo, em concretizar em algo de material, aquilo que é imaterial ou espiritual, realidades tais como “dor”, “desgosto”, “sofrimento”, contrariedades”, preocupações”. Mas a lei impõe que assim seja devendo o juiz na fixação ou concretização de tais danos, …, usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida”.
Cremos pois que, usando de todos estes critérios e efectuando toda aquela ponderação, não merece censura a fixação daquele valor para reparar, em concreto, os danos não patrimoniais sofridos pelo A.
Improcedem, assim, as conclusões 12 a 15 das alegações do recurso do R.
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III- DECISÃO
Termos em que se delibera:
a) julgar improcedente o recurso de apelação do A;
b) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação do R., e em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, quanto ao montante indemnizatório, condenando o R. a pagar ao A. a quantia de € 214 392,52 (duzentos e catorze mil, trezentos e noventa e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros moratórios, nos termos fixados, mantendo-se quanto ao demais a decisão recorrida.
Custas da apelação do A a seu cargo e da apelação do R a cargo de ambas as partes, na medida dos respectivos decaimentos.
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Porto, 27 de Janeiro de 2009
António Francisco Martins
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
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[1] Proc. nº 144/05.2TBMUR da Secção Única do Tribunal Judicial de Murça
[2] Adiante designado abreviadamente de CPC.
[3] Do seguinte teor: O A auferia um salário mensal de € 945,28?
[4] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[5] Publicado na Col. de Jurisprudência-Ac. do STJ, Ano VII, tomo I, p. 169.
[6] Publicado na Col. de Jurisprudência-Ac. do STJ, Ano III, tomo III, p. 36.
[7] Consultável em www.jusnet.pt, sob o doc. nº 184/2007. [8] Relatado pelo Conselheiro Serra Baptista e disponível em www.dgsi.pt sob o nº 08B2318
[9] Cfr. o citado aresto do STJ de 23.10.08 e ainda o Acórdão do mesmo Tribunal, de 28.02.08, relatado pelo Conselheiro Custódio Montes, disponível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 08B388, em que os dados de facto, idade dos lesados e remunerações têm bastante aproximação aos dados do caso sub judice, também com incapacidades para o exercício da profissão habitual embora com IPP’s superiores à do A e em que os valores fixados para ressarcir danos desta natureza se situaram em quantitativos similares, considerando que aos € 175 000,00 atribuídos supra o A ainda soma € 25 957,73 que receber da seguradora laboral.
[10] Ac. do STJ de 25.01.02, Col. de Jurisprudência-Ac. do STJ, Ano X, tomo I, pág. 61.
[11] Dano corporal em Acidentes de Viação, Comunicação feita em 27.05.97, no CEJ, pelo então Desembargador Joaquim José de Sousa Dinis, in Col. de Jurisprudência-Ac. do STJ, Ano V, tomo II, pág. 11/7.
[12] Relatado pelo Conselheiro Garcia Calego e acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 07A4492