Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040524 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA DIREITOS DO COMPRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP200707040731794 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 725 - FLS 133. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa, existindo uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida (arts. 914º e 1221º, ambos do CC); frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas, não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato (arts. 911º e 1222º do mesmo Cód.). A indemnização cumula-se com qualquer das pretensões com vista a cobrir os danos não ressarcíveis por estes meios (art. 1223º do citado Cód.). II – Todavia, em caso de incumprimento definitivo das respectivas obrigações por parte do empreiteiro, ou de urgência na realização dos trabalhos de reparação justificativa de que estes sejam efectuados pelo dono da obra, já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e C………. vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra D………. e E………. . Pediram que os Réus sejam condenados a pagar-lhes a quantia de Esc. 2.117.500$00, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhes as quantias que se venham a mostrar necessárias para promover a reparação dos danos causados pelas infiltrações de humidade, de acordo com fixação em execução de sentença. Como fundamento alegaram, em síntese, que: São proprietários do imóvel identificado nos autos, o qual foi construído sob administração directa dos Réus. Tal imóvel apresenta problemas estruturais que resultam de deficiência de construção, nomeadamente fissuras que permitem infiltrações de águas. Essas infiltrações têm levado à degradação do tecto e parede do quarto de dormir adjacente à fachada nascente. A nível da garagem verifica-se o mau funcionamento do sistema de escoamento das águas pluviais. As obras de reparação necessárias a resolver as situações verificadas orçam em Esc. 2.117.500$00. Os Réus contestaram, deduzindo ainda pedido de intervenção acessória provocada. Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que: A moradia dos Autores foi construída pelos Réus, dispondo de direito de regresso sobre a Chamada. O direito de indemnização peticionado nos autos encontra-se caducado. Não assiste aos Autores direito a qualquer indemnização por danos patrimoniais pelos mesmos peticionados, estando o vendedor obrigado em primeiro lugar à eliminação dos defeitos. A moradia foi construída sem defeitos. Pouco tempo depois da construção e entrega da moradia, os Autores efectuaram obras na mesma, que consistiram no levantamento de todo o telhado, substituindo o sistema construtivo que lá estava. As fissuras foram provocadas pela carga adicional colocada sobre a estrutura. Impugnam a demais factualidade invocada pelos Autores. Concluíram, pedindo que se julguem procedentes as excepções invocadas ou, se assim se não entender, que a acção seja julgada improcedente. Os Autores vieram apresentar resposta à contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na petição inicial. Foi admitida a intervenção acessória provocada da chamada F………., Lda. A Chamada veio apresentar contestação, invocando a excepção de caducidade e impugnando a factualidade invocada pelos Autores. Os Autores apresentaram resposta a tal articulado, concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador no qual se relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade invocada nos autos. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo os RR. sido absolvidos do pedido. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: a) A douta decisão Recorrida não só interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis ao caso em apreço - daí decorrendo uma má aplicação do Direito aos mesmos - mas também apreciou, e valorou, incorrectamente a prova produzida, considerando assentes factos que contrariam os elementos constantes do processo e mesmo a posição dos partes. b) Encontrando-se gravada a prova, são as respostas à matéria de facto susceptíveis de ser sindicadas por este Venerando Tribunal que, em respeito pela prova produzida, deverá promover a alteração às mesmas respostas. c) Ao considerar, na resposta ao quesito 22, provado que o valor da reparação ascende apenas a 6.733,77€ menosprezou, o M.º Juiz a quo, elementos trazidos aos autos pelos próprios peritos sobrevalorizando uma simples referência, não documentada, a uma mera estimativa de reparação. d) Dos depoimentos prestados nos autos, e acima transcritos, pelo Perito do tribunal, Eng. G………., e pela testemunha da ora Recorrente, H………., acima transcritos, decorre que o custo da obra necessária em virtude dos defeitos denunciados pelos Autores se situaria entre os 9.400€ e os 10.000€ pelo que o M.º Juiz a quo deveria, no mínimo, ter fixado o valor mais baixo. e) Deverá assim em respeito pela prova produzida ser alterada a resposta ao quesito 22 para passar a ter a seguinte redacção: Provado apenas que o valor das reparações referida em 21 ascende a 9.400€. f) Do mesmo modo, ao responder negativamente à matéria dos quesitos 28 e 29, não considerou, o M.º Juiz a quo, a posição das próprias partes nos autos, não valorando correctamente a prova produzida. g) De facto, na sua douta contestação, a Chamada reconheceu expressamente ter-lhe sido denunciada, pelos Recorridos, a existência de defeitos na casa dos Recorrentes afirmando que os tinha prontamente reparado. h) A prova produzida, e concreta e muito especialmente o depoimento da testemunha I………., acima transcrito, confirma a existência da denúncia, o reconhecimento pelos Réus e Chamada da responsabilidade pela produção de tais defeitos e a tentativa, frustrada, de proceder à sua reparação. i) Os depoimentos desta testemunha e da testemunha J………., igualmente acima transcrito, permitem esclarecer, de forma inequívoca, que, apesar das tentativas de reparação, os defeitos denunciados não foram eliminados. j) A não eliminação dos defeitos, apesar de tentada, significa, necessariamente, a não reparação dos mesmos, facto que era objecto da controvérsia que integrava o quesito 29º. k) Deveria, assim, o M.º Juiz a quo, em respeito pela posição das partes e pela prova produzida, ter respondido positivamente à matéria dos quesitos 28º e 29º considerando provado o que em ambos era perguntado. l) Deverá assim ser alterada a resposta aos quesitos 28º e 29º que deverá ter o seguinte teor: Quesitos 28º e 29º - provados m) Evidenciando os autos - o que aliás foi considerado provado pelo M.º Juiz a quo - a existência de denúncia atempada dos defeitos de construção, bem como a existência de diversas tentativas falhadas de reparação daqueles defeitos, encontram-se preenchidos os requisitos indispensáveis para que os Recorrentes pudessem optar pela indemnização, por equivalente, dos danos sofridos. n) Exigir, como faz, erradamente, o M.º Juiz a quo, como requisito indispensável, que tivesse sido concedido, pelos Recorrentes aos Recorridos, um prazo admonitório, para além de todas as diligências que extra-judicialmente promoveram, e resultaram provadas, é criar um ónus entorpecedor do exercício legitimo dos direitos dos Recorrentes, enquanto lesados, e criar um instrumento de defesa suplementar aos Recorridos (lesantes) que choca o mais elementar sentido de justiça. o) Como bem apreciou o Supremo Tribunal de Justiça, o direito à indemnização é, a par das demais opções previstas no art. 1221º do Código Civil, uma das legalmente admissíveis, inexistindo a obrigatoriedade de seguir a ordem sequencial. p) Este direito, claramente reconhecido e reforçado pela Lei nº 24/96 tem apenas um requisito essencial ao seu exercício: a denúncia. q) Verificando-se a existência dessa denúncia, e devendo reconhecer-se que os Recorrentes procuraram, previamente ao exercício do direito à indemnização, que os Recorridos eliminassem o defeito, nenhuma censura se pode formular sobre o comportamento dos Autores, ora Recorrentes, devendo declarar-se licito o pedido à indemnização por eles formulado, admitido aliás nos termos do art. 1223º do Código Civil. r) Considerando tal pedido licito, e tendo em conta a alteração da matéria de facto pedida para resposta ao quesito 22º, deverá, a douta decisão proferida, ser revogada e proferida nova decisão que condena os Réus ora Recorridos no pagamento aos Autores, ora Recorrentes da quantia da 9.400€ acrescida dos juros legais vencidos desde a citação dos Réus para a presente acção e vincendos até integral e efectivo pagamento. s) Ao decidir como decidiu fez, o M.º Juiz a quo, errada interpretação, e consequente má aplicação, dos arts 913º e segs, e 1220º e segs, todos do Código Civil, devendo ser revogada. Termos em que, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão Recorrida e proferindo-se em sua substituição, decisão condenatória dos Réus a pagaram aos A.A. a quantia de 9.400€, acrescida dos juros legais vencidos desde a citação dos Réus para a presente acção e vincendos até integral e efectivo pagamento. Os RR. contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Pedido de indemnização autónoma (alternativa) formulado na acção. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Mediante escritura pública datada de 11 de Julho de 1996, os réus D………. e E………. declararam vender aos autores B………. e C………., que por seu turno declararam comprar, pelo preço de Esc. 14.500.000$00, o prédio urbano composto de rés do chão e andar, anexos e terreno a quintal, com as áreas coberta de 106 m2 e descoberta com 145 m2, sito na Rua ………., Lote .., em ………., na Maia, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00539/190587, conforme documento junto aos autos a fls. 14 a 17, cujo teor se dá por reproduzido. – alínea a) dos factos assentes. 2 - O imóvel referido em A) foi construído pela chamada “F………., Lda.”, a pedido dos Réus. – alínea b) dos factos assentes. 3 - O imóvel referido em A) apresenta fissuras horizontais, não alinhadas, na fachada norte. – resposta ao quesito n.º 3. 4 - As quais foram objecto de reparação em data posterior à construção do imóvel referido em A). – resposta ao quesito n.º 4. 5 - Na fachada nascente, no lado direito do vão da porta da entrada e no topo superior junto ao beiral, verifica-se uma separação entre a laje do tecto e o pano de parede que fecha o tímpano da entrada. – resposta ao quesito n.º 5. 6 - A qual causa infiltrações de água no interior do imóvel referido em A). – resposta ao quesito n.º 6. 7 - Em consequência das infiltrações referidas em 6), o tecto e a parede do quarto de dormir adjacente à fachada nascente encontram-se degradados. – resposta ao quesito n.º 7. 8 - Na fachada sul do prédio referido em A) existem fissuras na zona das emendas que permitem a entrada de humidade. – resposta ao quesito n.º 8. 9 - A empena sul da garagem apresenta uma fissura ao longo de toda a extensão da parede, junto ao remate em zinco da coberta, apresentando escorrências de salitrados. – resposta ao quesito n.º 9. 10 - A garagem mencionada em 9) tem uma cobertura plana revestida a telas asfálticas, com acabamento mineralizado, a qual apresenta uma depressão. – resposta ao quesito n.º 10. 11 - Causando a acumulação de águas no telhado que escorrem pelo beiral. – resposta ao quesito n.º 11. 12 – A acumulação de água na cobertura da garagem resulta ainda da circunstância de o rufo de remate das telas se encontrar mais alto do que a tela, impedindo o completo escoamento das águas pluviais. – resposta ao quesito n.º 15. 13 – No prédio referido em A) verifica-se a falta de uma grelha de recolha de águas e do respectivo tubo de água. – resposta ao quesito n.º 16. 14 – As fissuras existentes no prédio referido em A), bem como a acumulação da água na cobertura da garagem e a falta da grelha de recolha de águas e do respectivo tubo provocam a existência de infiltrações de humidade para o interior da habitação e da garagem. – resposta ao quesito n.º 17. 15 – Causando a existência de fungos junto às transições entre as paredes e os tectos das divisões interiores da casa. – resposta ao quesito n.º 18. 16 - Bem como o apodrecimento da tinta, quer das paredes interiores, quer das paredes exteriores. – resposta ao quesito n.º 19. 17 - E o surgimento de manchas de humidade em paredes e tectos de diversas divisões da casa. – resposta ao quesito n.º 20. 18 – Tornando-se necessário promover a reparação das paredes exteriores da moradia; a lavagem, isolamento e pintura das paredes exteriores; a reparação e pintura do tecto e paredes interiores do quarto; a reparação da empena da garagem; a pintura das paredes da garagem e; a instalação de uma grelha de recolha das águas pluviais na cobertura da garagem. – resposta ao quesito n.º 21. 19 – O valor das reparações referidas em 21) ascende a Eur. 6.733,77. – resposta ao quesito n.º 22. 20 - Depois da entrega do imóvel referido em A), os Autores procederam ao levantamento de todo o telhado, substituindo o sistema construtivo que lá estava, construindo lajes de cobertura para apoio das telhas. – resposta ao quesito n.º 24. 21 – O que causou um aumento de pressão sobre as estruturas laterais, esclarecendo-se que a sobrecarga adicional introduzida se encontra dentro dos valores que é necessário quantificar para o cálculo estrutural. – resposta ao quesito n.º 25. 22 - Tal obra foi construída sem autorização dos Réus e sem conhecimento da Chamada. – resposta ao quesito n.º 26. 23 - Os Autores comunicaram aos Réus a existência das fissuras no prédio referido em A), bem como a acumulação da água na cobertura da garagem e a falta da grelha de recolha de águas e do respectivo tubo. – resposta ao quesito n.º 27. 24 - Na fase de construção do imóvel mencionado em A), os Autores contactaram sempre com o representante dos Réus. – resposta ao quesito n.º 30. 25 – A Chamada executou a construção do imóvel referido em A) nos termos do projecto apresentado e de acordo com a técnica construtiva escolhida e aprovada pelo Réu marido. – resposta ao quesito n.º 31. 26 – A obra foi fiscalizada pelo representante dos Réus. – resposta ao quesito n.º 32. 27 – Os quais no fim da construção concordaram com a forma como a mesma foi executada. – resposta ao quesito n.º 33. 28 – A Chamada procedeu, sem sucesso, à reparação de uma fissura nas paredes e à pintura de um quarto. – resposta ao quesito n.º 34. 29 – A garagem foi rebocada com hidrofuga. – resposta ao quesito n.º 38. 30 – A cobertura da garagem está toda impermeabilizada. – resposta ao quesito n.º 39. 31 – A laje da garagem tem pendente. – resposta ao quesito n.º 40. 32- A casa em apreço nos autos foi adquirida sem grelha para as recolhas diárias, tendo todas as habitações sido construídas dessa forma. – resposta ao quesito n.º 41. 33 – A habitação e a garagem distam uma da outra cerca de 4 metros. – resposta ao quesito n.º 42. IV. Na sentença recorrida foi correctamente qualificado o contrato celebrado entre as partes – compra e venda de imóvel – e bem definido o regime legal aplicável – arts. 913º e segs e 1225º do CC[1] (cfr. o nº 4 deste preceito). Referiu-se que a factualidade provada integra diversas situações que devem ser consideradas como defeitos de construção, estando-se, pois, perante um cumprimento defeituoso por parte dos réus. Nestes pontos a fundamentação não mereceu qualquer impugnação. A pretensão deduzida pelos autores – não solicitando a eliminação dos defeitos e pedindo o pagamento directo de uma indemnização – suscitou, porém, reparo da sentença, por se entender, conforme doutrina e jurisprudência quase pacíficas, que o comprador da fracção defeituosa não dispõe do direito de, por si ou através de terceiro, eliminar os defeitos ou de reconstruir a obra à custa do vendedor. (...) é ao vendedor do imóvel defeituoso que tem de ser pedida a eliminação dos defeitos, só em execução judicial se podendo solicitar que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. (...) Nessa medida, tendo violado as disposições legais aplicáveis, das quais resulta que está vedado o pedido directo de atribuição de uma indemnização, e não tendo provado que subjacente ao seu pedido esteve uma situação de urgência inadiável ou a inobservância pelos Réus de um prazo admonitório previamente estabelecido, tem necessariamente de se considerar improcedente o pedido formulado pelos Autores. No essencial, subscreve-se esta fundamentação. É largamente predominante o entendimento de que os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa, existindo uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida (arts. 914º e 1221º); frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato (arts. 911º e 1222º). A indemnização cumula-se com qualquer das pretensões com vista a cobrir os danos não ressarcíveis por estes meios (art. 1223º)[2]. Com base nesta tese, defende-se que a não eliminação dos defeitos ou a não repetição da prestação não faculta ao comprador ou dono da obra o direito de per si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, reclamando, posteriormente do vendedor ou empreiteiro o pagamento das despesas efectuadas com esses trabalhos. O regime aplicável é o do art. 828º do CC, só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor[3]. Como afirma J. Cura Mariano[4], tendo os direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção sido estabelecidos no interesse de ambas as partes, não pode o dono da obra obviar ao cumprimento das respectivas obrigações do empreiteiro, efectuando-as ele próprio ou contratando terceiro para esse efeito, sem primeiro dar essa oportunidade ao empreiteiro. Todavia, adverte o mesmo Autor, na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo destas obrigações, imputável ao empreiteiro – nomeadamente, no caso de recusa peremptória de realização das obras, de não acatamento de prazo admonitório, nos termos do art. 808º nº 1 do CC ou de tentativa frustrada de eliminação dos defeitos ou de reconstrução da obra[5] – já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras. Como se afirma no Ac. do STJ de 18.05.2006[6], logo que verificada uma situação de incumprimento definitivo, perde sentido a exigência duma interpelação judicial ou extra-judicial do empreiteiro para realizar as obras tendentes a eliminar os defeitos; é que, como resulta do disposto no art. 798º, o incumprimento definitivo de uma obrigação dá ao credor o direito de exigir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento; e estes correspondem ao custo das obras de eliminação dos defeitos a efectuar pelo dono da obra ou de terceiro por ele contratado. Ressalva-se igualmente o caso de haver urgência na realização dos trabalhos de reparação, a justificar que estes sejam efectuados pelo dono da obra, assistindo-lhe um direito de indemnização em dinheiro, correspondente ao custo das reparações[7]. O regime descrito de responsabilidade por defeitos em imóvel destinado a longa duração é invocável pelo adquirente do mesmo, tanto na hipótese de ter adquirido ao dono da obra (art. 1225º nº 1), como no caso de o imóvel ter sido construído, modificado ou reparado pelo vendedor (art. 1225º nº 4). Por outro lado, observa J. Cura Mariano[8] que o legislador não pretendeu restringir este regime a alguns direitos conferidos ao dono da obra, em caso de existência de defeitos, aplicando-se o mesmo a qualquer um desses direitos, nomeadamente os de eliminação de defeitos, realização de nova obra, redução do preço, resolução do contrato e indemnização. Acrescenta o mesmo Autor que não há também qualquer razão que justifique que o exercício do direito de indemnização possa beneficiar de um regime mais favorável que os restantes direitos do dono da obra, ou que, neste artigo, se tenha acolhido um direito de indemnização com uma relação alternativa relativamente aos restantes direitos e não meramente residual. A razão que preside à adopção de um regime específico para as obras realizadas em imóveis de longa duração, se exige o prolongamento dos prazos de denúncia dos defeitos e de exercício dos direitos do dono da obra, não justifica a alteração das regras gerais de exercício e articulação dos diversos direitos, consagrados nos arts. 1219º e segs., o que o próprio art. 1225º ressalvou no seu início. P. Romano Martinez[9] corrobora esta interpretação ao afirmar que, pela leitura do art. 1225º, poder-se-ia entender que o empreiteiro só estaria obrigado a indemnizar o dono da obra, o que não parece totalmente correcto, porquanto o preceito, ao determinar que o empreiteiro é responsável pelo prejuízo, remete para as regras gerais dos arts. 562º e ss.. Por conseguinte, se o empreiteiro é obrigado a reparar um prejuízo, só indemnizará em dinheiro se não for possível a reconstituição natural, se esta não reparar integralmente os danos ou se for excessivamente onerosa (art. 566º nº 1). No contrato de empreitada, este espírito da lei infere-se da conjugação dos arts. 1221º e 1222º com o art. 1223º. Também nas situações previstas no art. 1225º se deve seguir a regra geral[10]. Resta acrescentar que as normas contidas na LDC (Lei 24/96, de 31/7), invocadas pelos Apelantes, pressupõem uma relação de empreitada de consumo que é estabelecida entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica (art. 2º nº 1)[11] Voltando ao caso dos autos. Na p.i., os autores, depois de descreverem os defeitos existentes no imóvel que adquiriram aos réus, afirmaram ser obrigação dos réus proceder à sua definitiva e eficaz reparação (art. 39º). Ou, o que constitui opção dos autores, pagar o custo dessa boa e eficaz reparação (art. 40º). Ora, tendo em conta até a natureza de donos da obra dos réus, os autores claramente optam por peticionar destes o pagamento das obras de reparação necessárias para sanar os vícios de construção existentes na sua habitação (art. 41º). Depois de, na contestação, os réus terem alegado que os autores peticionam uma indemnização, sem terem invocado a inobservância pelos réus de qualquer prazo que lhes haja sido fixado para eliminação dos defeitos, vieram os autores, na resposta alegar que: Ao formularem o pedido de pagamento, em dinheiro, das obras necessárias à eliminação dos defeitos, estão os Autores, ao contrário do que pretendem os Réus (17º), A denunciar os vícios da coisa (18º), A pedir a condenação dos réus na sua reparação (19º), Sendo certo que, no legítimo exercício do seu direito de opção, pretendem que essa reparação seja promovida não em espécie (20º), Mas através do pagamento da quantia necessária à execução dessas obras de reparação (21º). Quem mal constrói, mal repara, e nestas condições, fazer condenar os Réus na reparação em espécie, seria, seguramente, obter uma má reparação (22º), A omissão, pelos Réus, de qualquer acto reparador dos defeitos denunciados pelos Autores (24º), - O que ocorreu sobretudo no último ano, apesar de os réus terem reconhecido o direito dos Autores – (25º), Deve ser interpretada no sentido de lhes ter sido conferida a oportunidade de eliminarem os defeitos identificados na p.i. (26º) Decorre claramente desta posição dos autores que não estamos perante um caso de incumprimento definitivo do dever de reparação que incumbia aos réus. Os autores denunciaram os defeitos, mas não houve da parte dos réus qualquer atitude de recusa definitiva e peremptória de cumprimento daquele dever (que não corresponde, como é evidente, a postura meramente passiva), nem para tal foram interpelados admonitoriamente, não existindo também uma perda de interesse (apreciada objectivamente) dos autores na reparação – art. 808º nºs 1 e 2. A situação é, pois, de mora dos réus no cumprimento desse dever, mora que não foi convertida em incumprimento definitivo. É certo que se provou que a Chamada procedeu, sem sucesso, à reparação de uma fissura nas paredes e à pintura de um quarto (quesito 34º). Todavia, este facto respeita à Chamada (foi por esta alegada na sua contestação), não se precisando quando ocorreu, nem se provando qualquer intervenção nesse âmbito dos réus, sendo certo que não ficou demonstrado que a obra (construção do edifício) tenha sido realizada por empreitada (segundo alegação dos autores, não provada, teria sido construída por administração directa). Portanto, aquele facto singelo – e a tentativa frustrada de reparação que ele traduz – não reflecte qualquer incumprimento dos réus, não existindo razões objectivas que justifiquem uma perda de confiança no exacto e fiel cumprimento da obrigação de reparação por parte destes[12]. Não existindo incumprimento definitivo dos réus da obrigação de reparação que sobre eles impendia, nem vindo alegado uma qualquer situação de urgência nessa reparação, estava vedada aos autores, conforme entendimento exposto, a formulação de pedido autónomo (alternativo à reparação) de indemnização em dinheiro. Será ainda de notar que, no caso dos autos, não ficou provado que os réus exerçam com carácter profissional a actividade de construção civil ou de venda de imóveis, estando, por isso, afastada a aplicação da Lei 24/96 e designadamente o disposto no seu art. 12º nº 1 (concorrência electiva dos direitos reconhecidos ao consumidor adquirente). No recurso, os autores pretendem, contudo, que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto, no que concerne às respostas aos quesitos 22º, 28º e 29º. Afigura-se-nos, todavia, que estas respostas não interferem na conclusão a que acima se chegou. Na verdade, a matéria do quesito 22º, respeitante ao custo dos trabalhos de reparação, situa-se a jusante da questão que se dirimiu, visando a liquidação da indemnização em dinheiro pedida na acção. A resposta positiva aos quesitos 28º e 29º (em contrário do que se decidiu) – os réus reconheceram a existência desses factos (defeitos comunicados pelos autores)? – não tendo, no entanto, procedido a qualquer reparação? – conduziria (confirmando), tão só, a uma situação de mora dos réus (art. 804º nº 2), situação que, como se afirmou, não confere o direito de formular pedido autónomo de indemnização em dinheiro. Não vemos, pois, utilidade na apreciação da impugnação da decisão de facto formulada pelos Recorrentes. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 4 de Julho de 2007 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _______________________________________ [1] Como todos os preceitos adiante citados sem outra menção. [2] P. Romano Martinez, Direito das Obrigações, 130; também em Cumprimento Defeituoso, 440 e 441; J. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 106 e 107; entre outros, os Acs. do STJ de 15.05.2003 e de 28.09.2006 e desta Relação de 03.11.2005, em www.dgsi.pt. [3] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª ed., 896. [4] Ob. Cit., 110 e 111. [5] Cfr. também P. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 387 e 442. [6] Em www.dgsi.pt. [7] Cfr., para além dos Autores citados, os acs. do STJ de 12.01.99, 18.11.99, 09.04.2002 e de 30.11.2004, em www.dgsi.pt. [8] Ob. Cit., 134. [9] Direito das Obrigações, 464 e 465. [10] Cfr. também o Ac. do STJ de 08.06.2006, em www.dgsi.pt. [11] J. Cura Mariano, Ob. Cit., 139 e segs; cfr. também Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas defeituosas, 111 e segs e o Ac. do STJ de 09.03.2006, em www.dgsi.pt. [12] Cfr. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, Vol. I, 139. |