Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024568 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL INOVAÇÃO CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RP199811109820976 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 255/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1425. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/16 IN BMJ N239 PAG199. AC STJ DE 1982/06/20 IN BMJ N319 PAG301. AC STJ DE 1983/03/07 IN BMJ N325 PAG575. | ||
| Sumário: | I - Muito embora no novo direito se não faça expressamente a distinção entre inovações lícitas e ilícitas, do disposto no artigo 1425 do Código Civil pode concluir-se que no espírito do legislador se contempla a distinção entre umas e outras por se exigir aprovação da maioria dos condóminos para as obras que constituem inovação. II - Inovação é tudo aquilo que sob a forma de construção ou escavação tirar o aspecto primitivo a uma coisa, tanto as alterações introduzidas na forma como na substância da coisa, como as modificações introduzidas na afectação ou destino da coisa diversamente do estabelecido. III - É inovação e exige a maioria de 2/3 do valor total do prédio, a alteração do sistema de comunicação do exterior do prédio para as fracções autónomas do mesmo, consistente na aposição de campaínha no exterior, sem abertura automática de portas, quando originariamente o mesmo a não possuía. | ||
| Reclamações: | |||