Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820976
Nº Convencional: JTRP00024568
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
INOVAÇÃO
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP199811109820976
Data do Acordão: 11/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 255/97-1
Data Dec. Recorrida: 02/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1425.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/07/16 IN BMJ N239 PAG199.
AC STJ DE 1982/06/20 IN BMJ N319 PAG301.
AC STJ DE 1983/03/07 IN BMJ N325 PAG575.
Sumário: I - Muito embora no novo direito se não faça expressamente a distinção entre inovações lícitas e ilícitas, do disposto no artigo 1425 do Código Civil pode concluir-se que no espírito do legislador se contempla a distinção entre umas e outras por se exigir aprovação da maioria dos condóminos para as obras que constituem inovação.
II - Inovação é tudo aquilo que sob a forma de construção ou escavação tirar o aspecto primitivo a uma coisa, tanto as alterações introduzidas na forma como na substância da coisa, como as modificações introduzidas na afectação ou destino da coisa diversamente do estabelecido.
III - É inovação e exige a maioria de 2/3 do valor total do prédio, a alteração do sistema de comunicação do exterior do prédio para as fracções autónomas do mesmo, consistente na aposição de campaínha no exterior, sem abertura automática de portas, quando originariamente o mesmo a não possuía.
Reclamações: