Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616053
Nº Convencional: JTRP00040081
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: CASO JULGADO
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP200702280616053
Data do Acordão: 02/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 476 - FLS 16.
Área Temática: .
Sumário: Se o agente, depois de acusado, pela prática de factos que integram um crime de maus tratos a cônjuge, continua a praticar factos da mesma natureza, os factos posteriores à acusação integram um novo crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO

1.- No PCS n.º 1684/05.9PBMTS do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, em que são:

Recorrente: Ministério Público.

Recorrido/arguido: B………. .

foi proferido despacho em 2006/Jul./10, a fls. 177-180, que absolveu o arguido da instância, nos termos do art. 29.º, n.º 5 da C. Rep., por considerar que existia uma identidade jurídica dos factos constantes na acusação aqui formulada, com aqueles pelo qual o arguido já foi julgado no processo com o n.º …/05.3PBMTS.
2.- O Ministério Público insurgiu-se contra esta decisão interpondo recurso da mesma em 2006/Jul./28, a fls. 186-199, pugnando pela sua revogação e substituição por uma outra que receba a acusação pública e designe data para a realização da audiência de julgamento, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª) o crime de maus tratos configura-se (regra geral) como um crime de execução duradoura (permanente) ou até continuada, porque a sua execução é composta por actos sucessivos ou reiterados, sendo que a soma dos eventos parcelares constitui o crime, dando-se, por isso, a sua a consumação com a prática do último acto parcial de execução;
2.ª) Atendendo à data da consumação do crime pelo qual o arguido foi julgado no Processo n.º …/05.3 PBMTS, do .° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, e à data dos factos pelos quais vem acusado, dúvidas não restam de que estes se destacam daqueles, temporal, naturalística e normativamente;
3.ª) As condutas do arguido, objecto, respectivamente, do antedito processo n.º …/05.3PBMTS e da acusação proferida nos presentes autos, são recondutíveis a resoluções criminosas autónomas e distintas por não existir entre elas qualquer elo de continuidade psicológica;
4.ª) Assim, a valoração dos factos objecto dos presentes autos não conforma qualquer violação do princípio “ne bis in idem”;
5.ª) Atento o teor dos autos e da acusação proferida, inexistem factos que sustentam a decisão tomada no despacho recorrido.
6.ª) E o juízo sobre a existência ou não de um único crime abarcando a factualidade plasmada na acusação proferida nestes autos e a factualidade objecto do aludido processo crime mais antigo, não é, nem nunca pode ser, uma questão prévia ou incidental, mas juízo de mérito, pelo que só e apenas em sede de audiência de julgamento, face à produção das provas, submetidas ao contraditório, é que é possível ao julgador tomar posição e saber se há ou não uma unidade de dolo a comandar toda a série de actos e, assim, concluir se se está, ou não, perante um único e mesmo crime, um concurso de crimes (ou um crime continuado), com as consequências decorrentes;
7.ª) A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou, por erro de interpretação, os artigos 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, e ainda os art. 311.º e 312.º, do Código de Processo Penal, 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (bem como ainda os art. 497.º, n.º 1 e 498.º, n.º 1, do Código de Processo Civil);
3.- O arguido contra-alegou em 2006/Set./26, a fls. 205/6, sustentando a manutenção do decidido, porquanto no seu entender:
1.º) Face à manifesta identidade, deste processo com o processo n.º …/05.3 PBMTS, do arguido envolvido e à identidade do objecto;
2.º) Da acusação aferida pela identidade jurídica dos factos pelos quais o arguido vem acusado;
3.º) Não havendo uma mera identidade naturalística dos factos, mas a analise da factualidade da acusação em termos teleológico-normativos;
4.º) Estão preenchidos todos os pressupostos para que possamos afirmar existir uma situação que ainda é de litispendência, o que levaria, em caso de prosseguimento da presente instancia, à violação do princípio “ne bis in idem”;
4.- Nesta instância o ilustre PGA emitiu parecer em 2006/Out./27, no qual acompanhou a motivação de recurso.
5.- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. P. e colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito deste recurso.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- FACTOS A CONSIDERAR.
1.- Na acusação formulada nestes autos em 2006/Mar./30, foi imputado ao arguido o seguinte:
1.º) o arguido B………. casou com a ofendida C………. no dia 5 de Janeiro de 1991.
2.º) O casal tem cinco filhos em comum: D………., nascida a 3 de Maio de1985; E………., a 30 de Outubro de 1987; F………., a 16 de Setembro de 1988; G………., a 15 de Julho de 1990; e H………., a 16 de Janeiro de 1993.
3.º) No dia 4 de Novembro de 2005, o arguido foi acusado, no âmbito do proc. n.º …/05.3PBMTS que corre termos nesta Comarca, da prática de um crime de maus tratos, de um crime de ofensas à integridade física simples e de um crime de ameaça, perpetrados na pessoa de C………. .
4.º) Acontece porém que, mesmo após aquela data, o arguido continuou a entrar constantemente em conflito com a ofendida, sendo recorrente dirigir-se a esta chamando-a de “puta”, “vaca” e “toura” e dizendo-lhe num tom sério que a agride, receando a mesma que o arguido venha a concretizar tais ameaças, como já o fez antes por várias vezes.
5.º) No dia 23 de Dezembro de 2005, pelas 16.00h, na R. ………., Bloco ., casa ., em ………., Matosinhos, o arguido voltou a dirigir-se à ofendida dizendo-lhe num tom sério que lhe batia, o que lhe provocou medo e a levou a chamar a polícia.
6.º) No dia 29 de Dezembro de 2005, pela 15.00h, na ………., no ………. de ………., em Matosinhos, o arguido agrediu C………., desferindo murros nas costas e estalos na face, e só parou quando impedido por transeuntes.
7.º) Em consequência de tal agressão, a ofendida não recebeu tratamento hospitalar por não apresentar quaisquer lesões visíveis.
8.º) O arguido, de forma deliberada, livre e consciente, molestando a ofendida C………., proferindo ameaças e concretizando-as, desferindo murros e estalos, sempre com o propósito de a atingir na sua integridade física e psíquica, de a atemorizar, maltratar e humilhar, de lhe causar dor, e assim a ofender na sua dignidade, ciente da relação matrimonial que os une e bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
Em conformidade com o exposto, o arguido B………. praticou, em autoria material, um crime de maus tratos, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 2, do CP, em concurso aparente com um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, e um crime de ofensa à integridade física simples, prevista e punida pelo art. 143.º, n.º 1 do CP.
2.- No processo n.º …/05.3 PBMTS o arguido foi então acusado em 2005/Nov./04 do seguinte:
1.º) O arguido vive maritalmente com a ofendida, C………., há cerca de 20 anos, tendo casado, posteriormente, com aquela, no dia 05/01/1991.
2.º) Dessa relação nasceram cinco filhos, D………., nascida a 03/05/1985, E………., nascida a 30/10/1987, F………., nascido a 16/09/1988, G………., nascido a 15/07/1990 e H………., nascida a 15/01/1993.
3.º) B………. reside com a sua mulher, na morada acima indicada, na companhia dos três filhos mais novos do casal.
4.º) O mesmo é alcoólico, não trabalha, e sempre exerceu violência sobre a mulher, desde o início do seu relacionamento amoroso com esta.
5.º) Assim, há cerca de 20 anos que o arguido provoca discussões em casa, sem qualquer motivo, injuriando a sua mulher, chamando-a de “filha da puta”, “vaca”, “toura”, e acusando-a de dormir com outros homens e com o próprio filho do casal.
6.º) Constantemente, na sequência desses insultos, o mesmo ameaça que vai atirar pela janela fora a ofendida, que a vai pôr a dormir na rua e, um dia, em data que se ignora, perseguiu-a com uma faca.
7.º) O arguido nessas ocasiões agride a sua mulher, empurrando-a e desferindo-lhe bofetadas e socos, atingindo-a na zona da cabeça.
8.º) Dessas agressões a mesma nunca quis receber tratamento hospitalar, por vergonha e medo do arguido, só tendo participado ao Tribunal essas situações no dia 22/07/2005.
9.º) Deste modo, só é possível precisar no tempo, as seguintes datas em que a ofendida foi vítima de violência por parte das condutas do arguido:
a) No dia 28/01/2004, cerca das 22h, no interior do seu domicílio, o arguido desferiu um soco na cabeça na ofendida. Esta não recebeu tratamento hospitalar, mas o carro patrulha da PSP deslocou-se ao local.
b) Posteriormente, no dia 22/03/2004, cerca das 3h40m, o arguido discutiu com a sua mulher, insultando-a nos moldes habituais e ameaçou que ia buscar gasolina para a incendiar. Nessa altura, a E………., defendeu a sua mãe e foi agredida pelo pai com chapadas, tendo-lhe aquele dito que também a iria incendiar.
O arguido saiu de casa para ir buscar gasolina e as ofendidas, dado o tom sério com que aquele anunciou que ia provocar um incêndio, chamaram o carro patrulha da PSP que interceptou o arguido na posse de um bidão de gasolina que lhe foi apreendido.
c) No dia 11/07/2005, a ofendida foi novamente agredida, quando estava em casa, pelo arguido que empurrou a cabeça daquela contra a parede.
d) Posteriormente, no dia 16/09/2005, cerca das 18h, o arguido empurrou violentamente a ofendida, fazendo com que aquela batesse num guarda-fatos, provocando-lhe, desse modo, ferimentos na testa e no nariz.
10- A ofendida apresenta patologia do foro oncológico, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica, no ano de 2005.
11- Apesar de saber disso, o arguido não alterou o seu comportamento, e a ofendida receia os seus comportamentos violentos, o que faz com que não consiga dormir descansada, prejudicando, desse modo, a sua saúde.
12- O arguido agiu sempre de vontade livre e consciente, com o propósito conseguido de maltratar psicologicamente e fisicamente a ofendida, por forma a assustá-la, a fim de exercer uma posição de domínio na relação marital.
13- O mesmo não ignorava que o seu comportamento era proibido por lei.
Constitui-se, assim, autor de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CP, e ainda de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, do Código Penal e de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do Código Penal.
3.- Nesse processo comum o arguido foi submetido a julgamento, tendo sido proferido acórdão em 2006/Mar./30, do qual foi interposto recurso.
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2.- DO DIREITO.
A única questão suscitada neste recurso é saber se a apreciação e julgamento dos factos integradores na acusação formulada neste autos, face àquela outra acusação e posterior julgamento, viola ou não o disposto no art. 29.º, n.º 5 da C. Rep.
Segundo este segmento normativo “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Tal imposição surge igualmente reflectido no art. 4.º, n.º 1 do Protocolo n.º 7, da CEDH, segundo o qual “Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisprudências do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal”.
Consagra-se assim o designado princípio “non bis in idem”, no duplo sentido da proibição de um duplo julgamento e de uma dupla punição.
Pretende-se, deste modo e primordialmente, preservar a segurança jurídica, obstando-se que uma mesma causa seja julgada mais que uma vez, o que conduziria a uma constante perseguição criminal e à inexistência de paz jurídica.
Por outro lado, visa-se igualmente garantir que a decisão judicial tomada e transitada em julgado é aquela que corresponde à verdade (“res judicata pro veritate habetur”), evitando-se assim que uma outra venha contradizê-la – sobre este duplo fundamento veja-se Gaston Stefani, Georges Levasseur e Bernard Bouloc, em “Procédure Pénale” (2004), p. 952 e ss.
Assim e em princípio, só tem sentido falar-se em autoridade do caso julgado relativamente a decisões judiciais já transitadas.
Porém, afigura-se-nos que as razões que interditam a repetição da mesma causa, não só sucedem quando está em causa a autoridade do caso julgado, mas também quando se repete uma causa que ainda está a ser julgada, o que configura uma situação de litispendência – cfr. art. 497.º, do C. P. Civil.
E isto desde logo porque o art. 29.º, n.º 5 da C. Rep. ao proibir o mais, ou seja, um duplo julgamento, interdita o menos, como será a existência de uma dupla acusação ou pronúncia do mesmo arguido, pelos mesmos factos.
Acresce ainda que o actual Código Processo Penal[1], ao contrário do Código de 1929, não regula expressa ou implicitamente o instituto jurídico da exceptio judicati, muito embora faça lhe faça algumas referências, como sucede nos art. 84.º[2] e 467.º, n.º 1[3].
É certo que a propósito têm surgido ao nível da jurisprudência duas posições distintas quanto à ultrapassagem desta lacuna.
No Assento n.º 2/92 do STJ e no decurso da sua fundamentação, excluiu-se a aplicação das normas correspondentes do processo civil, porquanto, segundo aí se considerou, as mesmas não se mostram adequadas a colmatar tal omissão, impondo-se o recurso aos princípios gerais do processo penal – diga-se que esta e outras passagens, que não estavam directamente relacionadas com o “thema decidendum”, o qual dizia respeito ao enquadramento da alteração da qualificação jurídica, enquanto alteração substancial ou não, motivaram, nesta parte, em cinco dos seus onze subscritores, um voto de não vinculação a tal dissertação.
Aí entendeu-se “que se têm de considerar como ainda em vigor as disposições regulamentadoras do tema que constavam do anterior Código Processo Penal, na medida em que traduzem os princípios gerais do direito penal vigente entre nós” – neste sentido igualmente o Ac. R. C de 2003/Jun./09 [CJ III/42] e Ac. do STJ de 2006/Mar./15[4].
Só que ultimamente tem vindo a singrar a posição que, por via do disposto no art. 4.º do Código Processo Penal, será de aplicar subsidiariamente os preceitos reguladores deste instituto do caso julgado, regulado no Código de Processo Civil [497.º a 499.º], desde que não exista incompatibilidade – neste sentido o Ac. STJ de 2002/Mai./22 [CJ (S) II/209][5], Ac. R. P. de 2004/Jan./22[6], divulgado em www.dgsi.pt
Assim e seguindo os critérios de integração de lacunas definidos no citado art. 4.º, não vemos qualquer obstáculo para que, como aí se preceitua, “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios do processo penal”.
Por conseguinte e atentas as mesmas razões, substantivas e adjectivas, a injunção constitucional decorrente do princípio “non bis in idem”, deve ser compreendida na sua plenitude, de modo a abarcar tanto as situações que integram o caso julgado, como a litispendência.
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Convém, no entanto, ter presente que enquanto a autoridade do caso julgado, tem subjacente uma decisão judicial, transitada em julgado, a excepção de litispendência tem como seu pressuposto a existência de um mesmo pleito em tribunal, na sequência de uma outra acusação ou pronúncia.
Retomando o caso em apreço, podemos constatar que aquando da prolação do despacho recorrido, não existia qualquer sentença transitada em julgado, mas apenas duas acusações formuladas pelo Ministério Público, respeitantes ao mesmo arguido e presumível ofendida, pelo o que está em causa é uma situação de litispendência e não de caso julgado.
Assim, e havendo um identidade de sujeitos [o mesmo arguido e a mesma presumível vítima] a pergunta que se coloca é se haverá uma identidade de objecto entre uma acusação e outra?
A esta acresce uma outra pergunta: essa identidade tem que ser total ou poderá ser apenas parcial?
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Como se sabe, tanto no caso do instituto do caso julgado, como da litispendência, os seus limites estão condicionados pelo objecto do processo.
O objecto do processo é fixado pela acusação ou pelo despacho de pronúncia, sendo estes que, à partida, delimitam os poderes de cognição do tribunal – cfr. art. 1.º, n.º 1, al. f), 283.º, 303.º, 308.º, 358.º, 359.º, 379.º, n.º 1, al. b); neste preciso sentido Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, Vol. I (1981), p. 145.
A propósito será de destacar que a titularidade da acção penal cabe ao Ministério Público, estando a mesma sujeita ao princípio da legalidade e á defesa da legalidade democrática [219.º da C. Rep.], estando o objecto do processo compartimentado pela correspondente acusação e por aquilo que é alegado pela defesa.
Daí que a estrutura do nosso sistema processual seja essencialmente acusatória, mas com concessões ao princípio da investigação [299.º, 340.º], muito embora este seja sempre moldado pelo contraditório [298.º, 327.º, 340.º, n.º 2, 348.º, 355.º e 360.º].
Assim, afigura-se-nos que não podemos falar em identidade de objecto processual, sem que se parte do correspondente libelo acusatório e do objecto da defesa, sendo este o âmbito da vinculação temática do tribunal em cada um dos procedimentos acusatórios.
Do nosso ordenamento jurídico e como tópicos de interpretação temos ainda o citado art. 29.º, n.º 5 da C. Rep. que alude à “prática do mesmo crime” e o disposto no art. 1.º, al f) do C. P. P. que considera alteração substancial dos factos, “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Mas o que se deve entender por objecto de um processo? O mesmo crime? A sua qualificação jurídica? Os mesmos factos?
Partindo de um critério naturalístico, entendeu-se que o “objecto sobre que incide o processo tem que ser um facto concreto na sua existência real”, um “evento naturalístico, objecto de investigação e prova”, pelo que “a identidade do facto tem de apreciar-se naturalísticamente, como facto concreto, real” – veja-se Cavaleiro Ferreira, em “Curso de Processo Penal”, Vol. III, p. 49, 52 e 53.
E mais à frente (p. 54) referiu que “E por isso haverá caso julgado material quando se acuse em novo processo pela mesma acção, embora acrescida de novas circunstâncias, embora seja diferente o evento material que se lhe segue, embora seja diversa a forma de voluntariedade (dolo ou culpa)”.
Porém, adoptando-se um critério jurídico-normativo, o facto deveria ser jurídico-criminalmente aferido, de modo que “sempre que na acusação ou no despacho de pronúncia se aponte tão só uma ou algumas das actividades que, …, constituem uma unidade, deverá o juiz conhecer das restantes a fim de apreciar esgotantemente o todo criminal submetido a julgamento”, sendo o único limite “a unidade de resolução concreta do agente” – neste sentido Eduardo Correia, em “Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz” (1983), p. 337.
Aí a dado momento (p. 304) também se escreveu que A força consuntiva de uma sentença relativamente a futuras condenações e processos há-de ser medida pelos devidos limites do seu objecto, ou seja, estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos ao seu julgamento. Pelos limites deste dever de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença e, portanto, os termos da sua força consuntiva relativamente a futuras acusações”.
Uma outra posição, que tem por base um critério misto normativo-social, assenta na “identidade ou coincidência fundamental dos bens jurídicos – logo, dos tipos legais de crime – sem perder de vista as realidades da vida, mantendo-se por isso igualmente atento à valoração social dos factos”, estando os limites de cognição do tribunal balizados pelas exigências de não por em causa as garantias de defesa – como sucede com Robalo Cordeiro, em “O Novo Código Processo Penal” (1997), p. 304/5, sobre “A audiência de julgamento”.
Explicitando melhor esta última posição, escreveu-se (ib idem) que estaremos, em regra, “perante o mesmo crime quando os factos provados em julgamento, no seu relacionamento com os acusados, dão lugar a uma situação de concurso aparente ou de continuação criminosa, formando com eles uma unidade jurídico-normativo (…); e bem assim nos casos em que se mantém firme a incriminação, embora com alteração de factos que lhe servem de apoio: alteração, entenda-se, não essencial, por forma que continuam passíveis do mesmo juízo de valoração social”.
Mas já haverá uma diversidade de crimes “quando o material fáctico colhido em julgamento redunde numa situação de concurso efectivo, real ou ideal (…); e ainda quando, diferindo essencial ou estruturalmente do que serviu de suporte à acusação, transmite agora uma realidade diferente e impõe, em consequência, uma diferente avaliação social, sem prejuízo de manter-se eventualmente a sua qualificação jurídica”.
Vejamos agora, como se tem perfilhado a jurisprudência quanto a esta temática, sendo certo que a encontrada visou essencialmente situações de caso julgado e não de litispendência.
No referenciado Ac. do STJ de 2002/Mai./22, entendeu-se que “Existe uma identidade factual quando se está perante o mesmo desígnio criminoso, ainda que possa manifestar-se através de acções que não sejam totalmente coincidentes nos dois processos, podendo inclusivamente num deles o seu objecto ser mais amplo em relação a outro processo que o antecedeu”.
Assim, “Existe caso julgado quando, num certo lapso de tempo, total ou parcialmente similar nos dois processos, mas sempre sob a mesma resolução, no âmbito do mesmo espaço físico e condicionalismo de execução, ainda que os adquirentes de droga sejam distintos, prossegue-se a mesma actividade de tráfico de droga”.
No caso desses autos conclui-se que existia violação do princípio “ne bis in idem”, porquanto o tráfico de estupefacientes é visto como um crime exaurido e a actividade sujeita ultimamente a julgamento tinha-se desenvolvido entre Junho e Agosto de 1997, quando o mesmo arguido já tinha sido julgado em outros dois processos por facto ocorridos em 2 e 28 de Junho de 1997.
No Ac. R. C. de 2005/Dez./21 [CJ V/55] afirmou-se que “Para que se verifique a existência de caso julgado impõe-se que o tribunal tenha apreciado efectivamente os factos que vêm submetidos segunda vez à sua apreciação na perspectiva da sua subsunção a determinado tipo de crime e sua imputação ao agente”.
Por isso, concluiu-se que “O conjunto de factos concretos consubstanciados em agressões físicas ao cônjuge ocorridas em Abril de 2000, Julho de 2001, Setembro e Novembro de 2003, concretizadores de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, alínea a) do C. P., não consubstancia qualquer situação de caso julgado em relação à prática de dois crimes de ofensas à integridade física na pessoa do mesmo cônjuge, ocorridos em Julho e Setembro de 2002”.
No citado Ac. do STJ de 2006/Mar./15, considerou-se que “Entender o termo crime, empregue no n.º 5 do art. 29.º da CRP, como referência a um determinado tipo legal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento seria permitir - o que é inaceitável - que aquele que foi julgado e condenado por ofensas à integridade física (art. 143.° do CP) pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por homicídio (art. 131.° do CP). …O que referido preceito da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal.”
Aí concluiu-se que o mesmo objecto processual, “não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do «objecto do processo»”.
A situação respeitante a este aresto dizia respeito a um crime de maus-tratos a cônjuge, da previsão do art. 152.º, n.º 1, al a) do Código Penal, sendo este mesmo ilícito que tinha sido imputado num outro processo, no qual tinha sido proferido sentença condenatória já transitada em julgado.
Assim, enquanto aquele processo reportava-se a factos ocorridos em 2004, designadamente nos dias 5, 17 e 18 de Janeiro, 21 e 28 de Março, 1 de Maio, 3, 4, 9, 12 e 13 de Setembro, 31 de Outubro, e 1 e 6 de Novembro, este outro reportava-se a factos praticados em 2003/Dez./10, sendo a respectiva sentença datada de 2004/Jun./07.
O STJ entendeu precisamente que nada obstava a que factos ocorridos em Janeiro, Março e Maio de 2004 fossem tomados em consideração pelo tribunal do primeiro julgamento, uma vez que a alteração daí decorrente deveria ser qualificada como não substancial (art. 358.°, n.º 1, do CPP), para além de que os mesmos formam uma unidade com aqueles que foram apreciados e julgados no outro processo, com trânsito em julgado, “pelo que não pode deixar de se considerar consumido o respectivo direito de acusação, pois a todos aqueles factos se deve ter por “estendido” o valor daquela decisão”.
Cremos e s.d.r. que não podemos ir tão longe tal como se sustenta neste aresto do Supremo, porquanto os factos praticados após a primeira acusação estariam para além desta e do objecto do processo, já que a estrutura do nosso processo penal é essencialmente acusatória, estando os poderes de cognição do tribunal limitados, à partida, pela acusação, tal como anteriormente referimos.
Das considerações até agora expendidas, podemos, em suma, assentar no seguinte:
- tanto nas situações de caso julgado, como de litispendência, a identidade do objecto processual, deve ser aferida em função do objecto da acusação ou do despacho de pronúncia, correlacionado com os correspondentes poderes de cognição do tribunal em relação a cada um desses procedimentos;
- haverá identidade do objecto do processo quando se está perante o mesmo facto social e desígnio criminoso, que ponha essencialmente em causa o mesmo bem jurídico.
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Relativamente ao crime de maus-tratos a cônjuge da previsão do art. 152.º, n.º 2 do Código Penal, entende-se que o mesmo, em regra, como sucedeu com o Ac. da R. P. de 2003/Nov./05[7], “pressupõe uma reiteração de condutas que integram o tipo objectivo e que são susceptíveis de, singularmente considerados, constituírem, em si mesmas, outros crimes: ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria, difamação”, de modo que não haverá uma pluralidade de crimes, mas antes uma pluralidade de actos de execução – neste sentido Ac. STJ de 2003/Out./30 [CJ (S) III/208], Ac. R. P. de 1999/Nov./03, 2003/Jun./04, [CJ V/223, III/218], Ac. R. G. de 2004/Mai./31 [CJ III/291], Ac. R. C. de 2005/Jul./06 [CJ IV/41], Ac. R. L. de 2005/Jul./14 [CJ V/147].
Haverá, por isso, uma execução continuada ou sucessiva, que se prolonga no tempo, dominada pelo mesmo desígnio criminoso, em que “cada acto de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada parcela de execução segue-se um evento parcial. Porém, os eventos parcelares devem ser considerados como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constitui o evento do crime único”.
Isto não significa que tal crime não possa ser cometido por uma única conduta isolada, se a mesma se revelar da gravidade exigida pelo respectivo tipo legal (maus tratos físicos ou psíquicos) – neste sentido vejam-se os Ac. da R E de 1999/Nov./23, 2005/Jan./25 [CJ V/283, I/260], Ac. R. P. de 2004/Set./29 [CJ IV/210].
No caso aqui em apreço e tanto nestes autos, como no outro processo, a conduta imputada ao arguido integrará um crime de maus tratos a cônjuge do art. 152.º, n.º 2 do Código Penal, pelo que está em causa o mesmo crime e, obviamente, o mesmo bem jurídico, que será a dignidade humana do cônjuge ou equiparado, particularmente a sua saúde, compreendendo-se nesta o bem estar físico, psíquico e mental.
Atenta a descrição factual constante em ambos os libelos acusatórios, temos que:
- no processo n.º …/05.3 PBMTS, cuja acusação foi proferida em 2005/Nov./04, mas cujo julgamento terminou com a prolação do acórdão em 2006/Mar./30, os factos reportam-se a 28/Jan., 22/Mar., ambos de 2004, 11/Jul. e 16/Set., estes de 2005;
- nestes autos, cuja acusação é de 2006/Mar./30, os factos são posteriores a 2005/Nov./04, concretizando-se ainda o ocorrido em 23 e 29 de Dezembro de 2005.
Muito embora se considere o crime de maus-tratos como um ilícito de execução continuada ou reiterada, integrado por diversas realizações parcelares, o certo é que os factos imputados na acusação proferida nestes autos, são distintos daqueles outros do processo n.º …/05.3 PBMTS., quer sob o ponto de vista social, quer do desígnio criminoso.
E isto independentemente dos factos aqui descritos, despidos da referência ao outro processo, poderem ou não vir a integrar o referenciado crime de maus-tratos a cônjuge.
Daí que não existe identidade de objecto, nem litispendência, merecendo provimento o recurso interposto.
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III.- DECISÃO.
Face ao exposto, julga-se procedente o presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá mandar prosseguir os autos nos termos sobreditos.

Não é devida tributação, estando o arguido isento, apesar de ter deduzido oposição, face ao preceituado no art. 75.º, al. b) C. C. J.

Notifique.

Porto, 28 de Fevereiro de 2007
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz

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[1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem
[2] “A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil, constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis”
[3] “As decisões penais condenatórias, uma vez transitadas, têm força executiva …”
[4] Ambos relatado pelo actual Cons. Oliveira Mendes, estando este último divulgado em www.dgsi.pt.
[5] Relatado pelo Cons. Leal-Henriques.
[6] Recurso n.º 4725/03-4, relatado pelo Des. António Gama
[7] Recurso n.º 2343/03-4, relatado pela Des. Isabel Pais Martins.