Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140293
Nº Convencional: JTRP00002142
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: RECURSO PENAL
INTERESSE EM AGIR
FALTA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199106129140293
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART114 N2 ART308 N2.
CPP87 ART51.
Sumário: I - O recurso não pode interpor-se das razões de facto e de direito em que se apoia a decisão mas tão só da parte dispositiva ou decisória do julgado, pois é esta que se impõe às partes e as vincula.
II - Por conseguinte, se o despacho recorrido, dando pleno acolhimento a pretensão do Ministério Público, declarou extinto o procedimento criminal pela desistência e o arguido foi condenado no respectivo imposto de justiça, não podia o Ministério Público ter recorrido, por falta de interesse em agir, só porque tal extinção, em vez de ter sido fundamentada apenas nos artigos 308, n. 2 e 114, n. 2 do Código Penal, o foi também no artigo 51 do Código de Processo Penal de 87, inaplicável "in casu".
Reclamações: