Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002142 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERESSE EM AGIR FALTA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199106129140293 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART114 N2 ART308 N2. CPP87 ART51. | ||
| Sumário: | I - O recurso não pode interpor-se das razões de facto e de direito em que se apoia a decisão mas tão só da parte dispositiva ou decisória do julgado, pois é esta que se impõe às partes e as vincula. II - Por conseguinte, se o despacho recorrido, dando pleno acolhimento a pretensão do Ministério Público, declarou extinto o procedimento criminal pela desistência e o arguido foi condenado no respectivo imposto de justiça, não podia o Ministério Público ter recorrido, por falta de interesse em agir, só porque tal extinção, em vez de ter sido fundamentada apenas nos artigos 308, n. 2 e 114, n. 2 do Código Penal, o foi também no artigo 51 do Código de Processo Penal de 87, inaplicável "in casu". | ||
| Reclamações: | |||