Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240869
Nº Convencional: JTRP00008104
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LOGRADOURO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199303159240869
Data do Acordão: 03/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10330/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART83 N2.
CCIV66 ART551.
CPC67 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/10/18 IN CJ T4 ANOXV PAG153.
AC RC DE 1987/03/17 IN CJ T2 ANOXII PAG74.
AC RL DE 1990/10/18 IN CJ T4 ANOXV PAG123.
Sumário: I - O logradouro é um complemento da zona de construção; tem um valor autónomo, que acresce ao do terreno com capacidade construtiva.
II - No processo de expropriação por utilidade pública, o juiz não pode fixar indemnização superior à indicada pelos expropriados na petição de recurso da arbitragem.
III - Todavia, a dívida de indemnização é uma dívida de valor, ou seja, uma dívida cujo objecto não é directamente uma quantia em dinheiro, mas sim uma prestação de outra natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação, isto é, de determinação do quantitativo dessa prestação.
IV - À dívida de valor não se aplica o princípio nominalista; ela é actualizável de modo a assegurar a preservação desse mesmo valor.
V - A actualização da indemnização deve processar-se nos termos do artigo 551 do Código Civil, atendendo-se aos índices de preços publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
VI - O quantitativo da indemnização pode ser nominalmente superior ao pedido: a sua natureza de dívida de valor e a sua correspondência a um certo valor patrimonial que se mantém, independentemente do valor da moeda, torna possível ultrapassar o valor nominal do pedido sem que com isso seja violado o artigo 661 do Código de Processo Civil.
VII - A actualização do pedido respeita ao período compreendido entre a data em que foi apresentado o recurso da arbitragem e a data da prolação da sentença em primeira instância, por ser este o momento mais recente a que a sentença podia ter atendido.
Reclamações: