Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008104 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LOGRADOURO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303159240869 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10330/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART83 N2. CCIV66 ART551. CPC67 ART661 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/10/18 IN CJ T4 ANOXV PAG153. AC RC DE 1987/03/17 IN CJ T2 ANOXII PAG74. AC RL DE 1990/10/18 IN CJ T4 ANOXV PAG123. | ||
| Sumário: | I - O logradouro é um complemento da zona de construção; tem um valor autónomo, que acresce ao do terreno com capacidade construtiva. II - No processo de expropriação por utilidade pública, o juiz não pode fixar indemnização superior à indicada pelos expropriados na petição de recurso da arbitragem. III - Todavia, a dívida de indemnização é uma dívida de valor, ou seja, uma dívida cujo objecto não é directamente uma quantia em dinheiro, mas sim uma prestação de outra natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação, isto é, de determinação do quantitativo dessa prestação. IV - À dívida de valor não se aplica o princípio nominalista; ela é actualizável de modo a assegurar a preservação desse mesmo valor. V - A actualização da indemnização deve processar-se nos termos do artigo 551 do Código Civil, atendendo-se aos índices de preços publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. VI - O quantitativo da indemnização pode ser nominalmente superior ao pedido: a sua natureza de dívida de valor e a sua correspondência a um certo valor patrimonial que se mantém, independentemente do valor da moeda, torna possível ultrapassar o valor nominal do pedido sem que com isso seja violado o artigo 661 do Código de Processo Civil. VII - A actualização do pedido respeita ao período compreendido entre a data em que foi apresentado o recurso da arbitragem e a data da prolação da sentença em primeira instância, por ser este o momento mais recente a que a sentença podia ter atendido. | ||
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