Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536255
Nº Convencional: JTRP00039010
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: GERENTE
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200603300536255
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 664 - FLS. 85.
Área Temática: .
Sumário: I- A ideia de justa causa para destituição tem associada a da violação ou de incumprimento de algum dever no exercício do cargo de gerente.
II- A justa causa, quando não resulte de incapacidade do gerente para o exercício das respectivas funções, pressupõe a violação grave dos deveres de gerência, que leva à quebra de confiança dos sócios no gestor.
III- A justa causa será “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer os pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação”.
IV- “O traço essencial caracterizador da ideia de justa causa de destituição … é a inexigibilidade à sociedade de, face a circunstâncias concretas entretanto verificadas, manter os laços que a ligam ao gestor nessa qualidade, o que a ter de acontecer sacrificaria os seus interesses de modo não razoável e transcenderia os ditames da boa fé”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. B……, com domicílio na Avenida …., …, Vila do Conde, em acção especial de suspensão e destituição de gerente, instaurada contra C….., com domicílio na Rua …., …, Póvoa de Varzim, e Sociedade Comercial “D….., Lda”, pede que se profira decisão que suspenda de imediato o requerido C…. da gerência da sociedade “D….., Lda, e, a final, se profira decisão que destitua o mesmo requerido da gerência da identificada sociedade, para o que alega factos reveladores, na posição afirmada, de grave violação dos deveres de gerente.
Os requeridos foram citados para contestar.
Apenas o requerido o fez, impugnando as imputações que lhe faz a requerente e excepcionando a ilegitimidade da sociedade requerida.
Pede que esta seja julgada parte ilegítima e que a acção seja julgada improcedente com a absolvição do requerido.

Notificado dos documentos mencionados na petição, posteriormente juntos, insurge-se contra a junção de documentos identificados sob os nºs 24, 30, 33 e 35, por violação do sigilo profissional, nos termos do artigo 81º do EOA, e pede o seu desentranhamento dos autos.

II. Após extensa produção de prova, foi proferida decisão que decretou a suspensão do requerido C….. das funções de gerente da mencionada sociedade, confiando essas funções apenas à requerente.

III. Veio o requerido arguir a nulidade da “douta sentença” por violação dos arts. 201/1 e 668º/1 d), do CPC, por a decisão não se pronunciar quanto ao pedido desentranhamento dos referidos documentos, e que na “sentença” não se indicam concretamente os meios de prova que foram apreciados pelo tribunal nem a valoração atribuída a cada um deles. Requer que seja declarada a nulidade da “sentença”.

Após audição da requerente, que se opôs ao requerido desentranhamento de documentos, foi proferido despacho deferindo o requerimento e ordenando a devolução dos mencionados documentos à requerente.

IV. Requerido e requerente recorrem, aquele, da decisão que o suspende do exercício das funções de gerente e, esta, da decisão que ordenou o desentranhamento dos aludidos documentos do processo, recursos que foram admitidos como agravos.

1) O recorrente C........ alega e conclui nos seguintes termos:
“I- Ao não incluir, na resposta á matéria de facto em apreço nos autos, a matéria considerada não provada, violou a sentença recorrida os artigos 158º, nº 1 e 2, 394º, nº 5, 653º, nº 2 e 668º, nº 1 b) do Código de Processo Civil, sendo em consequência nula.
II- A sentença, na decisão sobre a matéria assente, ao não proceder a uma análise das provas produzidas, ao nem sequer se referir aos concretos meios de prova em que o julgador formou a sua convicção, violou os artigos 158º, nº 1 e 2, 304º, nº 5, 653º, nº 2 e 668º, nº 1 b) do Código de Processo Civil, sendo em consequência, também por essa razão, nula.
III- Não tendo as testemunhas ouvidas à matéria no item 81 da matéria assente deposto sobre esse ponto concreto, nem resultando o seu teor dos documentos juntos aos autos, antes pelo contrário, deve esse ponto ser considerado como não provado e retirado da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 a) e b) do Código de Processo Civil.
IV- A matéria dos itens 62, 63 e 73 da matéria assente diz respeito a matéria sujeita ao sigilo profissional dos mandatários das partes nos autos. Acresce que a mesma só pode ter tido por base o teor dos documentos juntos pela requerente, respeitante a correspondência trocada entre os mandatários, documentos esses que constituem prova ilegal e que, como tal, foram mandados desentranhar por despacho exarado a fls. 669 dos presentes autos, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 a) e b) do Código de Processo Civil, devem aqueles itens ser considerados não provados, sendo retirados da matéria assente.
V- Atento o teor do depoimento da testemunha E….. deve se considerado não provada a matéria constante do item 83 dos factos assentes.
VI- Atento o teor dos documentos juntos pelo recorrente como doc. nº 1 e 2 com a contestação, deve ser aditado um item à matéria assente referente à matéria dos itens 8º e 9º da contestação, sugerindo-se que o mesmo tenha a seguinte redacção: Em Fevereiro de 2003, quando o requerido foi alvo de insultos por parte da requerente, do seu marido e filho, na sede da D….., ele comunicou por carta à requerente que estava à disposição para fornecer qualquer elemento da sociedade que ela pretendesse, não tendo a requerente respondido a essa carta.
VII- Incorreu em erro de apreciação de direito a douta sentença recorrida ao considerar existir grave violação dos deveres de gerência por parte do requerido.
VIII- O requerido nunca ocultou qualquer informação da sociedade à requerente, nem nunca se recusou a fornecer-lhe essa informação, tendo, pelo contrário, mostrado disponibilidade para a fornecer.
IX- A requerente nunca solicitou ao requerido nenhuma informação sobre a sociedade que esta não lhe fornecesse, bem como sempre pode esta consultar toda a documentação contabilística da sociedade.
X- Ao contrário do que se faz constar na douta sentença recorrida nunca se furtou à apresentação do relatório de gestão e contas, nem tal é sequer referido na matéria de facto, nada tendo resultados provado, quanto a essa matéria, nestes autos.
XI- De todo o modo a requerente é também gerente e por dia desse facto tem direito ao acesso incondicional a toda a documentação da sociedade, podendo se o entender deitar mão dos meios legais que lhe permitam esse acesso, sendo que, contudo, nada na matéria de facto revela qualquer impedimento do requerido a esse acesso pela requerente – a qual nem sequer enviou uma única carta ao requerido a solicitar-lhe fosse que informação fosse.
XII- Nos presentes autos nenhuma matéria resulto u provada que sustente a suspensão do requerido da gerência da D......... Aliás, o próprio Tribunal recorrido acaba por concordar com tal facto ao atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
XIII- No que respeita à capacidade do requerido para o exercício dessa gerência, a mesma está bem expressa nos autos, bastando sublinhar o que conta dos pontos 1, 3, 23 e 74 da matéria assente, donde se retira que a requerente investiu na sociedade, em Junho de 1999, cerca de 10.000 euros e que, em Outubro de 2002, propôs como valor para alienar a sua quota 75.000 euros! Ou seja, a quota da requerente, fruto do trabalho do requerido è frente da sociedade, em 3 anos, passou a valer mais de 7 vezes o valor inicial. É esta a melhor prova de que a sociedade foi bem gerida e que o requerido tem atendido, com a sua gerência, ao interesse dos sócios e que possui capacidade para gerir a sociedade.
XIV- No que respeita à suposta violação de deveres de gerência, também aqui, na factualidade vertida, nada se encontra que justifique o deferimento deste procedimento o que é evidente, quando se atenta na insuficiente e vaga fundamentação constante na douta sentença no que concerne à aplicação do direito aos factos em apreço.
XV- Como acima se disse, nunca existiu qualquer embaraço sequer a que a requerente acedesse a toda a informação da sociedade, nunca tendo o requerido negado qualquer informação que possuísse e tendo-se, inclusive prestado, por carta, a fornecer à requerente os elementos que ela entendesse sobre a sociedade – se, que dela tenha existido qualquer resposta.
XVI- Não se vislumbra dos factos assente nenhum facto que o requerido estivesse obrigado a dar a conhecer ou a pedir a autorização à requerente, conforme se refere na douta sentença recorrida, nem esta, de resto, alude a qual a norma que impõe tal “obrigação.
XVII- A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer dos gerentes, pelo que qualquer um deles tem poderes para, só por si, vincular a sociedade.
XIII- O requerido nunca faltou ao respeito á requerente, sendo que, de todo o modo, não se alcança que o seu comportamento possa ser passível de integrar justa causa para a presente suspensão.
XIX- Ao decidir suspender o requerente das suas funções de gerência na sociedade D........, violou a douta sentença recorrida o artigo 257º, nº 4, 5 e 6 do Código das Sociedades Comerciais e artigo 1484º-B do Código de Processo Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve:
a) ser declarada a nulidade da sentença recorrida;
b) ser alterada a matéria de facto nos termos propostos nas conclusões;
c) revogar-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente o pedido de suspensão de gerência do recorrente.
V. Ex.as, como sempre, farão inteira JUSTIÇA.”
A recorrida responde em contra-alegações pela manutenção do despacho recorrido.

2) A requerente, no recurso por si interposto, alega e conclui:
“A) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fls. 669 destes autos, em conformidade com o qual foi ordenado o desentranhamento dos documentos identificados nessa douta decisão recorrida, invocando-se a violação do disposto nos artigos 81º, nºs 1, al. b), 5 e 86º, nº 1, al. e) do Estatuto da Ordem dos Advogados.
B) O douto despacho recorrido, ora em crise, conheceu de questão que não de que não podia já tomar conhecimento, incorrendo a douta sentença em nulidade por excesso de pronúncia – Cfr. artigo 668º, nº 1, al. d), do CPC – uma vez que a eventual nulidade decorrente da junção dos documentos cujo desentranhamento foi ordenado, apenas foi invocada pelo requerido C……., em momento posterior à decisão que ordenou a sua suspensão da gerência da referida sociedade, não o tendo sido na contestação ou em momento anterior a essa decisão.
C) Padece o douto despacho sob recurso de nulidade decorrente de falta de fundamentação quanto á questão de facto, a que alude o disposto no artigo 668º, nº 1, al. b), do CPC, uma vez que nele não se empreende qualquer análise de conteúdo dos documentos cujo desentranhamento foi ordenado, no sentido de a enquadrar como abrangida, ou não, pelo dever de sigilo profissional;
D) Nenhuma das disposições do EOA, invocadas na douta decisão sob recurso, resulta violada atentos os documentos juntos sob os nºs 24, 30, 33 e 35 com o R. I., uma vez que estes respeitam, unicamente, a elementos relativo à gestão, á contabilidade e ao giro de uma sociedade comercial, e ao exercício de direito, através de advogado, a esta inerentes;
E) Viola a douta decisão sob recuso as disposições dos artigos 668º, nº 1, als. a) e b), do CPC e 81º, nºs 1, al. b), 5 e 86º, nº 1, al. e), do Estatuto da ordem dos Advogados.

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de Vas. Exas., deverá ser dado provimento ao recurso, com o que se fará JUSTIÇA.”
O recorrido pretende a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

V. Face às conclusões formuladas em ambos os recursos, as questões a apreciar são:
1- quanto ao recurso da requerente:
a) se ao conhecer da questão, o tribunal praticou nulidade por excesso de pronúncia;
b) se da decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de facto;
c) se com a junção dos mencionados documentos não é violado o sigilo profissional dos advogados e devem manter-se no processo.
2- no recurso do requerido:
a - nulidade da “sentença” por dela não constar a matéria de facto considerada não provada;
b - nulidade dessa decisão por não se proceder à análise da provas produzidas e não se mencionarem os concretos meios de prova em que o julgador formou a sua convicção;
c - modificação da matéria de facto, quanto à alínea 81, 62, 63, 73 e 83 da matéria de facto – devendo julgar-se não provados esses factos;
d - ampliação da matéria de facto com os pontos 8 e 9 da contestação;
e – inexistência de actuação do recorrente que justifique a decisão que o suspende das funções de gerente.

VI. Começa-se pela apreciação pelo recurso interposto pela requerente, por a decisão deste pode interferir na apreciação do recurso interposto pelo requerido, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto.
O despacho recorrido é do seguinte teor “quanto ao desentranhamento dos documentos 24, 30, 33 e 35 do RI, solicitado a fls. há a referir que, por lapso, o tribunal não se pronunciou sobre o requerido, o que se passa a fazer.
Dispõe o artº 81º, nº 2, al. b) do EOA, que “o advogado é obrigado a segredo profissional: b) no que respeita a factos que, por virtude do cargo desempenhado na AO, qualquer obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado”.
Acrescenta o nº 5 que «não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação do segredo profissional»
Por seu turno, o artº 86º, nº 1, al. e) do EOA, quanto aos deveres dos advogados entre si, que «não invocar publicamente, em especial perante Tribunal, quaisquer negociações transaccionais, malogradas, quer verbais, quer escrita, em que tenha intervindo advogado».
Tendo em atenção os preceitos supra referidos, é óbvio que a requerente não podia ter junto, como fez, as cartas constantes dos documentos nº 24, 30, 33 e 35, juntos a fls. 124, 124A, 124B, 135 e 140 a 155 e 158, 158A e 158B do RI, sob pena de se estar a violar o dever de segredo profissional.
Deste modo, e pelo exposto, ordem, após trânsito, sejam desentranhados os documentos supra referidos e entregues à requerente”.
Quanto a este aspecto importa considerar:
1) A requerente juntou ao processo os documentos mencionados na petição, como documentos nºs 24, 30, 33 e 35.
2) O documento 30 refere-se ao envio das contas da sociedade “D........” ao advogado da requerente.
3) Os documentos 33 e 35 constituem correspondência entre os advogados da requerente (não o patrono neste processo) e do requerido (no processo), relacionada com o conflito que opõe as partes no processo.
4) O documento nº 24 constitui correspondência do mesmo advogado da requerente dirigida ao requerido, a convocá-lo para uma reunião.
A) Quanto à primeira questão – excesso de pronúncia. O tribunal deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas só delas deve conhecer (salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso). Conhecendo de questões por elas não submetidas a apreciação, há excesso de pronúncia que importa nulidade da decisão (arts. 668º/1, d), e 666º/3, do CPC).
Por outro lado, nos recursos apenas se reaprecia ou repondera a decisão proferida no tribunal a quo, para se aferir se adequada à lei; não se apreciam questões novas sobre matéria nova, estando o âmbito do recurso delimitado pelo acto recorrido. Se a questão não é suscitada perante o tribunal recorrido, para sobre ela se poder pronunciar, não pode o tribunal de recurso dela tomar conhecimento (excepto tratando-se de questão do conhecimento oficioso).
Diz a recorrente que só após a decisão que ordenou a suspensão do recorrido este levantou a questão da nulidade decorrente da junção dos documentos cujo desentranhamento foi ordenado.
Não se mostra correcta a afirmação da recorrente.
Por um lado, não há excesso de pronúncia porque a questão foi suscitada (independentemente do momento em que o seja) e era dever do tribunal apreciá-la, para deferir ou indeferir o requerido (ainda que por extemporânea).
Poderia suceder que a questão da dita “nulidade” tivesse sido arguida intempestivamente, o que também não é o caso. E, se com a junção de tais documentos se viola o segredo profissional, mesmo não suscitada a questão, não ficava o tribunal impedido de sobre ela se pronunciar, não servindo tais documento, na situação de afronta ao dever de reserva, de prova de quaisquer factos (não verificado o levantamento do dever de sigilo pelos órgãos competentes).
Acontece que, no momento próprio, foi, pelo requerido, afirmada a inadmissibilidade da junção dos documentos ao processo por estarem a coberto do sigilo profissional.
Os documentos em causa não foram juntos com a petição, pelo que sobre eles não se pronunciou o requerido na oposição. Mas, quando deles notificado, veio requerer o seu desentranhamento, conforme se verifica de fls. 273 e seguintes do processo.
Não foi apenas após a prolacção da decisão que decreta a suspensão do requerido que este veio pedir que os documentos sejam retirados do processo. Improcede a questão.
B) Segunda questão – nulidade do despacho por falta de fundamentação de facto. E isto porque nele não se empreende a análise de conteúdo dos documentos.
No despacho identificam-se os documentos, em cuja junção se vê violação do sigilo profissional dos advogados.
Diz-se qual a razão porque não são admissíveis no processo.
E refere-se, por referência às normas legais, a que respeitam tais documentos (negociações transaccionais, malogradas, escritas, em que tenha intervindo advogado).
São citadas as normas legais fundamentam a decisão.
Não tem a recorrente qualquer elemento que lhe permita afirmar que, ao proferir-se o despacho, não foi feita a análise dos documentos. Para esse efeito, o juiz nenhuma necessidade tem de reproduzir o seu teor (em mera actividade de escriba), pois que os documentos constam do processo e foram identificados.
Se há erro de julgamento, é questão que não releva para o invocado efeito.
Não ocorre a referida nulidade.
C) Terceira questão - se com a junção dos documentos nºs 24, 30, 33 e 35 é violado o sigilo profissional que exige a não consideração desses documentos para prova dos factos alegados, nos termos do artigo 81º/5 do EOA.
Dispunha esse artigo 81.º do EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16/03, (na redacção da Lei nº 80/2001, de 20/07), aplicável na situação concreta, quanto ao “segredo profissional”:
1 - O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;
b) (…)
c) (…)
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que directa ou indirectamente tenham qualquer intervenção no serviço.
3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 – (…)
5 - Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.
(…).
Constitui dever do advogado, nas relações com o cliente, “guardar segredo profissional” - artº 83º/1. e), como é seu dever “não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado” - art. 86º/1. e) – artigos do EOA.
Importa ter presente que o sigilo deve abranger especialmente os “factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da sua profissão” (de advogado) bem como os “factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência”. Nos termos desta norma, o advogado está obrigado a segredo profissional quanto a factos por si conhecidos no exercício da sua profissão, e seja qual for a origem da fonte.
Se a parte interessada no segredo ou que, especialmente, este visa proteger, não dispensar o advogado do sigilo ou se este dele não for dispensado pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, não deve o advogado praticar acto que implique a sua violação.
E a obrigação de segredo existe mesmo que o serviço solicitado não envolva representação do cliente, remuneração do serviço ou efectiva aceitação e/ou desempenho do serviço solicitado. O advogado está vinculado ao segredo relativamente a factos conhecidos no exercício da sua profissão, mesmo que inexista procuração forense ou mandato judicial (cfr. Ac. STJ, de 15/02/2000, na CJ/STJ, 1, 89).
Por segredo profissional entende-se “a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional” (v. parecer nº 49/91, da PGR, no DR II Série, de 16/03/95). É nesta situação que se insere o segredo profissional dos advogados, onerados com o dever de sigilo quanto aos factos que lhe são revelados no exercício da sua profissão. O segredo profissional é correlativo indispensável de profissões que assentam numa relação de confiança, como sucede com o advogado. É na necessidade de confiança das pessoas e da sociedade em certos profissionais, quando exercem as respectivas funções, que contendem com a privacidade das pessoas, que justifica o sigilo profissional exigido desses profissionais. A confidencialidade do advogado tem como razão a tutela da confiança e, em alguma medida, a protecção de dados mais ou menos sigilosos ou confidenciais que lhe são confiados.
E o sigilo profissional do advogado interessa ao confidente e ao cliente que lhe confia os factos secretos, bem como ao interesse social e geral na confidencialidade e secretismo que deve existir nas relações do advogado no exercício da sua profissão, cuja actividade se desenvolve na área de privacidades das pessoas (v. Ac. STJ, de 15/04/2004, em ITIJ/net, proc. 04B795). Daí a razão do dever de reserva, não devendo divulgar, por qualquer meio, os factos adquiridos na confidencialidade da profissão e pela confiança do cliente no profissional quanto à reserva dos factos confiados. Sem verificação das situações previstas no artº 81º/4 do EOA, ao advogado não é admitida a quebra o segredo profissional e o que resultar da violação do dever de reserva é irrelevante para prova em juízo.
Importa violação a divulgação dos factos conhecidos por via e no exercício da advocacia, seja por declarações orais seja por qualquer outro meio, nomeadamente por junção de documentos, que os revelem, ao processo com que tais factos se relacionam.
O aludido doc. nº 24 reporta-se a uma comunicação de advogado da requerente dirigida ao requerido a “convocá-lo” para uma reunião para tratar de assunto referente à firma. Da mesma consta que a carta “será usada como meio de prova”, por qualquer das partes, da recusa de diálogo. O cliente não está onerado com o dever de reserva previsto no artigo 81º do EOA como não o está a parte contrária quanto á comunicações que o advogado da outra parte lhe faz. Do próprio documento consta que servirá de meio de prova, o que importaria desde logo a dispensa do dever de sigilo pela parte a quem o documento fosse dirigido. Esse documento não se refere a qualquer facto confiado ao advogado da requerente pelo requerido (ou por aquela), nomeadamente durante eventuais negociações. Com tal documento não está a ser revelado qualquer facto sujeito a sigilo. A sua junção importa quebra do dever de reserva do advogado.
Já o documento nº 30, comunicação entre os advogados e que se reporta claramente a negociações com vista a por termo ao diferendo das partes (em que são especificadas as exigências e propostas da requerente), está esse documento ao alcance do disposto no artigo 81º/1. d), e 3, do EOA, violando o dever de sigilo a sua junção ao processo, pelo que bem ordenada foi a sua devolução à parte que o apresentou, com o prévio desentranhamento do processo. Em igual situação se enquadra o documento nº 35 – um fax dirigido por advogado da requerente ao advogado do requerido, no âmbito de negociações extrajudiciais relacionadas com o diferendo entre as partes por causa da sociedade de que requerente e requerido são sócios. Arredado que foi, e bem, do processo, nada há que censurar na decisão.
O teor do doc. 33 (dirigido pelo advogado do requerido ao advogado da requerente), a fls. 140, é o seguinte “junto envio, conforme combinado, as contas da sociedade D……, Lda”, relativas ao ano de 2001. As contas, com os respectivos Anexos e Relatórios juntos, estão ao alcance de qualquer das partes (pessoas singulares), pela qualidade de sócios e gerentes da sociedade. O que releva o contacto entre os advogados é a dificuldade da comunicação entre os sócios gerentes da sociedade. A junção desse docs. podia ser feita por qualquer das partes e podia ser ordenada, a requerimento ou oficiosamente, pelo tribunal, se necessários à instrução, sem que houvesse violação do sigilo dos advogados. Nenhum facto é divulgado que mereça sigilo. Não há que ordenar o desentranhamento desses documentos que nada importa à confidencialidade das informações (factos) confiadas aos advogados ou à divulgação do teor das negociações transaccionais. Procede parcialmente o recurso, nos limites deixados expostos.

VII. Em decisão do recurso do requerido C......... .
A) Quanto à nulidade da “sentença” por dela não constar a indicação dos factos não provados. A providência prevista no artigo 1484º-B/2 do CPC – suspensão de gerente – constitui incidente de natureza cautelar no próprio processo especial de destituição de titulares de órgãos sociais. Processualmente, são aplicáveis também as normas dos arts. 302º/304º do CPC.
Nos termos do nº 5 deste artigo “finda a produção de prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653º”, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (conclui esta norma).
No incidente, porque julgada por juiz singular, a matéria de facto é decidida por despacho, especificando-se os factos julgados provados e os não provados e motivando a decisão com a menção dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador, não quanto à “sentença”, de que não devem constar os factos não provados mas quanto ao despacho que decide a matéria de facto.
Verifica-se da acta de 26/06/2004, que os mandatários das partes pediram “dispensa da resposta à matéria de facto”, o que foi deferido (sem fundamento, embora). A interpretar-se literalmente o pedido “de dispensa”, a suscitada questão estaria em contradição com o requerido. Interpreta-se o requerido, porém, no sentido de “dispensa da sua presença na publicação da decisão da matéria de facto” (de que também não devem ser dispensados, tanto mais que nenhuma sanção recai sobre os senhores mandatários se não comparecerem). Isto para expressar que se o recorrente, pelo seu mandatário, estivesse presente à publicação da decisão de facto – que teve lugar (não em audiência, como teria acontecido, não fosse a requerida “dispensa” da presença e deferimento) na decisão do incidente – provavelmente, ter-se-ia evitado esta como outras questões que vêm levantadas no recurso.
Na verdade, apesar da extensa descrição factual, não consta o rol dos factos não provados (que os há, na considerável prolixidade dos articulados) e também não vemos exigência da sua descrição.
Essa “falta” não contende, porém, nem como o disposto no artigo 158º, que respeita á fundamentação das decisões dos tribunais sobre qualquer pedido controvertido (decorrência ou aplicação da norma do artigo 205º/1 da CRP), cuja omissão pode implicar nulidade se influir ou puder influir na decisão da causa (artigo 201º/1 do CPC) nem com o preceituado no artigo 668º/1 b) do CPC, que respeita ao dever de fundamentação da sentença (norma aplicável, e até onde seja possível, aos despachos – artigo 666º/3), o que respeita à própria estrutura da decisão. Essa norma que sanciona de nula a sentença por falta de fundamentação, não é aplicável à decisão da matéria de facto, mas antes à falta de fundamentação de facto da sentença. E é evidente que o despacho (“sentença” na denominação do recorrente) de suspensão não carece de fundamentação, de facto e de direito (e abundante).
Como preceitua o artigo 1484º-B/2, do CPC, “se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decidirá imediatamente o pedido de suspensão, após a realização das diligências necessárias”. Prevê-se um incidente célere e simples, despido de delongas e empecilhos processuais (apesar de não ser esse o caminho seguido, o que se verifica pela extensa e demorada prova produzida). O incidente basta-se com uma prova sumária dos factos em que se sustenta a pretensão de suspensão, e são esses que devem ser descritos na decisão.
O recorrente apenas se apega ao facto irrelevante, sem retirar qualquer consequência útil, de não se expressar na decisão quais os factos julgados não provados, pois que, fora as questões que alega em 8 e 9 da oposição, não requer que outros factos sejam levados à matéria provada ou de que se necessite para motivar a decisão de suspensão (ou não suspensão).
Ao não considerar outra matéria é de concluir que a Senhora Juíza a não considerou provada, o que podia expressar (ainda que o fizesse por referência genérica à restante factualidade alegada como não provada), sem que, no procedimento em causa e no formalismo adoptado, haja prejuízo das partes, uma vez que podem impugnar a decisão em matéria de facto e requerer a sua ampliação, se a entenderem insuficiente. A alegada omissão não determina a nulidade da decisão recorrida, sem prejuízo de eventual necessidade de ampliação da base factual para se decidir do incidente.
B) Da nulidade da decisão por não se proceder à análise das provas produzidas nem se especificar os concretos meios de prova em que a Mma. Juíza assentou a convicção. A nulidade em causa respeita à decisão de facto.
Expressou-se na decisão “na fixação dos factos assentes atendeu-se aos depoimentos das testemunhas inquiridas, cujo teor e razão de ciência consta do registo magnético efectuado. Ponderou-se ainda o teor dos documentos juntos aos autos”. Face à extensa prova (testemunhal e documental) produzida, devia a motivação reflectir a análise crítica das provas (e não ficar apenas no íntimo do julgador) e os fundamentos concretos do julgamento poderiam ser aclarados/exteriorizados na motivação, até porque, seguramente, nem todos os depoimentos serviram à fundamentação de todos os factos julgados provados e nem todos os documentos foram considerados para esse mesmo efeito.
Neste aspecto a decisão (quanto à motivação da matéria de facto) não é modelar; pelo contrário, a motivação é tão genérica e vaga que não se pode considerar observado o dever legal de motivação da decisão, se bem que, dada a natureza do processo/incidente em causa, essa motivação pode ser sumária, sendo de observar que o artigo 304º/5 apenas manda observar o disposto no artigo 653º/2 (ambos do CPC), com as devidas adaptações. E é de não esquecer a natureza simples e cautelar do incidente e que a prova visa aferir da séria probabilidade dos factos imputados e não uma prova definitiva sobre os mesmos.
Estabelece a citada norma que “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Como escreve M. Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 348, a fundamentação deve ser tal que permita controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado e não provado, visando não obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção mas convencer da correcção da decisão (cfr., também, J. Lebre de Freitas e outros, em CPC Anotado, II, 627). A análise crítica das provas não implica propriamente com a sua exteriorização manifestada na decisão proferida. Mas a exposição dos fundamentos concretos determinantes da convicção do julgador revela essa análise crítica e em que medida a prova foi ponderada, a convicção adquirida se mostra com fundamento razoável e a decisão convincente.
Porém, a falta ou insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto não importa a nulidade da sentença (sendo inaplicável o disposto no artigo 668º/1 do CPC) nem mesmo da decisão da matéria de facto. Apenas implica a obrigação de fundamentação a requerimento da parte (artigo 712º/5 do CPC), o que pode, no limite, exigir a repetição da prova (se for possível). Sucede que nada foi requerido neste aspecto, pelo que nenhuma consequência produz o facto da fundamentação não existir ou ser de tal forma sumária que se torne insuficiente, para efeitos daquele artigo 653º/2. Daí a improcedência da suscitada nulidade.
C) Quanto à modificação da decisão sobre a matéria de facto.
O recorrente pede se elimine os factos das alíneas 81, 62, 63, 73 e 83 por se deverem julgar não provados.
A impugnação da matéria de facto obedece a certas regras contidas no CPC, que o recorrente deve observar, sob pena de não ser atendida.
Determina o artigo 690º-A do Código de Processo Civil:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamentos do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”.
Ao recorrente que impugna a matéria de facto cabe
- a indicação precisa dos pontos de facto que entende incorrectamente julgados, de que diverge do julgamento em 1ª instância e
- a indicação dos concretos meios de prova (que constem do processo ou gravação) que imponham decisão diversa da recorrida, sob pena de rejeição do recurso.
E quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente (sob pena de rejeição do recurso), indicar os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta (artigo 690º-A/2), cabendo, nessa situação, à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, por referência ao assinalado na acta (artigo 690º-A/3), encargo da recorrida não cumprido.
O recorrente especificou os pontos da matéria de facto que entende incorrectamente julgados e os meios de prova que entende justificarem decisão diversa.
1. Quanto à questão da alínea 81 da matéria de facto – “Através da consulta aos movimentos relativos aos movimentos da citada conta bancária da sociedade, constatou também a requerente que o requerido, após Junho de 2002, começou a efectuar levantamentos em numerário nessa conta”.
Esta questão corresponde ao alegado pela requerente em 127 da petição. Os registos dos depoimentos disponíveis a essa questão não suportam a decisão, neste ponto, pois deles nada se retira em seu apoio. Por outro lado, também os documentos (extractos bancários – CGD) juntos não servem, de forma alguma, sem outra prova coadjuvante de que se não dispõe, para se afirmar os levantamentos em numerário feitos pelo requerido da/s conta/s da sociedade, não bastando, para o efeito, que deles resulte terem sido efectuados levantamentos. Face ao que se não considera provada essa questão.
2. Quanto às alíneas 62 (“Em 3 de Abril de 2002, a requerente, através do respectivo mandatário, e no âmbito das negociações que vinham decorrendo, solicita a prestação de contas até 31 de Março de 2002 e a distribuição de lucros”), 63 (“Para além destes dois pontos, na mesma comunicação são solicitadas ao requerido informações relativas a um estabelecimento com a designação de “D........ 2”, quer no que se refere aos seus resultados, quer relativas ao modo como o mesmo estabelecimento foi adquirido”) e 73 (“Na sequência desta assembleia geral de 17 de Julho de 2002, a requerente em 26 de Julho de 2002, por intermédio de mandatário, solicitou, por telefax, e com a maior urgência, ao mandatário do requerido, que este lhe prestasse determinados esclarecimentos e lhe fornecesse alguns elementos documentais que, de há muito, haviam já sido pedidos, designadamente:
- Actas da sociedade “D……, Lda., devidamente autenticadas.
- fotocópia da escritura de compra e venda da fracção “B”, no edifício dos …..;
- Documento comprovativo do cancelamento da hipoteca que, á data, ainda exista sobre essa fracção”), respeitam ao alegado na petição, respectivamente nos pontos 81, 82 e 105 desse articulado.
Os factos provados sob as alíneas 62 e 63 tem por base o documento nº 30, junto pela requerente, cujo desentranhamento foi ordenado, e o facto descrito na alínea 73 fundamenta-se no documento nº 35 cuja retirada do processo também foi ordenada. Sendo nesses documentos que se baseiam tais factos, desincorporados do processo, não podem subsistir como provados.
3. O descrito sob a alínea 83 da matéria de facto (“Começou de igual modo a tornar-se recorrentes as notícias fornecidas á requerente, de que a sociedade vem mostrando dificuldades em satisfazer os seus compromissos perante fornecedores, que actualmente apenas aceitam fornecer a pronto pagamento”) respeita ao descrito no ponto 133 da petição. É claro que o depoimento de E…… (fornecedor da sociedade “D……”), indicado pelo recorrente, não motiva uma alteração da questão em causa. Apenas significa que com esse fornecedor a sociedade sempre terá cumprido não revelando dificuldade em satisfazer os compromissos.
E como também refere essa testemunha, foi avisado por um amigo (“G…..” ?!) para tomar cuidado que o Sr. C........ (o requerido) pois andava faltar aos pagamentos (embora se suscitem dúvidas sobre o afirmado, na medida que nem sequer soube dizer o que fazia essa pessoa que diz amiga) e que essa informação teria sido colhida na própria requerente.
Mas não é a única testemunha a falar nessas dificuldades (ou notícia de dificuldades); também a testemunha H….. (industrial do mesmo ramo de actividade e que revela depor com isenção) falou num fornecedor a quem o C........ não estaria a pagar dentro dos prazos. E de igual modo o afirmou I….. (que não obstante ser – assim se identificou – filho da requerente, não revelou especial apego a essa relação para defender a sua posição, não padecendo o seu depoimento de parcialidade que essa relação poderia motivar), que os pagamentos estavam atrasados e que, por essa razão, um fornecedor deixou de o fornecer.
No facto não consta que todos os fornecedores estão a sofrer atrasos nos pagamentos e/ou que todos só forneçam a pronto pagamento, mas apenas que a requerente teve notícias de que a sociedade estava com dificuldades em satisfazer compromissos perante alguns fornecedores, o que não deixa de ter suporte no material probatório. No entanto, esse material não fornece qualquer apoio à resposta na parte em que se afirma que “actualmente apenas aceitam fornecer a pronto pagamento”, pelo que o facto descrito fica limitado à restante parte.
D) Quanto à ampliação da matéria de facto, com as questões vertidas nos pontos 8 e 9 da contestação.
Alega-se nesse ponto 8 “na verdade, ainda em Fevereiro de 2003, quando o requerido foi alvo de insultos por parte da requerente, do seu marido e filho, na sede da D........, ele teve a preocupação de comunicar à requerente que estava à disposição para fornecer qualquer elemento da sociedade que ela pretendesse”.
E no artigo 9 afirma-se - ”até ao momento essa sua carta não obteve qualquer resposta por parte da requerente”.
A pretensão do recorrente, quanto ao descrito em 8, baseia-se apenas no doc. 1 junto com a oposição feita pelo requerido. Nenhum outro elemento de prova é invocado no sentido da alegação. Trata-se de documento emitido pelo requerido. Ora, admitindo-se que a comunicação foi feita pelo requerido e recebida pela requerente que não impugna que essa carta lhe fosse remetida e recebida, é evidente que não constitui prova de qualquer insulto por parte de quem quer que seja. O documento é emitido pelo recorrente e não pela recorrida. Apenas prova que o requerido fez constar do documento essa sua afirmação, que não demonstra a sua veracidade.
Face aos documentos juntos e posição da requerente, admite-se como provado que “em Fevereiro de 2003, o requerido comunicou à requerente que estava à sua disposição para fornecer qualquer elemento da sociedade que ela pretendesse”, rejeitando-se no restante a pretensão do recorrente.
Esse documento, só por si, também não motiva o aditamento do alegado em 9 à matéria factual provada. Só constitui prova do envio da comunicação. Não constitui ele elemento de prova que, minimamente, indicie, sem qualquer outra prova (que não foi invocada), que a requerente não tenha solicitado, no seguimento ou após essa comunicação do requerido, informação alguma ou dado resposta alguma a essa carta, pelo que não se amplia a matéria de facto com tal questão.

VIII. São os seguintes os factos provados:
1) Por escritura pública exarada a 7 de Junho de 1999, desde fls. 16 a 17-v do Livro nº 183-D, de «Escrituras Diversas» do 2º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, foi constituída entre a requerente autora e o sócio C….., infra identificado como requerido, uma sociedade comercial por quotas.
2) Esta sociedade tem a sua sede na rua ….., Edifício …., fracção “B”, da cidade da Póvoa de Varzim, gira comercialmente sob a firma “D….., Lda”, tendo por objecto a indústria e comércio de pastelaria, confeitaria e panificação.
3) O respectivo capital social ascende a € 5.000,00, integralmente realizado em dinheiro, e correspondente à soma de duas quotas iguais de € 2,500,00, pertencente uma a cada um dos sócios, ora requerente e requerido.
4) Os quais, além de únicos sócios, são também os únicos gerentes da sociedade.
5) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.
6) A referida sociedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim, sob a matrícula n 02422/990625.
7) Requerente e requerido têm relações familiares de afinidade, uma vez que o requerido é casado com J….., filha da requerente.
8) O requerido foi funcionário da sociedade “L….., Lda”, dedicada a idêntico ramo de actividade de pastelaria, confeitaria e panificação, e que é dona e legítima possuidora de um estabelecimento denominado “M…..”, sito na freguesia e concelho de Vila do Conde.
9) A requerente sempre foi sócia e gerente dessa sociedade “L…., Lda”.
10) O requerido conheceu a filha da requerente na época em que foi funcionário dessa sociedade, sensivelmente ente 1990 e 1993, tendo casado em 21 de Maio de 1994.
11) No âmbito das relações familiares existentes e da confiança e respeito mútuos, a requerente anuiu á proposta de constituição de uma empresa de pastelaria, confeitaria e panificação, o que veio a consubstanciar-se na constituição da sociedade “D……, Lda”.
12) E a constituição desta empresa foi solicitada pelo requerido á requerente, uma vez que aquele não tinha meios económicos ou crédito suficientes para financiar a constituição da empresa.
13) Assim, veio a ser a requerente quem proporcionou, em larga medida, os fundos necessários ao início da actividade da empresa.
14) A requerente e requerido adquiriram um espaço, sito na Rua …., Edifício …., fracção “B”, da cidade da Póvoa de Varzim, aquisição essa primeiramente formalizada através da outorga, em 21 de Outubro de 1998.
15) Foi nessas instalações que a sociedade, depois de constituída, iniciou a sua actividade em 27 de Junho de 2000, na qual foi instalado um estabelecimento comercial de pastelaria, confeitaria e panificação que actualmente faz o respectivo giro sob a denominação de “D........ 1”
16) O estabelecimento teve de ser equipado e mobilado, e contratado pessoal para o respectivo financiamento.
17) Para além da aquisição daquele espaço, e embora sem contrato formalizado, mas com a perspectiva de proceder mais tarde à respectiva aquisição, requerente e requerido passaram também a utilizar uma outra área comercial sita na cave do mesmo edifício, a ser destinada a fins de armazenamento, e correspondente á fracção designada pela letra “T”, através d celebração de promessa de compra e venda.
18) No âmbito do exposto, a sociedade comercial “D….., Lda” celebrou com a Caixa geral de Depósitos um contrato de abertura de crédito cujo valor ascendeu a Esc. 26.000.000$00 (vinte e seis milhões de escudos)/,e 129.687,45 (cento e vinte e nove mil seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos).
19) Porém, e afim de tornar possível tal abertura de crédito, e garantir o empréstimo, a requerente consentiu na constituição de hipoteca que onerou edifício onde se situa a sua própria habitação, e o supra mencionado estabelecimento “M….”, propriedade da sociedade “L…., Ldª”, de que é sócia e gerente.
20) Para além deste financiamento, a requerente, em com unto com o seu marido N….., contraiu ainda um outro empréstimo pessoal perante o BPI, no valor de Esc. 5.250.000$00 (cinco milhões duzentos e cinquenta mil escudos)/€ 26.186,89 (vinte e seis mil cento e oitenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).
21) A requerente e seu marido, de igual modo, afiançaram empréstimos pessoais contraídos pelo requerido e mulher que, no total, ascenderam a Esc. 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos)/€ 19.951,92 (dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos).
22) A requerente e o marido e o requerido e a mulher celebraram contratos de mútuo, em que todos adquiriram a qualidade de mutuários, os quais totalizaram a quantia de Esc. 9.000.000$00 (nove milhões de escudos)/€ 44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos).
23) A requerente aplicou ainda Esc. 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos)/€ 7.481,97 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos) das suas economias pessoais.
24) A requerente concordou em deter uma participação paritária de igualdade na sociedade, sendo certo que as funções inicialmente desempenhadas por requerido e pela requerente não foram remuneradas.
25) Apenas por deliberação de 30 de Julho de 2000, foi deliberado que a gerência exercida pelo requerido fosse remunerada.
26) Em contrapartida, seria o requerido quem procederia à gestão da sociedade “D……, Lda”, e acompanharia mais de perto a respectiva actividade.
27) A filha da requerente e esposa do requerido tornou-se trabalhadora remunerada da mesma empresa.
28) Em princípio do ano 2001, foi aberto um novo estabelecimento comercial do mesmo ramo, que faz o respectivo giro comercial sob a designação de “D........ 2”, instalado num local sito na Rua ….., nº …, em Vila do Conde.
29) Tendo em consideração as relações familiares e de confiança anteriormente descritas, foi desde sempre o requerido quem procedeu à abertura e encerramento dos dois estabelecimentos, ficando investido das respectivas chaves, assim tendo permanecido com livre e total acesso aos estabelecimentos supra referidos.
30) Esta situação começou a verificar-se com a concordância da própria requerente, sem que, em contrapartida, alguma vez houvesse sido deliberada qualquer impossibilidade de acesso ou outra limitação que pudesse ser oposta à mesma requerente.
31) Foi o requerido que procedeu á escolha da respectiva empresa de contabilidade da sociedade, a contactar com os fornecedores, encomendando e pagando aos mesmos, a escolher e a seleccionar os trabalhadores ao serviço da empresa, a retirar e encaminhar as receitas diárias do caixa dos mesmos estabelecimentos e a tratar de todos os assuntos referentes ao cumprimento de obrigações legais, designadamente, perante a segurança social e a Fazenda nacional.
32) Situação que foi consentida pela própria requerente, consentimento este assente na confiança existente, mas sem que, no entanto, tal significasse o seu alheamento em relação aos assuntos da sociedade.
33) No primeiro ano de actividade efectiva da sociedade, o requerido, de forma assídua e espontânea, sempre deu a conhecer à requerente a evolução dos assuntos respeitantes àquela, nunca se furtando a prestar quaisquer esclarecimentos que lhe fossem solicitados.
34) A requerente sempre acreditou e fez confiança nas informações e esclarecimentos prestados pelo requerido.
35) Em meados do ano 2001, sensivelmente em Julho/Agosto desse ano, a requerente tomou conhecimento que o requerido se havia ausentado dos estabelecimentos para gozo de férias.
36) O facto preocupou a requerente uma vez que a sociedade havia recentemente iniciado a sua actividade, sendo elevadas as responsabilidades inicialmente contraídas, e a necessidade dos estabelecimentos se afirmarem no mercado.
37) O requerido não deu conhecimento prévio á requerente dessa ausência, nem tomou a iniciativa de ser substituído nesse período pela requerente.
38) O período de ausência para gozo de férias prolongou-se por cerca de uma semana, durante o qual o estabelecimento se encontrou apenas confiado aos respectivos funcionários, uma vez que o conhecimento da requerente apenas se verificou após o regresso do requerido.
39) O requerido atribuiu, sem qualquer consulta prévia, os subsídios de 120.000$00 ao “O…...” e que, de igual modo e nos mesmos termos, contratou serviços publicitários do estabelecimento.
40) Esses serviços publicitários consistiram na encomenda de “T-shirts” com o nome da empresa “D…..”, associada a uma terceira empresa – a “F…..”.
41) Esta empresa “F…..” é propriedade do irmão do requerido, Sr. P….., tendo sido este a quem os serviços publicitários terão sido contratados e pagos, mas em montante que a requerente desconhece.
42) A requerente tomou a iniciativa de marcar uma reunião com o requerido, a cuja marcação este acedeu, e teve lugar na primeira quinzena de 2001.
43) Na reunião, tendo a requerente solicitado esclarecimento sobre as situações que acaba de descrever-se, o requerido se limitou a responder “fiz o que fiz, porque você não manda nada. Quem manda aqui sou eu, porque foi assim o combinado”.
44) Em consequência da reunião, as relações pessoais entre requerente e requerido foram interrompidas, tendo ambos passado a contactar-se através de advogado.
45) Procurou negociar a permanência de apenas um deles na sociedade, negociações essas que decorreram durante cerca de um ano, e sem que alguma vez houvesse sido logrado qualquer acordo.
46) Durante esse período, a requerente permaneceu afastada da gestão corrente da empresa, que continuou a ser assumida pelo requerido.
47) A requerente tomou conhecimento que a Sra. Q….., funcionária do estabelecimento da sociedade “L…., Lda”, de que é sócia e gerente a mesma requerente, havia sido admitida pelo requerido como trabalhadora da sociedade “D……, Lda”, tendo iniciado funções n princípio de Setembro de 2001.
48) Essa funcionária é irmã do requerido e, para as suas ausências ao trabalho na sociedade “L…., Lda”, havia pretextado, entregando o respectivo atestado médico, encontrar-se de baixa médica por doença a partir de 22 de Agosto de 2001 por um período previsível de 5 dias.
49) Apresentou, posteriormente, três boletins de baixa médica, tudo totalizando cerca de 60 dias de doença, até cerca de 23 de Outubro de 2001, correspondendo este período ao do aviso prévio de rescisão de contrato de trabalho que tinha com a citada sociedade “L….., Lda”.
50) Por carta expedida em 17 de Setembro de 2001, a requerente manifestou a sua oposição à admissão desta trabalhadora.
51) Por carta registada com aviso de recepção expedida em 17 de Setembro de 2001, a requerente, através de advogado, tomou a iniciativa de convocar o requerido para reunião a ocorrer no dia 21 de Setembro de 2001, não tendo o requerido comparecido.
52) Por carta registada com aviso de recepção expedida em 24 de Setembro de 2001, a requerente tomou nova iniciativa, de convocar uma assembleia geral da sociedade, a ocorrer para o dia 12 de Outubro d 2001, e com a seguinte ordem de trabalhos:
A) Apreciação de contas dos estabelecimentos pelo sócio gerente C........;
B) Destituição da gerência ou renúncia à mesma;
C) Cessão de quotas de qualquer dos sócios.
53) Essa reunião decorreu, efectivamente, no dia 12 de Outubro de 2001, tal como havia sido marcado, mas sem que houvesse sido exarada qualquer acta, tendo os respectivos trabalhos acabado, sobretudo, por centrar-se no ponto C) da ordem de Trabalhos, relativo à cessão de quotas de qualquer dos sócios.
54) Não tendo sido obtida qualquer conclusão nessa matéria, requerente e requerido passaram a contactar-se através de advogados, tendo procurado negociar a permanência de apenas um deles na sociedade.
55) Durante esse período, a requerente permaneceu afastada da gestão da empresa, que continuou a ser assumida pelo requerido.
56) No decurso de tais negociações, foi sempre preocupação da requerente assegurar que a solução a consensualizar garantisse o expurgo dos ónus hipotecários incidentes sobre as suas fracções de habitação e onde se encontra instalado o estabelecimento da sociedade “L….., Lda”, que haviam sido constituídos para o início da actividade da sociedade “D……, Lda”.
57) Em assembleia de 14 de Janeiro de 2002, foram inclusive conferidos poderes para que o requerido outorgasse nas escrituras de compra e venda das fracções “B” e “T” do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Póvoa de Varzim, do concelho da Póvoa de Varzim, descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial sob o nº 2826/980716.
58) Na sequência dessa deliberação, em 15 de Fevereiro de 2002, no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, foi outorgada escritura de compra e venda, mas apenas da fracção “B”.
59) Porém, a requerente apenas em meados de Maio do corrente ano, passou a ter a certeza de que essa escritura havia sido realizada, já que acabou por não ser informada pelo requerido da respectiva outorga.
60) Apesar de se encontrar expressamente consignado na respectiva escritura que foi entregue ao requerido o documento de distrate da hipoteca existente sobre essa fracção, a requerente também apurou, na mesma altura, que o cancelamento desse ónus não foi promovido na competente Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim.
61) Foi realizada Assembleia Geral da sociedade “D........” em 31 de Março de 2002, tendo as contas do balanço de 2001 como ponto único da ordem de trabalhos.
62) A requerente, poucos dias do envio duma comunicação de 3 de Abril de 2002, havia tomado conhecimento que o requerido vinha desenvolvendo actividade comercial do mesmo ramo de actividade da sociedade “D……, Lda.”, em estabelecimento que foi designado de “D........ 3”, tendo-se situado na Rua da …., nº …, R/C …, em Vila do onde.
63) A aquisição de tal estabelecimento/arredondamento do espaço em que o mesmo chegou a encontrar-se instalado, que se terá verificado em Dezembro de 2001, nunca foi deliberado em assembleia geral da sociedade, a requerente nunca consentiu nela como gerente ou sequer quanto á mesma aquisição foi prestada a mínima informação prévia.
64) O requerido fez cessar a actividade do estabelecimento “D........ 3” antes do final do ano de 2002, sem que de igual modo essa iniciativa tivesse sido dada a conhecer, muito menos a aprovar ou consentir, também á requerente.
65) A requerente tomou a iniciativa de designar para 10 de Julho de 2002 uma assembleia geral da sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:
A) Alteração do pacto social, com vista a sociedade passar a obrigar-se com duas assinaturas, sendo elas as dos sócios gerentes ou dos seus representantes;
B) Apreciação do activo e do passivo da sociedade;
C) Cedência de quotas;
D) Apreciação da forma de admissão de pessoal na sociedade.
66) Não obstante a antecedência do envio da convocatória, no dia, hora e local designados para a realização da assembleia geral, os elementos contabilísticos de informação não se encontravam disponíveis na sociedade, mas sim no escritório do contabilista, colaborador externo em relação à empresa.
67) Assim, foi deliberado que a assembleia geral continuasse em 17 de Julho de 2002, pelas 14h e 30m, no mesmo local, e que os elementos contabilísticos fossem fornecidos até o dia 16 de Julho de 2002.
68) No dia 16 de Julho de 2002, pelas 17h e 22m, foram meramente remetidas as contas do exercício de 2001 que não haviam ainda sido apresentadas na Assembleia Geral de 31 de Março de 2002.
69) Tendo-se reiniciado a assembleia geral em 17 de Julho de 2002, o requerido acaba por informar que o estabelecimento “D….. 3” é pertença da sociedade, mas sem apresentar qualquer cópia do respectivo contrato e/ou das rendas ou outras prestações pagas em virtude da abertura desse espaço comercial.
70) Recusou o requerido qualquer alteração ao contrato de sociedade por força da qual esta passasse a vincular-se pela assinatura dos dois sócios e gerentes.
71) Por carta registada com aviso de recepção de 29 de Outubro de 2002, a requerente formulou uma última proposta ao requerido, válida por 5 dias, em que se propunha ceder a sua quota nos seguintes termos:
- Cedência da quota por € 75.000,00, com reserva de propriedade até pagamento total;
- Forma de pagamento - € 25.000,00 de imediato, a celebrar no prazo de 15 dias;
- e 25.000,00 a 180 dias, a contar da escritura, a celebrar no prazo de 15 dias;
- € 25.000,00 ao fim de um ano a contar da escritura,
- A desistência da reserva de propriedade da quota seria feita em simultâneo com o levantamento da hipoteca, que deveria de igual modo acontecer no prazo de um ano.
72) O requerido não formulou qualquer resposta, favorável ou desfavorável, a esta proposta.
73) O requerido, no decurso do mês de Novembro de 2002, procedeu á ampliação das instalações do estabelecimento comercial “D........ 1” e não informou nem consultou a requerente sobre a iniciativa dessa ampliação.
74) Em ordem à realização desses trabalhos, o requerido celebrou um contrato de arrendamento da fracção “A” do prédio sito na Rua …., Edifício …., na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, contígua àquela em que primitivamente foi instalado o estabelecimento “D........ 1”.
75) A requerente não foi de igual modo informada ou consultada, e muito menos deliberou, sobre a renda a pagar e demais custos a suportar com essa ampliação e junto da Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim, através de certidão emitida em 26 de Maio de 2003, tomou a requerente conhecimento de que a renda mensal ascende a € 600,00, desconhecendo-se os demais custos.
76) A requerente teve também conhecimento que o requerido adquiriu uma carrinha com a matrícula ..-..-SQ, através de contrato ALD, em nome da sociedade “D….., Lda”, sem o consentimento, deliberação ou informação prévia à requerente.
77) E ainda que o requerido adquiriu um sistema de limpeza “KerbY”, constituído por base, renovadora, polidora, zipp – brush e vibradora, no valor de Esc. 414.000$00 (com IVA incluído), sem o sei consentimento ou deliberação e tomou conhecimento deste facto uma vez que procedeu à consulta dos movimentos da conta bancária que a sociedade “D….., Lda”, tem aberta na Caixa Geral de Depósitos, agência de Caxinas, em Vila do Conde, tendo sido detectados vários movimentos a favor da entidade “Credibom”, que financiou a citada aquisição.
78) A requerente tomou também conhecimento que o requerido através de página de publicidade paga em edição de 14 de Fevereiro de 2003 do Jornal “O primeiro de Janeiro”, se arroga de proprietário do estabelecimento “D........ 1”.
79) Começou de igual modo a tornar-se recorrentes as notícias fornecidas á requerente, de que a sociedade vem mostrando dificuldades em satisfazer os seus compromissos perante fornecedores.
80) No dia 17/02/2003, cerca das 18.00h, a requerente dirigiu-se ao estabelecimento denominado “D........ 1”, sito na mesma morada que serve de sede á sociedade em referência, com a intenção de falar com o requerido sobre assuntos relacionados com aludida sociedade.
81) Constatando a ausência do requerido, e informada por uma das funcionarias deste estabelecimento de que o mesmo estria de volta pelas 20.30/20.45h para proceder ao fecho da caixa registadora, a requerente depois daí ter permanecido durante algum tempo, resolveu aguardar pela chegada do requerido, no exterior das respectivas instalações.
82) Pelas 20.45h, quando o estabelecimento já havia encerrado (o que aconteceu cerca das 20.30h), o requerido deu entrada no mesmo, fechando de seguida, a respectiva porta de entrada, e descendo todas as persianas interiores que ladeiam as vidraças do estabelecimento.
83) A requerente dirigiu-se, então, ao estabelecimento, bateu á porta, que não lhe foi aberta e esperou no exterior e quando, cerca das 21.00h, o requerido se preparava para abandonar o estabelecimento, a requerente abordou-o e houve insultos de ambas as partes.
84) O requerido, dirigindo-se não apenas à requerente, mas também ao seu marido e filho de ambos, disse que ela não mandava nada ali.
85) No dia 18/02/2003, pelas 20.15h, a requerente dirigiu-se ao outro estabelecimento da firma, denominada “D........ 2”, estando, nessa ocasião, presente a sua filha J…., funcionária da sociedade em causa, a quem pediu para assistir ao fecho da caixa registadora que não se opôs a tal pretensão.
86) No dia 20/02/2003, a requerente voltou ao estabelecimento denominado “D........ 1”, cerca das 20.15h, para proceder à abertura dessa caixa e contar o dinheiro e valores nela existentes, o que lhe foi recusado, quer pela funcionária R…., quer pela sua filha e logo surgiu estridentemente o requerido, o qual, dirigindo-se à requerente, disse, em voz alta e de forma a agressiva e muito exaltada: «Ponha-se na rua», ao que a requerente não obedeceu, tendo sido chamada a GNR.
87) Em 20/03/2003, pelas 19.00h, a requerente dirigiu-se ao “D........ 1”, acompanhada do seu filho I…. e, uma vez no interior do estabelecimento, a requerente dirigiu-se ao balcão de atendimento, tendo pedido, discretamente, à funcionária J….., sua filha, para proceder à abertura da caixa registadora, a fim de contabilizar o dinheiro e valores aí existentes a essa hora do dia, o que lhe foi permitido por aquela e marido.
88) Após concretizar esta operação, e quando a requerente se preparava para abandonar o dito estabelecimento, irrompeu pela área aberta ao público a sua filha J…., a qual, dirigindo-se á requerente, disse, visivelmente irritada e em voz alta, para ser ouvida por todos os presentes: «A senhora não é sócia desta firma, nem patroa; aqui a senhora não manda nada; ponha-se na rua!».
89) Já no exterior do estabelecimento, a requerente avistou o requerido (que havia saído, sorrateiramente, do estabelecimento, pelas traseiras) no interior de uma das viaturas da firma, que se encontrava estacionada nas imediações do estabelecimento, tendo arrancado a toda a velocidade logo após.
90) Apesar de perturbada com estes acontecimentos, a requerente rumou em direcção ao outro estabelecimento da firma, denominado “D........ 2”, sito em Vila do Conde, tendo aí chegado cerca das 19.45h, acompanhada daquele seu filho.
91) Uma vez no interior do estabelecimento, e quando a requerente seguia em direcção ao respectivo balcão de atendimento, o seu caminho foi subitamente barrado pelo requerido que, gesticulando nervosamente, lhe gritou para sair dali e pôr-se na rua. Acto contínuo, o requerido e o filho da requerente envolveram-se corporalmente e insultaram-se.
92) Em consequência, foi chamada a PSP de Vila do Conde, que tomou conta da ocorrência.
93) Em Fevereiro de 2003, o requerido comunicou à requerente que estava à sua disposição para fornecer qualquer elemento da sociedade que ela pretendesse.

IX. Cabe apreciar se, face à factualidade atrás descrita “inexiste actuação do recorrente que justifique a decisão que o suspende das funções de gerente”.
Dispõe o artigo 1484º-B/1 do CPC, norma que adjectiva o preceituado no artigo 257º/4 e 5, do CSC, que quem pretenda a destituição (e suspensão) de titular de órgão social, indicará no requerimento os factos que justificam o pedido.
E estabelece esse artigo 257º do Cód. Soc. Comerciais que
1. Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
(…)
4. Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente em acção intentada contra a sociedade.
5. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro.
6. Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação a violação grave dos deveres de gerente a sua incapacidade para o exercício norma das respectivas funções.
(…).
Na situação concreta, a sociedade D….., Lda” tem dois sócios e gerentes – a requerente e o requerido, com quotas iguais no capital social. A acção é proposta por um sócio e gerente (social), que de facto não exercia a gerência, contra o outro sócio e gerente social e que, de facto, vem (ou vinha) gerindo a sociedade.
Nas situações previstas no nºs 4 e 5 do referido artigo 257º, a destituição e suspensão do gerente só tem lugar se existir justa causa, revelada nos factos alegados e provados no processo.
Vejamos se as condutas atribuídas ao requerido/recorrente e que os factos descrito demonstrem constituem justa causa a justificar ou não a sua suspensão de do cargo de gerente.
Como se verifica do artigo 257º/6 do CSC (tal como o artigo 430º - para os directores das sociedades anónimas), a lei não fornece a definição ou um conceito de justa causa nem sequer enumera casuisticamente as situações susceptíveis de constituírem justa causa, antes formula exemplos genéricos e vagos, cujas valorações ajudarão, no entanto, a delimitar e a apreender o conteúdo desse conceito indeterminado.
Salvo situações específicas – violação da proibição de concorrência (artigo 254/5) – não se descrevem os comportamentos que constituem razão para a exoneração do gerente.
Estabelece o artigo 259º do mesmo diploma que “os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios”
E prescreve o artigo 64º do CSC que os gerentes “devem actuar com a diligência de um gestor criterioso, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”. Por este padrão se afere a conduta do administrador no exercício da gestão. É pelo interesse social que se deve orientar a actuação do gestor e não pelo seu interesse pessoal que, quando conflituem, aquele há-de prevalecer.
A ideia de justa causa para destituição tem associada a da violação ou de incumprimento de algum dever no exercício do cargo de gerente.
A justa causa, quando não resulte de incapacidade do gerente para o exercício das respectivas funções, pressupõe a violação grave dos deveres de gerência, que leva à quebra de confiança dos sócios no gestor. Em qualquer das situações, a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do gerente. Corresponderá a todo o comportamento do gerente que inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção da relação de gerência, por a sua conduta afectar gravemente o interesse social e dos sócios, que importa a ruptura do vínculo de gerência.
A justa causa será “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer os pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação”(Baptista Machado, em Pressupostos da Resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, Vol. I/143). Nem toda a violação do dever de gerente constitui justa causa de despedimento; a lei exige que essa violação seja grave, mesmo que a justa causa de destituição não implique sempre culpa do gestor. Mas quando resulte da violação dos deveres de gerentes, do incumprimento das suas obrigações, a justa causa supõe uma conduta culposa que, normalmente, será também ilícita, pois, como refere Menezes Cordeiro, em Manual de Direito do Trabalho 1991, pág. 821, a ‘justa causa postula uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou omissão, de deveres legais contratuais’.
“O traço essencial caracterizador da ideia de justa causa de destituição … é a inexigibilidade à sociedade de, face a circunstâncias concretas entretanto verificadas, manter os laços que a ligam ao gestor nessa qualidade, o que a ter de acontecer sacrificaria os seus interesses de modo não razoável e transcenderia os ditames da boa fé” (João Labareda, Direito Societário Português, 80).” Em regra a justa causa será algum facto ou comportamento que impede o exercício da gerência por parte do gerente, que é contrária aos interesses da sociedade.
A conduta censurada, como violadora dos deveres de gerente, há-de ser grave, de forma a provocar a provocar ruptura da relação de confiança entre o gerente e a sociedade, indispensável à permanência do vínculo, e reflectir-se no exercício concreto da gestão, que se quer diligente, criteriosa e ordenada, no interesse da sociedade, mas tendo em consideração os interesses dos sócios e dos trabalhadores. O facto ou conduta do gestor pode não se reconduzir directamente a um acto de gestão, não se desenvolver necessária e directamente no exercício da gerência, mas há-de repercutir-se necessariamente nesse exercício por forma a lesar gravemente o interesse social e dos sócios gerador, por tal, da quebra de confiança que o cargo de gerente pressupõe. Como se expende no Ac. STJ, de 11/03/99, em ITIJ/net, proc. 99A072, ‘temos por certo que a destituição há-de sempre encontrar raiz em algo que se reflicta, ponderosamente, no exercício concreto da gestão, para que possa preencher o conceito indefinido de justa causa”, verificada em qualquer comportamento do gerente, no exercício da respectiva função, que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo supõe (cfr. Ac. STJ, de 20/1/99, CJ/STJ, 1, 37).
É em concreto e de forma objectiva que se afere se a conduta ou comportamento imputado ao gerente constitui motivo de destituição, se o facto ou situação imputados prejudicam de tal modo o interesse social que impõem a ruptura do vínculo, se afrontam a actuação de um gestor criterioso e ordenado, em benefício do interesse social e tendo em conta o interesse dos sócios.

Na douta decisão em recurso, após análise do que se deve entender por justa causa, em justificação da suspensão do requerido do cargo de gerente expende “vemos que, embora ambos os sócios sejam, de direito, gerentes, quem na prática geriu a sociedade foi o requerido, titular de uma quota de 2.500,00, igual à da requerente, com base na confiança que esta, sua sogra, depositou nele.
Porém, tal facto não o desobrigava de dar conhecimento de determinados factos e pedir autorização para a sua prática à outra sócia-gerente.
A omissão de tais actos e do dever de informação e de oportuna apresentação dos relatórios de gestão, contas e demais verificação da situação anual da sociedade integram a verificação de comportamentos na actividade do gerente – ou a prática de actos por sua parte – que impossibilita a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe, o mesmo é dizer, integram inteiramente o conceito de justa causa de imediata suspensão do gerente requerido das funções que vem desempenhando”.
Com efeito, a sua conduta integra a violação grave dos seus deveres de gerente, tendo em conta que, em resultado do seu comportamento omitiu a prática de determinados actos que interessam aos dois sócios e gerentes e a falta de respeito demonstrada, a que acresce o facto de ser genro da requerente”.

A justa causa é apreciada em concreto, face á factualidade que se provar, tendo-se em conta os vários aspectos relacionados com a gestão, o tipo de sociedade, a actividade social, as circunstâncias concretas em que a gerência é exercida.
Entendemos, no entanto que os factos provados não suportam a conclusão de que o recorrente omitiu a oportuna apresentação dos relatórios de gestão, contas e demais elementos da verificação anual da situação da sociedade.
É dever do gestor “elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual” (artigo 65º/1 do CSC. As contas devem ser apresentadas aos sócios, à assembleia geral, para sobre elas se pronunciar, aprovando-as ou rejeitando a aprovação. A obrigação da apresentação respeita ás contas anuais. A falta de apresentação das contas tempestivamente, em caso de se exceder dois meses o prazo legal para a sua apresentação, é, mesmo, fundamento para inquérito (artigo 67º/1 do CSC). A recusa sistemática do gerente ou reiterada apresentação tardia das contas, previstas nessa norma, representa uma grave violação dos deveres de gerente, em prejuízo da sociedade e do demais sócios, inviabilizando o conhecimento da real situação financeira e patrimonial da sociedade e a própria idoneidade da gestão. Tal omissão importaria fundamento para a destituição e suspensão do cargo.
Sucede que os factos provados não mostram o incumprimento desse dever de apresentação das contas anuais, que, em termos legais, é um encargo também da requerente como gerente social, e que manifesta a pretensão de estar a par da gerência da sociedade (como é seu dever).
Percorrendo o cosmos factual provado (ao qual temos de nos ater), não mostra essa conduta do requerido, que denote uma actuação sem critério e diligência no exercício da gerência social.
Requerente e requerido têm idênticas participações (€ 2.500,00 cada) no capital social da sociedade “D….., Lda”) e ambos são gerentes, bastando a assinatura de qualquer deles para vincular a sociedade. Portanto, também a recorrida tem ou deve ter acesso a todos os actos da gerência, a todos os documentos e actos que respeitem à actividade da sociedade. E não como sócia mas como gerente, apesar do acordo (com base na relação familiar e de confiança – diz-se) entre as partes no sentido dos negócios serem acompanhados pelo requerido que exerceria, de facto, a gerência, sem embargo do conhecimento que dela devesse ser dado à requerente (v, alíneas 26, 29, 30 a 34 da matéria de facto). Acordo esse que não afasta a requerente da gerência nem pode ser motivo para lhe ser omitida informação sobre os actos da efectiva gestão social ou impedir, na prática, a administração da coisa social, sendo seu dever a prática dos actos necessários ou convenientes à realização do objecto social (arts 64º e 259º do CSC). E existem os meios processuais próprios para tornar efectiva possibilidade da gestão por gerente que dela seja impedido, que não é o processo de suspensão e destituição do gerente, com fundamento em justa causa.
Somos a concluir que a materialidade provada não possibilita afirmar-se que o requerido não apresentou as contas relativas ao exercício anual.
Por outro lado, fala-se em falta de respeito devido à sócia gerente. As condutas do requerido que se podem ter por desrespeitosas (cfr. alíneas 43, 47, 50, 87, 88, 92, 95) - sendo também de notar que o desrespeito, nalgumas das situações referidas, é recíproco – se bem que censuráveis e, pela influência que projectam nas relações entre os sócios e gerentes, possam interferir na vida da sociedade e em seu prejuízo (o que, em sociedades como a em referência na causa, normalmente acontece em caso de sócios e gestores desavindos), não constituem propriamente violação dos deveres do gerente. Desses comportamentos não tem de extrair-se omissão ou violação dos deveres de gerentes, pressupostos na gestão diligente a que se refere o artigo 64º do CSC. Esta norma, ao preceituar que os gestores devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade e tendo em conta o interesse dos sócios, não se está a reportar à exigência de um dever de respeito ou à própria pessoa dos sócios mas a estes nessa qualidade, no seus direitos sociais e económicos que emergem qualidade de sócios. Algumas das condutas referidas conflituam com a qualidade de gerente que a recorrida tem (apesar da sua concordância, que não terá de manter-se, em que fosse o recorrente a gerir na prática a sociedade e, por isso, era/é remunerado) e não propriamente com a qualidade de sócio que não deve interferir continuamente na gestão nem lhe assiste o direito do conhecimento, em qualquer momento, de todos os actos da gestão.
As citadas condutas não comportam, sem si mesmas, actos de gestão incumpridores dos deveres do gestor, que se traduzam numa gestão não orientada pelo interesse social ou em prejuízo do interesse dos sócios, ou que se repercutam no exercício gerência por forma a lesar gravemente o interesse social, a motivar a ruptura da relação de gerência.
Quanto à falta de informação à recorrida de certos actos que interessam aos dois sócios e gerentes. Demonstra o quadro factual descrito que o requerido praticou diversos actos de que não deu conhecimento prévio e posterior à requerente (como aquisições de bens – factos 64, 71, 79, 80 – contratação de serviços de publicidade – factos 39, 40, 41 e 82 – ausência para férias sem avisar a recorrida como gerente, deixando o estabelecimento entregue aos funcionários – cfr. factos 35 a 38 – e arrendamentos e ampliação do estabelecimento – v. factos76 a 78). O que se censura ao requerido não é propriamente a conduta do requerido, traduzida na adopção de tais comportamentos, mas o facto de deles não ter sido previamente informada a requerente, se bem que está subjacente a censura a algumas da condutas, como o subsídio (?) ao Varzim S. C., a publicidade ou a ausência para férias com o estabelecimento a ficar entregue aos funcionários.
Como gerente a recorrida tem acesso a todas as informações relativas à gestão e, nessa qualidade, nem se justifica a exigência de informações da gerência, que, em princípio, deve ser colectiva.
Na espécie, não é de desconsiderar o entendimento entre os sócios gerentes de que seria o requerido a gerir de facto a sociedade, tendo-se a requerente mantido afastada da gerência, sem que se alegue algo ter sido combinado quanto ao prévio conhecimento dos actos a praticar pelo requerido ou de que concretos actos este devia dar prévio conhecimento à requerente, nomeadamente para obter e se devia obter o seu acordo, tendo presente que qualquer dos gerentes, nos actos praticados nessa qualidade, vincula a sociedade.
É da boa prática e do interesse social, na medida em que evita conflitos, a procura dos acordos prévios à prática de actos/negócios relevantes para a realização do objecto social, o que implica o prévio conhecimento de quais sejam, sem que esse desejado consenso justifique, na sua ausência, a paralisação da actividade da gerência.
Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livro e documentos (artigo 214º/1 do CSC).
Essa informação deve ser prestada ao sócio que a requeira.
Se recusada, ou sendo a informação falsa, incompleta ou não elcuidativa, pode o sócio que a solicitou requerer ao tribunal inquérito á sociedade (artigo 216º/1 do CSC).
O gerente, nessa qualidade, não tem esse direito, mas o dever de prestar a informação. Porém, se o gerente social não exerce a gerência, está afastado da gestão e das actividades sociais, estando essa gestão a cargo de outro/s gerente/s, na qualidade de sócio, poderá solicitar as informações ao abrigo dessa norma.
Os factos provados não mostram haver solicitação de informação, na qualidade de sócia, da requerente que não tenha sido satisfeita pelo requerido ou que este se recusasse a fornecer.
Antes que, como gerente, de alguns actos praticados pelo requerido, não foi previamente informada nem, posteriormente, da sua concretização, sem que, solicitada a informação concreta sobre algum deles, esteja provada recusa de informação pelo requerido.
Acordado que estava, entre os gerentes, que a gestão efectiva seria feita pelo requerido, nos actos praticados por este, e que o quadro factual provado revela, não se vê neles violação dos deveres do gerente, em consideração do que estabelece o artigo 64º do CSC, norma que impõe aos gestores o dever de actuar com diligência, acatando as normas legais e princípios jurídicos relativos à sociedade. A qualidade ou o mérito da gestão está fora da sindicância do tribunal (v. Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, 523). Não está em causa se, nos actos informados/provados no processo, o requerido actuou com diligência, nem nesses factos se disponibiliza informação que a gestão que lhes respeita não tenha sido criteriosa e ordenada, sem que se conclua (para o que também minguam informações técnicas idóneas) pela (in)adequabilidade dos actos de gestão adoptados.
A falta de diligência, a violação dos deveres do gerente ou a gestão inadequada e irracional (não ponderada e criteriosa), pelos factos que as demonstrem, devem ser provadas por quem requer a suspensão do gerente, no caso, pela recorrida.
Demonstração essa não conseguida, o que motiva a procedência do recurso, com o indeferimento da requerida suspensão.

Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto:
1. Dar parcialmente provimento ao recurso da requerente B……, revogando-se o douto despacho recorrido quando ao desentranhamento dos documentos 24 e 33 juntos pela requerente e mencionados no requerimento inicial;
2. Dar provimento ao recurso de C........ e revogar o despacho que decretou a sua suspensão do cargo de gerente.
Custas do recurso interposto pela requerente, em partes iguais por recorrente e recorrido.
Custas do recurso interposto pelo requerido, a cargo da requerente/recorrida.

Porto, 30 de Março de 2006
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira