Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014910 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL REPRESENTAÇÃO IMPEDIMENTO VOTAÇÃO ABUSO DE DIREITO ANULAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199505159440679 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 ART334. CSC86 ART380 ART418. | ||
| Sumário: | I - Na falta de proibição no contrato social, a representação de uma sociedade pode ser conferida a qualquer pessoa, nos termos da regra consignada no artigo 258 do Código Civil, atenta a forma negativa como está redigido o n.1 do artigo 380 do Código das Sociedades Comerciais. II - Se um accionista foi ilegalmente impedido de votar na assembleia geral da sociedade a que pertence, não pode ser julgada improcedente a acção em que ele pede a anulação de deliberações tomadas nessa assembleia, com o fundamento de que ele não votou contra o deliberado, por tal ser contrário à boa-fé e constituir abuso de direito ( venire contra factum proprium ). | ||
| Reclamações: | |||