Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440679
Nº Convencional: JTRP00014910
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO
IMPEDIMENTO
VOTAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP199505159440679
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 ART334.
CSC86 ART380 ART418.
Sumário: I - Na falta de proibição no contrato social, a representação de uma sociedade pode ser conferida a qualquer pessoa, nos termos da regra consignada no artigo 258 do Código Civil, atenta a forma negativa como está redigido o n.1 do artigo 380 do Código das Sociedades Comerciais.
II - Se um accionista foi ilegalmente impedido de votar na assembleia geral da sociedade a que pertence, não pode ser julgada improcedente a acção em que ele pede a anulação de deliberações tomadas nessa assembleia, com o fundamento de que ele não votou contra o deliberado, por tal ser contrário à boa-fé e constituir abuso de direito ( venire contra factum proprium ).
Reclamações: