Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10729/08.0TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP00043470
Relator: MELO LIMA
Descritores: NULIDADE
AUTO DE NOTÍCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
Nº do Documento: RP2010012710729/08.0TBMAI.P1
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 615 - FLS 59.
Área Temática: .
Sumário: I - Visa a lei, com o cumprimento das formalidades relativas quer ao conteúdo do auto de notícia, quer da notificação deste ao presumido infractor, dar integral cumprimento aos princípios do contraditório e do processo justo e equitativo (art. 50º RGCO). Tal objectivo acha-se cumprido quando a entidade administrativa indicou os factos concretos em que se traduzia a infracção e as normas legais aplicáveis, tendo o arguido apresentado a sua resposta, sem nada objectar quer quanto aos factos, quer quanto à respectiva subsunção juscontra-ordenacional.
II - Se o ilícito em causa constituir infracção permanente ou duradoura, a infracção ocorre logo que o facto é praticado, mas persiste até que o interesse que a norma protege tenha cessado, pelo que o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessa a consumação – art. 119º, 1 do C. Penal, aplicável por força do disposto no art. 32º do RGCO.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 10729/08.0TBMAI.P1
RELATOR: MELO LIMA

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

1. Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
1. Condenado pela Comissão Regional de Reserva Agrícola Nacional do Norte do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na coima de € 2.170,00 (dois mil, cento e setenta euros), pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições dos art.ºs 9.º e 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro., a arguida a sociedade comercial B………., Lda, inconformada com esta decisão, B………., Lda. impugnou-a judicialmente, alegando em síntese:
1.1 O terreno em causa encontra-se coberto de saibro e tout venant desde os inícios dos anos 80, altura em que foi destinado pelo seu proprietário para fins não agrícolas, pelo que nenhum facto ilícito praticou a recorrente, até porque, naquela data, não estava em vigor o diploma acima mencionado.
1.2 Quer o auto de notícia, quer a decisão administrativa, são nulos, por não conterem a indicação das normas legais concretas aplicáveis aos factos, nem a indicação dos montantes das coimas.
1.3 Reportando-se a suposta infracção aos anos 80, a mesma encontra-se prescrita, por força do disposto no art.º 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
1.4 A decisão recorrida, na parte em que condena a recorrente a repor a situação anterior, deve ser revogada não só porque tal não vem previsto como sanção acessória, mas antes acto administrativo, mas também porque não é a arguida a responsável pela verificação da contra-ordenação.
1.5 A coima aplicada é desproporcionada, não tendo sido correctamente ponderados os critérios da sua determinação.

2.Recebidos os autos em Juízo, o Exmo. Juiz titular do processo designou julgamento e, realizado este, proferiu sentença a julgar:
2.1 Improcedente a questão prévia suscitada pela Recorrente no sentido de que o auto de notícia e subsequente decisão administrativa padeciam de nulidade por não conterem a indicação das normas legais concretas aplicáveis aos factos, nem a indicação dos montantes das coimas.
2.2 Parcialmente procedente o recurso interposto:
i. Mantendo, a decisão administrativa proferida pela Comissão Regional de Reserva Agrícola Nacional do Norte do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na parte em que condenou B………., Lda. na coima de € 2.170,00 (dois mil, cento e setenta euros), pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.ºs 9.º e 36º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro;
ii. Revogando-a na parte em que condenou aquela a repor a situação anterior à infracção.

3. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a Arguida B………., Lda assim concluindo a sua motivação:
3.1 Conforme consta da matéria de facto dada como provada, “o terreno já se encontrava impermeabilizado, com saibro e tout venant, à data da celebração do contrato” (de arrendamento) — cfr. ponto 6 dos factos provados.
3.2 Nos termos da alínea b) do artigo 1031º do Código Civil, é obrigação do locador, e não da arguida, assegurar o gozo da coisa “para os fins a que a coisa se destina”.
3.3 A conduta da arguida, salvo o devido respeito, nunca poderia ser considerada dolosa ou negligente pois, nos termos do referido normativo, é ao proprietário do terreno ou locador que incumbe por lei imperativa verificar se a coisa locada tem os requisitos legais necessários, nomeadamente as licenças ou autorizações para utilização do solo para fins não agrícolas.
3.4 O Tribunal recorrido confundiu «licenciamento da actividade», da responsabilidade da arguida, com «autorização para utilização de solo agrícola», da responsabilidade do senhorio, pelo que ao censurar a sua conduta violou os artigos 1.2 e 5.2 do DL 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do DL 244/95, de 14 de Setembro, bem como não atentou no disposto no artigo 1O31º alínea b) do Código Civil.
3.5 Contrariamente ao decidido, o auto de notícia é nulo porque não contém a descrição dos factos e normas imprescindíveis à boa decisão da causa, designadamente não foi indicada a data da aprovação e local de publicação dos instrumentos de gestão territorial que permitiam ao Tribunal recorrido considerar que o terreno se inseria em zona de RAN, não foram indicadas as normas legais que sujeitam a actividade da arguida a licenciamento, nem foram indicados correctamente os montantes mínimos e máximos da coima aplicável.
3.6 Sendo nulo o auto de notícia, e todo o processado subsequente, não podiam as referidas deficiências serem supridas pelo Tribunal recorrido, pelo que a Sentença em recurso violou, entre outros, o disposto no artigo 58º, n.2 1 do Decreto-Lei n.2 433/82, de 27 de Outubro.
3.7 A Sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 2º do DL 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do DL 244/95, de 14 de Setembro, sendo certo que não ficou provado que a utilização do terreno para fins não agrícolas se iniciou após a aprovação dos instrumentos de gestão territorial que a autoridade administrativa pretende aplicar (PDM e carta de REN).
3.8 Finalmente, ao contrário do decidido, a infracção não se consumou na data do auto de notícia, mas na década de 80 ou pelo menos com a celebração do contrato de arrendamento (1/10/2001), pois foi seguramente a partir dessas datas que o terreno em causa deixou de poder ser utilizado para fins agrícolas.
3.9 A infracção prescreveu, assim, há muito nos termos do artigo 27º do DL 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, que o Tribunal recorrido deixou igualmente violado.

4. Respondeu o MºPº junto do Tribunal recorrido, articulado que rematou com as seguintes conclusões:
4.1 O auto de notícia e a decisão da entidade administrativa não padecem de qualquer nulidade.
4.2 O dever de fundamentação nas decisões administrativas não tem o mesmo grau que nos processos de natureza criminal, dada a sua natureza contra-ordenacional.
4.3 Relativamente à matéria de facto fixada não existem dúvidas de que a arguida/recorrente praticou o ilícito contra-ordenacional relativamente ao qual foi condenada.
4.4 Atenta a data do auto de notícia - respectiva constatação dos factos -, não se verifica a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
4.5 A Douta Sentença proferida pela M.ª Juiz “a quo” não padece de qualquer vício, não devendo ser alterada.

5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer onde, concluindo no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, justificou:
5.1 Na consideração de que o facto ilícito em causa constitui infracção permanente ou duradoura - a infracção ocorre logo que o facto é praticado, mas persiste até que o interesse que a norma protege tenha cessado - e vista a moldura contra-ordenacional, o prazo prescricional é de três anos
5.2 Relativamente ao mesmo, porém, impõe-se, de uma parte, descontar o prazo de interrupção da prescrição e, de outra, acrescentar o prazo da suspensão de modo que, para o caso concreto, resulta um prazo prescricional de cinco anos.
5.3 Atenta a data do auto de notícia 06.02.2007, é de concluir pela não verificação da invocada excepção da prescrição do procedimento contra-ordenacional.
5.4 Compulsada a decisão da autoridade administrativa, cf. págs.101-103v, e os requisitos a que esta deve obedecer, logo se concluirá, como aliás vem dito na decisão «sob censura», que de nenhum vício a mesma padece.
5.5 Dado o lapso temporal em que a recorrente vem afectando solo integrado na RAN sem que tenha curado obter qualquer licença ou concessão, a área considerável da instalação, em regime de utilização intensiva, a coima decretada mostra-se proporcional e adequada aos interesses de carácter ambiental a tutelar.

6. Notificada, nos termos do artigo 417º/2 do CPP, a Recorrente respondeu, dizendo em síntese:
6.1 Quer o Douto Parecer, quer a resposta do Ministério Público na 1. Instância, não respondem à questão suscitada pela Recorrente na motivação e conclusões do seu recurso que é a de saber a quem competirá legalmente requerer a licença necessária para utilização não agrícola de solos integrados na RAN.
6.2 Porque, nos termos do artigo 1031.2, alínea b) do Código Civil, constitui obrigação do locador, e não do locatário, assegurar e gozo da coisa para os fins a que esta se destina, pelo que entende a Recorrente que competia ao Senhorio e não à Recorrente-arrendatária, obter a necessária autorização junto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, uma vez que a licença respeita à coisa locada e não à actividade exercida pela Recorrente, pelo que esta não praticou qualquer facto ilícito.
6.3 “Quem alterou a configuração do terreno para uma utilização não agrícola foi o Senhorio, e não a Recorrente, que o fez em determinado momento temporal” (sic)
6.4 De todo o modo, quer existisse ou não contrato de arrendamento, haveria sempre uma utilização não agrícola de solo integrado na RAN da parte do Senhorio,
6.5 Sendo certo, ainda, que tendo ficado provado que o terreno já se encontrava impermeabilizado, com saibro e tout venant, desde a década de 80 (ou seja, em data anterior ao PDM da Maia), então a infracção consumou-se na década de 80, pelo que há muito que prescreveu o procedimento contra-ordenacional.

7. Corridos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II Fundamentação
1. São os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal recorrido:
1.1 No dia 6 de Junho de 2006, pelas 15 horas e 20 minutos, foi efectuada uma acção inspectiva às instalações da recorrente, sitas na Rua ………., .., ………., Maia.
1.2 Esse local está implantado em solo da Reserva Agrícola Nacional.
1.3 Nessas instalações, a recorrente tinha em funcionamento um parque de lavagem e estacionamento, a céu aberto, de veículos pesados, com a área aproximada de 2000 m2.
1.4 A recorrente não solicitou parecer prévio à comissão regional da reserva agrícola nacional para ali exercer aquelas actividades.
1.5 O terreno foi arrendado à recorrente por C………., em 01/10/2001, estando destinado, no respectivo contrato, a parqueamento de veículos pesados e estrutura de apoio.
1.6 O terreno já se encontrava impermeabilizado, com saibro e tout venant à data de celebração do contrato.
1.7 A sociedade comercial B………., Lda., ao actuar da forma descrita, não actuou com o cuidado e a diligência com que podia e devia ter agido, ao não cuidar de se assegurar de que cumpria todos os requisitos exigidos para o exercício daquelas actividades naquele local.
2. Em termos de Factos não provados, considerou o Tribunal: «Com relevância para a boa decisão da causa, não resultaram não provados quaisquer factos»
3. Foi a seguinte a Motivação emprestada pelo Tribunal à decisão de facto:
A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica, e de acordo com as regras da experiência e com critérios de normalidade e razoabilidade, do conjunto de toda a prova produzida.
Desde logo, revelou-se muito importante, para a definição da matéria dada como provada, o auto de notícia e as fotografias que o acompanham, fazendo fé em juízo até prova em contrário.
O respectivo teor foi ainda conjugado com as declarações de D………. e E………., que se afiguraram isentos, coerentes e credíveis, confirmando aquele auto na íntegra.
Foi ainda tido em consideração o acervo documental relativo à classificação daquele terreno como parte da reserva agrícola, assim como a cópia do contrato de arrendamento, do qual pôde o tribunal concluir, sem qualquer dúvida, pela falta de diligência da arguida na sua actuação, pois decorre expressamente da respectiva clausula nona que a actividade em causa não estava licenciada, o que era do conhecimento da ora arguida.
As declarações de F………. em nada abalaram os referidos depoimentos, nem o teor do auto de notícia, antes acabando por as corroborar.
4. Conhecendo.
São questões a apreciar e decidir:
i. Quer o auto de notícia, quer a decisão administrativa, são nulos, por não conterem a descrição dos factos e a indicação das normas legais concretas aplicáveis aos factos, imprescindíveis à boa decisão da causa?
ii. É de considerar prescrito o procedimento contra-ordenacional?
iii. Se um terreno, implantado em solo da Reserva Agrícola Nacional, foi dado de arrendamento, já impermeabilizado com saibro e tout venant, com destino a parqueamento de veículos pesados e estrutura de apoio, a quem compete requerer a licença necessária para utilização não agrícola do solo: ao arrendatário ou ao senhorio?
4.1 Sobre a arguida nulidade.
A argumentação da Recorrente pode, se bem se interpreta, reconduzir-se à seguinte formulação de síntese:
«O auto de notícia é nulo por não conter factos essenciais à decisão da causa e as normas de direito aplicáveis ao caso. Não identifica o auto de notícia e a decisão recorrida quais os instrumentos de gestão territorial (data de aprovação e local de publicação) aplicáveis ao caso, designadamente o PDM e a carta de REN em vigor à data em que o solo começou a ser usado para fins não agrícolas. Não identifica o auto de notícia as normas legais que supostamente sujeitam a actividade da arguida a licenciamento.»

Quid iuris?
Nos termos do artigo 243º do CPP (Código de Processo Penal) [1] o Auto de notícia deve mencionar: «a) os factos que constituem o crime; b) o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido e; c) tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos»
Mutatis mutandis, o que se diz relativamente ao crime, diz-se com referência à infracção contra-ordenacional.
No regime contra-ordenacional, sabido é, de outra parte, que, proferida decisão pela autoridade administrativa e deduzido recurso de impugnação, a apresentação a juízo, por parte do Ministério Público, dos autos enviados por aquela autoridade, vale como acusação.
Esta, como se dispõe no artigo 283º/3 do CPP, contém, sob pena de nulidade: «a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas …..; e)A indicação dos peritos e consultores técnicos…; f)A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura».

In casu.
A - São factos de aquisição processual, no que ao AUTO DE NOTÍCIA diz respeito:
i. Em 27.03.2007, a Arguida «B………., Lda» é notificada “para no prazo de dez (10) dias … apresentar, querendo, resposta escrita à matéria constante do Auto de Notícia”, constando desta Notificação, entre outros, os seguintes termos:

«Processo de contra ordenação n.°_../2007 notifico B………., Lda, residente/com sede social em R. ………., .., na freguesia de ………., do concelho da Maia, do teor do Auto de Notícia de que se junta fotocópia e que pela prática de ilícito de mera ordenação social que consistiu na infracção ao disposto no(s) artigo(s) 9° Decreto Lei 196/89 de 14/6, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 274/92 de 12/12, pelos factos constantes do referido Auto de Notícia, lhe foi instaurado processo de contra ordenação a que corresponde a sanção punível com a coima de € 15000 até € 30000, nos ternos do nº 4, do artigo 36°, bem como a reposição do solo prevista no artigo 40°, dos mesmos diplomas legais. [Vide Doc. Fls. 25 a 27]

ii. Constavam, de sua vez, do Auto de Notícia junto, entre outros, os seguintes itens:
«Infracção presumida:
Contra ordenação por violação do disposto no(s) artigo(s) 9º do Decreto Lei 196/89 de 14/6, com a nova redacção dada pelo Decreto Lei 274/92 de 12/12, a que corresponde coima de €250 a €2500-15.000-30.000, de harmonia com o disposto no artigo 36º dos supra citados Decretos Leis, bem como a sanção de reposição do solo prevista no artigo 40º dos mesmos Diplomas legais

«Exposição dos factos que fundamentam a infracção:

Em visita ao local 06.02.2007 constatou-se no terreno referenciado, com a área de cerca de 2.500m2, cujo solo foi impermeabilizado com uma cobertura de “tout-venant” e instalada uma oficina que efectua serviço de serralharia/mecânica/soldadura”, vedada com portão, originando a existência e utilização de um parque para viaturas pesadas, pertença da firma B………., Lda. Tais instalações encontram-se edificadas em propriedade de C………. e são utilizadas mediante aluguer efectuado com o mesmo e a firma já referenciada. Tais construções e utilizações estão efectuadas em solo inserido em RAN sem autorização prévia da CRRA. Tal desvio da utilização normal agrícola destes solos julga-se infractora da lei de solos e susceptível de punição com coima e/ou reposição às condições iniciais» [Fls.28]
iii. A Arguida, ora Recorrente, apresentou, com data de 9 de Abril de 2009, Resposta àquela Notificação e nela nada objecta quer quanto aos factos quer quanto à subsunção juscontra-ordenacional dos mesmos. [2]
Visa a lei com o cumprimento das formalidades relativas quer ao conteúdo do auto de notícia quer da notificação deste ao presumido infractor, dar integral cumprimento aos princípios do contraditório (audiatur et altera pars) quanto do processo justo e equitativo (dwe process) [Artigo 50ºRGCO]
O que, no caso concreto, sem necessidade de quaisquer lucubrações exegético-normativas, se entende assaz cumprido.
À Recorrida foi dado cabal conhecimento da fattispecie por que respondia no presente processo de contra-ordenação: assim por precisão do facto concreto, assim por indicação da norma aplicável.
Precisava a Recorrente de uma mais cabal informação relativa ao “PDM e à carta de RAN em vigor à data em que o solo começou a ser usado para fins não agrícolas”?
Admite-se a conveniência.
Mas estes dados – de cariz técnico, que não jusnormativo, em sentido próprio - encontrava-os a Recorrente disponibilizados no processo e a que bem podia aceder, por consulta, no prazo concedido para defesa (Artigo 89º/1CPP).
À sobreposse, no que ao Auto de Notícia respeita, uma eventual omissão no cumprimento das indicações referidas no artigo 243º/1 do CPP, mais não consubstanciaria do que mera irregularidade, sanada por força do decurso do prazo de três dias sobre o respectivo conhecimento, sem reclamação. (Artigos 118º/2, 123º/1 CPP)

B - São factos de aquisição processual, no que à DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA diz respeito:
● Consta, in integrum, de Fls. 101 a 103v a que acresce a Rectificação inserta a Fls. 113, a Deliberação tomada pela Comissão Regional de Reserva Agrícola Nacional do Norte.
Sem necessidade alguma de aqui reproduzir tal Deliberação, dá-se conta que emergem da mesma i. os factos considerados provados, ii. os factos considerados não provados, iii. a indicação das provas que suportam aqueles iv. e o direito aplicável, aqui com precisão quer dos limites da coima aplicáveis em abstracto quer do valor fixado para o caso concreto.
Correspondendo tal decisão à acusação, uma vez remetidos os autos a Juízo, pelo MºPº, nos exactos termos em que por este recebidos, qualquer omissão relativamente aos itens aludidos no artigo 283º/3 do CPP, integraria, aqui sim, vício de nulidade (sanável).
Porém, não se vislumbra, minimamente qualquer omissão juridicamente relevante. Maxime, no que à indicação “das disposições legais aplicáveis”, pois que daquela peça processual constam de forma expressa.
No mais, no que aos elementos técnicos relativos ao “PDM e à carta de RAN em vigor”diz respeito, visto a disponibilização nos autos dos Extracto de Planta de Ordenamento do PDM, Extracto de Planta de Condicionantes do PDM, Planta Topográfica e Cadastral, Planta Topográfica e Cadastral sobre fotografia aérea, resulta igualmente infundada, nos termos que ficam referidos relativamente Ao Auto de Notícia, a objecção deduzida com referência à Decisão da Autoridade Administrativa.
Não se olvide, neste particular que a Deliberação posta em causa no presente Recurso indica mesmo como prova «os documentos remetidos pela SEPNA de ………. de fls. 10 a 16 dos autos», o que é dizer os referidos extractos e plantas.

4.2 Sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Argumenta a Recorrente:
“… ao contrário do decidido, a infracção não se consumou na data do auto de notícia, mas na década de 80 ou, pelo menos, com a celebração do contrato de arrendamento (1/10/2001), pois foi seguramente a partir dessas datas que o terreno em causa deixou de poder ser utilizado para fins agrícolas.
A infracção prescreveu, assim, há muito nos termos do artigo 27º do DL 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro”
Sem razão.
Sem razão, na atenção a uma questão de pormenor que a Recorrente persiste em desconhecer mas que o Exmo. Procurador Geral-Adjunto bem chamou à colação: “o facto ilícito em causa constitui infracção permanente ou duradoura - a infracção ocorre logo que o facto é praticado, mas persiste até que o interesse que a norma protege tenha cessado”.
Isto dito, fica tudo dito.
Que na infracção permanente o prazo da prescrição só corre desde o dia em que cessa a consumação deflui da norma ínsita no artigo 119º/1 da Lei Penal Substantiva, aplicável por força do disposto no artigo 32º do RGCO.
Coisa diferente – a contender com o âmbito subjectivo da responsabilidade contra-ordenacional, a desenvolver adiante – teria a ver com o que poderia ser considerada uma eventual co-autoria ou cumplicidade sucessiva, maxime na consideração quer do comprovado contrato de arrendamento – tendo por objecto o “parqueamento de veículos pesados e estrutura de apoio” – quer de que o terreno já se encontrava impermeabilizado, com saibro e tout venant à data de celebração do dito contrato.
Mas esta questão não cabe, aqui, no conhecimento da exceptio da prescrição. E não, pela razão óbvia de que o conhecimento do presente recurso está subjectivamente limitado à Recorrente.
Isto posto.
No caso sub iudicio a comprovação do facto ilícito, formalizada no Auto de Notícia, ocorreu em 06.02.2007.
A moldura da pena aplicável configura-se com referência aos limites mínimo de € 249,40 e máximo de € 14.963,94
Nos termos do artigo 27º do RGCO, o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2.493,99 e inferior a €49.879,79.
Porém, suspende-se a prescrição do procedimento – num limite até seis meses – durante o tempo em que o procedimento “estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso”[Artigo 27º/A nºs 1 al. c) e 2 do RGCO]
De outra parte, ainda, a prescrição interrompe-se “com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição”, sem prejuízo de que a mesma tem sempre lugar quando “desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade” [Artigo 28º nºs 1 al. c) e 3 do RGCO]
Visto a confirmação processual das causas determinativas quer da suspensão quer da interrupção [Respectivamente: Interrupção, com a notificação feita em 07.03.2007, cfr. Fls. 25; suspensão, com a notificação feita em 27.02.2009, cfr. Fls. 174] o prazo prescricional é de cinco anos que, de modo nenhum, se mostra vencido.

4.3 Sobre a responsabilidade da prática da infracção
Argumenta a Recorrente:
«A conduta da arguida, salvo o devido respeito, nunca podia ser considerada dolosa ou negligente pois é ao proprietário do terreno ou locador que incumbe por lei imperativa verificar se a coisa locada (objecto do contrato de arrendamento) tem os requisitos legais necessários, nomeadamente as licenças ou autorizações de utilização do solo para fins não agrícolas (cit. artigo 1O31º alínea b) do Código Civil).
O Tribunal confundiu o «licenciamento da actividade», da responsabilidade da arrendatária, com a «autorização de utilização» do solo inserido em RAN para fins não agrícolas, da responsabilidade do Senhorio.»

Visto esta argumentação formulou-se a questão a apreciar de imediato nos termos acima deixados enunciados: Se um terreno, implantado em solo da Reserva Agrícola Nacional, foi dado de arrendamento, já impermeabilizado com saibro e tout venant, com destino a parqueamento de veículos pesados e estrutura de apoio, a quem compete requerer a licença necessária para utilização não agrícola do solo: ao arrendatário ou ao senhorio?

Dispõe-se no artigo 9º/1 do DL 196/98 de 14 de Junho (Red. DL 274/92 de 12/12):
«Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN»
Por força deste normativo a utilização não agrícola de solos que integrem a RAN está condicionada à emissão de licenças, concessões ou autorizações administrativas sujeitas a prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola. Pareceres favoráveis que, de sua vez, só poderão ser emitidos quando esteja em causa alguma das utilizações previstas nas sucessivas alíneas emergentes naquele mesmo normativo.
Pois bem.
Não está em dúvida a utilização pela Arguida-Recorrente de um solo que integra a Reserva Agrícola Nacional: como se colhe da economia dos factos descritos em II 1.1 a 1.4, tinha esta umas instalações, em solo da Reserva Agrícola Nacional, nas quais tinha em funcionamento um parque de lavagem e estacionamento, a céu aberto, de veículos pesados, com a área aproximada de 2000 m2.”
Igualmente resultou adquirido que a recorrente não solicitou parecer prévio à comissão regional da reserva agrícola nacional para ali exercer aquelas actividades.
Mas aqui, num desvio da responsabilidade, pretende a Recorrente que o cumprimento desta obrigação compete ao “Senhorio”.
Neste alinhamento de ideias, diz mesmo ter sido o senhorio, quem, com violação do sobredito normativo, impermeabilizou, desde logo o solo pondo-o a saibro e tout venant, depois, dando-o de arrendamento com destino a parqueamento de veículos pesados e estrutura de apoio, o que, em verdade, resultou provado. [Supra II 1.5 e 1.6]
Lendo os autos ressuma uma indisfarçável dificuldade de superação no parto da atribuição da responsabilidade contra-ordenacional, tanto que, por largo tempo, o procedimento correu contra senhorio e arrendatária (ora Recorrente).
A bondade desta decisão – nomeadamente com o saber se sim ou não correspondeu à melhor solução em termos de uma eventual co-autoria infraccional ou de uma eventual cumplicidade sucessiva - ultrapassa o âmbito do presente recurso: quem foi condenado e quem recorre da decisão judicial é a Arrendatária-Arguida.
Praticou esta ou não a infracção contra-ordenacional?
A materialidade dos factos está aí e torna inquestionável que a Recorrente tornou-se incursa na referida contra-ordenação quando, de sua responsabilidade, instalou e utiliza instalações próprias com o funcionamento de um parque de lavagem e estacionamento, a céu aberto, de veículos pesados.
Contrapõe a Recorrente: Mas o senhorio não assinou contrato de que emergia aquele destino? Não lhe competia a ele obter a necessária autorização?
Não se subscreve este entendimento, independentemente – insiste-se – da eventual co-autoria e/ou cumplicidade sucessiva de que, aqui, não se cuida.
Invoca a Recorrente, a propósito, o artigo 1031º al. b) do Código Civil.
Impropriamente o faz, se bem se ajuíza.
Não emergindo dos termos do contrato que o senhorio se tenha obrigado a conseguir uma tal autorização, não se vê que esta resultasse da simples consignação quanto à finalidade do arrendamento. Não é neste sentido que a lei exige que o senhorio assegure o gozo da coisa locada.
E não o é como logo se poderá depreender da norma ínsita no artigo 1034º/2 [Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito] do mesmo Código, normativo este que se entende bem mais pertinente ao caso sub iudicio: “1.São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores: b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais a este direito”.
Com o que tornar-se-á legitimo dizer: de per se, o contrato celebrado pelo senhorio obrigando-se a proporcionar ao arrendatário “o gozo temporário de uma coisa”não implica necessariamente, para ele (qua tale, conditio sine qua non), a utilização violadora prevista no diploma protector da Reserva Agrícola Nacional. [3]
Ora a dita insuficiência do direito, relativa ao senhorio, posto que possa, no trato obrigacional inter-partes, conduzir ao inadimplemento de sua parte [“considera-se o contrato não cumprido” Artigo 1032º ex vi Artigo 1034º, ambos do C. Civil] não pode ela traduzir-se ou corresponder a uma qualquer (virtual) prática omissiva por que possa ser responsabilizado no âmbito contra-ordenacional: in vero, não é o senhorio quem tem instalado o parque de lavagem e estacionamento, antes é a Recorrente, que, assim procede, pelo poder que tem sobre a “coisa locada”, visto o gozo que lhe foi proporcionado com a outorga do contrato.
Em síntese: utilizando, como efectivamente utiliza, parque de lavagem e estacionamento num solo afecto à RAN, sem solicitação de parecer prévio à comissão regional da reserva agrícola nacional para ali exercer tal actividade, a Arrendatária-Recorrente preencheu os elementos do tipo-do-ilícito, pelo que correctamente foi condenada.

III Decisão

São termos em que, negando-se provimento ao recurso, confirma-se a sentença recorrida.
A recorrente vai condenada nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Porto, 27 de Janeiro de 2010
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus

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[1] Ex vi Artigo artigo 41º/1 RGCO [Regime geral das contra-ordenações]
[2] Do seguinte teor: «Neste âmbito, na parcela de terreno com a área de 200Qrp2 (anexo 2) objecto de contra-ordenação, o intuito da B………., Lda, é incutir operacionalidade no apoio à firma (sede), procedendo-se apenas à lavagem de viaturas, manual e automática, não se tratando como talde uma oficina, com serviço de serralharia / mecânica / soldadura. Na realidade, na unidade de lavagem constituída por estruturas amovíveis (contentores), inserida no terreno em questão, não se processa à manutenção e reparação de veículos, nem a qualquer tipo de reparação inerente a actividades de mecânica geral.Com efeito, nesta parcela de terreno arrendada à B………., apenas se procede à lavagem de veículos, não sendo a mesma utilizada como parqueamento de viaturas pesadas. Dando cumprimento à demais legislação em vigor e não descorando os requisitos de segurança vinculados a este tipo de instalações e as demais normas impostas, esta designada unidade de lavagem dá cumprimento integral às determinações legais vigentes, nomeadamente, no que diz respeito ao tratamento dos efluentes, possuindo o certificado de conformidade, em termos de Equipamentos para tratamentos de águas, cumprindo como tal todos os requisitos da norma NP EN ISSO 14001 (anexo 3) Assim, na sequência dos factos e do demais já explicitado solicitávamos, que fosse permitida a utilização da parcela de terreno em questão, como unidade de lavagem de apoio à firma com sede em Matosinhos, dado que nunca se processou a trabalhos de mecânica e nunca foi intenção por parte da "B……….", o não cumprimento das imposições definidas, estando inclusive a decorrer na Câmara Municipal ………. um pedido de Licença, para a unidade de lavagem em questão.»[Fls.47 e 48]
[3] Sem prejuízo – mais uma vez – da hipotética co-autoria e/ou cumplicidade sucessiva, maxime na consideração da impermeabilização do solo com saibro e tout-venant levada a cabo.