Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621332
Nº Convencional: JTRP00020840
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: FALÊNCIA
PEDIDO
PRAZO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CREDOR
Nº do Documento: RP199704159621332
Data do Acordão: 04/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 499/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART8 ART9.
Sumário: I - O prazo para ser requerida a falência, em caso de cessação de actividade do devedor, é de um ano a contar da verificação dos factos índices do artigo
8 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
II - Qualquer que seja o facto índice justificativo do requerimento de falência, verificada a cessação da actividade da empresa relativamente à qual se pretende a declaração de falência, decorrido que seja um ano sobre a verificação desse facto ou sobre a cessação da actividade, caduca o direito de qualquer credor vir requerer a instância falimentar.
Reclamações: