Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020840 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PEDIDO PRAZO CADUCIDADE DA ACÇÃO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199704159621332 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 499/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART8 ART9. | ||
| Sumário: | I - O prazo para ser requerida a falência, em caso de cessação de actividade do devedor, é de um ano a contar da verificação dos factos índices do artigo 8 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência. II - Qualquer que seja o facto índice justificativo do requerimento de falência, verificada a cessação da actividade da empresa relativamente à qual se pretende a declaração de falência, decorrido que seja um ano sobre a verificação desse facto ou sobre a cessação da actividade, caduca o direito de qualquer credor vir requerer a instância falimentar. | ||
| Reclamações: | |||