Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
641/16.4T8MTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: PRÉMIO DE ASSIDUIDADE
CARÁCTER RETRIBUTIVO
ÂMBITO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20190218641/16.4T8MTS.P2
Data do Acordão: 02/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º290, FLS.129-153)
Área Temática: .
Sumário: I - O prémio de assiduidade não tem, por regra, carácter retributivo, (como decorre do disposto no art. 261º nº1, al. b) do CT/2003 e art. 260, nº1, al. c) do CT/2009) a não ser que o trabalhador prove o circunstancialismo previsto no nº2 do mesmo art. 261º e na al. a) do nº3 daquele art. 260º.
II - O prémio de assiduidade, “concebido para estimular a assiduidade e a pontualidade dos trabalhadores,” não constitui uma contrapartida específica do modo de execução do trabalho, é independente desse modo, das funções desempenhadas, pelo que, não tem carácter retributivo.
III - A determinação do âmbito do caso julgado de uma decisão judicial pressupõe a respectiva interpretação, não bastando na sua concretização do seu sentido considerar a parte decisória da mesma, cumprindo tomar em consideração também a respectiva fundamentação e a relação desta com o dispositivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 641/16.4T8MTS.P2
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2
Recorrentes: C… e outros
Recorrida: B…, S.A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Os AA., C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, (falecido tendo, em seu lugar, sido habilitadas as herdeiras, K… e L…), M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X… e Y…, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B…, S.A., pedindo a sua procedência e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar, a cada um deles, (após, rectificação peticionada a fls.372 e ss., deferida a fls.805) acrescidos de juros de mora desde o vencimento à taxa legal de 4%:
a) os valores correspondentes aos prémios de assiduidade, desde Junho de 2006 até ao termo da relação de trabalho que os vincula;
b) à data, a quantia total de €6.951,92, assim discriminada:
2006: (51,88 x 12(m): 6(m) x 3) = 415,04.
2007; 2008; 2009; 2010; 2011, 2012; 2013; 2014; 2015: (51,88 x 14(m) x 9 (A) = 6.536,88 €.
Fundamentam o pedido alegando, em síntese, que desde a data da sua admissão ao serviço, a R. pagava aos AA. vencimento base, prémio de assiduidade, prémio de desempenho, prémio de produtividade, sendo o prémio de assiduidade no mês de Julho de 2006 no valor de €51,88 e tendo a ré, a partir desse mês deixado de lhes pagar o dito prémio de assiduidade. Defendem que, o prémio de assiduidade integra a respectiva retribuição vista a sua periodicidade e regularidade e que, o mesmo não lhes pode ser retirado por livre vontade da Ré, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
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Realizada a audiência de partes e frustrada a sua conciliação, foi a ré notificada para contestar, o que fez, nos termos que constam a fls. 414 e ss., alegando, em síntese que, o prémio de assiduidade, que não tinha consagração contratual, era atribuído em quatro escalões exponencialmente degressivos, em função das ausências dos trabalhadores, deixando de ser pago no caso de mais de duas ausências mensais e que quando deixou de o pagar, começou a fazer pagamentos equivalentes/correspectivos que compensaram o fim do prémio de assiduidade, operando uma modificação estrutural da forma de estimular a assiduidade, aumentando o subsídio de refeição e a retribuição base, de modo a que o modelo de incentivo à evitação das ausências se tornasse modelo mais equitativo passando a abranger todos os trabalhadores e acabando com a anterior fórmula de escalões exponencialmente degressivos do prémio, inexistindo qualquer redução da massa salarial anual de qualquer um dos trabalhadores.
Mais alega que, ainda que o subsídio de assiduidade fosse abrangido pelo conceito de retribuição, o que não aceita, isso não significa que fosse simultaneamente abrangido pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, que nem todas as retribuições se repercutem necessariamente na remuneração de férias e respectivo subsídio e que de todo o modo, nunca os autores poderiam pretender receber a partir de Junho de 2006 a expressão máxima do prémio de assiduidade, pois sempre haveria de tomar em consideração a assiduidade concretamente verificada.
Noutra perspectiva a ré invoca a prescrição dos juros por aplicação do disposto pelo art. 310º, al. d) do Código Civil.
Termina requerendo que deve ser julgada procedente a excepção deduzida e, em qualquer caso, não provada e improcedente a acção e a mesma absolvida de todo o pedido.
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Os AA. apresentaram resposta, nos termos que constam a fls. 748 e ss., alegando que o sistema remuneratório dos trabalhadores com funções não operacionais é diferente do dos autores e que a Ré quando deixou de pagar o prémio de assiduidade aos autores não deixou de pagar qualquer parcela remuneratória ou reduziu a retribuição dos não operacionais, tendo, no entanto, aumentado o subsídio de refeição a todos e não apenas aos autores, inexistindo nexo de correspectividade entre a actualização do subsídio de refeição e a cessação do subsídio de assiduidade, sendo os autores diferenciados negativamente. De resto, o subsídio de alimentação foi aumentado todos os anos, para todos os trabalhadores, sem que o prémio de assiduidade tenha deixado de ser pago. Alegam, ainda, que as circunstâncias em que a ré estabeleceu o prémio de assiduidade aos autores integram o contrato de trabalho celebrado de boa-fé.
Terminam que a excepção peremptória alegada pela R., por falta de prova não deve proceder.
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Nos termos que constam a fls. 805 e 806, foi proferido despacho a fixar o valor da causa em €139.038,40, saneador tabelar e a dispensar a designação de audiência prévia e a organização da matéria de facto.
Os autos prosseguiram para julgamento, realizada a audiência e decidida a matéria de facto, nos termos documentados nas actas de fls. 880 e ss., foi proferida sentença, nos termos que consta a fls. 898 e ss., que terminou com a seguinte decisão:
Por todo o exposto julgo a acção improcedente e em consequência decido absolver a ré de todos os pedidos contra ela formulados pelos autores.
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Custas pelos autores – arts. 527º e 528º, nº 4 do Código de Processo Civil – sem prejuízo da isenção com que litigam os autores (art. 4º, nº 1, al. h) do Regulamento das Custas Processuais).
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Valor da causa: fixado a fls. 806.”.
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Inconformados, os AA. interpuseram recurso,
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A Ré apresentou contra-alegações,
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Admitido o recurso como apelação com efeito devolutivo, foram os autos remetidos a este Tribunal.
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Nesta Relação, o Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido de que a decisão recorrida se deve manter,
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas, que há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber:
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- se deve a sentença recorrida ser revogada e a acção julgada procedente, por a R. não ter cumprido o caso julgado firmado pela sentença do Tribunal de Matosinhos ao anular e deixar de pagar aos AA., desde Junho de 2006, o prémio de assiduidade, que estes defendem ser-lhes devido.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS:
A 1ª instância considerou os seguintes factos provados:
“1) A AB…, S.A., foi constituída em 23/08/1999, tendo incorporado, por fusão a AC…, Lda, e dando origem à B…, S.A., em 21/10/2004.
2) O 1º A. foi admitido ao serviço da AC…, Lda, em 05/11/2001, com as funções de estafeta, com local de trabalho na Rua …, Porto.
3) O 2º A. foi admitido ao serviço da AB…, S.A. em 17/01/2000, com a categoria de distribuidor, com local de trabalho na Rua …, Vila Nova de Gaia.
4) O 3º A. foi admitido ao serviço da AB…, S.A., em 17/01/2000, com a categoria de distribuidor, com local de trabalho Rua …, Vila Nova de Gaia.
5) O 4º A. foi admitido ao serviço da AC…, Lda em 15/04/1997, com a categoria de estafeta, com local de trabalho no Largo …, Porto.
6) O 5º A. foi admitido ao serviço da AB…, S.A. em 10/04/2000, com a categoria de distribuidor, com local de trabalho na Rua …, Vila Nova de Gaia.
7) O 6º A. foi admitido ao serviço da AB…, S.A. em 01/02/2000, com a categoria de distribuidor, com local de trabalho na Rua …, Maia.
8) O 7º A. foi admitido ao serviço da AC…, Lda em 14/10/1996, com a categoria de estafeta, com local de trabalho no Largo …, Porto.
9) O 8º A. (falecido na pendência da causa e substituídos pelos herdeiros K… e L…) na sequência de incidente de habilitação deduzido) foi admitido ao serviço da AB…, S.A. em 17/01/2000, com a categoria de distribuidor, com local de trabalho na Rua …, Vila Nova de Gaia.
10) O 9º A. foi admitido ao serviço da AB…, S.A. em 17/01/2000, com a categoria de distribuidor, com local de trabalho na Rua …, Vila Nova de Gaia.
11) O 10º A. foi admitido ao serviço da AB…, S.A. em 17/01/2000, com a categoria de distribuidor, com local de trabalho na Rua …, Vila Nova de Gaia.
12) O 11º A. foi admitido ao serviço da AB…, S.A. em 24/01/2000, com a categoria de distribuidor, com local de trabalho na Rua …, Maia.
13) O 12º A. foi admitido ao serviço da AB…, S.A. em 03/04/2000, com a categoria de distribuidor, com local de trabalho na Rua …, Vila Nova de Gaia.
14) O 13º A. foi admitido ao serviço da AB…, S.A. em 24/01/2000, com a categoria de distribuidor, com local de trabalho na Rua …, Vila Nova de Gaia.
15) O 14º A. foi admitido ao serviço da AC…, Lda em 06/09/1999, com a categoria de estafeta, com local de trabalho no Largo …, Porto.
16) O 15º A. foi admitido ao serviço da AC…, Lda em 27/09/1996, com a categoria de estafeta, com local de trabalho no Largo …, Porto.
17) A 16º A. foi admitida ao serviço da AC…, Lda em 08/03/1999, com a categoria de estafeta, com local de trabalho em Largo …, Porto.
18) A 17ª A. foi admitida ao serviço da AC…, Lda em 11/05/1999, com a categoria de estafeta, com local de trabalho no Largo …, Porto.
19) A 18ª A. foi admitida ao serviço da AB…, S.A. em 10/01/2000, com a categoria de técnica administrativa, com local de trabalho na Rua …, Maia.
20) A 19ª A. foi admitida ao serviço da AB…, S.A. em 13/01/2000, com a categoria de técnica administrativa, com local de trabalho na Rua …, Maia.
21) A 20ª A. foi admitida ao serviço da AC…, S.A. em 22/05/2000, com a categoria de estafeta, com local de trabalho na Rua …, n.º …, ….
22) Actualmente os AA. prestam o seu trabalho à R. na Rua …, …, …, Matosinhos, tendo os 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º (`data da sua morte), 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, e 14º a categoria de distribuidores e os 4º, 7º, 15º, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª a categoria de técnicos administrativos.
23) Por deliberação do Conselho de Administração da AB…, S.A., datada de 27/12/1999, que constitui o documento de fls. 438 verso a 440, cujo teor se reproduz, foi ratificada a deliberação 11/CE/99 sobre o sistema remuneratório a praticar na empresa, com o teor de fls. 437 e 438, cujo teor se reproduz, que havia aprovado o esquema remuneratório a praticar, na componente fixa e na componente variável, correspondente ao pessoal de Operações.
24) Na parte variável aquele esquema, conforme o documento de fls. 435 verso e 436, cujo teor se reproduz, comportava a atribuição de prémios que poderiam integrar um factor condicional com duas apresentações possíveis:
- a condição individual: o prémio é variável em função da realização de objectivos individuais pré definidos e em função da assiduidade, erros de processo, nº de acidentes (podendo inclusive não existir lugar para a atribuição do prémio);
- a condição colectiva: montante dos prémios é condicionado pelos resultados da empresa, expressos segundo diferentes parâmetros: aumento do volume de negócios, economias realizadas no orçamento para “despesas com pessoal”, aumento da produtividade.
25) A ré passou a pagar aos seus trabalhadores da área operacional, desde o início da sua laboração em 2000, além da retribuição base e verificadas as condições respectivas constantes do referido documento de fls. 435 verso e 426, um prémio mensal de produtividade (exclusivo dos distribuidores), um prémio mensal de assiduidade (atribuídos aos distribuidores e aos técnicos administrativos) e um prémio mensal de desempenho.
26) O prémio de assiduidade podia atingir o valor mensal bruto de €51,88 (Esc. 10.000$00), sendo pago no mês seguinte ao da verificação das respectivas condições de atribuição.
27) O prémio de assiduidade foi concebido para estimular a assiduidade e a pontualidade dos trabalhadores com funções operacionais, fossem distribuidores ou técnicos administrativos, sendo atribuído em quatro escalões exponencialmente degressivos:
• €51,88 (Esc. 10.000$00), no caso de inexistência de qualquer ausência mensal ao trabalho;
• €25,94 (Esc. 5.000$00) no caso de uma ausência mensal ao trabalho;
• €12,97 (Esc. 2.000$00) no caso de duas ausências mensais ao trabalho;
• Deixava de ser abonado no caso de mais de duas ausências mensais ao trabalho.
28) As ausências relevantes para subsunção a cada um dos escalões do prémio de assiduidade eram independentes da sua causa e eram ainda feitas deduções proporcionais em função da relação entre os dias de calendário do concreto mês e os dias de férias nesse mês gozado e em função de se tratar de um trabalhador com horário a tempo parcial ou a tempo completo.
29) As características do prémio de assiduidade foram sempre assumidas, praticadas e aceites, sem qualquer reserva ou contestação pelos trabalhadores que evitavam faltar ao serviço para receber o prémio de assiduidade no seu valor integral ou faltavam o menos possível para que o seu valor fosse diminuído o menos possível.
30) A ré foi confrontada com as seguintes acções judiciais interpostas por trabalhadores, pedindo, entre o mais, que alguns prémios, incluindo o de assiduidade, fossem considerados para efeitos das remunerações do período de férias e respectivo subsídio e subsídio de Natal:
• Processo nº 900/2004.9TTMTS, que correu termos no 2º juízo do extinto Tribunal de Trabalho de Matosinhos, no qual entre outros foram autores os aqui 2º, 3º, 8º, 9º e 11º autores, na qual foi proferida sentença datada de 15/09/2005, que condenou a ré a pagar a cada um dos autores, nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, a média mensal dos últimos 12 meses dos prémios de desempenho, produtividade e assiduidade e subsídio de trabalho nocturno, efectivamente pagos aos autores pela ré nesse período ou no período da duração do contrato, se for inferior, relativamente ao mês e ano em que gozaram férias ou Dezembro de cada ano, com efeitos desde o ano 2000, inclusive, média essa a calcular-se em execução de sentença, se necessário, não podendo em todo o caso ser superior ao valor pedido nesta acção (conforme fls.755 verso a 760, cujo teor se reproduz).
• Processo nº 3274/04.4TTLSB, que correu termos pela 2ª secção do 1º juízo do extinto Tribunal de Trabalho de Lisboa, no qual foi proferida sentença, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitando em julgado no dia 08/12/2008, que condenou a ré a pagar aos autores a média das quantias auferidas a título de prémio de produtividade, de prémio de desempenho, de prémio de assiduidade e da remuneração especial por trabalho nocturno, na retribuição e subsídio de férias desde 2000 em diante e no subsídio de Natal até 2002 (conforme documento de fls. 761 a 770, cujo teor se reproduz).
• Processo nº 1078/04.3TTCBR, que correu termos no 1º juízo do extinto Tribunal de Trabalho de Coimbra, no qual foi proferida sentença, datada de 18/11/2005, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, notificado às partes em 26/09/2006 e transitado em julgado, que condenou a ré a reconhecer que os prémios de produtividade, de desempenho, de assiduidade e de trabalho nocturno integram a retribuição dos autores e, como tal, devem ser pagos na retribuição de ferias e no respectivo subsídio, bem como a pagar a cada um dos autores a média de tais prémios na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2000 a Novembro de 2003 (conforme documento de fls. 771 a 803, cujo teor se reproduz).
31) Além dos pelo menos 466 trabalhadores da área operacional (distribuidores e técnicos administrativos), a ré tem ao seu serviço pelo menos 130 trabalhadores (técnicos administrativos e outros) da área não operacional.
32) Até Junho de 2006 a ré não pagava, aos trabalhadores da área não operacional prémios, designadamente o prémio de assiduidade.
33) De modo a prevenir as eventuais consequências decorrentes das decisões das acções judiciais supra mencionadas, com vista à uniformização do estímulo à assiduidade e à simplificação dos processos de gestão salarial, em Junho de 2006 a ré decidiu proceder às seguintes alterações:
- actualizou a retribuição base de todos os trabalhadores (da área operacional e não operacional), com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2006, em função dos vencimentos base e de acordo com os pressupostos instituídos pelos B…, sendo em 1,75% relativamente ao vencimentos base até €720,00, em 1,5% relativamente aos vencimentos base de €720,00 a €1.125,50, de 1,25% relativamente aos vencimentos base de €1.125,50 a €1.359,40 e de 1% relativamente aos vencimentos de €1.359,40 a €3.755,30;
- actualizou o subsídio de alimentação de todos os trabalhadores (da área operacional e não operacional) de €6,31 para €8,00/dia, com efeitos reportados a 01/06/2006, corrigindo esse valor para €8,50 a partir de Julho de 2006;
- anulou o pagamento do prémio de assiduidade aos operacionais (técnicos administrativos e distribuidores) a partir de 01/06/2006;
- atribuiu um prémio de desempenho mensal aos técnicos administrativos da área operacional, à semelhança do definido para os distribuidores com efeitos a 01/06/2006.
34) A partir de Julho de 2006 (por referência às condições de assiduidade de Junho de 2006 que nesse mês deixaram de revelar) a B… deixou de pagar o prémio de assiduidade, sendo o último pagamento (efectuado em Junho de 2006), reportado às condições de assiduidade de Maio.
35) Em Janeiro de 2007 a ré voltou a actualizar o valor do subsídio de refeição de todos os seus trabalhadores, desta feita para €9,00, só voltando a modificar o seu valor em Maio de 2009 para €9,18.
36) Por força da actualização da retribuição base com efeitos a 01/01/2006 os autores obtiveram os seguintes acréscimos remuneratórios brutos, mensais/anuais:
• C…, distribuidor - €6,93/€97,02;
• D…, distribuidor - €7,88/€110,32;
• E…, distribuidor - €7,88/€110,32;
• F…, técnico administrativo - €10,32/€144,48;
• G…, distribuidor - €10,32/€144,48;
• H…, distribuidor - €7,88/110,32;
• I…, técnico administrativo - €10,32/€144,48;
• J…, distribuidor - €7,88/€110,32;
• M…, distribuidor - €7,88/€110,32;
• N…, distribuidor - €7,88/€110,32;
• O…, distribuidor - €7,88/€110,32;
• P…, distribuidor - €7,88/€110,32;
• Q…, distribuidor - €7,88/€110,32;
• S…, distribuidor - €7,07/€98,98;
• T…, técnico administrativo - €10,32/€144,48;
• U…, técnica administrativa - €10,32/€144,48;
• V…, técnica administrativa - €10,32/€144,48;
• W…, técnica administrativa - €10,32/€144,48;
• X…, técnica administrativa - €10,32/€144,48;
• Y…, técnica administrativa - €10,32/€ 144,48;
37) A ré só paga subsídio de refeição nos dias de trabalho efectivo.
38) O subsídio de refeição foi aumentado em 2006 e 2007 para os valores referidos em 34) e 35) devido à extinção do prémio de assiduidade aos operacionais à partir de Junho de 2006, visando, por um lado, compensá-la e, por outro, fazer repercutir os efeitos da assiduidade da mesma forma para todos os trabalhadores (operacionais e não operacionais).
39) Aos autores admitidos ao serviço pela AB… foi proposto na data da admissão quanto às condições remuneratórias auferir salário base, acrescido de prémio de assiduidade, desempenho e produtividade quanto aos distribuidores e de prémio de assiduidade quanto aos técnicos administrativos, desde que se verificassem as respectivas condições.
40) Até Maio de 2006 o prémio de assiduidade era pago onze vezes ao ano.
41) Em 2003 a ré aumentou o subsídio de alimentação de €4,86 para €5,2 e aumentou o vencimento base de todos os trabalhadores.
42) Em 2004 a ré aumentou o subsídio de alimentação de €5,20 para €6,19 e o vencimento de todos os trabalhadores.
43) Em 2005 a ré aumentou o subsídio de alimentação de €6,19 para €6,31.».
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B) O DIREITO
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- Apreciemos, agora, se é devido aos AA., o prémio de assiduidade desde Junho de 2006 e se a R. não cumpriu o caso julgado firmado pela sentença do Tribunal de Matosinhos ao anular aquele.
Previamente, à apreciação concreta destas questões colocadas pelos recorrentes, há que dizer que são elas, em tudo, idênticas, às questões que se colocavam e foram apreciadas, nesta secção, nos doutos Acórdãos proferidos no Proc. nº 5670/15.2T8MTS.P1, em 02.03.2017, relatora Ex.ª Desembargadora, Fernanda Soares, no Proc. nº 1357/16.7T8MTS.P1, em 08.01.2018, relatora Ex.ª Desembargadora, Paula Leal de Carvalho e no Proc. nº 421/16.7T8MTS.P1, relatado pelo Ex.º Desembargador, Domingos Morais (ao que supomos inéditos).
Para que melhor se compreenda, diga-se que, como acontece neste, naqueles processos a Ré é a mesma que aqui, tendo todas as acções sido intentadas, com fundamentos similares, por outros trabalhadores daquela primeira, em relação aos quais a 1ª instância com fundamentação, praticamente, idêntica à que consta da decisão recorrida, se pronunciou e concluiu, tal como nestes autos, pela improcedência das acções e a absolvição da Ré quanto aos pedidos.
Acrescendo que, as alegações dos recorrentes e as contra-alegações da recorrida apresentadas, nos presentes autos, em relação às questões, ainda, a apreciar são, no essencial, idênticas às formuladas, naqueles Proc.s nºs 1357/16 e 421/16, razão porque, seguiremos, aqui, o entendimento ali tido quanto às mesmas, já que não se nos afigura correcto outro, ou diferente, daqueles e atento o disposto no art. 8º, nº 3, do CC.
Assim, tal como se considerou naqueles, a questão de saber se deve revogar-se a decisão recorrida, por ter concluído não ter natureza retributiva o prémio de assiduidade, nem ter a R. violado o princípio da irredutibilidade da retribuição, nem cumprido o caso julgado firmado pela sentença do Tribunal de Matosinhos proferida no Proc. 900/2004, a que se alude no ponto 30) dos factos provados, ao anular aquele, importa que se faça a distinção, por um lado, entre os aqui AA., D…, E…, J…, M… e O…, os quais foram, também, AA. naquele processo, existindo em relação a eles a sentença, de 15.09.2005, ali proferida e, por outro lado, a situação dos restantes AA., não abrangidos por aquela decisão.
Vejamos, então.
Na sentença recorrida, da qual discordam os recorrentes, dada a existência da sentença proferida naquele Proc. nº 900/2004, considerou-se, desde logo, que “pretendendo os autores que a ré continue a pagar o prémio de assiduidade e que pague os que deixou de pagar desde Junho de 2006 (pedido), importa antes de mais, referir, ainda que os autores não o tenham expressamente invocado, que este tribunal não está vinculado à decisão proferida no processo nº 900/2004.9TTMTS, mesmo relativamente aos autores que ali o eram também (o 2º, 3º, 8º, 9º e 11º autores),” que, o prémio de assiduidade não tem natureza retributiva, pelo que não está abrangido pela regra da irredutibilidade da retribuição, podendo ser livremente alterado pela Ré e citando doutrina e Acórdãos do STJ de 03.05.2006 e de 16.01.2008, considerou-se que o principio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global e não ao de cada uma das parcelas componentes, independentemente do modo de cálculo destas, quando variáveis, sendo lícito à entidade empregadora alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, se esta não lhe for imposta por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva ou pelo contrato, ressalvando que, ainda, assim não fosse e se concluísse pela sua natureza retributiva, considera, dada a alteração da estrutura remuneratória dos seus trabalhadores operada pela Ré, não ter ocorrido, com a extinção do prémio de assiduidade, qualquer prejuízo para os autores.
Que dizer?
Como já dissemos, ao contrário, do que se considerou naquela decisão, entendemos que, há que fazer distinção, dada a existência da sentença proferida no referido Proc. nº 900/2004, em relação à situação dos aqui AA., que foram, também, naquele e os demais.
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Assim, analisando a situação dos AA. que, não foram autores naquela acção, tal como se decidiu na sentença recorrida, também, nós consideramos que os mesmos não têm razão. Porque, como ali, perfilhamos o entendimento da jurisprudência, nomeadamente, desta secção, como o demonstram os acórdãos supra referidos, considerando que “o prémio de assiduidade não integra a retribuição dos autores” e, desse modo, não está abrangido pelo princípio que garante a irredutibilidade daquela.
Como bem consta, naquele acórdão de 02.03.2017, (relatado pela Ex.ma Desembargadora Fernanda Soares) que com vénia, transcrevemos, “Esta Secção Social já se pronunciou mais do que uma vez sobre tal questão: - acórdão de 05.10.2015 com o seguinte sumário: “O prémio de assiduidade previsto no AE da C… constitui um incentivo pecuniário que visa combater o absentismo e premiar a assiduidade, pelo que não integra a retribuição do trabalhador, não devendo reflectir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal”; - acórdão de 16.12.2015 – no qual interveio a relatora – onde se defendeu que “Mesmo no domínio da LCT, o prémio de assiduidade não tinha natureza retributiva”; - acórdão de 15.02.2016 – no qual intervieram a relatora e o 1º adjunto – e cujo sumário é o seguinte: “O prémio de assiduidade não constitui uma contrapartida específica do modo de execução do trabalho, é independente desse modo, das funções desempenhadas, pelo que, não tem carácter retributivo” [publicados em www.dgsi.pt].
O carácter não retributivo do prémio de assiduidade decorre do disposto nos artigos 261º nº1, al. b) do CT/2003 ao prescrever que “Não se consideram retribuição as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido”. O artigo 260, nº1, al. c) do CT/2009 tem idêntica redacção.
Tal significa que o prémio de assiduidade não tem, por regra, carácter retributivo, a não ser que o trabalhador prove o circunstancialismo previsto no nº2 do artigo 261º do CT/2003 e na al. a) do nº3 do artigo 260º do CT/2009 [não se aplica o nº1 do artigo 261º do CT/2003 nem a al. c) do nº1 do artigo 260º do CT/2009 às prestações que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele].
Nada se provou a tal respeito, na medida em que não ficou a constar da matéria de facto os meses e anos em que o Autor recebeu o referido prémio e se o recebeu nas férias e nos subsídios de férias, e respectivos montantes.
Deste modo, procede a pretensão da Ré no sentido de se considerar o prémio de assiduidade como não fazendo parte da retribuição do Autor.
E não fazendo parte da retribuição ocorre concluir que não está o referido prémio coberto pelo princípio da irredutibilidade da retribuição.”.
Também, o Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado no sentido de que o prémio de assiduidade não tem natureza retributiva, nomeadamente, o (Acórdão de 21.09.2017, Proc. nº 393/16.8T8VIS.C1.S1) que, citando outros, considerou:
“(…).
Por isso, e conforme doutrina advinda do acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Janeiro de 2012, no processo nº 1947/08.1TTLSB.L1.S1, doutrina reafirmada no acórdão de 22/2/17, Processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1, trata-se dum incentivo pecuniário que visa combater o absentismo e premiar a assiduidade do trabalhador.
E assim, reveste-se de natureza notoriamente aleatória e ocasional, não integrando a retribuição do trabalhador.
E nesta linha, também não pode o mesmo ser considerado no cômputo dos valores recebidos a título de férias, e dos subsídios de férias e Natal.”.
As considerações e entendimento que antecedem, são transponíveis para o caso em análise, em que o prémio de assiduidade “foi concebido para estimular a assiduidade...” e os trabalhadores “evitavam faltar ao serviço para receber o prémio de assiduidade no seu valor integral ou faltavam o menos possível para que o seu valor fosse diminuído o menos possível”, estando dependente dessa assiduidade e deixando se ser abonado em situações de 3 ou mais faltas ao serviço por mês (cf. pontos 27 e 29 dos factos provados), não vendo nós razão para alterar aquele.
E a isso não obsta que, aquando da contratação dos autores lhes tivesse sido proposto o pagamento do mesmo (cfr. facto provado 39) e/ou que os autores evitassem faltar ao serviço, sendo que tal não lhe retira a sua característica essencial, de meio de combate ao absentismo instituído pela ré.
Em suma, não tendo o prémio de assiduidade natureza retributiva, não pode considerar-se como fazendo parte da retribuição dos autores, concordando-se, assim, com a decisão recorrida na medida em que considerou que, “atenta a matéria de facto provada, importa concluir que os autores não cumpriram o ónus de provar as circunstâncias de que dependia a qualificação do prémio de assiduidade como retribuição”, bem como quando ao se pronunciar sobre a eliminação do prémio de assiduidade e, eventual, violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, concluiu “que o prémio de assiduidade não tem natureza retributiva a sua supressão estava na disponibilidade da ré, pelo que, ao deixar de o pagar a partir de Junho de 2006 a ré não violou o princípio da irredutibilidade da retribuição, improcedendo as pretensões do autor”.
Neste sentido, sobre esta questão, também, desta Relação, além do já referido acórdão de 23.02.2017, pronunciou-se o (Ac. de 21.09.2015, Proc. nº409/12.7TTMTS.P1), referenciado na sentença recorrida, decidindo: “Assim sendo, não se afirmando a natureza retributiva do prémio de assiduidade em causa, pelo contrário remetendo-se o mesmo para o domínio da liberalidade, ele não está abrangido pela regra da irredutibilidade da retribuição, podendo ser livremente alterado, sem necessidade sequer de, apesar duma alteração formal, se manter o nível de pagamento.”
Aliás, é entendimento pacífico que o aludido princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição auferida pelo trabalhador, mas respeita tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (como é o caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, conforme a nível jurisprudencial (Acórdãos do STJ de 04.05.2005 e o supra citado de 21.09.2017) e na doutrina, (Menezes Cordeiro, in “Manual do Direito do Trabalho”, Coimbra, 1997, pág. 735 e Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 3ª edição, pág. 594 e ss.).
Pelo que, mantendo-se actual, o entendimento exposto e seguido na decisão recorrida, sem necessidade de outros considerandos, é manifesta a improcedência das conclusões do recurso, quanto aos aqui AA., que não o foram no referido Proc. nº 900/04.
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Analisemos, agora a situação, dos AA., D…, E…, J…, M… e O…, abrangidos pela sentença referida no ponto 30 dos factos provados, proferida naquele processo, seguindo de perto a fundamentação do douto acórdão, já referido, proferido no Proc. nº 421/16.7T8MTS.P1, dada a similitude das situações neste e naquele.
Refere-se no ponto 30 dos factos provados que no 2º Juízo, do extinto Tribunal do Trabalho de Matosinhos, correu termos o Proc. nº 900/04.9TTMTS, em que aqueles AA., também, foram autores e demandada a aqui, também, Ré.
Naquela acção pediam os AA., que determinados prémios, entre os quais o prémio de assiduidade, fossem considerados para efeitos das remunerações do período de férias e nos subsídios de férias e de natal, tendo no âmbito da mesma sido, em 15.09.2005, proferida a sentença, junta a fls. 756 e ss., destes autos que decidiu: “Condenar a Ré a pagar a cada um dos Autores, nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, a média mensal dos últimos 12 meses dos prémios de Desempenho, Produtividade e Assiduidade e subsídio de trabalho nocturno, efectivamente pagos aos autores pela ré nesse período ou no período de duração do contrato de trabalho, se for inferior, relativamente ao mês e ano em que gozaram férias ou Dezembro de cada ano, com efeitos desde o ano de 2000, inclusive, média essa a calcular-se em execução de sentença, se necessário, não podendo em todo o caso ser superior ao valor do pedido nesta acção. (…)”.
Referindo-se, também, em sede de fundamentação jurídica, embora tal não conste da fundamentação de facto, naquela sentença o seguinte: “note-se que os Autores alegaram no artigo 10.º da petição inicial, que recebiam os referidos prémios durante todos e cada um dos onze meses do ano em que os Autores efectivamente trabalhavam, facto que a Ré não contestou e aliás confirmou pelos documentos que veio depois juntar aos autos”.
Analisando, verifica-se que é pressuposto da referida sentença, abrangendo a ré e aqueles autores, de integração da média do prémio de assiduidade na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de natal que tal prémio, auferido que foi, segundo ela, em cada um dos 11 meses do ano, tem natureza retributiva.
Ora, no caso, verifica-se que foi considerada a eliminação do referido prémio, acima considerado, assente em entendimento contrário, ou seja, na natureza não retributiva do mesmo, ainda que auferido em 11 dos 12 meses do ano.
Temos, assim, por seguro, tal como se considerou naqueles acórdãos desta Relação que vimos a seguir que, relativamente àqueles autores, que o foram naquele e são no presente processo, se coloca a questão da força e autoridade do caso julgado material formado pela decisão constante da sentença de 15.09.2005, proferida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos e do fundamento lógico em que assentou (mencionada natureza retributiva).
O caso julgado, e a autoridade do mesmo, seja no actual CPC/2013, seja no CPC revogado, têm tratamento idêntico.
Conforme decorre dos art.s 628º do CPC/2013 e 677º do CPC/1961, uma decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. Nos termos do disposto nos art.s 619º, nº 1 e 621º (art.s 671º, nº 1, e 673º do CPC/1961), a decisão sobre a relação material controvertida que conste de sentença transitada em julgado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites e termos em que julga, consubstanciando o que se denomina de força (e autoridade) do caso julgado material, dispondo ainda o art. 625º, nº 1, (675º do CPC/1961) que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.
A força e autoridade do caso julgado material determinam que, transitada em julgado a decisão, não se possa vir a conhecer, novamente, da questão material controvertida que nela foi decidida, assim, se impedindo que a questão venha a ser, mais tarde, definida em termos diferentes do que o havia sido anteriormente. Tendo o caso julgado como propósito evitar que o tribunal seja colocado em posição de se repetir ou contradizer e, assim, conferir a necessária certeza e segurança jurídicas a essas mesmas relações.
E, o caso julgado ocorre quando se verifica uma repetição da causa, ou seja, quando entre duas causas existe: identidade de sujeitos (as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), identidade de pedido (em ambas as causas visa-se obter o mesmo efeito jurídico) e identidade de causa de pedir (a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico), conforme decorre dos art.s 580º e 581º (art.s 497º e 498º do CPC/1961).
A este propósito, veja-se o (Acórdão desta Relação de 20.10.2014, Proc. nº 369/07.6TTVRLB.P1, relatado pela Exmª Desembargadora Fernanda Soares), onde consta o seguinte:
“O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença.
É essa a posição dos Professores Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, página 318] Antunes Varela [Manual de Processo Civil, 1984, páginas 695/696] e Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, volume 3, página 392].
No entanto, os mesmos ensinam que não é de excluir que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão, para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo – M. Andrade, obra citada, página 318 e A. Varela, obra citada, páginas 696/697.
E igual posição é sustentada por Jacinto Bastos ao referir “ser de concluir que embora as premissas de decisão não adquira, em regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhe essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível, da decisão final” – notas ao CPC, páginas 230/231.”.
Também, neste sentido, da relevância da fundamentação da sentença para a determinação do âmbito do caso julgado, no sumário do (Acórdão do STJ de 12.03.2014, Proc. nº 177/03.3TTFAR.E1.S1), lê-se que “1 – A determinação do âmbito do caso julgado de uma decisão judicial pressupõe a respectiva interpretação, não bastando na sua concretização do seu sentido considerar a parte decisória da mesma, cumprindo tomar em consideração também a respectiva fundamentação e a relação desta com o dispositivo, visando garantir a harmonia e a coerência entre estas duas partes, devendo atender-se ainda a todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação, de forma a permitir concluir-se sobre o sentido que se quis atribuir à decisão;”, (sublinhado nosso).
No caso, como bem notou a decisão recorrida, não existe uma exacta coincidência de pedidos entre as duas acções: na de 2005, estava em causa a integração da média do prémio de assiduidade na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de natal, nesta, está em causa a não eliminação desse subsídio e sua reposição. No entanto, existe uma identidade de causa de pedir entre ambos os pedidos, qual seja a da natureza retributiva de tal prémio, constituindo esta o fundamento lógico e necessário à procedência de ambos os pedidos, fundamento esse que está abrangido pelo alcance do caso julgado material formado pela sentença de 2005.
“Ora, assim sendo, não pode a ré, relativamente aos mencionados autores, sem mais, eliminar tal prémio, se e na medida em que isso possa determinar a diminuição da retribuição (global) dos autores”.
Pois, sendo certo que não está em causa nos autos a retribuição base, mas apenas uma componente complementar, o certo é que aquela sentença de 2005 considerou a natureza retributiva do mesmo.
E, sendo desse modo, neste aspecto, discorda-se da decisão recorrida e há que analisar.
Pois, no caso em apreciação, ainda que, formalmente, a ré tenha extinguido o prémio de assiduidade, do ponto de vista substantivo ou material, o mesmo, nos montantes que se dirão, continuou a ser pago, embora integrado numa outra prestação, com diferente designação (subsídio de refeição), pois que, o que a ré fez foi substituí-lo pelo aumento, em Junho e Julho, de 2006 e em Janeiro de 2007, do subsídio de refeição, respectivamente, em €1,69/dia, €2,19/dia e €2,69/dia, aumentos estes que não poderão deixar de ser tidos em conta uma vez que, efectivamente, destinaram-se a substituir tal prémio e a colmatar a perda do rendimento decorrente dessa extinção, como consta do ponto 38 dos factos provados [e, nessa medida, sendo afastada a natureza não retributiva do subsídio de refeição a que se reportam os artigos 260º, nº 2, do CT/2003 e do CT/2009].
Assim, e na medida em que substituídos por tais aumentos do subsídio de refeição verificados em Junho e Julho de 2006 e Janeiro de 2007, não têm os autores, no montante correspondente a tais aumentos, direito ao pagamento do prémio de assiduidade.
O aumento do subsídio de refeição importou, relativamente ao mês de Junho em €1,69/dia, de Julho a Dezembro de 2006 em €2,19/dia e desde Janeiro de 2007 em €2,69/dia, sendo que o valor diário do prémio de assiduidade, tendo em conta os seus três escalões, era de: €2,36 (51,88/22 dias úteis), quanto ao primeiro escalão (0 faltas no mês); de €1,24 (€25,94/21 dias úteis), quanto ao segundo escalão (1 dia de falta no mês); e €0,65 (€12,97/20 dias úteis) quanto ao terceiro escalão (2 dias de faltas no mês) e com três ou mais faltas, já não tinham direito a qualquer prémio, (cfr. pontos 26 e 27 dos factos provados).
Significando isto que, se os autores, por hipótese (e tomando como base 22 dias úteis num mês), se num mês:
1 - não faltassem dia algum: se se tivesse mantido o prémio de assiduidade, teriam recebido €51,88, contra €37,18 (€1,69 x 22 dias úteis), €48,18 (€2,19 x 22 dias úteis) e €59,18 (€2,69 x 22 dias úteis) referentes ao aumento do subsídio de refeição, respectivamente, em Junho e Julho de 2006 e a partir de Janeiro de 2007 (não há que ter em conta o aumento em 2009, do subsídio de refeição uma vez que não se provou que o mesmo visasse substituir o prémio de assiduidade).
2 - faltassem um dia: se se tivesse mantido o prémio de assiduidade, teriam recebido €25,94 contra €35,49 (1,69 x 21 dias úteis) de 2006, €45,99 (2,19 x 21 dias úteis) e €56,49 (2,69 x 21 dias úteis) referentes ao aumento do subsídio de refeição em, respectivamente, Junho e Julho de 2006 e a partir de Janeiro de 2007.
3 - faltassem dois dias: se se tivesse mantido o prémio de assiduidade, teriam recebido €12,97 contra €33,80 (1,69 x 20 dias úteis), €43,80 (2,19 x 20 dias úteis) e €53,80 (2,69 x 20 dias úteis) referentes ao aumento do subsídio de refeição em, respectivamente, Junho e Julho de 2006 e a partir de Janeiro de 2007.
4 - faltassem três ou mais dias: nada receberiam de prémio de assiduidade contra o montante do subsídio de refeição correspondente aos dias úteis em que trabalharam e que receberiam.
Ou seja, do referido decorre que nas situações mencionadas em 2, 3 e 4 (de uma ou mais faltas num mês), o aumento do subsídio de refeição que veio substituir o prémio de assiduidade é, até, mais vantajoso para os autores do que o regime do prémio de assiduidade, não resultando dessa substituição qualquer prejuízo e não se encontrando, nessas situações e por consequência, em dívida qualquer quantia.
Já no que se reporta às situações mencionadas em 1 (de 0 faltas num mês), verifica-se um prejuízo para os autores em valor mensal não superior a €14,7, quanto ao mês de Junho e a partir de Julho até Dezembro de 2006, em valor mensal não superior a €3,70, consoante os dias úteis de calendário, (cfr. nº 28 dos factos provados).
Há que dizer que é irrelevante o aumento da retribuição base verificado em Junho de 2006, (ao contrário do que se considerou na decisão recorrida) pois que, como decorre da decisão da matéria de facto, não fez a Ré prova de que esse aumento visasse substituir ou colmatar o prémio de assiduidade.
Quanto à contabilização dessa diferença do subsídio de refeição (valor não superior a €14,7 em Junho de 2006 e não superior a €3,70/mensal a partir de Julho até Dezembro de 2006) por 11 meses ou 14 meses (retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, do ano de 2006 ou, dito de outro modo, quanto à integração, ou não, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal dessa diferença entre o que os autores aufeririam no esquema anterior (prémio de assiduidade) e a diferença do subsídio de refeição que passaram a receber no novo esquema há que referir o seguinte.
No que se reporta ao critério relativo à regularidade e periodicidade das prestações complementares para determinação da sua natureza retributiva e sua (eventual) integração nas retribuições de férias e no subsídio de férias, tem o STJ, de forma unânime e reiterada, entendido que tal apenas ocorrerá quando o recebimento da prestação ocorra em 11 dos 12 meses do ano, entendimento este aliás citado, entre outros, no acórdão acima transcrito e que havia sido sufragado no acórdão uniformizador de jurisprudência de 01.10.2015, proferido no proc. n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1, publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015, posição esta seguida nesta Relação, entre muitos outros (Ac.s de 05.12.2016 e de 24.04.2017 proferidos, nos processos nº.s 899/13.0TTVFR.P1 e 282/16.6T8PNF.P1.) e que não vemos razão relevante, nem temos argumentos diferentes, para alterar.
Diga-se que, pese embora, o citado aresto uniformizador de jurisprudência se reportar à interpretação de cláusula constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que não é aplicável ao caso dos autos, afigura-se-nos, todavia, que não se deverá, face ao valor reforçado desse acórdão e à uniformização de jurisprudência que dele decorre e à similitude de situações a demandar tratamento análogo, deixar de se aplicar o entendimento que decorre dessa interpretação à situação em apreço nos autos (como já referimos, no caso da sentença de 15.09.2005 proferida no Proc. nº 900/14.9TTMTS, foi feita referência ao recebimento, entre outros, do prémio de assiduidade em cada um dos 11 meses do ano).
Ou seja, no caso dos autos, as mencionadas diferenças pagas sob a designação de subsídio de refeição apenas integrarão a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal desde que – pressuposto necessário – os autores hajam prestado o trabalho em condições que, não fosse a alteração operada pela ré, lhes conferisse o direito ao recebimento do prémio de assiduidade (independentemente do escalão do mesmo) em 11 dos 12 meses do ano de 2006.
Havendo, ainda, que referir que, também, no que ao subsídio de Natal diz respeito, pese embora, o CT/2003, no seu art. 250º, nº 1, haver disposto que “1.Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base”, preceito este, conjugado com o art. 254º do mesmo, com base no qual o STJ tem vindo a considerar, de forma unânime e reiterada, que as prestações complementares não integram o subsídio de Natal, vejam-se, por todos, os (Acórdãos do STJ de 12.03.2014, Proc. nº 294/11.6TTFIG.C1.S1 e de 03.07.2014, Proc. nº 532/12.8TTVNG.P1.S1), o certo é que, no caso, aquela sentença proferida no Proc. 900/14.9TTMTS, em 15.09.2005, ou seja, já após a entrada em vigor do CT/2003, condenou a ré a integrar a média do prémio de assiduidade nos subsídios de Natal, pelo que, também nessa parte, tal decisão, por virtude da autoridade do caso julgado, se impõe no subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2006.
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Concluindo, face a tudo quanto ficou dito, relativamente aos AA., D…, E…, J…, M… e O…, abrangidos pela autoridade do caso julgado formado pela mencionada sentença de 15.09.2005:
- Relativamente, a Junho de 2006, têm os mesmos direito à diferença entre o que receberiam a título de prémio de assiduidade de acordo com o esquema de pagamento anteriormente vigente e o que receberam nesse mês de aumento do subsídio de refeição, aumento este no montante de €1,69 por dia;
- Desde Julho a Dezembro de 2006, inclusive, têm os mesmos direito à diferença entre o que receberiam a título de prémio de assiduidade de acordo com o esquema de pagamento anteriormente vigente e o que receberam em cada um daqueles meses de aumento do subsídio de refeição (aumento esse de €2,19 por dia).
- Se e no pressuposto necessário de terem prestado trabalho em todos os 11 meses do ano de 2006 em condições que lhes confeririam o direito ao recebimento do prémio de assiduidade (seja pelo escalão máximo, seja pelos 2ª e 3º escalões) e à integração da sua média na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de natal, têm os mesmos direito à integração da média da mencionada diferença (esta de €1,69/dia quanto a Junho de 2006 e de €2,19/dia desde Julho até Dezembro de 2006, inclusive, que passaram a auferir sob a designação de subsídio de refeição em substituição do prémio de assiduidade.
Ora, uma vez que, no âmbito dos presentes autos não foi alegado, nem provado, que, a partir de Junho de 2006, os autores terão prestado trabalho em termos tais que, não fosse a extinção do prémio de assiduidade, lhes conferisse o direito a receber o prémio de assiduidade, e respectivo escalão (isto é, que hajam prestado trabalho sem nunca faltarem e/ou faltando não mais do que duas vezes em cada mês), não é possível a quantificação do que se possa mostrar devido àqueles AA., por virtude da alteração/substituição operada pela ré. E, assim sendo, deverá essa quantificação ser relegada para incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC/2013.
Sobre as quantias em dívida e tratando-se de obrigação com prazo certo de pagamento, são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das quantias em dívida até integral pagamento – artigos 804º, 805º, nº 2, al. a), 806º e 559º, todos do Cód. Civil.
Em suma, nesta parte, procedem parcialmente as conclusões do recurso.
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Por fim, diga-se, apenas que, em relação aos demais AA., não abrangidos pela autoridade do caso julgado formado pela mencionada sentença de 15.09.2005, que os mesmos não estão, efectivamente, abrangidos, nem por consequência beneficiam, da força e autoridade desse caso julgado, pois que, falece um dos pressupostos necessários, quanto a eles, do caso julgado, qual seja a identidade das partes/autores, já que os mesmos não foram autores no referido Proc. nº 900/04.9TTMTS.
Assim, quanto aos AA., não abrangidos pela sentença mencionada no ponto 30 dos factos provados, improcedem as conclusões do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Quanto aos AA., abrangidos pela referida sentença, procedem, parcialmente, as conclusões do recurso, por força e autoridade do caso julgado daquela sentença proferida, em 15.09.2005, no Proc. nº 900/04.9TTMTS, ou seja, por fundamento não considerado na sentença recorrida.
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III – DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar:
I – Improcedente o recurso, quanto aos AA./recorrentes, C…, F…, G…, H…, I…, N…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X… e Y… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, quanto a eles;
II - Parcialmente procedente o recurso, quanto aos AA./recorrentes, D…, E…, J…, (falecido, em seu lugar, as herdeiras habilitadas, K… e L…), M… e O…, e, em consequência, revoga-se, quanto a eles a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide:
A- condenar a Ré, B…, SA, a pagar àquele autores, a liquidar em incidente de liquidação (art.s 609º, nº 2 e 358º, nº 2):
A.1. Relativamente a Junho de 2006, a diferença entre o que receberiam a título de prémio de assiduidade, de acordo com o esquema de pagamento anteriormente vigente e, o que receberam nesse mês de aumento do subsídio de refeição, aumento este no montante de €1,69 por dia;
A.2. Relativamente ao período desde Julho até Dezembro de 2006, inclusive, a diferença entre o que receberiam a título de prémio de assiduidade de acordo com o esquema de pagamento anteriormente vigente e o que receberam em cada um dos meses, correspondendo em cada mês ao aumento do subsídio de refeição em €2,19 por dia.
A.3. Se e no pressuposto, necessário, de terem prestado trabalho em todos os 11 meses do ano de 2006, em condições que lhes confeririam o direito ao recebimento do prémio de assiduidade (seja pelo escalão máximo, seja pelos 2.º e 3.º escalões) e à integração da sua média na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal de 2006, a integrar a média da mencionada diferença [esta de €1,69/dia quanto a Junho de 2006 e de €2,19/dia desde Julho até Dezembro de 2006, inclusive] que passaram a auferir sob a designação de subsídio de refeição em substituição do prémio de assiduidade.
A.4. A pagar aos referidos AA., sob as quantias que se mostrem devidas referidas nos pontos A.1., A.2. e A.3, juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
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Custas do recurso interposto pelos recorrentes mencionados em I, pelos mesmos.
Custas da acção e do recurso interposto pelos recorrentes mencionados em II, por estes e pela ré/recorrida, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.
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Porto, 18 de Fevereiro de 2019
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Rui Ataíde de Araújo