Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037392 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA CHEQUE PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP200411180435942 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os recibos entregues por um senhorio a um arrendatário em contrato de arrendamento para pagamento da renda por meio de cheques apenas provam a entrega dos cheques, mas já não a das quantias neles inscritas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.01.13, no Tribunal Judicial da Comarca de ........... – .. Juízo Cível – B........... e mulher C........... intentaram a presente acção, sob a forma de processo sumária, contra D........... alegando em resumo, que - deram de arrendamento a E..........., para exercício de profissão liberal uma fracção autónoma de que são proprietários e que este, posteriormente, cedeu a sua posição contratual ao réu; - o réu omitiu o pagamento das rendas referentes aos meses de Dezembro de 2001 a Janeiro de 2003, à razão de €:548,68 (quinhentos e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) o mês pedindo - que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento em crise; - que, em consequência, o réu fosse condenado a entregar aos autores, livre de pessoas e bens, a fracção autónoma; - que o réu fosse condenado no pagamento das rendas em dívida, no valor de €:7.681,52 (sete mil seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) e nas vincendas até efectiva entrega do locado. Contestando e também em resumo, o réu alegou que - já pagou as rendas relativas aos meses de Dezembro de 2001 a Julho de 2002, conforme recibos que juntou; - as rendas de Agosto a Outubro de 2002 foram pagas por meio de cheque endossado ao autor; - não existe mora da sua parte porque ficou acordado com os autores que a renda só seria paga na casa deles quando eles, emigrantes no Canadá, viessem a Portugal. Respondendo os autores negaram que o réu tenha pago as rendas peticionadas, alegando que o cheque referido pelo réu não tinha cobertura. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 04.03.29, foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformado, o réu deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os autores não contra alegaram. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – alteração de cláusula contratual e mora dos senhorios; B) – alteração da matéria de facto; C) – litigância de má fé. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - Por contrato de arrendamento, celebrado por escritura pública, em 29 de Agosto de 1988, os autores deram de arrendamento a E........... a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ............., nºs ..., ... e ... (actualmente n.º ...), da freguesia de ............, deste concelho e comarca, inscrito na respectiva matriz sob o art. 3850.º-B - (A). Pelo período de seis meses, com início em 01 de Março de 1981 e termo em 31 de Agosto de 1981, tacitamente renovável por iguais e sucessivos períodos e mediante a renda mensal inicial de Esc.: 20.000$00 (vinte mil escudos), a pagar na residência dos senhorios ou de quem os representar - (B). Destinando-se a dita fracção autónoma ao exercício de profissões liberais, designadamente para a instalações de consultórios médicos e posto de enfermagem - (C). A 2 de Agosto de 2000, os senhorios, ora autores, e o primitivo arrendatário, o aludido E..........., acordaram que a partir daquela data (Agosto de 2000) a renda mensal passaria a ser de Esc:110.000$00 (cento e dez mil escudos) mensais - (D). Por contrato de trespasse, celebrado em 21 de Dezembro de 2000, o referido E........... e mulher transmitiram ao ora réu o estabelecimento para o exercício de profissão liberal instalado na fracção autónoma “supra” descrita - (E). O réu deixou de pagar as rendas referentes à aludida fracção autónoma e correspondentes aos meses de Dezembro de 2001 a Janeiro de 2003 (ambos inclusive) – (1.º). Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. Entende o apelante que estando acordado no contrato de arrendamento que a renda seria paga na residência dos senhorios e residindo nessa altura estes na Rua ............, em .............., a mudança da residência para a Rua .........., na mesma freguesia implicaria uma violação da dita clausula. Trata-se de uma questão nova que, como ficou dito, não tem esta Relação que conhecer. De qualquer forma, sempre se dirá que o que foi acordado foi que a renda seria paga na residência dos senhorios, sem especificação dessa residência, do que se concluiria que mudando os senhorios de residência, seria neste novo local que o réu arrendatário teria que pagar a renda. Pelo que não se pode conceber a existência de mora dos senhorios com base neste facto. Tanto mais que a mora que o réu alegou foi com base na ausência daqueles para o Canadá e não para outra Rua da freguesia onde residem os autores. B – Atentemos na segunda questão. Entende o apelante que em face dos recibos que juntou, estava demonstrado o pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2001 a Julho de 2002. Pretende, assim, a alteração da resposta ao quesito 1º. As respostas aos quesitos podem ser alteradas pela Relação nas três hipóteses referidas no n.º1 do art.712° do Código de Processo Civil, ou seja: a) - se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa; b) - se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) - se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Quanto à primeira hipótese, tendo a resposta ao quesito em causa sido baseada nos depoimentos das testemunhas inquiridas e tendo estes sido produzidos oralmente, desconhecendo, pois, esta Relação os seus termos, não pode sindicar a sua apreciação pela 1ª instância com o fim de as alterar para respostas negativas. Quanto à segunda hipótese, o recibo em causa é um documento particular simples - cfr. arts.362°, 363° e 375° do Código Civil (CC). Ora, mesmo admitindo a força probatória do documento - cfr. art.376º do Código Civil - havia que se demonstrar que o seu conteúdo correspondia à verdade. É que, sendo certo que nos termos do disposto no n.º2 do art.376º do Código Civil os documentos particulares fazem prova plena quanto aos factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, também é certo que essa eficácia probatória apenas respeita à materialidade dessas declarações e não também à exactidão das mesmas. Na verdade, as declarações só vinculam o seu autor se forem verdadeiras, não estando este inibido de provar que as mesmas não correspondem à verdade – neste sentido, entre outros, ver acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 77.05.03 “in” BMJ 267º/125 e desta Relação de 96.10.15 “in” CJ 1996 IV 232. Ora, sendo assim, temos que concluir que o recibo, só por si, não constituía prova da veracidade do seu conteúdo, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nomeadamente a prova testemunhal. Os recibos entregues pelos autores ao réu apenas provam a entrega dos cheques, mas não a das quantias neles inscritas. Daí, não tendo sido demonstrada a entrega destas quantias, os autores podiam pedir a resolução do contrato de arrendamento em causa, por falta de pagamento de renda, tendo em conta o disposto no art.838º do Código Civil e no art.64º, n.º1, al. a) do Regime do Arrendamento Urbano. Neste sentido, ver os acórdãos desta Relação de 78.06.08 “in” CJ 1978 III 880 e de 78.07.11 “in” CJ 1978 IV 1204. Quanto à terceira hipótese de alteração dos quesitos, não tendo sido apresentado qualquer documento novo superveniente, é evidente sua não aplicação ao caso concreto em apreço. Concluímos, pois, pela manutenção da resposta ao quesito em causa. C – Finalmente, vejamos a última questão. Na sentença recorrida condenou-se o réu como litigante de má fé na medida em que alegou que os autores senhorios tinham entrado em mora, quando se demonstrou que foi ele que deixou de pagar as rendas em divida. O apelante entende que não deve ser condenado como litigante de má fé porque a mora foi dos autores. Supõe, assim, a alteração da resposta ao quesito 1º. No entanto e como acima ficou decidido, tal resposta não foi alterada. Assim, não há motivos para revogar a dita condenação. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 18 de Novembro de 2004 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |