Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110571
Nº Convencional: JTRP00007060
Relator: PAZ DIAS
Descritores: COMPRA E VENDA
EMPREITADA
COISA MÓVEL
PARTE INTEGRANTE
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199301129110571
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG175
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 83/90-1
Data Dec. Recorrida: 02/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 ART408 N2 ART409 N1 ART874 ART1207 ART1210 ART1212.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG269.
AC RL DE 1988/05/12 IN CJ T3 PAG141.
AC RL DE 1990/01/18 IN CJ T1 PAG147.
AC RL DE 1991/07/04 IN CJ T4 PAG163.
AC RL DE 1985/04/16 IN CJ T2 PAG127.
Sumário: I - É de compra e venda e não de empreitada, o contrato de fornecimento de elevadores pela A. à Ré no qual as partes convencionam que os elevadores, e seus acessórios, continuariam propriedade da A. até integral pagamento do respectivo preço não podendo, enquanto não pagos, ser considerados parte integrante dos imóveis onde se encontram instalados.
II - Em tal caso os elevadores não são efectivamente partes integrantes do prédio uma vez que partes integrantes são coisas móveis por natureza com uma ligação estável e permanente ao prédio, estabelecida por quem seja proprietário de ambas as coisas.
Reclamações: