Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200702270651389 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1389/06-5.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO Incump. Alim. ……../03-...º CÍVEL, do Tribunal Judicial de OLIVEIRA de AZEMÉIS O REQUERIDO, B……………., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso, com base no art. 678.º-n.º1, do CPC, do despacho que O CONDENOU a PAGAR, a título de ALIMENTOS, a favor de sua FILHA, C…………., 1850,00 €, de prestações VENCIDAS e 50,00 €, por mês, de prestações VINCENDAS, alegando o seguinte: 1. A Requerente, D……………, propôs contra o Requerido, incidente de incumprimento do acordo da Regulação do Poder Paternal; 2. Por sentença de 03-11-2006, foi condenado na situação de incumprimento no que diz respeito ao pagamento das quantias alimentícias devidas à Menor, C…………, desde Outubro de 2003 até à presente data, no montante de € 1.850,00 e no pagamento dos alimentos vencidos e nos alimentos vincendos no montante mensal de € 50,00; 3. “Baseou-se na ostensiva insuficiência da prova em virtude dos depoimentos prestados pelas testemunhas, E…………… e F…………, dado os eus laços de parentesco com o requerido, não nos terem convencido”; 4. Indeferiu-se o requerimento de interposição do recurso de fls. 84, baseando-se no seguinte: “Dado o valor da presente causa, constata-se que a decisão proferida a fls. 49 e ss. Não é passível de recurso, por força do disposto no art. 678º, nº.1 do CPC”; 5. A presente causa é um incidente de incumprimento do acordo da regulação do poder paternal; 6. Este incidente, embora tenha sido despoletado pela falta de pagamento de prestações devidas a menores, tem um âmbito mais alargado, nomeadamente, no que se refere à possível alteração de matérias constantes da acção em que o incidente foi suscitado; 7. Sendo possível, através do incidente, alterar a regulação do poder paternal, não faria sentido vedar-se a possibilidade de recorrer sobre as matérias que a lei protege, especificamente, o direito ao recurso e que no âmbito da acção são claramente recorríveis; 8. O incidente não tem autonomia, face à acção em que foi suscitado, e por isso, tem o valor da acção, que, sendo de regulação do poder paternal, é de € 14.963,95 (superior à alçada da Relação) – Ac. STJ, de 13-07-2004, e Ac. Lb., de 04-05-2004 in www.dgsi.pt); 9. O incumprimento, regulamentado no art. 181º da OTM, constitui um incidente, incluído na normal tramitação do processo tutelar de alimentos devidos a menores; 10. Não seria compreensível que, versando o incidente sobre matérias da acção em que foi suscitado, se vedasse a possibilidade de se recorrer com base nos critérios gerais do CPC; 11. Na decisão do incidente, além de condenar no pagamento das quantias vencidas, de € 1.850,00, condena também no pagamento dos alimentos vincendos, de € 50,00 mensais; 12. O que mostra a amplitude que reveste este tipo de incidente; 13. Pelo exposto, não poderia ter rejeitado o recurso com base no art. 678º-nº.1; 14. Nada dizendo a OTM sobre os valores do processo que regulamente, vale a este propósito o preceituado no art. 161º da OTM, por força do qual são de aplicar, devidamente adaptadas, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores; 15. Por esta via, se chega ao art. 313º, nº.1 do CPC, segundo o qual, o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam; 16. Considerando o estabelecido no art. 312º do CPC e o art. 24º-nº.1, da LOFTJ, o valor processual atendível neste caso será o de € 14.963,95. CONCLUI: deve ordenar-se a substituição do despacho de indeferimento e aplicação de custas, por outro que admita o recurso. x Tem toda a razão o Reclamante, na medida em que estamos perante um incidente que corre por apenso a uma de valor imaterial. De facto “Por esta via, se chega ao art. 313º, nº.1 do CPC, segundo o qual, o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam”. Por esta via... sinuosa – alertamos nós. É que o incidente foi suscitado com “uma” causa de pedir e com “um” pedido, sendo ambos muito concretos: um montante, mensal, de alimentos já fixados, por um determinado período já vencido e não pagos. Tudo... números. Só. Nada mais se discutiu. E foi no que se condenou. Portanto, não tem cabimento a alegação de que “ o incidente tem um âmbito mais alargado, nomeadamente, no que se refere à possível alteração de matérias constantes da acção em que o incidente foi suscitado”. Para isso seria necessário uma outra acção-incidente – que não este. A Reclamação, pese embora inclua o requerimento inicial e a decisão, não vem instruída com qualquer despacho a pronunciar-se sobre o valor do incidente. Mas o certo é que o despacho reclamado assenta no pressuposto do valor quantificado na decisão recorrida, que se infere, sem dúvidas, ser de 1850,00 €. Portanto, é este o valor que deve contar para efeitos de recurso, conforme o disposto nos arts. 305.º-n.º1 e 308.º-n.º 1, em geral. E o art. 313.º, quanto aos apensos, não altera a regra geral, mantendo o valor principal. O que se dispõe no n.º3 do art. 308.º não se aplica ao caso vertente, porquanto os autos atingiram logo a fase final, não havendo que contabilizar as prestações vincendas – de número incalculável. Ao determinar-se o valor da acção, tem de ser o que serve de critério para efeitos de recurso. É o que dispõe o art. 305º-nº2. Por vezes, o valor é diferente, ou seja, para efeitos de custas, conforme o disposto no n.º3 daquele normativo, a conjugar com os arts. 8.º-n.º1 e 11.º-n.ºs 1 e 3, do CCJ (5.º-n.ºs 2 e 3, do actual). Muito se tem discutido sobre se os juros peticionados devem ou não funcionar em termos de valor de acção. O que sempre temos entendido é o seguinte: Segundo o art. 305.º-n.º1, do CPCivil, “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo”. E o art. 308.º-n.º1 manda atender ao valor que é determinado “no momento em que a acção é proposta”. São duas ideias que têm de estar na base de todo o mecanismo. Quanto mais não seja para que se evitem “jogos” conforme os interesses – um valor para custas e outro para recursos ou para formas de processo, mais simples ou mais complexas, também por conveniências. Entendido? Claro que há excepções. Mas com critério. O que não é o caso – n.º s 2 e 3. Segundo o art. 13.º-n.º1, do DL 49.213, de 29-8-69, “Na contagem final..., se pedirem... juros..., que se vencerem durante a pendência da causa, «toma-se em consideração» o valor dos interesses vencidos até essa data”. E o n.º2 impunha – atente-se – que “O autor exequente indicará, na petição inicial, a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo...”. Sob pena de se considerar incompleta a petição nos termos do art. 477.º, do CPCivil, quando assim não se procedia – BARROS MOURO, no seu CCJ, a fls. 158. O n.º2 não aparece reproduzido no actual CCJ - art. 53.º - mas apenas o n.º1 no 4, mas é natural, porque trata-se dum dispositivo que terá mais a ver com o regime adjectivo. O que aliás vem reforçar a ideia de que, se, no acto da petição, não há liquidação dos juros até então vencidos, não cabe à secção de processos a rectificação, para efeitos de valor da causa. É certo que o art. 310.º-n.º1 estabelece como critério o valor do “acto jurídico”. E o que os autos versam é uma muito determinada dívida, que se caracteriza, essencialmente, por uma quantia fixa, à qual nem se fez acrescer de juros desde a data do respectivo vencimento. De qualquer maneira, face ao que acima se expendeu, nada temos a considerar, para efeitos de valor da acção, para além do que ficara determinado em fase de petição inicial. E também não é menos certo que jamais foi alterado aquele valor – por oposição, por acordo, por despacho judicial. Pelo que tem de atender-se, exclusivamente, a esse valor, atento ainda ao disposto no art. 315.º-n.ºs 1 e 2. Não foi o recurso admitido com base no art. 678.º-n.º1, do CPC, e no art. 20.º-n.º1, da Lei 3/99, de 3-1. Sendo o valor da acção de 1850,00 €, não atinge o mínimo previsto por aquele normativo: “exceder a alçada do tribunal de que se recorre”, a qual é de 3740,98 €. Neste entendimento, remetemos para ARY ELIAS da COSTA, em “CPC Anotado” - 4.º-36: “No que respeita às acções de alimentos e não obstante o respectivo pedido abranger prestações vincendas, há que ter em conta que a disposição do art. 309.º não lhes é aplicável”. Sem dúvida que o “incumprimento” encontra-se regulamentado no art. 181.º, da OTM. Dele nem se infere que constitua propriamente o que se designa por “incidente”, mas, sim, e tão somente que se trata de um “novo” processo. Que até se discute se devrá correr popr apenso e quem é o competente – o juízo onde correu o primitivo? Este agora? Mas também, atento os termos do seu regime, não nos repugna que seja incluído na normal tramitação do processo tutelar de alimentos devidos a menores. Só que, conforme se registou e salientou, o “tema” é por demais cioncreto – alimentos e nem sequer se discute se mais ou menos, mas apenas os já “fixados” e, vencidos, não foram pagos. Daí que não seja correcto argumentar que “Não seria compreensível que, versando o incidente sobre matérias da acção em que foi suscitado, se vedasse a possibilidade de se recorrer com base nos critérios gerais do CPC”. É que esta invocação e, mais concretamete, o disposto no art. 161.º, mais inculca a ideia dovalor do acto”, com plena aplicação do processo civil. O contrário teria de o dizer a OTM. Não o fazendo é, de facto, a lei processual civil. Conclui-se que, nos termos e para os efeitos dos art. 678.º-n.º1 e 687.º-nº3, do CPC, não é admissível recurso da decisão que condena no pagamento das pensões mensais de alimentos vencidas e vincendas. RESUMINDO: O valor do incidente de “Incumprimento do Poder Paternal”, que corre por apenso à acção de Regulação do Poder Paternal, cuja causa de pedir e pedido são relativos, exclusivamente, às prestações vencidas e não pagas e às vincendas, é o equivalente à soma das prestações vencidas e não pagas, aplicando-se-lhe assim o disposto no art. 678.º-n.º1, do CPC – e não o do valor da “causa a que respeita o incidente”. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Incump. Alim. …./03-….º CÍVEL, do Tribunal Judicial de OLIVEIRA de AZEMÉIS, pelo REQUERIDO, B…………., do despacho que, com base no art. 678.º-n.º1, do CPC, não admitiu o recurso do despacho que O CONDENOU a PAGAR, a título de ALIMENTOS, a favor de sua FILHA, C………….., 1850,00 €, de prestações VENCIDAS e 50,00 €, por mês, de prestações VINCENDAS. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs.x Porto, 27 de Fevereiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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