Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0741728
Nº Convencional: JTRP00040469
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200707040741728
Data do Acordão: 07/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 273 - FLS 138.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos casos de reenvio do processo para novo julgamento, havendo na mesma comarca mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição, mesmo que no tribunal ao qual pertence o processo já não exerçam funções os juízes que efectuaram o primeiro julgamento.
II - Não obsta à competência do tribunal que resultar da distribuição o facto de aí ter passado a exercer funções um dos juízes que intervieram no primeiro julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No processo da ..ª Vara Criminal do Porto em que foi suscitado o presente conflito negativo de competência, na sequência de interposição de recurso pelo M.º P.º, foi proferido acórdão que decretou o reenvio do processo para novo julgamento quanto a determinadas questões nele enunciadas. Remetido o processo à 4.ª Vara Criminal do Porto, pelo senhor juiz que presidiu ao julgamento foi proferido despacho no qual se pronunciou no sentido de que, não tendo o acórdão daquele tribunal sido anulado por verificação das nulidades previstas no art. 379.º do C. P. Penal, nem sendo caso de anulação do processado por vício não posterior à publicitação de tal decisão, devia o processo ser remetido à distribuição, na qual deviam entrar as 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas daquele tribunal. Face a tal entendimento, pela senhora juíza titular do processo foi proferido despacho a determinar, ao abrigo do disposto nos arts. 426.º e 426.º - A do C. P. Penal, a remessa dos autos à distribuição, a levar a cabo entre as 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Criminais, por a 4.ª Vara Criminal estar impedida para a realização de novo julgamento. Tendo o processo sido distribuído à 2.ª Vara Criminal, foi, nesta, proferido despacho a ordenar a remessa dos autos à 4.ª Vara Criminal, por se ter considerado que não havia lugar à distribuição, sendo a 4.ª Vara Criminal a competente para a realização do novo julgamento. Estribou-se tal despacho nas circunstâncias de a 4.ª Vara Criminal ser actualmente composta por juízes diferentes daqueles que intervieram no primeiro julgamento e subscreveram o acórdão, de os arts. 426.º e 426.º-A do C. P. Penal terem em vista que o novo julgamento seja efectuado por um tribunal diferente, com uma composição humana distinta daquela que proferiu a decisão que é anulada, e de os juízes que subscreveram o acórdão que deu lugar ao reenvio se encontrarem actualmente colocados nas 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Criminais. Remetido o processo à 4.ª Vara Criminal foi, nesta, proferido despacho a declarar a sua incompetência funcional para efectuar o julgamento e a suscitar a intervenção deste tribunal para dirimir o conflito negativo de competência assim surgido, após o trânsito em julgado de tal despacho, ordenando-se a remessa das necessárias peças processuais.
Cumprido o disposto no n.º2 do art. 36.º do C. P. Penal, pelos senhores juízes dos tribunais em conflito foram mantidas as posições anteriormente assumidas.
Notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a questão, os arguidos nada disseram.
Neste tribunal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o conflito sub judice deve ser decidido no sentido de se atribuir a competência para efectuar o novo julgamento à 2.ª Vara Criminal do Porto.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
X X X
Os elementos dos autos com interesse para a decisão são os que acima se enunciaram.
Estabelece o n.º1 do art. 426.º-A do C. P. Penal que, quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal de categoria e composição idêntica às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.
Por sua vez o n.º2 da mesma disposição legal estabelece que, quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.
No caso, na mesma comarca existem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição.
Parece não suscitar dúvidas o entendimento segundo o qual esta disposição legal tem aplicação nos casos em que os tribunais sejam constituídos por varas criminais com a mesma categoria e composição, como é o caso.
As varas criminais em conflito estão sedeados na mesma comarca e são de categoria e composição idênticas.
Assim sendo, face a estes elementos e à redacção do n.º2 do art. 426.º-A do C. P. Penal, à primeira vista não se suscitariam dúvidas de que o processo devia ser mandado à distribuição a fim de ser distribuído pelas 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Criminais e que o tribunal competente para efectuar o julgamento seria aquele que resultasse da distribuição, no caso, a 2.ª Vara Criminal. Trata-se, porém, de uma questão que não é pacífica, como, aliás, resulta das decisões quer das Relações quer do STJ citadas por cada um dos senhores juízes dos tribunais em conflito em abono da tese por cada um defendida. Importa, por isso, determinar qual das posições deve merecer acolhimento.
O artigo 26.º-A do C. P. Penal foi introduzido pela Lei n.º59/98, de 25 de Agosto.
Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal, 9.ª edição, pág. 747, sem tomar posição sobre se a intenção do legislador foi evitar que o novo julgamento seja efectuado por um tribunal com composição humana idêntica àquela que efectuou o primeiro julgamento, refere que o dispositivo do n.º2 não tinha correspondência na versão originária do Código, nele se regulando a competência para o novo julgamento em caso de reenvio, quando na comarca onde se situa o tribunal recorrido existem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição. Segundo ele, em tal caso, proceder-se-á à distribuição, em que ficará excluído o tribunal recorrido. Refere mais que não se regula naquela disposição legal o caso de só existirem na comarca dois tribunais da mesma categoria e composição do recorrido, pois em tal caso a solução será averbar o processo ao tribunal não recorrido.
Essencialmente no mesmo sentido e também sem se pronunciarem sobre se o que está em causa é a composição humana do tribunal, Leal-Henriques e Simas Santos, no Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, vol. II, pág. 910.
Como se refere no Ac. do STJ de 26 de Maio de 2004, CJ, Acs. do STJ, ano XII, tomo II, pág. 202, a razão de ser do preceito – art. 426.º-A do C. P. Penal - tem em vista, por questões de transparência e de imparcialidade, garantir que o novo julgamento seja efectuado por um órgão jurisdicional diferente, não sendo diferente do primeiro tribunal o que, ainda que com outra designação, tem exactamente a mesma composição humana, pois são os homens que julgam e não as instituições.
Tendo em conta que os senhores juízes actualmente colocados na 4.ª Vara Criminal não são os mesmos que efectuaram o julgamento relativamente a cuja decisão foi decretado o reenvio, estaria salvaguardada a intenção do legislador.
Acontece que, para além de resultar da letra da lei que o novo julgamento deve ser efectuado por um órgão jurisdicional diferente, como refere o Exm.º Procurador Geral Adjunto no parecer emitido no processo em que foi proferido o Ac. da RC de 22 de Janeiro de 2003, CJ, ano XXVII, tomo I, pág. 43, entendimento que perfilhamos, “Ao decretar o reenvio do processo e ao dispor que o novo julgamento será efectuado por outro tribunal, cremos que o legislador teve em vista assegurar, não só que o julgador fosse outro – assim se impedindo uma perspectiva porventura já prejudicada por percepções anteriores -, como ainda proceder ao desaforamento em causa, assim a retirando de todo o contacto envolvente em que fora decidida, e assim se obtendo, também, quer quanto aos intervenientes quer quanto ao público em geral – e, em particular, no que respeita aos familiares, amigos e conhecidos – uma realidade de julgamento diversa da antecedente”.
Assim sendo, quer por força da letra do artigo 426.º-A do C. P. Penal, quer por via da intenção do legislador, referida nos acórdãos citados, entendemos que é competente para proceder ao julgamento a Vara Criminal a que, por via da distribuição, coube o processo, que, no caso, é a 2.ª Vara Criminal.
A isto não obsta a circunstância de nesta Vara Criminal estar colocado um dos senhores juízes que interveio no primeiro julgamento e subscreveu o acórdão, questão que, se vier a colocar-se, poderá ser decidida através dos incidentes de recusa ou de escusa, conforme o caso, previstos no C. P. Penal.
X X X
Deste modo, acordamos em dirimir o presente conflito atribuindo a competência para a realização do novo julgamento à 2.ª Vara Criminal do Porto.
Cumpra-se o disposto no n.º5 do art. 36.º do C. P. Penal.
Sem tributação.
X X X

Porto, 4 de Julho de 2007
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
António Gama Ferreira Ramos