Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0350548
Nº Convencional: JTRP00035376
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
REGIME APLICÁVEL
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200303100350548
Data do Acordão: 03/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 ART428.
Sumário: I - No contrato de empreitada, se a obra apresentar vícios que reduzam o seu valor ou aptidão, o dono da obra pode, por ordem de prioridade: exigir a eliminação dos defeitos, se puderem ser suprimidos; exigir nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; e exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
II - Perante o referido cumprimento defeituoso, o dono da obra só pode invocar a excepção de incumprimento, designadamente para efeito de não pagamento do preço, depois de ter actuado pelo modo acima descrito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

“L..............., Ldª”, intentou, em 14.7.1997, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............... – .. Juízo Cível – acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra:

Amadeu ............ e mulher, Maria ..............,

Pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 1.300.000$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 687.500$00, e dos vincendos até pagamento, e ainda de juros à taxa de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória, ou, subsidiariamente, a devolverem quantia idêntica, com base em enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, e ainda juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito da decisão, a título de sanção pecuniária compulsória.

Alegou que celebrou um contrato de empreitada com os réus e que estes apenas lhe pagaram parte do preço.

Os réus contestaram, afirmando que a obra ainda não se encontra concluída, invocando a excepção de não cumprimento, e que procederam ao pagamento parcial em montante superior ao admitido pela autora, pois lhe entregaram dois veículos automóveis em pagamento, sendo certo ainda que a Autora lhes furtou material de mecânica, no valor de 700.000$00, pelo que, tudo somado, ainda se dizem credores. Deduziram reconvenção, pedindo a condenação da Autora na eliminação dos defeitos e conclusão da obra.
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O processo prosseguiu os seus trâmites e, a final, foi proferida sentença que:

- Julgou procedente a excepção de não cumprimento do contrato e julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido;

- Julgou a reconvenção procedente condenando a Autora a reparar os defeitos assinalados nos factos provados e a concluir a obra em causa.
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Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

A) - Os trabalhos que a apelante tinha de realizar eram apenas e tão só aqueles que foram contratados e que fazem parte integrante do orçamento aprovado - alíneas C) e E) da Matéria Assente.

B) - O preço a pagar - 3.170.000$00, devia sê-lo de acordo com esse mesmo orçamento - alínea D) da Matéria Assente.

C) - Os apelados apenas pagaram à apelante a quantia de 1.870.000$00 - alínea F) da Matéria Assente.

D) - De todos os trabalhos constantes naquele orçamento/contrato, apenas falta realizar eventualmente a construção de uma coluna e a colocação de poucos azulejos na cozinha.

E) - Todos os outros constantes da Base Instrutória da douta sentença não foram contratados.

F) - De acordo com o contratado, os apelados deveriam ter pago à apelante, todo o preço contratado à excepção da última tranche no valor de 350.000$00, o que totalizaria 2.820.000$00.

G) - O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático.

H) - Reza o art. 428º do Código Civil que nos contratos bilaterais, quando não haja prazos diferentes para cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe.

I) - Houve, indiscutivelmente, injustificada falta de cumprimento por parte dos apelados.

J) - A apelante pediu que os apelados fossem condenados a pagar a restante parte do preço em falta.

L) - Os apelados pediram, em reconvenção que fosse concluída a obra e eliminados defeitos da mesma.

M) - Os apelados nunca denunciaram quaisquer defeitos, nem pediram ou exigiram que a apelante os eliminasse.

N) - Ao sustentar a excepção de não cumprimento de contrato com base em defeitos que nunca haviam sido denunciados pelo dono da obra, nem exigida a sua reparação ao empreiteiro, a sentença condenou em quantidade superior ao pedido, violando assim, o disposto no art. 661º do Código de Processo Civil.

O) A sentença recorrida assenta em factos que não constavam da Base Instrutória e absolutamente essenciais para a decisão da causa, como sejam os de saber se houve denúncia de defeitos, se foi exigida a sua reparação, quando foi feita, tudo na perspectiva de apurar da caducidade ou não do direito do dono da obra a exigir a sua reparação, bem como se os defeitos apontados são da responsabilidade da apelante.

P) - As respostas dadas à Base Instrutória estão em absoluta contradição com um dos fundamentos da decisão - a perícia efectuada por perito nomeado pelo Tribunal.

Q) - Há, assim, indiscutível contradição entre os fundamentos e a decisão, o que também gera nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 668º do Código de Processo Civil.

R) - Foram violadas as normas constantes dos artigos 428º e 1220º e seguintes do Código Civil, e 661º e 668º do Código de Processo Civil.

Termos em que, anulando-se a douta sentença recorrida com base em nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, por condenação em objecto diferente do pedido e, também, por falta de matéria de facto para decidir da forma que foi decidido, farão a habituada Justiça.

Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Julgado.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:

Da Matéria de Facto Assente:

A) - A Autora é industrial de construção civil, exercendo tal actividade de forma habitual e com fins lucrativos.

B) - Em fins de Dezembro de 1992 a autora foi contactada pelos réus que lhe solicitaram um orçamento para reforma da sua casa de habitação, sita no lugar de ..............

C) - A autora elaborou e enviou aos réus, a 4.01.93, o orçamento, sendo os serviços a realizar os seguintes:
1- Exterior:
- Prolongamento de cobertura existente no alçado posterior.
- Por baixo desta cobertura será construído um patamar, conforme combinado. (Fazer um degrau nas saídas de portas, cujo degrau será já patamar)
- Colocação de balaustres em cima da varanda do r/c no alçado principal com colocação de tijoleiras já escolhidas, em todas as varandas.
- Construção de um muro de vedação, o qual ficará com acabamento em carapinha levando sobre este uma gola em cimento liso.
- Pintura de todas as alterações de cor branca conforme a Moradia.
2- Interior:
- Betumar, lixar tectos e paredes com pintura dos mesmos.
- Dar verniz em toda a esquadria, assim como nas escadas (verniz das escadas é especial para pavimentos).
- Colocação da tijoleira na sala, “hall”, corredor e quarto anexo à cozinha.
- Construção de fogão de sala com aproveitamento das peças existentes.
- Colocação de azulejos até ao tecto na cozinha, assim como tijoleira.
- Nos pavimentos do andar levará parqué, que será acabada a verniz próprio para o feito.
- Todos os materiais cerâmicos foram já escolhidos.

D) - O preço global acordado foi de 3.170.000$000 a pagar da seguinte forma:

1ª fase - Após a concretização de todos os trabalhos no exterior prontos a pintar- 770.000$00.
2ª fase - Após a construção de fogão de sala, com pintura de tectos e paredes e colocação de azulejos na cozinha - 650.000$00.
3ª fase - Após a colocação e envernizamento do pavimento no andar, assim como na esquadria envernizada - 750.000$00.
4ª fase - Após a colocação do pavimento no r/c, incluindo a cozinha, devidamente colocadas e acabados - 650.000$000
5ª fase - Após a conclusão de todos os trabalhos- 350.000$00.

E) - A proposta da autora já aceite pelos réus que lhes adjudicaram a empreitada tendo a autora iniciado as obras em 18.01.93 e tendo 4 funcionários nelas trabalhando até 15/08/94.

F) - Por conta do preço da obra o réu pagou à autora 1.870.000$000.

Da Base Instrutória.

Artigo 1°. - A autora não efectuou a colocação de um balaustre na varanda do r/c do alçado principal.

Artigo 2°. - Apenas construiu duas colunas, sendo uma no extremo e outra no meio, na aludida cobertura, faltando construir uma terceira coluna.

Artigo 3°. - No fogão de sala não foi construída uma “beira” em gesso.

Artigo 4° - Não efectuou a pintura do fogão de sala nem das paredes exteriores de casa de habitação dos réus.

Artigo 5° - Quando a autora construiu na cozinha uma chaminé para extracção de fumos efectuou duas coberturas nas extremidades da parede, sendo uma desnecessária.

Artigo 6° - A autora não fechou tal abertura desnecessária colocando os azulejos no lugar da mesma.

Artigo 7° - Por várias vezes os réus contactaram a autora para concluir as obras.

Artigo 9° - Os réus venderam à autora um veículo automóvel por 600.000$00.

Artigo 13° - Aquando em Portugal para férias, os réus verificaram que grande parte do parqué colocado nos quartos se encontrava levantado e o restante em vias de levantar, o que está a acontecer.

Artigo 14° - O réu marido verificou que o fogão de sala não extraia os fumos para o exterior, ficando os mesmos acumulados na sala.

Artigo 15° - Os tectos betumados a gesso, dos quartos, sala e cozinha estão a rachar.

Artigo 16° - A autora colocou um tubo de fogão de sala a passar por dentro de um
armário, inutilizando-o parcialmente.

Artigo 17° - O patamar construído por baixo da cobertura não está nivelado, fazendo com que as águas fiquem nele retidas em vez de caírem para o jardim.

Artigo 18° - A autora não pintou as paredes exteriores da casa de habitação e não construiu uma das colunas do prolongamento da cobertura.
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Fundamentação:

A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões do recorrente que, em princípio, delimitam o respectivo objecto, consiste em saber se existe contradição entre os fundamentos e a decisão, alegadamente, por ter havido condenação em objecto diferente do pedido (reconvencional) e se, no quadro factual dos autos, os RR. poderiam, com êxito, invocar a excepção de cumprimento do contrato, para não pagarem a totalidade do preço reclamado pela Autora.

Comecemos por analisar a última questão, pois, na sequência do que for decidido a propósito, poderemos com mais segurança, apreciar a invocada nulidade.

As partes não discutem terem celebrado um contrato de empreitada , nem o preço da obra. A controvérsia radica em torno da execução ou inexecução da totalidade dos trabalhos, e, consequentemente, do pagamento do preço.

Com efeito, do preço global de 3.170.000$00 convencionado, os RR. só pagaram 1.870.000$00, argumentando que não estão obrigados ao pagamento do valor em falta, porquanto, a Autora ainda não completou a obra e, em parte da obra executada, se evidenciaram defeitos.

No fundo e, em sede reconvencional, invocaram a excepção do não cumprimento do contrato.

Esta tese foi totalmente acolhida na sentença, onde de forma lacónica, se reconhece aos RR. a legitimidade na invocação da excepção, afirmando-se que a obra ainda não se encontra terminada e contém defeitos que o empreiteiro deve reparar.

Importa analisar o regime próprio do contrato de empreitada que a lei regula, como contrato típico, e o regime da excepção do incumprimento do contrato, para saber se, no contrato de empreitada, ante alegado incumprimento, o dono da obra pode, sem mais, invocar a excepção do incumprimento do contrato.

É inquestionável que, entre a Autora, como empreiteira, e o Réu como dono da obra, foi celebrado um contrato de empreitada, que o art. 1207º do Código Civil, define como aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.

Da definição legal resulta que tal contrato é bilateral, oneroso e sinalagmático.

A contrapartida da realização da obra pelo empreiteiro, tal e qual foi contratada, é a obrigação do dono dela de lhe pagar o preço.

“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato” – art. 1208º do Código Civil.

O art. 1221º do Código Civil estatui:

“1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.

Como se sentenciou no Ac. do STJ, de 14.3.1995, in BMJ, 445, 464:

“...Se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais:
a) Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
b) Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
c) Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.

Todavia, os direitos acima aludidos nas alíneas a) e b) cessam se as despesas forem desproporcionadas relativamente ao proveito; também o direito à resolução do contrato só existe se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Por outro lado, o dono da obra goza do direito de ser indemnizado, nos termos gerais, quando faltarem ou forem insuficientes os meios artigo 1223º do Código Civil), tratando-se, no fundo, de danos resultantes do cumprimento defeituoso do contratado. [...]”

Não sendo eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, se for caso disso, os arts. 1222º e 1223º do Código Civil, atribuem ao dono da obra o direito a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, o que é cumulável com a redução do preço e a resolução do contrato.

O Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, III Volume -1991, págs. 537/538, ensina:

“Perante a existência de defeitos, a lei concede ao dono da obra vários direitos, o primeiro dos quais é o de exigir a sua eliminação.
A exigência de eliminação dos defeitos é uma forma de execução específica característica do contrato de empreitada; pretende-se exigir o cumprimento do acordado.
O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (art. 1221º, nº1).
Mas se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (art. 1221º, nº1, 2ª parte).
Justifica-se esta solução porque, se o dono da obra não obteve o resultado pretendido, o empreiteiro continua adstrito a uma prestação de facto positivo.
Ao empreiteiro não pode ser imposta a eliminação dos defeitos, ou a realização de nova obra, porque nemo ad factum praecise cogi potest.
Perante a recusa do empreiteiro, pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art. 828.°, se ela for fungível.
Nesse caso, os defeitos são eliminados, ou a obra realizada de novo por outrem à custa do empreiteiro.
Não é, porém, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois isso seria uma forma de auto-tutela não admitida na lei...”.

Da excepção do não cumprimento.

Dispõe o art. 428º do Código Civil.

“1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.”

A ré pretende prevalecer-se deste instituto, para não pagar à autora o preço por esta reclamado, enquanto ela não eliminar os defeitos na execução da obra.

A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente - no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento, ou cumprimento defeituoso.

“São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé” - cfr. “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, de José João Abrantes, 1986, 39 e segs.

O art. 429º do Código Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo:
“Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo.”

Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, I vol. pág. 406:
“A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (cfr., quanto ao caso de falência de um dos contraentes, o disposto no art. 1196.° do Cód. Proc. Civil). E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227° e 762°, nº2, (vide, a este respeito, na Rev. de Leg. e de Jur., Ano 119.°, págs. 137 e segs., o Acórdão do STJ., de 11 de Dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa).”

Aparentemente, a “exceptio” só funcionaria quando ambas as partes fossem obrigadas a cumprir, simultaneamente, as obrigações emergentes do sinalagma contratual.

Contudo não é esse o entendimento mais correcto do regime do art. 428º, nº1, do Código Civil, na perspectiva do Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 105º, pág. 238 (...)

“A fórmula legal não é inteiramente rigorosa, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação... Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes...apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro...” - (nota 2).

Como antes se disse, e decorre do art. 1221º do Código Civil, inexistindo cláusula em contrário, o preço deve ser pago no “acto de aceitação da obra”.

A lei consagra, assim, em princípio, a simultaneidade das prestações; aceitação da obra/pagamento do preço.

Reconhecendo a Lei, ao dono da obra, o poder-dever de verificar, dentro do prazo usual - ou dentro de um período razoável - se ela foi executada nas condições convencionadas ou sem vício, o dono da obra, constatada a existência de vícios cuja eliminação, apesar de atempadamente reclamada não foi eliminada, pode opor a excepção do não pagamento do preço.

A situação é de cumprimento defeituoso.
***

Expostas estas considerações, sobre o enquadramento legal do regime do contrato de empreitada e da excepção do incumprimento do contrato, analisemos de perto a hipótese dos autos.

O contrato de fls. 5 e 6, que define as cláusulas acordadas entre as partes, no que se refere a obras a executar no exterior, consta como obrigação do empreiteiro, “a pintura de todas as alterações na cor branca conforme a moradia”.

No item 18º da matéria de facto consta provado – “A Autora não pintou as paredes exteriores da casa de habitação...”. Todavia, no quesito 8º, indagava-se – “Autora e Réus estipularam, além do constante do contrato, que a Autora se obrigava a efectuar a pintura de todas as paredes exteriores da casa de habitação dos RR.?”.

Tal quesito mereceu a resposta de “não provado”. Conclui-se, assim, não obstante a resposta ao quesito 18º, que a pintura de todas as paredes não fora acertada pelas partes como obra a executar; apenas seriam pintadas as alterações feitas na parede exterior da moradia.

Deste modo, não pode imputar-se ao empreiteiro aquele facto, pois não foi contratualizada a pintura de todas as paredes exteriores da casa.

O regime próprio do contrato de empreitada não consente que, ante o cumprimento defeituoso do contrato, ou seja, perante a violação do “programa negocial” acordado, o dono da obra possa, desde logo, fazer funcionar a excepção do incumprimento do contrato.

Se assim fosse seria de todo inútil a regulação exaustiva do contrato de empreitada, mormente, no que concerne aos meios postos à disposição do dono da obra para reagir a situações de incumprimento em sentido lato, seja incumprimento “tout court”, ou incumprimento parcial.

Perante execução defeituosa do contrato de empreitada, o dono da obra deve:

- Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
- Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
- Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.

Repetindo as palavras do ensinamento do Professor Menezes Cordeiro acima citadas:

“O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (art. 1221º, nº1).
Mas se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (art. 1221º, nº1, 2ª parte).
Justifica-se esta solução porque, se o dono da obra não obteve o resultado pretendido, o empreiteiro continua adstrito a uma prestação de facto positivo...”.

A Lei, no art. 1220º, nº1, do Código Civil, estabelece um prazo de caducidade para o exercício da denúncia dos defeitos da obra ao empreiteiro – 30 dias, após o respectivo descobrimento.

Este ónus de denúncia é pressuposto do exercício dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos (art. 1221º do Código Civil), da redução do preço, ou da resolução do contrato (art. 1222º), ou da indemnização nos termos gerais (art.1223º do Código Civil).

O referido ónus de denúncia, que vale para situações de incumprimento em sentido lato (que engloba o cumprimento defeituoso) – abrange, mesmo, situações em que o empreiteiro, pura e simplesmente, não executa a obra nos termos acordados – por omitir a execução parcial da obra, ou por a construir com defeitos; o empreiteiro, num e noutro caso, viola o programa negocial acordado, devendo o dono da obra exercer, no prazo legal, a denúncia.

No caso dos autos, deu-se como provado que a Autora não efectuou a colocação de um balaustre na varanda do r/c do alçado principal, apenas construindo uma das colunas. Este comportamento omissivo da Autora integra cumprimento defeituoso (implicita-se que deveria ter construído três colunas) [cfr. respostas aos arts. 1º e 2º da Base Instrutória], estando o dono da obra obrigado a denunciá-lo, sob pena de caducidade.

Os RR. não exerceram tal direito também quanto a este aspecto, pelo que o seu direito de exigir a eliminação do referido defeito caducou.

Os RR. alegaram, na contestação/reconvenção, apresentada em 29.1.1998, que sendo emigrantes em França se deslocam a Portugal, uma vez por ano, normalmente em Agosto, e afirmam nos arts. 43º a 51º que detectaram, então, aquilo que, na sua perspectiva, são defeitos da obra.

Todavia, não alegaram terem denunciado ao empreiteiro, no prazo legal, a existência de tais defeitos, nem alegaram terem exigido a respectiva eliminação.

Como consta da al. E) da Matéria Assente, a Autora iniciou as obras, em 18.1.1993, tendo nela trabalhado quatro operários até 15 de Agosto de 1994.

Daqui pode extrair-se a ilação de que a Autora/empreiteira considerou findos os trabalhos da empreitada, em 15.8.94.

Vindo os RR., como “confessam”, uma vez por ano a Portugal, normalmente em Agosto, todavia só em Agosto de 1997 – cfr. art. 43º da contestação – é que repararam nas deficiências do “parqué” do quarto e nas demais que apontam nos artigos daquela peça. E entre Agosto de 1994 e a data referida, não constataram a existência de defeitos?

A denúncia dos defeitos não se compraz com meras exigências feitas ao empreiteiro, não particularizadas, nem concretamente especificadas, para que termine a obra.

Exigindo a Lei que o dono da obra actue no prazo que estabelece, para denúncia dos defeitos, não age de boa-fé o dono da obra que, meramente, não dando a conhecer de que “defeitos” reclama pede a conclusão da obra, sem fazer prova da data em que o exigiu e dos concretos “defeitos” que pretendia ver eliminados e, ao ser interpelado para pagar o preço em falta, alega que a obra não foi concluída.

A acção a exigir o pagamento do remanescente do preço – 1.300.000$00 – foi intentada em 14.7.1997.

A excepção de incumprimento do contrato – art. 428º do Código Civil – no contexto do contrato de empreitada, apenas pode ser invocada se, o dono da obra, perante cumprimento defeituoso do empreiteiro, actuar do seguinte modo: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; em segundo lugar, exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; em terceiro lugar, exigir a redução do preço.

Não actuando desta forma, nem resolvendo o contrato, depois de transformar a mora do empreiteiro, em incumprimento definitivo, através da interpelação admonitória [Interpelação admonitória “é a declaração receptícia que contém três elementos: intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório para o cumprimento; admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não ocorrer o cumprimento dentro desse prazo. É, pois, um intimação formal ao devedor moroso para que cumpra a obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu inadimplemento como definitivo” - J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, ed. 1987-127], ou pela demonstração de que, objectivamente, perdeu interesse na prestação dele, não pode fazer funcionar a “exceptio non adimpleti contractus”.

Em função do que fica dito, inexiste motivo para anulação do julgamento por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Tal pretenso vício, gerador da nulidade da sentença, não existe pelo facto de a sentença recorrida ter considerado pertinente a invocação da excepção do não cumprimento do contrato no contexto dos autos.

Pode configurar erro de julgamento, mas não causa de nulidade da sentença. Também não se vislumbra que o Tribunal tivesse condenado além do pedido (reconvencional).

A sentença recorrida, pelas razões expostas, não pode manter-se, devendo os RR. ser condenados a pagar à Autora a quantia em dívida –1.300.000$00 - € 6.484,37, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, uma vez que a apelante não logrou provar que a mora se constituiu em momento anterior.

Sobre tal quantia de capital, incidirão juros de mora, à taxa anual, e ainda juros à taxa de 5%, (sanção pecuniária compulsória), desde a data em que a decisão transitar em julgado – art. 829º-A, nº4, do Código Civil – até efectivo reembolso.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e condenando-se os RR., a pagar à Autora, a quantia em dívida –- € 6.484,37 - acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; sobre tal quantia de capital, incidirão juros de mora, à taxa anual de 5%, desde a data em que a decisão transitar em julgado – art. 829º-A,nº4, do Código Civil.

Custas, em ambas as instâncias, pela Autora e RR., na proporção de 1/10 para aquela e 9/10 para estes.

Porto, 10 de Março de 2003
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale