Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510168
Nº Convencional: JTRP00014475
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199504199510168
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 37/94
Data Dec. Recorrida: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN CÓDIGO PENAL ARTIGO164 PAG196.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART168 N2.
Sumário: I - Honra é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão,
à lealdade, ao carácter.
Consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provem do juízo em que somos tidos pelos outros;
II - Não é ofensiva da honra e da consideração alheia a afirmação proferida, pela arguída diante de várias pessoas, numa reunião de Junta de Freguesia, que o respectivo Presidente acusara a sua construção de clandestina, originando tal denúncia a instauração contra a arguída de um auto pela Câmara Municipal;
III - Na verdade, tal comportamento não beliscou a reputação, boa fama e dignidade do visado.
Reclamações: