Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014475 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504199510168 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN CÓDIGO PENAL ARTIGO164 PAG196. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART168 N2. | ||
| Sumário: | I - Honra é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter. Consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provem do juízo em que somos tidos pelos outros; II - Não é ofensiva da honra e da consideração alheia a afirmação proferida, pela arguída diante de várias pessoas, numa reunião de Junta de Freguesia, que o respectivo Presidente acusara a sua construção de clandestina, originando tal denúncia a instauração contra a arguída de um auto pela Câmara Municipal; III - Na verdade, tal comportamento não beliscou a reputação, boa fama e dignidade do visado. | ||
| Reclamações: | |||