Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521041
Nº Convencional: JTRP00015413
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
REQUISITOS
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CADUCIDADE
PRAZO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199604309521041
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 235/95-2
Data Dec. Recorrida: 06/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N1 B ART107 N1 B.
CCIV66 ART12 N1 ART297.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/02/06 IN CJ T1 ANOIV PAG288.
AC RC DE 1983/01/11 IN CJ T1 ANOVIII PAG26.
AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG540.
AC RP DE 1989/05/16 IN BMJ N387 PAG649.
AC RP DE 1994/11/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG210.
Sumário: I - Para a denúncia de um arrendamento para habitação própria do senhorio deve este, além do mais alegar que, à data da propositura da acção, não tem há mais de um ano casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação ou articular factos que imponham tal conclusão.
II - Se à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano de 1990 o inquilino houver completado vinte anos de permanência no local arrendado opera-se a excepção ao exercício do direito de denúncia do arrendamento pelo senhorio, sendo ao caso inaplicável o prazo de 30 anos a que se refere o artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, visto que o artigo 297 do Código Civil só se aplica a prazos em curso e não aos que se tenham completado na vigência da lei anterior.
Reclamações: