Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043803 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO ILIQUIDEZ DA DIVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP20100413605/05.3TBSJM-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 364 FLS. 209. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- De acordo com o disposto no n°3 do art. 847° que a iliquidez da divida não impede a compensação, podendo a liquidação ser relegada para execução de sentença. II- Nos autos de acção declarativa a ora executada, ali ré deduziu pedido reconvencional, mas não requereu a extinção da sua obrigação por compensação, nem suscitou incidente de liquidação. III- No caso de compensação e não obstante a iliquidez da divida pode o tribunal declarava extinta a divida da executada para com a exequente, na parte / correspondente ao seu contra credito de indemnização a liquidar posteriormente, / com condenação da ré/executada a pagar à autora a parte do credito desta não compensada, se a houver. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 605/05.3TBSJM-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…………, Lda. deduziu a presente oposição à execução apensa n.º 605/05.3TBSJM-A, que lhes moveu a Massa Insolvente de C………., Lda., pedindo que, considerada procedente, seja a dívida exequenda decretada inexigível por compensação, com todas as legais consequências, designadamente a extinção da execução. Para tanto, e em síntese, alega que efectivamente a sentença dada à execução condenou a executada/opoente no pagamento de diversas quantias, melhor identificadas no requerimento executivo. Mas condenou também a ora exequente a pagar à ora opoente/executada quantias de montante manifestamente superior ao montante da quantia exequenda. Deve, portanto, operar-se uma compensação entre ambos os créditos, nos termos do disposto no art. 847º do Código Civil. A iliquidez da obrigação não impede a compensação. E nem a tal se pode obstar com a inexistência de declaração nos termos do art. 848º do Código Civil, pois foi deduzido pedido reconvencional na acção declarativa. E ainda que assim não fosse, sempre poderia a compensação ser invocada neste momento processual, o que expressamente se faz. O trânsito em julgado da sentença dada à execução é anterior à declaração de insolvência da C……………. Recebida a oposição e notificada a exequente, esta apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição. Sustentou, para tanto e em síntese, que na verdade a ora exequente foi condenada a pagar à ora opoente as quantias “que esta, em execução de sentença, demonstre ter liquidado à empreiteira da obra, a título de indemnização pelos custos com a manutenção…cabo verdianos”. Como refere a sentença, “a ré não comprovou que pagou qualquer quantia à empreiteira da obra”. O momento próprio para a aqui exequente satisfazer a prestação corresponde àquele em que a aqui opoente demonstre ter pago à empreiteira. O que até à presente data, não aconteceu. Esse crédito ainda não existe. É meramente hipotético. Não existindo dois créditos recíprocos e não se verificando o requisito da al. a) do art. 847º do Código Civil, não é admissível a aplicação do instituto da compensação. Ademais, nos autos principais a ora opoente não alegou compensação. E mesmo que fosse aplicável, já não o poderia ser neste momento processual. * Oportunamente foi proferida seguinte sentença:“Nestes termos, em face de todo o exposto, decide-se: .. julgar totalmente improcedente a presente oposição à execução deduzida por B…………., Lda., por apenso à acção (executiva) que lhe moveu a Massa Insolvente da C…………, Lda”. * Desta sentença apelou a B……………, Lda concluindo nas suas alegações:A- Face aos factos dados como provados o crédito da Apelante sobre a Apelada está constituído na esfera jurídica daquela. B- O que está em causa é apenas a demonstração probatória do respectivo montante. C- Tal crédito é assim integralmente exigível D- A iliquidez de um dos créditos não é impeditiva da respectiva compensação E- No caso concreto estão integralmente verificados os requisitos do Instituto da Compensação. F- A douta sentença objecto de impugnação violou o disposto no artº 847 do Código Civil, e em particular o seu nº 3. G- A douta sentença objecto de impugnação violou o disposto no artº 99 do C.I.R.E. Termos em que, deve a douta sentença impugnada ser revogada na sua totalidade e substituída por outra que determine que no caso dos autos estão reunidos todos os requisitos da compensação e como tal foi validamente operada a mesma compensação entre o crédito da ora Apelada e o crédito, ainda que ilíquido, da ora Apelante, com o que se fará inteira. JUSTIÇA! Foram apresentadas contra alegações. * Os factos provados. Dos autos, resulta provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa: 1. A sociedade C……………. instaurou a acção declarativa (apensa), que sob a forma de processo ordinário, correu termos pelo ….º Juízo deste T. J. de S. J. da Madeira, sob o n.º 605/05.3TBSJM, contra a sociedade B…………, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 20 044,39 (sendo € 18 006,99 de capital e o restante de juros de mora desde 28/02/05), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo pagamento. 2. Contestou a sociedade B………….., Lda., formulando por via reconvencional os seguintes pedidos de condenação da autora/reconvinda: a) a pagar-lhe a quantia de € 2 704,46, relativa ao transporte de 4 060 m de tubo; b) a pagar-lhe a quantia de € 180,24 de juros mora devidos; c) a pagar-lhe todas as multas e obrigações pecuniárias já debitadas à ré/reconvinte decorrentes do atraso no fornecimento de 6751,10 m de tubo para a obra “Adução de Água à Vila de S. Domingos”, na República de Cabo Verde, e bem assim do fornecimento defeituoso efectuado, que ascendem a € 407 904,53; d) a pagar-lhe todas as multas e obrigações pecuniárias que venham ainda a ser debitadas à ré pela dona da obra em causa, em montantes a apurar em execução de sentença; e) a não exigir-lhe o pagamento de qualquer valor referente a 6751,10 m de tubo, no montante de € 13 232,16, em virtude de tal fornecimento se não ter efectuado. 3. Replicou a sociedade C…………, Lda., procedendo à ampliação do pedido, no sentido de a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 85 110,72 (aqui se englobando o pedido inicial), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo pagamento. 4. Foi proferida sentença, datada de 28/04/2006, julgando: A) parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenando a ré B…………., Lda. a pagar à autora C…………., Lda. as seguintes quantias, todas elas acrescidas de juros de mora, contados desde a data indicada para cada uma delas, até integral pagamento, à taxa supletiva para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas (12% até 30/09/2004 e daí em diante à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuadas antes do 1º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7%): - € 331,10 (trezentos e trinta e um euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 09/12/2003 (factura n.º 4175); - € 1132,10 (mil cento e trinta e dois euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora desde 05/03/2004 (factura n.º 12); - 408,60 (quatrocentos e oito euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora contactos desde 15/03/2004 (factura n.º 126); - € 3196,49 (três mil cento e noventa e seis euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 22/06/2004 (factura n.º 1637); - € 231,91 (duzentos e trinta e um euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora contactos desde 22/06/2004 (factura n.º 1638); - € 198,80 (cento e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 12/07/2004 (factura n.º 1912); - € 38,77 (trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora contactos desde 12/07/2004 (factura n.º 1913); - € 2875,97 (dois mil oitocentos e setenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora contactos desde 25/08/2004 (soma das facturas n.ºs 2327, 2631, 3032, 3033 e 4858); - € 50.242,04 (cinquenta mil duzentos e quarenta e dois euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença (soma das facturas n.ºs 5057, 4989, 5006, 4944 e 4977, abatida do valor de € 13.232,16 correspondente aos € 6.751,10 metros de tubo com defeito e não substituído pela autora (6.751,10 x € 1,96). B) parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: a) condenar a autora a pagar à ré as quantias que esta, em execução de sentença, demonstre ter liquidado à empreiteira da obra (“D……….., S.A.”), a título de indemnização pelos custos com a manutenção da estrutura desta em obra e com a permanência de todo o seu equipamento na obra durante os 55 dias de atraso na execução da mesma em consequência dos defeitos verificados nos 4.060 metros de tubo com defeitos que foram aplicados, bem como a título de indemnização pelos custos de substituição destes tubos, valores esses sempre limitados pelo que foi peticionado na presente acção, ou seja, o correspondente a, respectivamente, 131.794 escudos cabo-verdianos por dia, 96.103 escudos cabo-verdianos por dia e 27.355.758 escudos cabo-verdianos. 5. A autora recorreu de tal sentença, tendo esse recurso, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/12/2006, já transitado, julgado parcialmente procedente, tendo condenado a ré, para além do que da sentença consta, a restituir à autora os 6.751 m de tubo que desta recebeu. 6. Por sentença proferida, no processo n.º …../07.7TBSJM, em 27/03/2007, transitada em julgado em 14/05/2007, foi declarada a insolvência da sociedade C………….., Lda. * O recurso.A compensação é uma forma de extinção das obrigações e ocorre consoante o n.º 1 do art. 847º que “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. A recorrente entende que deve ser levada em consideração esta forma de extinção da sua obrigação através deste processo de oposição à execução pretendendo que seja declarada inexigível a divida exequenda por compensação. Entendemos que a recorrente não tem razão. O documento que titula a execução é uma sentença onde os créditos cuja compensação se discute nestes autos foram apreciados. Temos como certo, de acordo com o disposto no nº3 do art. 847º, que a iliquidez da dívida não impede a compensação, podendo a liquidação ser relegada para execução de sentença (cf. Ac. Rel. Coimbra de 5 de Janeiro de 1993, in CJ Ano XVII-1993, T.1,p.9). Nos autos de acção declarativa a ora executada, ali ré deduziu pedido reconvencional, mas não requereu a extinção da sua obrigação por compensação. Ora a compensação legal só funciona mediante declaração de uma parte à outra, não sendo de conhecimento oficioso, o tribunal não pode (e não podia) dela conhecer nos termos do art. 848 do diploma em análise. Sendo pedida a compensação e não obstante a iliquidez da dívida o tribunal declara extinta a dívida do credor (ora/executada) para com devedor (a ora exequente), na parte correspondente ao seu contra crédito de indemnização a liquidar posteriormente, com condenação da ré (executada) a pagar à autora a parte do crédito desta não compensada, se a houver. Mas não foi o que aconteceu, como já referimos. Assim o crédito da executada sobre a autora não se encontra ainda vencido. Recorde-se que a executada teve oportunidade de requerer incidente de liquidação de forma a tornar o seu crédito certo e exigível. E então sim seria compensável. A executada não o fez. A executada não pode obrigar a exequente a sustar a cobrança coactiva do seu crédito aguardando que se proceda à sua liquidação e correspondente vencimento. Só pode ser imposta por uma das partes à outra a compensação no momento em que as obrigações se consideram extintas (art. 854º do Código Civil), o que não acontece nestes autos. Na verdade para que “o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este” (cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral vol. II, 5ª ed., p. 202 e 203 e Almeida Costa, Direita das Obrigações, 7ª ed., p. 987). Não merece censura a sentença recorrida. Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 2010.04.13 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira |